Universi Dominici Gregis
Acerca da Vacância da Sé Apostólica e da eleição do
Romano Pontifíce
JOÃO PAULO BISPO SERVO DOS SERVOS DE DEUS PARA
PERPÉTUA MEMÓRIA
(Esta transcrição é feito do Jornal
L´Osservatore Romano, do site do Vaticano, edição em português, de Portugal;
algumas palavras são escritas de forma diferente do português usado no Brasil)
TODO O REBANHO DO SENHOR
tem como Pastor o Bispo da Igreja de Roma, onde, por soberana disposição da
Providência divina, o bem-aventurado Apóstolo Pedro, pelo martírio, prestou a
Cristo o supremo testemunho do sangue. Assim, é bem compreensível que tenha
sido sempre objecto de particular atenção a legítima sucessão apostólica nesta
Sede, com a qual, por ser «mais excelente por causa da sua origem, deve
necessariamente estar de acordo toda a Igreja»(1). Por isso mesmo, os Sumos
Pontífices, ao longo dos séculos, consideraram seu preciso dever, e igualmente
específico direito, regular, com normas adequadas, a boa ordem na eleição do
Sucessor. Assim, nos tempos mais recentes, os meus Predecessores S. Pio X(2),
Pio XI(3), Pio XII(4), João XXIII(5) e, por último, Paulo VI(6), todos eles com
a intenção de responder às exigências daquele preciso momento histórico, tiveram
o cuidado de emanar, a tal propósito, regras sábias e apropriadas, para
orientar a idónea preparação e o bom andamento da congregação dos eleitores,
aos quais, por vacância da Sé Apostólica, é pedida a importante e árdua
incumbência de eleger o Romano Pontífice. Se hoje me apresto a enfrentar, por
minha vez, esta matéria, não é certamente por ter em pouca consideração aquelas
normas, que, aliás, aprecio profundamente e entendo confirmar em grande parte,
pelo menos na substância e nos princípios de base que as inspiraram. O que me
leva a dar este passo é a consciência da nova situação em que a Igreja está a
viver hoje, bem como a necessidade de ter presente a revisão geral da lei
canónica, já felizmente efectuada, com a colaboração de todo o Episcopado, mediante
a publicação e promulgação, primeiro, do Código de Direito Canónico, e, depois,
do Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Procedendo a idêntica revisão,
inspirada pelo Concílio Ecuménico Vaticano II, tive já o cuidado de adaptar a
reforma da Cúria Romana, com a Constituição Apostólica Pastor Bonus(7). Aliás,
o estipulado no cânone 335 do Código de Direito Canónico, e reproposto no
cânone 47 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, faz supor o dever de
emanar e, constantemente, actualizar leis específicas que regulem a provisão
canónica da Sé Romana, por qualquer motivo vacante. Na formulação da nova
disciplina, embora atendendo às exigências do nosso tempo, tive a preocupação
de não me desviar, substancialmente, da linha da sábia e veneranda tradição até
agora seguida. Indiscutível é, na verdade, o princípio, segundo o qual compete
aos Pontífices de Roma definir, adaptando-o às mudanças dos tempos, o modo como
deve efectuar-se a designação da pessoa chamada a assumir a sucessão de Pedro
na Sé Romana. Isto diz respeito, em primeiro lugar, ao Organismo ao qual é
pedido o ofício de prover à eleição do Romano Pontífice: segundo praxe
milenária, sancionada por específicas normas canónicas que são confirmadas por
uma explícita disposição do Código de Direito Canónico vigente (cf. cân. 349),
tal Organismo é constituído pelo Colégio dos Cardeais da Santa Igreja Romana.
Na verdade, se é doutrina de fé que o poder do Sumo Pontífice deriva diremente
de Cristo, de Quem ele é Vigário na terra(8), está fora de dúvida, também, que
tal poder supremo na Igreja lhe é atribuído «pela eleição legítima, por ele
aceite, juntamente com a consagração episcopal»(9). Gravíssimo é, pois, o
encargo que pesa sobre o Organismo deputado para tal eleição. Por conseguinte,
as normas que regulam a sua acção deverão ser bem precisas e claras, para que a
eleição mesma se efectue da maneira mais digna e harmoniosa possível com o
ofício de extrema responsabilidade que o eleito deverá, por divina investidura
e com o seu consentimento, assumir. Assim, confirmando a norma do Código de
Direito Canónico vigente (cf. cân. 349) na qual se reflecte a praxe já
milenária da Igreja, reitero uma vez mais que o Colégio dos eleitores do Sumo
Pontífice é constituído unicamente pelos Padres Cardeais da Santa Igreja
Romana. Neles se exprimem, como que em síntese admirável, os dois aspectos que
caracterizam a figura e o ofício do Romano Pontífice: Romano, porque
identificado com a pessoa do Bispo da Igreja que está em Roma e, por isso, em
relação íntima com o Clero desta cidade, representado pelos Cardeais com
títulos presbiterais e diaconais de Roma, e com os Cardeais Bispos das Sedes
Suburbicárias; Pontífice da Igreja Universal, porque chamado a fazer,
visivelmente, as vezes do Pastor invisível que guia o rebanho inteiro para as
pastagens da vida eterna. Também a universalidade da Igreja está bem
representada na composição mesma do Colégio Cardinalício, que reúne Purpurados
dos vários continentes. Nas condições históricas actuais, a dimensão universal
da Igreja parece estar suficientemente expressa pelo Colégio dos cento e vinte
Cardeais eleitores, composto por Purpurados provenientes de todas as partes da
terra e das mais diversas culturas. Confirmo, pois, como limite máximo o
referido número de Cardeais eleitores, especificando ao mesmo tempo que não
quer ser, de forma alguma, sinal de menor consideração a manutenção da norma
estabelecida pelo meu predecessor Paulo VI, segundo a qual não participam na
eleição aqueles que, no dia em que tem início a vacância da Sé Apostólica, já
tiverem completado oitenta anos de vida(10). De facto, o motivo desta
disposição há que procurá-lo na vontade de não acrescentar ao peso de uma tão
veneranda idade o ónus ulterior, constituído pela responsabilidade de escolher
aquele que deverá guiar o rebanho de Cristo, de modo adequado às exigências dos
tempos. Isto, contudo, não impede que os Padres Cardeais já octogenários tomem
parte nas reuniões preparatórias do Conclave, conforme o disposto mais à
frente. Deles se espera ainda, e de modo particular, que, em tempo de Sé
vacante e sobretudo durante o desenrolar da eleição do Sumo Pontífice,
fazendo-se como que guias do Povo de Deus, reunido nas Basílicas Patriarcais de
Roma como também noutras igrejas das Dioceses espalhadas pelo mundo inteiro,
coadjuvem, com instantes orações e súplicas ao Espírito Divino, a tarefa dos
eleitores, implorando para eles a luz necessária para fazerem a sua escolha
tendo apenas Deus diante dos olhos, e procurando unicamente a «salvação das
almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja»(11). Particular atenção
quis dedicar à instituição antiquíssima do Conclave: também as suas normas e
relativos usos estão consagrados e definidos em solenes disposições de vários
dos meus Predecessores.
Um cuidadoso exame
histórico confirma não apenas o carácter contingente de tal instituição, devido
às circunstâncias em que apareceu e nas quais aos poucos se foi definindo
normativamente, mas confirma igualmente a sua constante utilidade para o
exercício ordenado, rápido e regular das operações da própria eleição,
particularmente em ocasiões de tensão e desordem. Por isso mesmo, apesar de
ciente da avaliação feita por teólogos e canonistas de todos os tempos, que
unanimamente consideram essa instituição não necessária, por sua natureza, para
a válida eleição do Romano Pontífice, confirmo com esta Constituição a
permanência do Conclave na sua estrutura essencial, fazendo, no entanto,
algumas modificações, de forma a adequar a sua disciplina às exigências de
hoje. Em particular, considerei oportuno dispor que, durante todo o tempo
requerido para a eleição, o alojamento dos Cardeais eleitores, e de quantos são
chamados a colaborar no regular andamento da mesma, tenha lugar em condignos
aposentos situados dentro do Estado da Cidade do Vaticano. Embora pequeno, o
Estado é suficiente para assegurar dentro do recinto das suas muralhas,
mediante oportunas precauções indicadas mais adiante, aquele isolamento e
consequente recolhimento que um acto tão vital para a Igreja inteira exige dos
eleitores. Ao mesmo tempo, considerada a sacralidade do acto e,
consequentemente, a conveniência de que o mesmo se realize numa sede condigna,
na qual, por um lado, as acções litúrgicas se harmonizem bem com as
formalidades jurídicas, e, por outro, se torne mais fácil aos eleitores
prepararem o espírito para acolher as moções interiores do Espírito Santo,
disponho que a eleição continue a desenrolar-se na Capela Sistina, onde tudo
concorre para avivar a consciência da presença de Deus, diante do qual deverá
cada um apresentar-se um dia para ser julgado.
Confirmo, além disso, com
a minha autoridade apostólica o dever do mais rigoroso segredo sobre tudo o que
diga respeito, directa ou indirectamente, às operações mesmas da eleição:
também nisto, contudo, quis simplificar e reduzir ao essencial as normas
respectivas, para evitar perplexidades, dúvidas e, porventura, sucessivos
problemas de consciência em quem tomou parte na eleição. Por fim, considerei
ser minha obrigação rever a própria forma da eleição, tendo em conta as
exigências eclesiais actuais e as indicações da cultura moderna. Deste modo,
pareceu-me oportuno não conservar a eleição por aclamação quasi ex
inspiratione, julgando-a já inadequada para interpretar o pensamento de um
colégio eleitoral tão extenso em número e tão diversificado na proveniência.
Pareceu igualmente necessário excluir a eleição per compromissum, não só porque
de difícil actuação, como o demonstra o aglomerado quase inextrincável de
normas emanadas a tal respeito no passado, mas também porque é de uma natureza
tal que comporta certa limitação na responsabilidade dos eleitores, visto que,
nessa hipótese, não seriam chamados a exprimir pessoalmente o próprio voto.
