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Antônio
M., Card. Javierre Prefeito
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Geraldo M. Agnelo
Arcebispo
Secretário |
CONGREGAÇÃO
PARA 0 CULTO DIVINO
E A
DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
Prot. n. CD 1068/89
DECRETO
O Rito do Matrimônio, que antes se encontrava no Ritual Romano, foi
instaurado por Decreto do Concílio Vaticano II no ano de 1969, pela promulgação
do decreto Ordinis Celebrandi Matrimonium,
da Sagrada Congregação dos Ritos.
Nesta nova edição típica, o Rito do Matrimônio apresenta-se mais rico
na Introdução Geral, nos Ritos e nas Preces, introduzidas umas modificações,
segundo a norma do Código de Direito Canônico, promulgado em 1983.
A Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, por especial mandato do
Sumo Pontífice, o Papa João Paulo II, torna de direito público esta nova edição
do mesmo Rito.
Este Rito do
Matrimônio, em nova edição típica na língua latina, começará a vigorar quando
for publicado; mas nas línguas vernáculas, só depois que as traduções forem
confirmadas pela Sé Apostólica, no dia em que as Conferências Episcopais
estabelecerem.
Revogadas
as disposições em contrário.
Sede da Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, 19 de março de 1990,
Solenidade de São José.
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Eduardo,
Card. Martinez Prefeito
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Ludovico Kada Arc. tit. de Tibica Secretário |
SAGRADA CONGREGAÇÃO DOS RITOS
Prot. N. R 23/969
DECRETO
O Rito do
Matrimônio, reformado segundo a norma dos decretos da Constituição sobre a
Sagrada Liturgia, foi preparado pelo Conselho para a Aplicação da mesma
Constituição, para que se tornasse mais enriquecido, significasse mais
claramente a graça do sacramento e inculcasse melhor os deveres dos cônjuges..
O Sumo
Pontífice, o Papa Paulo VI, com sua Autoridade apostólica, o aprovou e mandou
publicar.
Por isso, esta
Sagrada Congregação dos Ritos, por especial mandato do Sumo Pontífice, faz a
sua promulgação, estabelecendo que comece a vigorar a partir de 1° de julho de
1969.
Sede da Sagrada
Congregação dos Ritos, 19 de março de 1969, Solenidade de São José, Esposo da
Virgem Maria.
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Benno,
Card. Gut Prefeito
da S. Congr. dos Ritos
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+ Fernando Antonelli Arc. tit.
de Idicra Secretário da S.C.R. |
INTRODUÇÃO GERAL
IMPORTÂNCIA
E DIGNIDADE
DO
SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO
1.
A aliança matrimonial,
pela qual o homem e a mulher constituem a comunhão para toda a vida[1],
recebe da criação seu vigor entre e sua força bem como é levada a uma dignidade
mais alta em favor dos fiéis uma vez que se inclui entre os Sacramentos da
Igreja.
2.
O Matrimônio é
constituído pelo pacto conjugal, ou seja, o consentimento mútuo e irrevogável,
mediante o qual os cônjuges se doam e recebem mutuamente. A própria união do
homem e da mulher e o bem dos filhos exigem a perfeita fidelidade dos cônjuges
e sua indissolúvel unidade [2].
3.
A instituição do
Matrimônio e o amor dos cônjuges, pela sua índole natural se destinam à
procriação e educação dos filhos, em que culminam como numa coroa[3],
e os filhos são, na verdade, o mais excelente dom do Matrimônio e muito
contribuem para a felicidade dos próprios pais.
4.
A íntima comunhão de
vida e de amor pela qual os cônjuges “já não são dois, mas uma só carne"[4],
foi estabelecida pelo Criador, instruída com suas leis e dotada com sua bênção
a única que não foi abolida nem pelo castigo do pecado original[5].
Este vínculo sagrado, portanto não depende do arbítrio humano, mas do próprio
autor do Matrimônio, que o quis dotado de vários bens e fins[6].
