DECLARAÇÃO
SOBRE A CELEBRAÇÃO DA
SANTA
MISSA POR SACERDOTES CASADOS
Pontifício
Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos da Igreja
15/05/1997
Íntegra
da Declaração sobre a celebração da Santa Missa por sacerdotes casados dirigida
aos fiéis católicos em 15 de maio de 1997 pelo Pontifício Conselho para a
Interpretaçãos dos Textos Legislativos da Igreja:
Visto
que em alguma nação um grupo de fiéis, invocando o prescrito no cân. 1335,
segunda parte, do Código de Direito Canônico, pediu a celebração da Santa Missa
a sacerdotes que atentaram matrimônio, perguntou-se a este Pontifício Conselho
se é lícito a um fiel ou comunidade de fiéis pedir, por causa justa, a
celebração dos sacramentos ou dos sacramentais a um clérigo que, tendo atentado
matrimônio, tenha incorrido na pena de suspensão latae sententiae (cf. cân.
1394 parágrafo 4º CDC), a qual porém não foi declarada. Este Pontifício
Conselho, depois de atento e ponderado estudo da questão, declara que tal modo
de agir é totalmente ilegítimo e faz notar quanto segue:
1.
O atentado matrimônio, por parte de uma pessoa investida na Ordem sagrada,
constitui grave violação de uma obrigação própria do estado clerical (cf. cân.
1087 do Código de Direito Canônico e cân. 804 fo Código dos Cânones das Igrejas
Orientais) e, por isso, determina uma situação de objetiva inidoneidade para o
desempenho dos ministério pastoral, segundo as exigências disciplinares da
comunhão eclesial. Tal ação, além de constituir um delito canônico cuja
perpetração faz com que o clérigo incorra nas penas enumeradas no cân. 1394
parágrafo 1º CDC e cân. 1465 parágrafo 2º CCIO, comporta automaticamente a
irregularidade para exercer as Ordens sagradas, nos termos do cân 1044
parágrafos 1º e 3º, e cân 763 parágrafo 2º CCIO. Esta irregularidade tem
natureza perpétua e, portanto, é independente também da remissão das eventuais
penas. Como consequência, fora da administração do sacramento da Penitência a
um fiel que se encontre em perigo de morte (cf. cân 976 CDC e cân. 725 CCIO),
ao clérigo que tenha atentado matrimônio, não é lícito de modo algum exercer as
Ordens sagradas, e nomeadamente celebrar a Eucaristia; nem os fiéis podem
legitimamente pedir por qualquer motivo, a não ser em perigo de morte, o seu
ministério.
2.
Além disso, mesmo que a pena não tenha sido declarada - o que aliás o bem das
almas aconselha neste caso concreto, eventualmente através do procedimento
abreviado estabelecido para os delitos certos (cf. cân. 1720 parágrafo 3º CDC)
-, no caso suposto não existe a justa e razoável causa que legitima o fiel a
pedir o ministério sacerdotal. Com efeito, tendo em conta a natureza deste
delito que, independentemente das suas consequências penais, comporta uma
objetiva inidoneidade para exercer o ministério pastoral, e visto também que no
caso concreto é bem conhecida a situação irregular e delituosa do clérigo,
faltam condições para divisar a causa justa a que se refere o cân. 1335 CDC. O
direito dos fiéis aos bens espirituais da Igreja (cf. cân. 213 CDC e 16 CCIO)
não pode ser concebido de modo a justificar uma semelhante pretensão, a partir
do momento que esses direitos devem ser exercidos dentro dos limites e no
respeito das normas canônicas.
3.
Quanto aos clérigos que perderam o estado clerical, segundo a norma do cân. 290
CDC e cân. 394 CCIO, e que tenham ou não contraído matrimônio após uma dispensa
do celibato pelo Romano Pontífice, sabe-se que lhes é proibido o exercício do
poder de Ordem (cf. cân. 292 CDC e cân. 395 CCIO). Portanto, e salvaguardada
sempre a exceção do sacramento da Penitência em perigo de morte, nenhum fiel
pode legitimamente pedir-lhes um sacramento.
O
Santo Padre aprovou no dia 15 de maio de 1997 a presente Declaração e ordenou
que fosse publicada.
Vaticano,
19 de maio de 1997.
+
Julián Herranz
Arcebispo
Tit. de Vertara
Presidente
+
Bruno Bertagna
Bispo
Tit. de Drivasto
Secretário
Fonte:
Vaticano - Santa Sé - Papa João Paulo II
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