Assim, depois de matura reflexão, cheguei à determinação de estabelecer que a
única forma, pela qual os eleitores podem manifestar o seu voto para a eleição
do Romano Pontífice, é o escrutínio secreto, efectuado segundo as normas mais à
frente indicadas. Com efeito, esta forma oferece as maiores garantias de
clareza, regularidade, simplicidade, transparência e, sobretudo, de real e
construtiva participação de todos e cada um dos Padres Cardeais, chamados a
constituir a assembleia eleitoral do Sucessor de Pedro. Com estas intenções,
promulgo a presente Constituição Apostólica, onde estão contidas as normas, às
quais, quando se verificar a vacância da Sé de Roma, se devem rigorosamente
ater os Cardeais que têm o direito e o dever de eleger o Sucessor de Pedro,
Chefe visível de toda a Igreja e Servo dos servos de Deus.
PRIMEIRA PARTE
VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
CAPÍTULO I
PODERES DO COLÉGIO DOS
CARDEAIS DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
1. Durante a vacância da
Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais não tem poder ou jurisdição alguma no que
se refere às questões da competência do Sumo Pontífice, enquanto estava vivo ou
no exercício das funções do seu ofício; todas essas questões deverão ser
exclusivamente reservadas ao futuro Pontífice. Declaro, por isso, inválido e
nulo qualquer acto de poder ou de jurisdição, próprio do Romano Pontífice
enquanto está vivo ou no exercício das funções do seu ofício, que o Colégio
mesmo dos Cardeais julgasse exercer, a não ser dentro dos limites expressamente
consentidos nesta Constituição.
2. Durante o tempo em que
estiver vacante a Sé Apostólica, o governo da Igreja está confiado ao Colégio
dos Cardeais, mas somente para o despacho dos assuntos ordinários ou inadiáveis
(cf. nº 6), e para a preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo
Pontífice. Este encargo deverá ser desempenhado nos termos e limites previstos
por esta Constituição: deverão, por isso, ficar absolutamente excluídos os
assuntos, que - quer por lei, quer por costume - ou são apenas do poder do
próprio Romano Pontífice, ou dizem respeito às normas para a eleição do novo
Pontífice, segundo as disposições da presente Constituição.
3. Além disso, estabeleço
que o Colégio Cardinalício não possa de modo algum dispor acerca dos direitos
da Sé Apostólica e da Igreja Romana, e menos ainda deixar que se perca, directa
ou indirectamente, qualquer coisa deles, mesmo que seja para compor dissídios
ou perseguir acções perpetradas contra os mesmos direitos após a morte ou
renúncia válida do Pontífice(12). Seja preocupação de todos os Cardeais tutelar
estes direitos.
4. Durante a vacância da
Sé Apostólica, as leis emanadas pelos Sumos Pontífices não podem de modo algum
ser corrigidas ou modificadas, nem se lhes pode acrescentar ou subtrair
qualquer coisa, nem dispensar, mesmo que seja só de uma parte delas, sobretudo
no que diz respeito ao ordenamento da eleição do Sumo Pontífice. Antes, se
eventualmente acontecesse de ser feita ou tentada alguma coisa contra esta
prescrição, com a minha suprema autoridade declaro-a nula e inválida.
5. Se porventura
surgissem dúvidas acerca das prescrições contidas nesta Constituição ou sobre o
modo de as pôr em prática, disponho formalmente que todo o poder de emitir um
juízo a tal respeito compete ao Colégio dos Cardeais, ao qual, portanto,
atribuo a faculdade de interpretar os seus pontos duvidosos ou controversos,
estabelecendo que, quando for necessário deliberar sobre estas e outras
questões semelhantes, excepto sobre o acto da eleição, é suficiente a maioria
dos Cardeais congregados chegar a acordo sobre a mesma opinião.
6. De igual modo, quando
existir um problema que, segundo a maior parte dos Cardeais reunidos, não pode
ser diferido para outra altura, o Colégio dos Cardeais disponha segundo o
parecer da maioria.
CAPÍTULO II
AS CONGREGAÇÕES DOS
CARDEAIS PRELIMINARES À ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE
7. No período de Sé
vacante, haverá duas espécies de Congregações dos Cardeais: uma geral, isto é,
de todo o Colégio, até ao início da eleição, e a outra particular. Nas
Congregações gerais, devem participar todos os Cardeais não legitimamente
impedidos, logo que tenham sido informados da vacância da Sé Apostólica.
Contudo, aos Cardeais que, nos termos do nº 33 desta Constituição, não gozam do
direito de eleger o Pontífice, é concedida a faculdade de se absterem, se assim
o preferirem, de participar nessas Congregações gerais. A Congregação
particular é constituída pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e por
três Cardeais, um de cada uma das ordens, extraídos à sorte dentre os Cardeais
eleitores que já tenham chegado a Roma. O ofício destes três Cardeais, chamados
Assistentes, cessa ao completar-se o terceiro dia, sucedendo-lhes no lugar,
sempre por meio de sorteio, outros três pelo mesmo espaço de tempo, mesmo
depois de iniciada a eleição. Durante o período da eleição, as questões mais
importantes, se fôr necessário, são tratadas pela assembleia dos Cardeais
eleitores, ao passo que os assuntos ordinários continuam a ser tratados pela
Congregação particular dos Cardeais. Nas Congregações gerais e particulares,
durante o período de Sé vacante, os Cardeais trajem a habitual batina preta
filetada e a faixa vermelha, com o solidéu, cruz peitoral e anel.
8. Nas Congregações
particulares, devem ser tratadas apenas as questões de menor importância, que
se apresentem diária ou ocasionalmente. Se surgirem questões mais graves e
merecedoras de um exame mais profundo, devem ser sujeitas à Congregação geral.
Além disso, o que tiver sido decidido, resolvido ou negado numa Congregação
particular, não pode ser revogado, mudado, ou concedido por uma outra; o
direito de o fazer pertence somente à Congregação geral, e com a maioria dos
votos.
9. As Congregações gerais
dos Cardeais realizar-se-ão no Palácio Apostólico do Vaticano ou, se o exigirem
as circunstâncias, noutro lugar julgado mais oportuno pelos próprios Cardeais.
A elas preside o Decano do Colégio ou, caso ele esteja ausente ou legitimamente
impedido, o Vice-Decano. Na hipótese de um dos dois ou mesmo ambos já não
gozarem, nos termos do nº 33 desta Constituição, do direito de eleger o
Pontífice, à assembleia dos Cardeais eleitores presidirá o Cardeal eleitor mais
antigo, segundo a ordem habitual de precedência.
10. O voto nas
Congregações dos Cardeais, quando se trata de assuntos de maior importância,
não deve ser dado de viva voz, mas de forma secreta.
11. As Congregações
gerais que antecedem o início da eleição, por isso mesmo chamadas
«preparatórias», devem realizar-se diariamente, a começar do dia que for
estabelecido pelo Camerlengo da Santa Igreja Romana e pelo primeiro Cardeal de
entre os eleitores, de cada uma das Ordens, mesmo nos dias em que forem
celebradas as exéquias pelo Pontífice falecido. Tal deverá acontecer para,
assim, tornar possível ao Cardeal Camerlengo ouvir o parecer do Colégio e
transmitir-lhe as informações que retiver necessárias ou oportunas; e,
simultaneamente, permitir a cada um dos Cardeais exprimir a sua opinião sobre
os problemas que se apresentem, pedir explicações em casos de dúvida, e fazer
propostas.
12. Nas primeiras
Congregações gerais, proveja-se a que cada um dos Cardeais tenha à sua
disposição uma cópia desta Constituição e, ao mesmo tempo, seja-lhes dada a
possibilidade de propor eventualmente questões acerca do significado e da
execução das normas estabelecidas na mesma. Além disso, convém que seja lida a
parte da presente Constituição que se refere à vacância da Sé Apostólica.
Entretanto, todos os Cardeais presentes deverão prestar juramento sobre a
observância das prescrições que nela se contêm e sobre a guarda do segredo. Tal
juramento, que deverá ser feito mesmo pelos Cardeais que, por terem chegado
atrasados, só num segundo momento participam nestas Congregações, seja lido
pelo Cardeal Decano ou, eventualmente, por outro presidente do Colégio, de
acordo com a norma estabelecida no nº 9 desta Constituição, na presença dos
outros Cardeais, segundo a fórmula seguinte: ? Nós, Cardeais da Santa Igreja
Romana, da Ordem dos Bispos, dos Presbíteros e dos Diáconos, prometemos,
obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exacta e fielmente todas as
normas contidas na Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo
Pontífice João Paulo II, e guardar escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo
que, de qualquer modo, se relacione com a eleição do Romano Pontífice, ou que,
por sua natureza, durante a vacância da Sé Apostólica, postule o mesmo segredo.
Em seguida, cada um dos Cardeais dirá: E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me
e juro. E, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: Assim Deus me ajude
e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.
13. Numa das Congregações
imediatamente sucessivas, os Cardeais deverão, com base numa ordem do dia
previamente estabelecida, tomar as decisões mais urgentes para iniciar as
operações da eleição, ou seja:
a) estabeleçam o dia, a hora
e o modo, em que o corpo do falecido Pontífice será trasladado para a Basílica
do Vaticano, para ser exposto à homenagem dos fiéis;
b) predisponham tudo o
que for necessário para as exéquias do falecido Pontífice, que deverão ser
celebradas durante nove dias consecutivos, e fixem o início das mesmas, de tal
modo que a sepultura tenha lugar, salvo razões especiais, entre o quarto e o
sexto dia após a morte;
c) recomendem à Comissão,
composta pelo Cardeal Camerlengo e pelos Cardeais que desempenhavam respectivamente
os cargos de Secretário de Estado e de Presidente da Pontifícia Comissão para o
Estado da Cidade do Vaticano, que prepare atempadamente quer os espaços da
Domus Sanctae Marthae para o conveniente alojamento dos Cardeais eleitores,
quer os aposentos necessários para quantos estão previstos no nº 46 da presente
Constituição, e que, ao mesmo tempo, proveja a pôr em ordem tudo quanto seja
necessário para a preparação da Capela Sistina, a fim de que as operações
relativas à eleição possam desenrolar-se de maneira cómoda, ordenada e com a
máxima reserva, segundo o que está previsto e estabelecido nesta Constituição;
d) confiem a dois
eclesiásticos de íntegra doutrina, sabedoria e autoridade moral o encargo de
proporem aos próprios Cardeais duas ponderadas meditações sobre os problemas da
Igreja nesse momento e a escolha esclarecida do novo Pontífice; entretanto,
mantendo o que está disposto no nº 52 desta Constituição, provejam a
estabelecer o dia e a hora em que lhes deverá ser dirigida a primeira das
referidas meditações;
e) aprovem - sob proposta
da Administração da Sé Apostólica ou, na parte que lhe compete, do
Governatorado do Estado da Cidade do Vaticano - as despesas havidas desde a
morte do Pontífice até à eleição do sucessor;
f) leiam, se porventura
existirem, os documentos deixados pelo falecido Pontífice para o Colégio dos
Cardeais;
g) tomem providências no
sentido de fazer anular o Anel do Pescador e o Selo de chumbo, com os quais são
expedidas as relativas Cartas Apostólicas;
h) predisponham a
atribuição, por sorteio, dos quartos aos Cardeais eleitores;
i) Estabeleçam dia e hora
para o início das operações de voto.