5.
Na verdade, fazendo
nova criatura e novas todas as coisas [7],
o Cristo Senhor quis o Matrimônio reconduzido à sua forma e santidade
primitivas, de tal modo que o que Deus uniu, o homem não separe[8];
e, ainda mais, elevou este pacto conjugal indissolúvel à dignidade de
Sacramento para que significasse mais claramente e exprimisse mais facilmente a
imagem da sua própria aliança com a Igreja[9].
6.
Com a sua presença
levou a benção e alegria às bodas de Caná, transformando a água em vinho,
significando, assim antecipadamente a hora da nova e eterna aliança: “Pois,
como outrora Deus tomou a iniciativa do pacto de amor e fidelidade com seu
povo, assim agora o Salvador dos homens”[10]
se apresenta à Igreja como esposo, realizando com ela uma aliança em seu mistério
pascal.
7.
Pelo Batismo, sacramento da fé, o homem e a
mulher, uma só vez e para sempre, se inserem na aliança de Cristo com a Igreja,
de tal modo que a sua comunhão conjugal seja assumida no amor de Cristo e
enriquecida com o valor de seu sacrifício[11].
Desta nova condição se segue que o Matrimônio válido entre batizado é sempre um
Sacramento[12].
8.
Pelo Sacramento do
Matrimonio, os cônjuges cristãos exprimem o ministério da unidade e do amor
fecundo entre Cristo e a Igreja, e dele participam[13];
por isso, ajudam-se na santificação um ao outro na vida conjugal, como na
aceitação e educação dos filhos; e têm para isso, no seu estado e função, um
dom especial dentro do povo de Deus[14].
9.
Por este Sacramento, o
Espírito Santo faz com que, assim como, Cristo amou a Igreja e se entregou por
ela[15],
assim também os cônjuges cristãos, por uma igual dignidade, por uma doação
mútua e por um amor inquebrantável que brota da divina fonte da caridade, se
esforcem por viver e alimentar a sua união, de modo que, juntando o humano e o
divino, permaneçam fiéis de corpo e alma na alegria e na tristeza[16]
afastados totalmente de toda espécie de adultério e divórcio[17].
10.
0 cultivo verdadeiro do
amor conjugal e toda a estrutura da vida familiar, sem desprezar os outros fins
do Matrimônio, tendem a dispor os cônjuges cristãos a cooperarem corajosamente
com o mesmo Criador e Salvador, que, por intermédio deles, aumenta e enriquece
a sua família[18]. Assim
confiados na divina Providência e cultivando o espírito de sacrifício[19],
glorificam o Criador e marcham para a perfeição em Cristo quando exercem a
função de procriar com responsabilidade generosa, humana e cristã[20].
11.
Deus, porém, que chamou
os esposos ao Matrimônio, para o mesmo Matrimônio continua a chamar muitos
outros[21]
. Aqueles que se casam em Cristo, em fidelidade à Palavra de Deus, devem
celebrar frutuosamente, viver honestamente e testemunhar publicamente diante de
todos o mistério da união de Cristo e da Igreja. O Matrimônio desejado,
preparado, celebrado e vivido na vida de cada dia à luz da fé, é o "que a
Igreja une, a doação confirma, a bênção chancela, os anjos anunciam, o Pai
ratifica... Que jugo o extraordinário aceitam dois fiéis: o jugo de uma só
esperança, de um só teor de vida, de um mesmo serviço! São ambos como irmãos,
ambos muito unidos, sem nenhuma separação nem de espírito, nem da carne; e,
quando a carne é uma só, um só também é o espírito[22].
II
OFÍCIOS E MINISTÉRIOS
12.
A preparação e a
celebração do Matrimônio que dizem respeito primeiramente aos futuros esposos e
à sua família, em razão do zelo pastoral e litúrgico, são um dever do Bispo, do
Pároco e de seus Vigários e também, pelo menos de algum modo, de toda a
comunidade eclesial[23].
