| CONSTITUIÇÃO CONCILIAR
|
| SACRAM LITURGIAM |
Do Santo Padre o Papa Paulo
VI
16 de
fevereiro de 1964
Sua
Santidade Paulo VI, com o presente Motu Proprio, estabelece para o dia 16 de
fevereiro de 1964 a entrada em vigor de algumas normas litúrgicas contidas na
Constituição conciliar aprovada no dia 4 de dezembro de 1963. Trata-se da
primeira série de providências, entre as quais alguns retoques à celebração dos
sacramentos do matrimônio e da crisma, e alguns particulares para a recitação
do ofício divino. Tornou-se obrigatória a homilia nas missas festivas, e foram
concedidas faculdades especiais aos bispos e às Conferência episcopais.
A sagrada
liturgia, bem como a sua fiel observância , aperfeiçoamento e conveniente
reforma , mereceu sempre os maiores cuidados dos sumos pontífices nossos
predecessores, de nós mesmo e dos sagrados pastores da Igreja . Provam-no os
numerosos documentos publicados e bem conhecidos , e agora a Constituição
especial sobre este assunto aprovada quase unanimemente pelo Concílio Ecumênico
Vaticano II, na sessão solene de 4 de dezembro de 1963, e por nós promulgada.
Justifica-se
tal solicitude porque “pela liturgia da terra participamos, saboreando-a já, à
celeste liturgia celebrada na cidade santa Jerusalém,para a qual nos
encaminhamos como peregrinos e onde Cristo está sentado a direita de Deus ,
ministro do santuário e do verdadeiro tabernáculo; por meio dela cantamos ao
Senhor um hino de glória com a milícia do exército celeste; esperamos ter parte
e comunhão com os santos cuja memória veneramos, e aguardamos como Salvador
nosso Senhor Jesus Cristo , até que ele, nossa vida se manifeste, e nós
aparecemos com ele na glória” (SC n.8).
É por esse motivo que as almas dos fiéis, prestando culto a Deus ,principio e
modelo de toda a santidade,são atraídas e como impelidas para a perfeição, a
fim de se tornarem, nesta peregrinação terrena, almae Sionis aemuli, “rivais
da celeste Jerusalém”.(Hino de Laudes,na festa da Dedicação da Igreja).
Por isso,facilmente se compreende quanto nos empenhamos para que os fiéis
cristãos ,e especialmente os sacerdotes,depois de atento estudo da referida
Constituição ,se disponham a cumprir rigorosamente as suas determinações ,logo
que entrarem em vigor. Como, pela sua mesma natureza, é necessário que se
comece imediatamente a atuar o que diz respeito ao conhecimento e divulgação
das leis litúrgicas,exortamos vivamente os Prelados diocesanos a que com
auxílio dos seus clérigos , “dispensadores dos mistérios de Deus” (cf.1 Cor
4,1) , se apressem a fazer compreender aos fiéis confiados aos seus cuidados ,
a eficácia e o íntimo valor da liturgia , na medida em que lho permitam a
idade,condições de vida e formação mental, a fim de que eles possam participar
corporal e espiritualmente nos ritos da Igreja ,com toda piedade (cf SC 19).
É evidente que muitas prescrições da Constituição não podem ser aplicadas
dentro em breve,especialmente porque devem antes ser revistos alguns ritos e
preparar-se novos livros litúrgicos. Para que este trabalho se realize com a necessária
sabedoria e prudência ,instituímos uma Comissão especial cujo principal
objetivo será pôr em prática, no melhor modo, as prescrições da citada
Constituição sobre a sagrada liturgia.
Todavia, como entre as normas da Constituição algumas há que podem já ser
aplicadas, desejamos que estas entrem imediatamente em vigor, a fim de que as
almas dos fiéis não sejam privadas por mais tempo dos frutos de graça que daí
se esperam.
Portanto , pela nossa autoridade apostólica e do motu proprio ordenamos
que desde o próximo domingo da Quaresma, isto é, desde 16 de fevereiro de
1964,ao cessar a vacância da lei por nós estabelecida,entrem em vigor as
seguintes normas:
I. As disposições contidas nos artigos 15,16 e 17, a
respeito do ensino litúrgico nos seminários , escolas dos religiosos e
faculdades teológicas ,queremos que sejam desde já inscritas nos programas , de
modo que os alunos, desde o próximo ano escolar, se apliquem a tal estudo com
método e diligência.