CAPÍTULO III
ACERCA DE ALGUNS CARGOS
DURANTE O PERÍODO DA SÉ APOSTÓLICA VACANTE
14. Por morte do
Pontífice, como estabelece o artº 6 da Constituição Apostólica Pastor
Bonus(13), todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o
Cardeal Secretário de Estado quer os Cardeais Prefeitos quer os Presidentes
Arcebispos, bem como os Membros de tais Dicastérios cessam o exercício das suas
funções. Exceptuam-se o Camerlengo da Santa Igreja Romana e o
Penitenciário-Mor, que continuam a despachar os assuntos ordinários, submetendo
ao Colégio dos Cardeais o que deveria ser referido ao Sumo Pontífice. Do mesmo
modo, segundo a Constituição Apostólica Vicariae potestatis (nº 2-§ 1)(14), o
Cardeal Vigário Geral para a diocese de Roma não cessa as suas funções durante
a vacância da Sé Apostólica, como também não as cessa, no que é da sua
jurisdição, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e Vigário Geral para a
Cidade do Vaticano.
15. Se porventura se
acharem vagos os cargos de Camerlengo da Santa Igreja de Roma ou de
Penitenciário-Mor, na altura da morte do Pontífice ou antes da eleição do
Sucessor, o Colégio dos Cardeais deverá eleger, o quanto antes, o Cardeal ou,
se for o caso, os Cardeais que hão-de ocupar o cargo até à eleição do novo
Pontífice. Em cada um dos casos apontados, a eleição realiza-se por votação
secreta de todos os Cardeais eleitores presentes, através de fichas, que serão
distribuídas e recolhidas pelos Cerimoniários e, depois, abertas na presença do
Camerlengo e dos três Cardeais Assistentes, se se tratar de eleger o
Penitenciário-Mor; ou então, dos mesmos três Cardeais e do Secretário do Colégio
dos Cardeais, se deve ser eleito o Camerlengo. Ficará eleito e passará ipso
facto a usufruir de todas as faculdades inerentes ao cargo, aquele que recebeu
a maioria dos sufrágios. No caso de empate de votos, será designado aquele que
pertencer à ordem mais elevada, ou, dentro da mesma ordem, aquele que primeiro
tiver sido criado Cardeal. Enquanto não for eleito o Camerlengo, as suas
funções serão exercidas pelo Decano do Colégio ou, no caso da sua ausência ou
legítimo impedimento, pelo Vice-Decano ou pelo Cardeal mais velho segundo a
ordem habitual de precedência, em conformidade com o nº 9 desta Constituição, o
qual poderá tomar, sem demora, as decisões que as circunstâncias aconselharem.
16. Se viesse a falecer,
por sua vez, o Vigário Geral para a diocese de Roma, durante o período de Sé
vacante, então o Vice-Gerente em exercício, para além da jurisdição ordinária
vicária que lhe é própria, desempenhará também o múnus próprio do Cardeal
Vigário(15). Se porventura morrer também o Vice-Gerente, o Bispo há mais tempo
nomeado para Auxiliar desempenhará as suas funções.
17. Logo que receber a
notícia do falecimento do Sumo Pontífice, o Camerlengo da Santa Igreja Romana
deve constatar oficialmente a morte do Pontífice, na presença do Mestre das
Celebrações Litúrgicas Pontifícias, dos Prelados Clérigos da Câmara Apostólica
e do Secretário e Chanceler da mesma, o qual lavrará o documento ou acta
autêntica de morte. O Cardeal Camerlengo deve, ainda, aplicar os sigilos no
escritório e no quarto do Pontífice, estabelecendo que o pessoal habitualmente
residente no apartamento privado possa permanecer nele até se realizar a
sepultura do Papa, quando será sigilado todo o apartamento pontifício;
participar o seu falecimento ao Cardeal Vigário para a diocese de Roma, o qual,
por seu turno, dará a notícia do mesmo ao Povo Romano, com uma notificação
especial; e igualmente ao Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano; tomar
posse do Palácio Apostólico do Vaticano e - pessoalmente ou por meio de um seu
delegado - dos Palácios de Latrão e de Castel Gandolfo, e exercer a custódia e
o governo dos mesmos; estabelecer, depois de ouvidos os Cardeais primeiros das
três ordens, tudo aquilo que diz respeito à sepultura do Pontífice, a não ser
que este, enquanto vivia, tenha já manifestado a sua vontade a tal propósito;
cuidar, em nome e com o consenso do Colégio dos Cardeais, de tudo aquilo que as
circunstâncias aconselharem para a defesa dos direitos da Sé Apostólica e para
a sua recta administração. Com efeito, é atribuição do Camerlengo da Santa
Igreja Romana, durante o período de Sé vacante, cuidar e administrar os bens e
os direitos temporais da Santa Sé, com o auxílio dos três Cardeais Assistentes,
precedido - uma vez para as questões menos importantes, e todas as vezes para as
mais graves - do voto do Colégio dos Cardeais.
18. O Cardeal
Penitenciário-Mor e os seus Oficiais, durante a Sé vacante, poderão realizar
aquilo que foi estabelecido pelo meu Predecessor Pio XI, na Constituição
Apostólica Quae divinitus, de 25 de Março de 1935(16), e por mim próprio, na
Constituição Apostólica Pastor Bonus(17).
19. O Decano do Colégio
dos Cardeais, por sua vez, logo que o Cardeal Camerlengo ou o Prefeito da Casa
Pontifícia o haja informado da morte do Pontífice, tem a obrigação de comunicar
a notícia a todos os Cardeais, convocando-os para as Congregações do Colégio.
De igual modo, comunicará o falecimento do Pontífice ao Corpo Diplomático
acreditado junto da Santa Sé e aos Chefes supremos das respectivas nações.
20. Durante a vacância da
Sé Apostólica, o Substituto da Secretaria de Estado bem como o Secretário para
as Relações com os Estados, e os Secretários dos Dicastérios da Cúria Romana,
mantêm a direcção da respectiva Repartição e por ela respondem ao Colégio dos
Cardeais.
21. Do mesmo modo, não
cessa o cargo e relativos poderes dos Representantes Pontifícios.
22. Também o Esmoler de
Sua Santidade continuará no exercício das obras de caridade, segundo os mesmos
critérios usados quando estava vivo o Pontífice; e ficará dependente do Colégio
dos Cardeais, até à eleição do novo Pontífice.
23. Durante a Sé vacante,
todo o poder civil do Sumo Pontífice, concernente ao governo da Cidade do
Vaticano, compete ao Colégio dos Cardeais, o qual, todavia, não pode emanar
decretos, a não ser no caso de urgente necessidade e apenas pelo tempo que
durar a vacância da Santa Sé. Tais decretos só serão válidos para o futuro, se
o novo Pontífice os confirmar.
CAPÍTULO IV
FACULDADES DOS
DICASTÉRIOS DA CÚRIA ROMANA DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
24. Durante o período de
Sé vacante, os Dicastérios da Cúria Romana, à excepção dos referidos no nº 26
desta Constituição, não têm faculdade alguma naquelas matérias que, Sede plena,
não podem tratar ou realizar senão facto verbo cum Sanctissimo, ou ex Audientia
Sanctissimi, ou, ainda, vigore specialium et extraordinariarum facultatum, que
o Romano Pontífice costuma conceder aos Prefeitos, aos Presidentes ou aos
Secretários desses Dicastérios.
25. Pelo contrário, não
cessam, com a morte do Pontífice, as faculdades ordinárias próprias de cada um
dos Dicastérios; estabeleço, todavia, que os Dicastérios façam uso delas apenas
para conceder mercês de menor importância, ao passo que as questões mais graves
ou controversas, se puderem ser diferidas, deverão ficar reservadas
exclusivamente ao futuro Pontífice; se não admitem dilação (como, para além de
outros, os casos in articulo mortis para as dispensas que o Sumo Pontífice
costuma conceder), poderão ser confiadas pelo Colégio dos Cardeais ao Cardeal que
fora Prefeito até à morte do Pontífice, ou ao Arcebispo até então Presidente, e
aos outros Cardeais do mesmo Dicastério, ao exame de quem o Sumo Pontífice
falecido, provavelmente, as haveria confiado. Em tais circunstâncias, eles
poderão decidir per modum provisionis, até quando for eleito o Pontífice,
aquilo que julgarem mais adequado e conveniente à salvaguarda e defesa dos
direitos e das tradições eclesiásticas.
26. Durante a vacância da
Sé Apostólica, o Supremo Tribunal da Signatura Apostólica e o Tribunal da Rota
Romana continuam a tratar as causas, em conformidade com as suas leis próprias,
observando todavia quanto está prescrito no artº 18 da Constituição Apostólica
Pastor Bonus(18).