13.
Observadas as normas ou
orientações pastorais porventura estabelecidas pela Conferência dos Bispos sobre
a preparação dos noivos ou o cuidado pastoral do Matrimônio, é dever do Bispos
cuidar da celebração e acompanhamento pastoral do Sacramento em toda a diocese
estabelecendo normas pastorais de assistência, aos fieis, pelas quais o estado
matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição[24].
14.
Os pastores devem zelar
para que, na própria comunidade, esta assistência se preste sobretudo:
1)
com a pregação, com a catequese apropriada às crianças, aos, jovens e aos
adultos, usando até os meios de comunicação social pelos quais sejam os fiéis
instruídos sobre o sentido do Matrimônio e o papel dos esposos e pais cristãos;
2)
com a preparação pessoal para a celebração do Matrimonio, pela qual os noivos
se disponham para a santidade e os deveres de seu novo estado;
3)
com a frutuosa celebração litúrgica do Matrimonio, na qual se manifeste
claramente que os esposos simbolizam o mistério da união e do amor fecundo
entre Cristo e a Igreja, e dele participam;
4)
com a assistência prestada aos casados para que, guardando e defendendo
fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar, na família, uma vida cada vez
mais santa e plena[25].
15.
Para a devida
preparação para o Matrimônio requer-se um tempo suficiente, de cuja necessidade
é preciso certificar os noivos com a maior antecedência possível.
16.
Movidos pelo amor de
Cristo os pastores acolham bem os noivos, animem e alimentem neles a fé, pois o
sacramento do Matrimônio não só supõe mas exige a fé.[26].
17.
Tendo-se recordado
oportunamente aos noivos os elementos básicos da doutrina cristã como se fala
acima (nn. 1-11), seja-lhes feita uma catequese sobre a doutrina a respeito do
Matrimônio e da família assim como sobre o Sacramento e seus ritos, preces e
leituras, de tal modo que eles o possam celebrar consciente e frutuosamente.
18.
Os católicos que ainda
não receberam o sacramento da Crisma antes que sejam admitidos ao Matrimônio, a
fim de, completar a iniciação cristã, devem recebê-lo, se isto for possível,
sem grave incomodo. Recomenda-se aos noivos que, na preparação do sacramento do
Matrimônio recebam o sacramento da Penitência, se for necessário, e se
aproximem da Santíssima Eucaristia, sobretudo na própria celebração do
Matrimônio[27].
19.
Antes da celebração do Matrimônio deve
constar que nada impede a sua válida e lícita celebração[28].
20.
Na preparação a ser
feita, observado o modo de pensar do povo a respeito do Matrimonio e da
família, os pastores se esforcem por evangelizar, à luz da fé, sobre o amor
mutuo e verdadeiro entre os noivos. Até mesmo as exigências jurídicas para contrair
Matrimonio válido e lícito podem servir de oportunidade para incentivar nos
noivos uma fé mais viva e um amor fecundo na constituição de uma família
cristã.
21.
Se porém, apesar de
todo o esforço, os noivos clara e expressamente afirmem rejeitar o que a Igreja
exige, quando se celebra um Matrimônio entre batizados, não é licito ao pastor
admiti-los à celebração: ainda que cause revolta os noivos devem reconhecer o
fato; e o pastor deve persuadi-los de que não é a Igreja, mas eles mesmos que
estão criando embaraços, em tais circunstâncias, à celebração pedida por eles[29].
22.
Em se tratando do
Matrimônio, não raro acontecem casos particulares: como o Matrimônio com uma
pessoa batizada não católica, com um catecúmeno, com uma pessoa simplesmente
não batizada, ou com uma pessoa que tenha explicitamente recusado a fé
católica. Quem cuida do trabalho pastoral tenha sempre diante dos olhos as
normas da Igreja para estes casos e recorra à autoridade competente, se for o
caso.