II. Decretamos igualmente que, segundo os artigos 45 e
46 ,se constitua em cada diocese uma comissão à qual competirá ocupar-se do
conhecimento e incremento da liturgia, sob a direção do bispo. Convirá em
certos casos que várias dioceses tenham uma Comissão comum. Além disso,haja em
cada diocese, sendo possível, duas outras comissões :uma para a Música sacra e
outra para a Arte sacra. Convirá ,não raro,que estas três comissões diocesanas
se reúnam numa só.
III. Desde a mesma data acima estabelecida, queremos que
entre em vigor a norma do artigo 52 que prescreve a homilia na missa, aos
domingos e festas de preceito.
IV. Determinamos que produza desde já efeito a norma contida
no art. 71, pela qual se permite administrar o sacramento da Confirmação dentro
da missa, após a leitura do Evangelho e a homilia.
V. Quanto ao art.78, o sacramento do matrimônio deve ser
habitualmente celebrado durante a missa,após a leitura do Evangelho e homilia.
No caso de se celebrar o matrimônio sem missa, enquanto se não reformara todo o
rito deste sacramento,observe-se o seguinte: no começo da cerimônia, depois de
uma breve exortação (cf. Const., art. 35, 3) leiam-se em língua vernácula a
Epístola e o Evangelho da missa “pro sponsis”, e depois dê-se a bênção que se
lê no ritual romano,tit.VIII, cap.III.
VI .
Embora o ofício divino ainda não tenha sido revisto e reformado de acordo com o
art. 89, concedemos desde já, a todos os que não estejam obrigados ao coro ,
que, a partir do mesmo dia 16 de fevereiro, possam omitir a Hora de Prima e
escolher entre as outras Horas menores a que melhor corresponde ao momento do
dia. Fazendo esta concessão, confiamos inteiramente em que os ministros
sagrados não só nada percam do que importa à sua piedade, mas, desempenhando
diligentemente por amor de Deus os encargos de seu múnus sacerdotal, sintam-se
intimamente unidos a Deus.
VII .
Ainda a respeito do ofício divino, podem os bispos, em casos particulares e
porjusta causa , dispensar os próprios súditos, totalmente ou em parte, da
obrigação da reza, ou comutá-la por outra piedosa prática (cf. Const ,art.97).
VIII
.Quanto ao mesmo oficio divino,declaramos que sejam considerados como fazendo
parte da oração pública da Igreja os membros dos Institutos de perfeição que,
por forçadas suas Constituições recitam algumas partes do mesmo, ou algum
ofício abreviado, composto segundo o esquema do ofício divino e devidamente
aprovado (cf. Const.,art.98).
IX .Visto
que, pelo art.101 da Constituição, àqueles que são obrigados a recitar o
ofício divino pode ser concedido em diversos modos a faculdade de usarem em vez
do latim a língua vernácula , julgamos oportuno declarar que as várias versões
devem ser elaboradas e aprovadas pela competente autoridade eclesial
territorial, de acordo com o art.36 ,parágrafos 3 e 4; e os atos desta autoridade,
nos termos do parágrafo 3 do mesmo artigo 36, devem ser sancionados ou
confirmados pela Sé Apostólica. Ordenamos que o mesmo se observe sempre que um
texto latino litúrgico é traduzido em língua vulgar pela referida autoridade
legitima.
X .Como por
esta Constituição (cf. Const., art.22, parágrafo 1) a direção da
liturgia,dentro de certos limites, compete às Conferências episcopais
territoriais de vários gêneros legitimamente constituídas, estabelecemos que à
palavra “territorial” se dê o significado de nacional. Nestas conferências
nacionais, além dos bispos residenciais,podem participar, com direito a voto,
todos os mencionados no cânone 292 do Código de Direito Canônico, e a elas
podem também ser convocados os bispos coadjutores e auxiliares.
Nessas
assembléias,para a legítima aprovação dos decretos,requerem-se dois terços dos
votos dos secretos.
XI
.Enfim,desejamos advertir que, além do que nesta carta apostólica inovamos
em matéria litúrgica ou antecipamos quanto à execução, só à
autoridade da Igreja
compete regular a sagrada Liturgia, isto é, só a esta Sé Apostólica e ao bispo,
segundo a norma do direito. Por conseguinte, a mais ninguém, ainda que seja
sacerdote,será lícito acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria
litúrgica (cf. Const., art. 22, parágrafo.1 e 3).
Determinamos
que tudo quanto fica por nós estabelecido nesta carta dada de
motu
próprio seja firmemente observado,sem que nada obste em contrário.
Dado em
Roma, junto de São Pedro , a 25 de janeiro de 1964, festa da Conversão do
Apóstolo São Paulo , no ano I do nosso pontificado.
PAULUS PP. VI
Fonte: Vaticano – Santa Sé
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