CAPÍTULO V
AS EXÉQUIAS DO ROMANO
PONTÍFICE
27. Após a morte do
Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma,
durante nove dias consecutivos, nos termos do Ordo exsequiarum Romani
Pontificis, a cujas normas, assim como às do Ordo rituum Conclavis, eles se
conformarão fielmente.
28. Se a sepultura se
fizer na Basílica do Vaticano, o relativo documento autêntico será lavrado pelo
Notário do Cabido da mesma Basílica ou pelo Cónego Arquivista. Sucessivamente,
um delegado do Cardeal Camerlengo e um delegado do Prefeito da Casa Pontifícia
elaborarão, separadamente, os documentos que façam fé acerca da sepultura
realizada: o primeiro na presença dos membros da Câmara Apostólica, o outro em
presença do Prefeito da Casa Pontifícia.
29. Se o Romano Pontífice
falecer fora de Roma, compete ao Colégio dos Cardeais dispor tudo o que é
necessário para uma digna e decorosa trasladação do cadáver para a Basílica de
S. Pedro no Vaticano.
30. Não é lícito a
ninguém fotografar nem captar imagens, seja pelo meio que for, do Sumo
Pontífice, quer doente na cama, quer já defunto, nem gravar em fita magnética
as suas palavras para depois reproduzi-las. Se alguém, depois da morte do Papa,
quiser tirar-lhe fotografias a título de documentação, deverá pedir para isso a
autorização ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, o qual, porém, não
permitirá que sejam tiradas fotografias ao Sumo Pontífice senão revestido com
as vestes pontificais.
31. Depois da sepultura
do Sumo Pontífice e durante a eleição do novo Papa, nenhuma parte dos aposentos
privados do Sumo Pontífice seja habitada.
32. Se o Sumo Pontífice
falecido tiver feito testamento das suas coisas, deixando cartas e documentos
pessoais, e tiver designado um próprio executor testamentário, compete a este
estabelecer e executar, segundo o mandato recebido do testador, aquilo que
concerne aos bens privados e aos escritos do defunto Pontífice. O referido
executor dará satisfações daquilo que fizer unicamente ao novo Sumo Pontífice.
SEGUNDA PARTE
A ELEIÇÃO DO ROMANO
PONTÍFICE
CAPÍTULO I
OS ELEITORES DO ROMANO
PONTÍFICE
33. O direito de eleger o
Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à
excepção daqueles que tiverem completado, antes do dia da morte do Sumo
Pontífice ou do dia em que a Sé Apostólica fique vacante, oitenta anos de
idade. O número máximo de Cardeais eleitores não deve superar cento e vinte. É
absolutamente excluído o direito de eleição activa por parte de qualquer outra
dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem.
34. Se porventura a Sé
Apostólica ficar vacante durante a celebração de um Concílio Ecuménico ou de um
Sínodo dos Bispos, quer se esteja a realizar em Roma quer noutra localidade do
mundo, a eleição do novo Pontífice deve ser feita única e exclusivamente pelos
Cardeais eleitores, que estão indicados no número anterior, e não pelo próprio
Concílio ou Sínodo dos Bispos. Por isso, declaro nulos e inválidos os actos,
que de qualquer modo tentassem temerariamente modificar as normas sobre a
eleição ou o colégio dos eleitores. Mais ainda, confirmando a tal propósito
aquilo que diz o cân. 340 bem como o cân. 347-§ 2 do Código de Direito
Canónico, e o cân. 53 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, o próprio
Concílio ou o Sínodo dos Bispos, seja qual for o ponto em que se encontre, deve
considerar-se imediatamente suspenso ipso iure, logo que se tenha notícia da
vacância da Sé Apostólica. Deve, por conseguinte, interromper, sem demora,
qualquer reunião, congregação ou sessão, e deixar de compilar ou preparar
qualquer decreto ou cânone, ou promulgar os que já foram confirmados, sob pena
da sua nulidade; aliás, o Concílio ou o Sínodo não poderá continuar por razão
alguma, ainda que gravíssima ou digna de especial menção, até que o novo
Pontífice, canonicamente eleito, não ordene que ele seja retomado ou
continuado.
35. Nenhum Cardeal
eleitor poderá ser excluído da eleição, quer activa quer passiva, por nenhum
motivo ou pretexto, mantendo-se, porém, quanto está estabelecido no nº 40 desta
Constituição.
36. Um Cardeal da Santa
Igreja Romana, que tenha sido criado e publicado em Consistório, tem por isso
mesmo o direito de eleger o Pontífice, nos termos do nº 33 da presente
Constituição, mesmo que ainda não lhe tenha sido imposto o barrete, nem dado o
anel nem ele tenha prestado o juramento. Pelo contrário, não gozam deste
direito os Cardeais canonicamente depostos ou que tenham renunciado, com o
consentimento do Romano Pontífice, à dignidade cardinalícia. Além disso,
durante o período de Sé vacante, o Colégio dos Cardeais não os pode readmitir
ou reabilitar.
37. Estabeleço, ainda,
que, desde o momento em que a Sé Apostólica ficar legitimamente vacante, os
Cardeais eleitores presentes devem esperar, durante quinze dias completos,
pelos ausentes; deixo, ademais, ao Colégio dos Cardeais a faculdade de adiar,
se houver motivos graves, o início da eleição por mais alguns dias.
Transcorridos, porém, no máximo, vinte dias desde o início da Sé vacante, todos
os Cardeais eleitores presentes são obrigados a proceder à eleição.
38. Todos os Cardeais
eleitores, convocados pelo Cardeal Decano, ou por outro Cardeal em seu nome,
para a eleição do novo Pontífice, estão obrigados, em virtude da santa
obediência, a obtemperar ao anúncio de convocação e a dirigir-se para o lugar
designado para tal fim, a não ser que se achem impedidos por doença ou outro
impedimento grave, que, no entanto, deve ser reconhecido pelo Colégio dos
Cardeais.
39. Se, entretanto,
alguns Cardeais eleitores chegarem re integra, isto é, antes de se conseguir
eleger o Pastor da Igreja, sejam admitidos aos trabalhos da eleição, no ponto
em que estes se encontram.
40. Se, por acaso, algum
Cardeal com direito a voto recusasse entrar na Cidade do Vaticano para se
ocupar dos trabalhos da eleição, ou, depois quando esta já está iniciada, se
recusasse a permanecer para cumprir o seu dever, sem uma clara razão de doença,
reconhecida com juramento pelos médicos e comprovada pela maior parte dos
eleitores, os outros procederão livremente às operações da eleição sem
esperarem por ele nem o admitirem novamente. Se, pelo contrário, qualquer um
dos Cardeais eleitores tiver de sair da Cidade do Vaticano por doença que lhe
sobreveio, pode-se proceder à eleição, mesmo sem pedir o seu voto; mas se ele
quiser entrar de novo na referida sede da eleição, depois da cura ou mesmo
antes, deve ser readmitido. Além disso, se algum Cardeal eleitor sair da Cidade
do Vaticano por qualquer razão grave, reconhecida como tal pela maioria dos
eleitores, pode retornar para continuar a participar na eleição.
CAPÍTULO II
O LUGAR DA ELEIÇÃO E AS
PESSOAS LÁ ADMITIDAS EM RAZÃO DO SEU OFÍCIO
41. O Conclave para a
eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do
Vaticano, em sectores e edifícios determinados, vedados aos estranhos, de tal
maneira que seja garantido um conveniente alojamento e permanência dos Cardeais
eleitores e de quantos, por legítimo título, estão chamados a colaborar no
regular exercício da referida eleição.
42. No momento fixado
para o início das operações da eleição do Sumo Pontífice, todos os Cardeais
eleitores deverão ter recebido e ocupado condigno alojamento na designada Domus
Sanctae Marthae, recentemente construída na Cidade do Vaticano.Se razões de
saúde, comprovadas previamente por uma específica Congregação Cardinalícia,
exigirem que algum Cardeal eleitor tenha junto dele, inclusive durante o
período da eleição, um enfermeiro, dever-se-á prover a que seja oportunamente
assegurado alojamento também a este.
43. Desde o momento em
que foi disposto o início das operações da eleição até ao anúncio público da
eleição concretizada do Sumo Pontífice, ou, de qualquer modo, até quando assim
tiver determinado o novo Pontífice, os espaços da Domus Sanctae Marthae, bem
como, e de modo especial, a Capela Sistina e os lugares destinados às
celebrações litúrgicas, deverão, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a
colaboração externa do Substituto da Secretaria de Estado, ser fechados às
pessoas não autorizadas, conforme se estabelece nos números seguintes. Todo o
território da Cidade do Vaticano e ainda a actividade ordinária das
Repartições, que têm a sede dentro do mesmo, deverão ser regulados, durante o
referido período, de modo que fiquem assegurados a reserva e o livre exercício
de todas as operações conexas com a eleição do Sumo Pontífice. De forma
particular, dever-se-á tomar providências para que os Cardeais eleitores não
sejam abordados por ninguém quando forem transportados da Domus Sanctae Marthae
ao Palácio Apostólico do Vaticano.
44. Os Cardeais eleitores,
desde o início das operações da eleição até quando esta for conseguida e
publicamente anunciada, abstenham-se de trocar correspondência epistolar,
telefónica ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito
de realização da mesma eleição, senão por comprovada e urgente necessidade,
devidamente reconhecida pela Congregação particular, como se diz no nº 7.
Compete a esta mesma Congregação reconhecer aos Cardeais, Penitenciário-Mor,
Vigário Geral para a diocese de Roma e Arcipreste da Basílica do Vaticano, a
necessidade e a urgência de comunicar com as respectivas Repartições.
45. A todos aqueles que
não estão indicados no número seguinte, mas a justo título presentes na Cidade
do Vaticano, como previsto no nº 43 desta Constituição, e que, casualmente,
devessem encontrar algum dos Cardeais eleitores em tempo de eleição, é-lhes
absolutamente proibido manter colóquio, sob qualquer forma, com qualquer meio e
por qualquer motivo, com os mesmos Padres Cardeais.