23.
É conveniente que o
próprio sacerdote prepare os noivos, e faça a homilia na celebração do
Sacramento e receba o consentimento, e celebre a Missa.
24.
É dever também do
diácono, que recebeu a faculdade do pároco ou do Ordinário local, presidir à
celebração do Sacramento[30],
sem excluir a bênção nupcial.
25.
Onde faltam sacerdotes
e diáconos o Bispo diocesano, com a prévia aprovação favorável da Conferência
dos Bispos e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem
aos Matrimônios. Escolha-se um leigo idôneo, que seja capaz de formar os noivos
e de realizar convenientemente a Liturgia do Matrimônio[31].
Ele solicita o consentimento dos esposos e o recebe em nome da Igreja[32].
26.
Outros leigos, no
entanto, podem cooperar de vários modos, seja na preparação espiritual dos
noivos, seja na própria celebração do rito. É preciso, porém, que toda a
comunidade cristã coopere também para testemunhar a fé e demonstrar ao mundo o
amor de Cristo.
27.
0 Matrimonio seja
celebrado na paróquia da noiva ou do noivo, ou mesmo em outro lugar, com a
licença do próprio Ordinário ou do pároco[33].
III
CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO
Preparação
28.
Como o Matrimônio se
destina ao desenvolvimento e à santificação do povo de Deus, a sua celebração
apresenta uma índole comunitária, que aconselha a participação da comunidade
paroquial, pelo menos de alguns de seus membros. Observados os costumes dos
lugares, se for oportuno, vários Matrimônios podem ser celebrados ao mesmo
tempo, ou então a celebração do Sacramento pode ser feita na assembléia
dominical.
29.
A preparação da
celebração do Sacramento deve ser feita com cuidado, enquanto possível com a
presença dos noivos. Normalmente o Matrimônio seja celebrado na Missa. O
pároco, respeitando tanto as necessidades do trabalho pastoral como o modo de
participar da vida da Igreja, seja dos noivos, seja dos presentes, veja se é
melhor propor a celebração do Matrimônio fora da Missa[1].
Juntamente com os noivos, se possível, sejam escolhidas as leituras da Sagrada
Escritura, que serão comentadas na homilia; também a maneira pela qual vão
exprimir o consentimento mútuo; e as fórmulas para a bênção das alianças, para
a bênção nupcial, para as intenções das Preces dos fiéis e para os cantos. Além
disso, preste-se atenção nas variações prescritas no rito a serem usadas, assim
como nos costumes locais, que se podem observar, se for oportuno.
30.
Os cantos escolhidos
sejam de acordo com o Rito do Matrimônio, exprimindo a fé da Igreja,
respeitando-se, porém, a importância do Salmo responsorial dentro da liturgia
da Palavra. O que se diz dos cantos, vale também para a escolha das músicas.
31.
É necessário que se
expresse convenientemente a índole festiva da celebração do Matrimônio, até
mesmo na decoração da igreja. Os Ordinários dos lugares, no entanto, cuidem que
não se faça nenhuma acepção de pessoas ou de classes sociais, além das honras
devidas normalmente às autoridades civis, segundo as normas das leis litúrgicas[35].
32.
Se o Matrimônio é
celebrado em dia de caráter penitencial, principalmente no Tempo da Quaresma, o
pároco previna os noivos para que tomem em consideração a natureza peculiar de
tal dia. Mas a celebração do Matrimônio é totalmente proibida na Sexta-feira
Santa e no Sábado Santo.
O rito a
ser usado
33.
Na celebração do
Matrimônio dentro da Missa, siga-se o rito prescrito no Capítulo I. Na
celebração sem Missa, o rito será realizado após a liturgia da Palavra, segundo
a norma do Capítulo II.
34.