46. Para acudirem às
exigências pessoais e de serviço, conexas com a realização da eleição, deverão
estar disponíveis, e, consequentemente, alojados em lugares convenientes dentro
dos confins apontados no nº 43 da presente Constituição, o Secretário do
Colégio Cardinalício, que desempenha as funções de Secretário da assembleia
eleitoral; o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, com dois
Cerimoniários e dois religiosos adscritos à Sacristia Pontifícia; um
eclesiástico escolhido pelo Cardeal Decano ou pelo Cardeal que o substitua,
para lhe servir de assistente. Deverá, também, haver à disposição alguns
religiosos de diversas línguas para as confissões, bem como dois médicos para
eventuais emergências. Ter-se-á, ainda, de prover a tempo para que um número
conveniente de pessoas, adscritas aos serviços da alimentação e de limpeza,
esteja disponível para o efeito. Todas as pessoas aqui indicadas deverão
receber aprovação prévia do Cardeal Camerlengo e dos três Assistentes.
47. Todas as pessoas
elencadas no nº 46 da presente Constituição, que, por qualquer motivo e a
qualquer momento, chegassem a ter conhecimento, por quem quer que fosse,
daquilo que, directa ou indirectamente, concerne aos actos próprios da eleição
e, de modo especial, de algo atinente aos próprios escrutínios havidos para a
eleição, estão obrigadas a guardar estrito segredo com qualquer pessoa estranha
ao Colégio dos Cardeais eleitores; com tal objectivo, antes do início das
operações para a eleição, deverão prestar juramento segundo as modalidades e a
fórmula indicadas no número seguinte.
48. As pessoas apontadas
no nº 46 da presente Constituição, devidamente advertidas sobre o significado e
a extensão do juramento a prestar, antes do início das operações para a
eleição, perante o Cardeal Camerlengo ou outro Cardeal por ele delegado, na
presença de dois Cerimoniários, deverão no tempo devido pronunciar e subscrever
o juramento segundo a fórmula seguinte: Eu, N. N., prometo e juro observar o
segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais
eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada
expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de
tudo aquilo que concerne directa ou indirectamente às votações e aos
escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice. De igual modo, prometo e juro de
me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de
visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins
da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, directa ou indirectamente,
tiver a ver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição.
Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo
comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canónicas que o
futuro Sumo Pontífice (cf. cân. 1399 do Código de Direito Canónico), julgar
dever adoptar. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a
minha mão.
CAPÍTULO III
O INÍCIO DOS ACTOS DA
ELEIÇÃO
49. Celebradas, segundo
os ritos prescritos, as exéquias do Pontífice falecido, e preparado tudo aquilo
que é necessário para o regular exercício da eleição, no dia estabelecido - a
saber, no décimo quinto dia da morte do Pontífice, ou, se for o caso previsto
no nº 37 da presente Constituição, não depois do vigésimo dia -, os Cardeais
eleitores reunir-se-ão na Basílica de S. Pedro no Vaticano, ou noutro sítio
segundo a oportunidade e as necessidades do tempo e do lugar, para tomarem
parte numa solene celebração litúrgica com a Missa votiva pro eligendo
Papa(19). Isto dever-se-á realizar, se possível, em hora conveniente da parte
da manhã, de modo que, na parte da tarde, se possa realizar o que está
prescrito nos números seguintes da presente Constituição.
50. Saindo da Capela
Paulina no Palácio Apostólico, onde se congregarão em hora conveniente da parte
da tarde, os Cardeais eleitores com vestes corais dirigir-se-ão, em procissão
solene e invocando, com o cântico do Veni Creator, a assistência do Espírito
Santo, para a Capela Sistina do Palácio Apostólico, lugar e sede da realização
da eleição.
51. Conservando os
elementos essenciais do Conclave, mas modificando algumas modalidades
secundárias, que a alteração das circunstâncias tornou irrelevantes para o
objectivo a que anteriormente serviam, com a presente Constituição estabeleço e
disponho que todas as operações da eleição do Sumo Pontífice, de acordo com
quanto se prescreve nos números seguintes, se realizem exclusivamente na Capela
designada Sistina do Palácio Apostólico Vaticano, que permanece, por isso,
lugar absolutamente reservado até se conseguir a eleição, de tal modo que seja
garantido o segredo total daquilo que lá for feito ou dito de qualquer modo
respeitante, directa ou indirectamente, à eleição do Sumo Pontífice. Por isso,
será preocupação do Colégio Cardinalício, actuando sob a autoridade e
responsabilidade do Camerlengo coadjuvado pela Congregação particular, como se
diz no nº 7 da presente Constituição, que, no interior da referida Capela e dos
lugares adjacentes, tudo seja previamente disposto, também com a ajuda do
Substituto da Secretaria de Estado pelo que diz respeito ao exterior, de forma
que sejam tuteladas a regular eleição e a reserva da mesma. De modo especial,
hão-de ser feitos cuidadosos e severos controles, inclusivamente com o auxílio
de pessoas de plena confiança e capacidade técnica comprovada, para que nos
referidos lugares não estejam subdolosamente instalados meios audiovisuais de
reprodução e transmissão para o exterior.
52. Os Cardeais
eleitores, chegados à Capela Sistina, em conformidade com o disposto no nº 50,
e ainda na presença daqueles que fizeram parte da solene procissão, proferirão
o juramento, pronunciando a fórmula indicada no número seguinte. Lerá a
fórmula, em voz alta, o Cardeal Decano ou o primeiro dos Cardeais segundo a
ordem e os anos de cardinalato, como estabelecido no nº 9 desta Constituição;
no fim, cada um dos Cardeais eleitores, tocando o Santo Evangelho, lerá e
pronunciará a fórmula, tal como indicada no número seguinte. Depois de ter
prestado juramento o último dos Cardeais eleitores, será intimado pelo Mestre
das Celebrações Litúrgicas Pontifícias o extra omnes, e todas as pessoas
estranhas ao Conclave deverão deixar a Capela Sistina. Nesta, ficarão apenas o
Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e o eclesiástico já escolhido
para fazer aos Cardeais eleitores a segunda das duas meditações - referida
atrás na alínea d) do nº 13 - acerca da gravíssima tarefa que sobre eles
incumbe e, ainda, sobre a necessidade de agir com a devida atenção pelo bem da
Igreja universal, solum Deum prae oculis habentes.
53. Em conformidade com o
disposto no número anterior, o Cardeal Decano ou o primeiro dos Cardeais
segundo a ordem e os anos de cardinalato, proferirá a seguinte fórmula de
juramento: Nós, todos e cada um dos Cardeais eleitores, presentes nesta eleição
do Sumo Pontífice, prometemos, obrigamo-nos e juramos observar fiel e
escrupulosamente todas as prescrições contidas na Constituição Apostólica do
Sumo Pontífice João Paulo II, Universi Dominici Gregis, emanada a 22 de
Fevereiro de 1996. De igual modo, prometemos, obrigamo-nos e juramos que quem
quer de nós, que, por divina disposição, for eleito Romano Pontífice,
comprometer-se-á a desempenhar fielmente o munus Petrinum de Pastor da Igreja
universal e não cessará de afirmar e defender estrenuamente os direitos
espirituais e temporais, assim como a liberdade da Santa Sé. Sobretudo
prometemos e juramos observar, com a máxima fidelidade e com todos, tanto
clérigos como leigos, o segredo acerca de tudo aquilo que, de algum modo,
disser respeito à eleição do Romano Pontífice e sobre aquilo que suceder no
lugar da eleição, concernente directa ou indirectamente ao escrutínio; não
violar, de modo nenhum, este segredo, quer durante quer depois da eleição do
novo Pontífice, a não ser que para tal seja concedida explícita autorização do
próprio Pontífice; não dar nunca apoio ou favor a qualquer interferência,
oposição ou outra forma qualquer de intervenção, pelas quais autoridades
seculares de qualquer ordem e grau, ou qualquer género de pessoas, em grupo ou
individualmente, quisessem imiscuir-se na eleição do Romano Pontífice. Em
seguida, cada um dos Cardeais eleitores, por ordem de precedência, prestará
juramento com a fórmula seguinte: E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e
juro, e, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: Assim Deus me ajude e
estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.
54. Proferida a
meditação, o eclesiástico que a fez, sai da Capela Sistina juntamente com o
Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias. Então, rezadas as orações
indicadas no respectivo Ordo, o Cardeal Decano (ou quem o substitui), antes de
mais, pergunta ao Colégio dos eleitores se já se pode proceder ao início das
operações da eleição, ou se é preciso ainda clarificar dúvidas acerca das
normas e modalidades estabelecidas nesta Constituição, sem que, todavia, seja
consentido, mesmo que haja a unanimidade dos eleitores, e isto sob pena de
nulidade da mesma deliberação, modificar ou substituir alguma delas que
implique substancialmente com os actos da própria eleição. Em seguida, se, a
juízo da maioria dos eleitores, nada impedir que se proceda às operações da
eleição, passar-se-á imediatamente a elas, sempre segundo as modalidades
indicadas nesta Constituição.
CAPÍTULO IV
OBSERVÂNCIA DO SEGREDO
SOBRE TUDO AQUILO QUE DIZ RESPEITO À ELEIÇÃO
55. O Cardeal Camerlengo
e os três Cardeais Assistentes pro tempore são obrigados a vigiar
diligentemente para que de modo nenhum seja violado o segredo daquilo que
sucede na Capela Sistina, onde se realizam as operações de votação, e dos
lugares contíguos, tanto antes de tais operações como durante e depois das
mesmas. De modo particular, recorrendo inclusive à perícia de dois técnicos de
confiança, procurarão tutelar tal segredo, inteirando-se de que nenhum meio de
captação ou transmissão audiovisual seja introduzido por quem quer que for nos
lugares indicados, especialmente na mencionada Capela, onde se desenrolam os
actos da eleição. Se for realizada e descoberta qualquer infracção contra esta
norma, saibam os seus autores que serão sujeitos a penas graves, a decidir pelo
futuro Pontífice.
56. Durante todo o tempo
que durarem as operações da eleição, os Cardeais eleitores são obrigados a
abster-se de correspondência epistolar e de conversas mesmo telefónicas ou via
rádio com pessoas não devidamente admitidas nos edifícios a eles reservados.
Somente razões gravíssimas e urgentes, comprovadas pela Congregação particular
dos Cardeais, como referido no nº 7, poderão consentir tais conversas. Por
isso, os Cardeais eleitores deverão procurar, antes de ser dado início aos
actos da eleição, organizar tudo o que diga respeito às suas exigências de
serviço ou pessoais não diferíveis, de modo que, depois, não seja necessário
recorrer a semelhantes contactos.
57. Os Cardeais eleitores
deverão, igualmente, abster-se de receber ou enviar mensagens de qualquer
género para fora da Cidade do Vaticano, sendo naturalmente proibido a qualquer
pessoa aí legitimamente admitida fazer de portador das mesmas. De modo
específico, é proibido aos Cardeais eleitores, durante todo o tempo que durarem
as operações da eleição, receber imprensa diária e periódica, de qualquer
natureza, assim como ouvir transmissões radiofónicas ou ver transmissões
televisivas.
58. Aqueles que, de
qualquer modo, como previsto no nº 46 da presente Constituição, prestam serviço
em incumbências inerentes à eleição, e que, portanto, directa ou
indirectamente, poderiam violar o segredo - por palavras ou escritos, por
sinais, ou outra coisa qualquer - deverão absolutamente evitá-lo, porque, caso
contrário, incorreriam na pena de excomunhão latae sententiae, reservada à Sé
Apostólica.
59. De forma particular,
é proibido aos Cardeais eleitores revelar, a qualquer outra pessoa, notícias
que, directa ou indirectamente, digam respeito às votações, assim como aquilo
que foi tratado ou decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos
Cardeais, quer antes quer durante o tempo da eleição. Esta obrigação do segredo
estende-se também aos Cardeais não eleitores que participem nas Congregações
gerais, como estipulado no nº 7 da presente Constituição.
60. Ordeno, ainda, que os
Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia, conservem segredo
destas coisas, mesmo depois de ter sido efectuada a eleição do novo Pontífice,
recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, se não lhes
tiver sido concedida a tal propósito uma especial e explícita faculdade pelo
próprio Pontífice.
61. Por fim, para que os
Cardeais eleitores possam defender-se da indiscrição de outrem ou de eventuais
insídias, que pudessem ser armadas à sua independência de ponderação e à sua
liberdade de decisão, proíbo absolutamente que, sob qualquer pretexto, se
introduzam nos lugares onde se realizam as operações da eleição ou, no caso de
lá se encontrarem já, sejam utilizados instrumentos técnicos de qualquer
género, que sirvam para gravar, reproduzir e transmitir vozes, imagens ou
escritos.
CAPÍTULO V
A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO
62. Abolidos os modos de
eleição designados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum,
doravante a forma de eleição do Romano Pontífice será unicamente per
scrutinium. Estabeleço, portanto, que, para a válida eleição do Romano Pontífice,
se requerem os dois terços dos sufrágios, calculados com base na totalidade dos
eleitores presentes. Caso o número dos Cardeais presentes não possa ser
dividido em três partes iguais, requer-se, para a validade da eleição do Sumo
Pontífice, um sufrágio a mais.
63. À eleição,
proceder-se-á imediatamente depois de terem sido cumpridos os actos indicados
no nº 54 da presente Constituição. Se porventura isso se verificar já na tarde
do primeiro dia, neste haverá um só escrutínio; nos dias sucessivos, se a eleição
não se fizer no primeiro escrutínio, deverá haver duas votações, tanto da parte
da manhã como da tarde, dando sempre início às operações de voto na hora já
anteriormente estabelecida nas Congregações preparatórias ou durante o período
da eleição, mas segundo as modalidades estabelecidas nos nnº 64 e seguintes da
presente Constituição.
64. O escrutínio
desenrola-se em três fases, a primeira das quais - designada pré-escrutínio -
compreende: 1) a preparação e a distribuição das fichas pelos Cerimoniários,
que entregarão ao menos duas ou três a cada um dos Cardeais eleitores; 2) a
extracção à sorte entre todos os Cardeais eleitores de três Escrutinadores,
três encarregados de ir recolher os votos dos doentes - aqui designados por
razões de brevidade Infirmarii -, e três Revisores; esse sorteio é feito em
público pelo último Cardeal Diácono, o qual extrairá sucessivamente os nove
nomes daqueles que deverão desempenhar tais funções; 3) se, na extracção dos
Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, saírem nomes de Cardeais eleitores que,
por doença ou outro motivo, se achem impedidos de desempenhar tais funções,
sejam extraídos para o seu lugar os nomes de outros não impedidos. Os primeiros
três extraídos farão o papel de Escrutinadores, os três seguintes de
Infirmarii, e os outros três de Revisores.
65. Para esta fase do
escrutínio, importa ter presente as seguintes disposições: 1) a ficha de voto
deve ter a forma rectangular, e ter escrito na parte superior, se possível em
caracteres impressos, as palavras: Eligo in Summum Pontificem, ao passo que, na
metade inferior, se deverá deixar em branco o espaço para escrever o nome do
eleito; assim, a ficha é feita de molde a que possa ser dobrada em duas partes;
2) o preenchimento das fichas deve ser feito secretamente por cada um dos
Cardeais eleitores, o qual escreverá claramente, mas com grafia o mais possível
não identificável, o nome de quem elege, evitando escrever outros nomes, porque
se o fizesse o voto seria nulo, e dobrando depois a ficha ao meio por duas
vezes consecutivas; 3) na Capela Sistina, durante as votações, deverão
permanecer só os Cardeais eleitores, e, por isso, imediatamente após a
distribuição das fichas e antes de os eleitores começarem a escrever, o
Secretário do Colégio dos Cardeais, o Mestre das Celebrações Litúrgicas
Pontifícias e os Cerimoniários devem sair do local; depois da sua saída, o
último Cardeal Diácono feche a porta, voltando a abri-la e a fechá- la todas as
vezes que isso for necessário, como por exemplo quando os Infirmarii saem para
recolher os votos dos doentes e reentram na Capela.
66. A segunda fase,
chamada escrutínio no sentido verdadeiro e próprio do termo, compreende: 1) a
deposição das fichas de voto na respectiva urna; 2) a mistura e a contagem das
mesmas; 3) o apuramento dos votos. Cada Cardeal eleitor, pela ordem de
precedência, depois de ter escrito e dobrado a ficha, mantendo-a levantada de
modo que seja visível, leva-a ao altar, junto do qual estão os Escrutinadores e
em cima do qual é colocado um recipiente coberto com um prato para recolher as
fichas. Chegado aí, o Cardeal eleitor pronuncia, em voz alta, a seguinte forma
de juramento: Invoco como testemunha Cristo Senhor, o qual me há-de julgar, que
o meu voto é dado àquele que, segundo Deus, julgo deve ser eleito. Em seguida,
depõe a ficha de voto no prato e com este introdu-la no recipiente. Tendo
realizado isto, faz uma inclinação ao altar, e volta para o seu lugar. Se algum
dos Cardeais eleitores presentes na Capela não puder dirigir-se ao altar, por
motivo de doença, o último dos Escrutinadores irá junto dele, e ele, depois de
proferir o juramento referido, entrega a ficha de voto dobrada ao Escrutinador
o qual a leva, bem visível, ao altar e, sem pronunciar o juramento, depõe-na
sobre o prato e com este introdu-la no recipiente.
67. Se houver Cardeais
eleitores doentes nos seus aposentos, referidos nos nnº 41 e seguintes desta
Constituição, os três Infirmarii dirigem-se a esses aposentos com uma caixa que
tenha na parte superior um orifício, através do qual possa ser introduzida uma
ficha dobrada. Os Escrutinadores, antes de entregar essa caixa aos Infirmarii,
abri-la-ão publicamente, de modo que os outros eleitores possam constatar que
está vazia, depois fechem-na e coloquem a chave sobre o altar. Em seguida, os
Infirmarii, com a caixa fechada e um conveniente número de fichas num pequeno
prato, vão, devidamente acompanhados, à Domus Sanctae Marthae, junto de cada
doente, o qual, recebida a ficha, vota secretamente, dobra-a e, emitido antes o
referido juramento, introdu-la na caixa através do orifício. Se porventura
algum doente não puder escrever, um dos três Infirmarii ou outro Cardeal
eleitor, escolhido pelo doente, depois de ter prestado juramento nas mãos dos
próprios Infirmarii de observar o segredo, realiza as mencionadas operações.
Depois disto, os Infirmarii levam outra vez para a Capela a caixa, que será
aberta pelos Escrutinadores depois de terem depositado o seu voto os Cardeais
presentes, contando as fichas que lá se encontram, e, uma vez comprovado que o
seu número corresponde ao dos doentes, ponham-nas uma a uma sobre o prato e com
este introduzam-nas, todas juntas, no recipiente. Para não demorar demasiado as
operações da votação, os Infirmarii poderão preencher e depor as próprias
fichas no recipiente imediatamente a seguir ao primeiro dos Cardeais, e ir,
depois, recolher o voto dos doentes, da maneira acima indicada, enquanto os
demais eleitores depõem a sua ficha de voto.
68. Depois de todos os
Cardeais terem deposto a própria ficha de voto na urna, o primeiro Escrutinador
agita-a diversas vezes para misturar as fichas e, imediatamente a seguir, o
último Escrutinador procede à contagem das mesmas, tirando da urna, de forma
visível, uma de cada vez e colocando-a num outro recipiente vazio, já preparado
para tal fim. Se porventura o número das fichas não corresponder ao número dos
eleitores, é preciso queimá-las todas e proceder imediatamente a uma segunda
votação; se, pelo contrário, corresponder ao número dos eleitores, segue-se o
apuramento dos votos, conforme se indica a seguir.
69. Os Escrutinadores
sentam-se a uma mesa, colocada diante do altar: o primeiro deles toma uma
ficha, abre-a, observa o nome do eleito e passa-a ao segundo Escrutinador que,
certificando-se por sua vez do nome do eleito, passa-a ao terceiro, o qual a
lê, em voz alta e inteligível, de modo que todos os eleitores presentes possam
anotar o voto, numa folha apropriada para isso. O próprio Escrutinador, que faz
de pregoeiro, anota o nome lido na ficha. Se porventura, no apuramento dos
votos, os Escrutinadores encontrarem duas fichas dobradas de maneira tal que
pareçam preenchidas por um único eleitor, e se em ambas figura o mesmo nome,
elas contam por um único voto; se, pelo contrário, nelas figuram dois nomes
diferentes, nenhum dos dois votos será válido; em nenhum dos casos, porém, será
anulada a votação. Terminado o apuramento das fichas, os Escrutinadores
procedem à soma dos votos obtidos pelos diversos nomes, e anotam-nos numa folha
separada.O último dos Escrutinadores, à medida que vai lendo as fichas de voto,
fura-as com uma agulha, no ponto onde se encontra a palavra Eligo, e insere-as
num fio, a fim de que possam ser mais seguramente conservadas. No fim da
leitura dos nomes, as pontas do fio são atadas com um nó, e as fichas assim
unidas são colocadas num recipiente, ou a um lado da mesa.
70. Segue-se depois a
terceira e última fase, chamada também pós-escrutínio, que compreende: 1) a
contagem dos votos; 2) o seu controle; 3) a queima das fichas. Os Escrutinadores
fazem a soma de todos os votos, que cada um obteve, e se ninguém tiver
conseguido dois terços dos votos nessa votação, o Papa não foi eleito; se, pelo
contrário, resultar que alguém obteve os dois terços, verificou-se a eleição do
Romano Pontífice canonicamente válida. Em ambos os casos, isto é, quer se tenha
dado a eleição quer não, os Revisores devem proceder ao controle tanto das
fichas, como das anotações feitas pelos Escrutinadores, para se ter a certeza
de que estes se desempenharam exacta e fielmente do seu encargo. Imediatamente
após a revisão, antes de os Cardeais eleitores abandonarem a Capela Sistina,
todas as fichas serão queimadas pelos Escrutinadores, com a ajuda do Secretário
do Colégio e dos Cerimoniários, entretanto chamados pelo último Cardeal
Diácono. Se, porém, se devesse proceder imediatamente a uma segunda votação, as
fichas da primeira seriam queimadas somente no final, juntamente com as da
segunda votação.
71. Ordeno a todos e a
cada um dos Cardeais eleitores que, a fim de se guardar com maior segurança o
segredo, entreguem os escritos de qualquer espécie que tenham consigo,
relacionados com o resultado de cada escrutínio, ao Cardeal Camerlengo ou a um
dos três Cardeais Assistentes, para serem queimados juntamente com as fichas dos
votos.Estabeleço, além disso, que, no final da eleição, o Cardeal Camerlengo da
Santa Igreja Romana elabore um relatório, que há-de ser aprovado também pelos
três Cardeais Assistentes, no qual declare o resultado das votações em cada uma
das sessões. Este relatório será entregue ao Papa e ficará depois guardado no
respectivo arquivo, encerrado num envelope sigilado que não poderá ser aberto
por ninguém, a não ser que o Sumo Pontífice lho tenha explicitamente permitido.
72. Confirmando as
disposições dos meus Predecessores, S. Pio X(20), Pio XII(21), e Paulo VI(22),
prescrevo que - à excepção da tarde da entrada em Conclave -,tanto na parte da
manhã como na parte da tarde, imediatamente depois de uma votação na qual não
se tenha obtido a eleição, os Cardeais eleitores procedam logo a uma segunda,
em que exprimam de novo o seu voto. Neste segundo escrutínio, devem ser
observadas todas as formalidades do primeiro, com a diferença de que os
eleitores não são obrigados a prestar um novo juramento, nem a eleger novos
Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, valendo para esse fim, também no
segundo escrutínio, aquilo que foi feito no primeiro, sem repetição alguma.
73. Tudo isto que acaba
de ser estabelecido acerca da realização das votações, deve ser diligentemente
observado pelos Cardeais eleitores em todos os escrutínios, que devem
realizar-se todos os dias, na parte da manhã e na parte da tarde, após a
celebração das sagradas funções ou preces que se acham indicadas no mencionado
Ordo rituum Conclavis.
74. Caso os Cardeais
eleitores tivessem dificuldade em pôr-se de acordo quanto à pessoa a eleger,
então, realizados sem êxito durante três dias os escrutínios, segundo a forma
descrita nos nnº 62 e seguintes, aqueles serão suspensos durante um dia, no
máximo, para uma pausa de oração, de livre colóquio entre os votantes e de uma
breve exortação espiritual, feita pelo primeiro dos Cardeais da ordem dos
Diáconos. Em seguida, recomeçam as votações segundo a mesma forma, e se, após
sete escrutínios, ainda não se verificar a eleição, faz-se outra pausa de
oração, de colóquio e de exortação, feita pelo primeiro dos Cardeais da ordem
dos Presbíteros. Procede-se, depois, a uma outra eventual série de sete
escrutínios, seguida - se ainda não se tiver obtido o resultado esperado -, de
uma nova pausa de oração, de colóquio e de exortação, feita pelo primeiro dos
Cardeais da ordem dos Bispos. Em seguida, recomeçam as votações segundo a mesma
forma, as quais, se não for conseguida a eleição, serão sete.
75. Se as votações não
tiverem êxito, mesmo depois de ter procedido como estipulado no número
precedente, os Cardeais eleitores serão convidados pelo Camerlengo a darem a
sua opinião sobre o modo de proceder, e proceder-se-á segundo aquilo que a
maioria absoluta deles tiver estabelecido. Todavia não se poderá renunciar à
exigência de haver uma válida eleição, ou com a maioria absoluta dos sufrágios
ou votando somente os dois nomes que, no escrutínio imediatamente anterior,
obtiveram a maior parte dos votos, exigindo-se, também nesta segunda hipótese,
somente a maioria absoluta.
76. No caso de a eleição
ser feita de uma forma diversa daquela prescrita na presente Constituição ou
sem terem sido observadas as condições aqui estabelecidas, tal eleição é por
isso mesmo nula e inválida, sem necessidade de qualquer declaração, e,
portanto, não confere direito algum à pessoa eleita. 77. Estabeleço que as
disposições referentes a tudo aquilo que precede a eleição do Romano Pontífice
e à realização da mesma, devem ser integralmente observadas, mesmo no caso que
a vacância da Sé Apostólica houvesse de verificar-se por renúncia do Sumo
Pontífice, nos termos do cân. 332-§ 2 do Código de Direito Canónico, e do cân.
44-§ 2 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
CAPÍTULO VI
AQUILO QUE DEVE SER
OBSERVADO OU EVITADO NA ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE
78. Se na eleição do
Romano Pontífice fosse perpetrado - que Deus nos livre disso - o crime da
simonia, delibero e declaro que todos aqueles que se tornarem culpáveis do
mesmo incorrem em excomunhão latae sententiae, mas que todavia fica abolida a
nulidade ou não validade dessa mesma provisão simoníaca, para que, por tal
motivo - como já estabelecido pelos meus Predecessores -, não venha a ser
impugnada a validade da eleição do Romano Pontífice(23).
79. Confirmando
igualmente as prescrições dos Predecessores, proíbo a qualquer pessoa, mesmo se
revestida da dignidade cardinalícia, fazer negociações, enquanto o Pontífice
estiver vivo e sem o ter consultado, acerca da eleição do seu Sucessor, ou prometer
votos, ou, ainda, tomar decisões a este respeito em conciliábulos privados.
80. Do mesmo modo, quero
confirmar aquilo que foi sancionado pelos meus Predecessores, com o objectivo
de excluir toda e qualquer intervenção externa na eleição do Sumo Pontífice.
Por isso novamente, em virtude da santa obediência e sob pena de excomunhão
latae sententiae, proíbo a todos e a cada um dos Cardeais eleitores, presentes
e futuros, bem como ao Secretário do Colégio dos Cardeais e a todos os demais
participantes na preparação e na concretização daquilo que é necessário para a
eleição, receber, seja sob que pretexto for, de qualquer autoridade civil o
encargo de propor o veto ou a chamada exclusiva, mesmo sob a forma de simples
desejo, ou então de o manifestar quer no seio do Colégio dos eleitores reunido
todo junto, quer aos eleitores individualmente, por escrito ou de viva voz,
directa e imediatamente ou indirectamente e por meio de outros, seja antes do
início da eleição seja durante o desenrolar da mesma. Tal proibição, é meu
intento fazê-la extensiva a todas as possíveis interferências, oposições,
desideratos, com que as autoridades seculares de qualquer nível e grau, ou
qualquer género de pessoas, em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se
na eleição do Pontífice.
81. Os Cardeais eleitores
abstenham-se, além disso, de todas as formas de pactuação, convenção, promessa,
ou outros compromissos de qualquer género, que os possam obrigar a dar ou a
negar o voto a um ou a alguns. Se isto, realmente, se tivesse verificado, mesmo
que fosse sob juramento, decreto que tal compromisso é nulo e inválido e que
ninguém está obrigado a observá-lo; e, desde já, comino a pena de excomunhão
latae sententiae para os transgressores desta proibição. Todavia, não é meu intento
proibir que, durante o período de Sé vacante, possa haver troca de ideias
acerca da eleição.
82. De igual modo, proíbo
aos Cardeais fazerem, antes da eleição, capitulações, ou seja, tomarem
compromissos de comum acordo, obrigando-se a pô-los em prática no caso de um
deles vir a ser elevado ao Pontificado. Também estas promessas, se porventura
fossem realmente feitas, mesmo sob juramento, declaro-as nulas e inválidas.
83. Com a mesma
insistência dos meus Predecessores, exorto vivamente os Cardeais eleitores a
que, ao elegerem o Pontífice, não se deixem guiar por simpatia ou aversão, nem
influenciar por favores ou pessoal amizade de alguém, nem impelir pela
ingerência de autoridades ou de grupos de pressão, nem pela sugestão dos meios
de comunicação social, por violência, por medo ou pela busca de popularidade.
Mas, tendo em vista unicamente a glória de Deus e o bem da Igreja, depois de
terem implorado o auxílio divino, dêem o seu voto àquele, mesmo de fora do
Colégio Cardinalício, que retiverem idóneo, mais do que os outros, para reger,
com fruto e utilidade, a Igreja universal.
84. Durante a Sé vacante,
e sobretudo no período em que se realiza a eleição do Sucessor de Pedro, a
Igreja está unida, de modo muito particular, com os Pastores sagrados e especialmente
com os Cardeais eleitores do Sumo Pontífice, e implora de Deus o novo Papa como
dom da sua bondade e providência. Com efeito, seguindo o exemplo da primeira
comunidade cristã, de que se fala nos Actos dos Apóstolos (cf. 1,14), a Igreja
universal, unida espiritualmente com Maria, Mãe de Jesus, deve perseverar
unanimamente na oração; deste modo, a eleição do novo Pontífice não será um
facto disjunto do Povo de Deus e reservado apenas ao Colégio dos eleitores,
mas, em certo sentido, uma acção de toda a Igreja. Estabeleço, portanto, que,
em todas as cidades e demais lugares, ao menos naqueles de maior importância,
após ter sido recebida a notícia da vacância da Sé Apostólica e, de modo
particular, da morte do Pontífice, depois da celebração de solenes exéquias por
ele, se elevem humildes e instantes preces ao Senhor (cf. Mt 21,22; Mc 11,24),
para que ilumine o espírito dos eleitores e os torne de tal maneira concordes
na sua missão, que se obtenha uma rápida, unânime e frutuosa eleição, como o
exigem a salvação das almas e o bem de todo o Povo de Deus.
85. Isto mesmo recomendo,
de modo muito sentido e cordial, aos venerandos Padres Cardeais que, por razão
de idade, já não gozam do direito de participar na eleição do Sumo Pontífice.
Pelo especialíssimo vínculo com a Sé Apostólica que a púrpura cardinalícia
comporta, dirijam o Povo de Deus, reunido particularmente nas Basílicas
Patriarcais da cidade de Roma mas também nos lugares de culto das outras
Igrejas particulares, para que, pela oração assídua e intensa, sobretudo
enquanto se desenrola a eleição, se obtenha de Deus Omnipotente a assistência e
a luz do Espírito Santo necessária aos seus Irmãos eleitores, participando
assim, eficaz e realmente, na árdua missão de prover a Igreja universal do seu
Pastor.
86. Peço, depois, àquele
que for eleito que não se subtraia ao cargo, a que é chamado, pelo temor do seu
peso, mas que se submeta, humildemente, ao desígnio da vontade divina. Com
efeito, Deus, quando lhe impõe o ónus, também o ampara com a sua mão, para que
não se sinta impotente para o carregar; quando Lhe confere o pesado encargo,
dá-lhe também o auxílio para o cumprir, e quando lhe confere a dignidade,
concede-lhe também a força, para que não sucumba sob o peso do cargo.
CAPÍTULO VII
ACEITAÇÃO, PROCLAMAÇÃO E
INÍCIO DO MINISTÉRIO DO NOVO PONTÍFICE
87. Uma vez efectuada
canonicamente a eleição, o último dos Cardeais Diáconos chama para dentro do
local da eleição o Secretário do Colégio dos Cardeais e o Mestre das
Celebrações Litúrgicas Pontifícias; em seguida, o Cardeal Decano, ou o primeiro
dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o
Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras:
Aceitas a tua eleição canónica para Sumo Pontífice? E, uma vez recebido o
consenso, pergunta-lhe: Como queres ser chamado? Então o Mestre das Celebrações
Litúrgicas Pontifícias, na função de Notário e tendo por testemunhas dois
Cerimoniários, que serão chamados naquele momento, redige um documento com a
aceitação do novo Pontífice e o nome por ele assumido.
88. Depois da aceitação,
o eleito que tenha já recebido a Ordenação episcopal, é imediatamente o Bispo
da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire
efectivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja universal, e pode
exercê-lo. Se, pelo contrário, o eleito não possuir o carácter episcopal, seja
imediatamente ordenado Bispo.
89. Cumpridas,
entretanto, as outras formalidades previstas no Ordo rituum Conclavis, os
Cardeais eleitores, segundo os modos estabelecidos, aproximam-se para render
homenagem e prestar obediência ao neo-eleito Sumo Pontífice. Sucessivamente
elevam-se a Deus acções de graças, após o que o primeiro dos Cardeais Diáconos
anuncia ao povo, que está à espera, a eleição consumada e o nome do novo
Pontífice, o qual, imediatamente a seguir, dá a Bênção Apostólica Urbi et Orbi
do pórtico da Basílica do Vaticano. Se o eleito ainda não possuir o carácter
episcopal, só depois de ter sido solenemente ordenado Bispo é que lhe será
prestada a homenagem e será feito o anúncio ao povo.
90. Se o eleito residir
fora da Cidade do Vaticano, devem observar-se as normas contidas no mencionado
Ordo rituum Conclavis. A Ordenação episcopal do Sumo Pontífice eleito que não
seja ainda Bispo, de que falam os nnº 88 e 89 da presente Constituição, será
feita segundo o uso da Igreja do Decano do Colégio dos Cardeais ou, na sua
ausência, do Vice-Decano ou, se também este se achasse impedido, do mais antigo
dos Cardeais Bispos.
91. O Conclave termina
logo que o novo Sumo Pontífice eleito tiver dado o consenso à sua eleição, a
não ser que Ele determine diversamente. Desde esse momento, poderão
encontrar-se com o novo Pontífice o Substituto da Secretaria de Estado, o
Secretário para as Relações com os Estados, o Prefeito da Casa Pontifícia, e
qualquer outra pessoa que tenha de tratar com o Pontífice eleito coisas de
momento necessárias.
92. O Pontífice, depois
da solene cerimónia de inauguração do pontificado e dentro do espaço
conveniente de tempo, tomará posse da Arquibasílica Patriarcal Lateranense,
segundo o rito prescrito.
PROMULGAÇÃO
Portanto, depois de
matura reflexão, e movido pelo exemplo dos meus Predecessores, estabeleço e
prescrevo estas normas, deliberando que ninguém ouse impugnar a presente
Constituição e quanto nela está contido, por qualquer causa que seja. A mesma
há-de ser por todos inviolavelmente observada, não obstante qualquer disposição
em contrário, mesmo se digna de especialíssima menção. Ela produza e obtenha seus
plenos e íntegros efeitos, e sirva de guia a todos aqueles a quem diz respeito.
Declaro igualmente abrogadas, como ficou atrás estabelecido, todas as
Constituições e Ordenamentos emanados a este propósito pelos Sumos Pontífices,
e, ao mesmo tempo, declaro completamente destituído de valor tudo aquilo que,
por quem quer que seja, com qualquer autoridade, consciente ou
inconscientemente, for tentado em sentido contrário a esta Constituição. Dado
em Roma, junto de S. Pedro, no dia 22 de Fevereiro, Festa da Cadeira de S.
Pedro Apóstolo, do ano 1996, décimo oitavo de Pontificado.
(1) S. IRENEU, Adv.
haeres. III,3,2: SCh 211,
33.
(2) Cf. Const. ap. Vacante Sede Apostolica
(25 de Dezembro de 1904): Pii X Pontificis Maximi Acta, III (1908), 239-288.
(3) Cf. Motu próprio Cum
proxime (1 de Março de 1922): AAS 14 (1922), 145-146; Const. ap. Quae divinitus
(25 de Março de 1935): AAS 27 (1935), 97-113.
(4) Cf. Const. ap. Vacantis Apostolicae
Sedis (8 de Dezembro de 1945): AAS 38 (1946), 65-99.
(5) Cf. Motu próprio
Summi Pontificis electio (5 de Setembro de 1962): AAS 54 (1962), 632-640.
(6) Cf. Const. ap. Regimini Ecclesiae
universae (15 de Agosto de 1967): AAS 59 (1967), 885-928; Motu próprio
Ingravescentem aetatem (21 de Novembro de 1970): AAS 62 (1970), 810-813; Const.
ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975): AAS 67 (1975), 609-645.
(7) Cf. AAS 80 (1988), 841-912.
(8) Cf. CONC. ECUM. VAT. I, Const.
dogm. sobre a Igreja de Cristo Pastor aeternus, III; CONC. ECUM. VAT. II,
Const. dogm. sobre a Igreja Lumen gentium, 18.
(9) Código de Direito
Canónico, cân. 332-§ 1; cf. Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 44-§
1.
(10) Cf. Motu próprio
Ingravescentem aetatem (21 de Novembro de 1970), II, 2: AAS 62 (1970), 811;
Const. ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975), 33: AAS 67 (1975),
622.
(11) Código de Direito
Canónico, cân. 1752.
(12) Cf. Código de
Direito Canónico, cân. 332-§ 2; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân.
44-§ 2.
(13) Cf. AAS 80 (1988),
860.
(14) Cf. AAS 69 (1977),
9-10.
(15) Cf. Const. ap. Vicariae
potestatis (6 de Janeiro de 1977), 2-§ 4: AAS 69 (1977), 10.
(16) Cf. nº 12: AAS 27
(1935), 112-113.
(17) Cf. artº 171: AAS 80 (1988), 905.
(18) Cf. AAS 80 (1988), 864.
(19) Missale Romanum, IV, 795.
(20) Cf. Const. ap. Vacante Sede
Apostolica (25 de Dezembro de 1904), 76: Pii X Pontificis Maximi Acta, III
(1908), 280-281.
(21) Cf. Const. ap. Vacantis
Apostolicae Sedis (8 de Dezembro de 1945), 88: AAS 38 (1946), 93.
(22) Cf. Const. ap. Romano Pontifici
eligendo (1 de Outubro de 1975), 74: AAS 67 (1975), 639.
(23) Cf. S. PIO X, Const.
ap. Vacante Sede Apostolica (25 de Dezembro de 1904), 79: Pii X Pontificis
Maximi Acta, III (1908), 282; PIO XII, Const. ap. Vacantis Apostolicae Sedis (8
de Dezembro de 1945), 92: AAS 38 (1946) 94; PAULO VI, Const. ap. Romano
Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975), 79: AAS 67 (1975), 641.
Fonte:
Vaticano - Santa Sé - Papa João Paulo II
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