Quando o Matrimônio é
celebrado dentro da Missa, tome-se a Missa ritual "de casamento", com
as vestes sagradas de cor branca ou festiva. Ocorrendo, porém, os dias assinalados
nos nn. 1-4 da Tabela dos dias litúrgicos, tome-se a Missa do dia com suas
leituras, conservando-se a bênção nupcial e, se oportuno, a fórmula própria da
bênção final.
No Tempo de Natal, porém, e no Tempo
comum, se o Matrimônio é celebrado dentro da Missa dominical, participada pela
comunidade paroquial, então se reza a Missa do domingo.
Contudo, como a Liturgia da Palavra tem grande
importância para a catequese que se deve fazer sobre o próprio Sacramento e os
deveres conjugais, quando a Missa de casamento for proibida, pode-se tomar uma
das leituras previstas para a celebração do Matrimônio (nn. 179-222).
35.
Devem aparecer
claramente os principais elementos da celebração do Matrimônio, isto é: a
liturgia da Palavra, que encarece a importância do Matrimônio cristão na
história da salvação, bem como sua tarefa de promover a santificação do casal e
dos filhos; o consentimento dos nubentes, solicitado e recebido pelo
assistente; aquela venerável oração, na qual se invoca a bênção de Deus sobre a
esposa e o esposo; e, finalmente, a Comunhão eucarística dos noivos e fiéis,
cujo efeito principal é alimentar a caridade e nos fazer chegar à comunhão com
Deus e com os irmãos[36].
36.
Para o Matrimônio de
pessoa católica com pessoa não católica, mas batizada, deve-se usar o rito do
Matrimônio sem Missa (nn. 79-117); se for conveniente, e com permissão do
Ordinário do lugar, pode usar-se o rito do Matrimônio dentro da Missa (nn.
45-78); quanto à admissão à Comunhão eucarística da parte não católica,
observem-se as normas promulgadas para os diversos casos[37].
Para o Matrimônio entre um católico e um catecúmeno
ou um não cristão, deve usar-se o rito que se encontra adiante (nn. 152-178),
observadas as variações previstas para os diversos casos.
37.
Ainda que os ministros
do Evangelho sejam pastores para todos, tenham especial consideração para com
aqueles católicos ou não católicos que nunca ou quase nunca assistem à
celebração do Matrimônio ou da Eucaristia. Esta norma pastoral vale
principalmente para os próprios noivos.
38.
Além do que se requer
para a celebração da Missa, se o Matrimônio for dentro da Missa, preparem-se no
presbitério o Ritual Romano e as alianças para os esposos. Preparem-se também,
se oportuno, a água benta com aspersório e um cálice de tamanho suficiente para
a Comunhão sob as duas espécies.
39.
Compete às Conferências
Episcopais, em virtude da Constituição sobre a Sagrada Liturgia[39],
adaptar
este Rito do Matrimônio aos costumes e às necessidades de cada região, e assim
seja usado nas regiões interessadas, depois da aprovação da Sé Apostólica.
40.
Por isso, é função das
Conferências Episcopais:
1) Fazer as adaptações de que se falará adiante (nn.
41-44).
2) Adaptar e completar, se for o caso, a Introdução
Geral, no Ritual Romano, a partir do n. 36 (Sobre o Rito a ser usado), para
tornar a participação dos fiéis mais consciente e frutuosa.
3) Preparar as traduções dos textos de tal modo que
se adaptem à índole dos vários idiomas e às características das diversas
culturas, acrescentando, quando oportuno, as melodias adaptadas aos cantos.
4) Na preparação das edições, dispor a matéria do
modo que pareça mais adequado ao uso pastoral.
41.
Nas adaptações a serem
feitas, tenha-se em vista o que segue:
1) As fórmulas do Ritual Romano podem ser adaptadas
ou, se for o caso, completadas (até mesmo as perguntas para o consentimento e
as próprias palavras do consentimento).
2) Quando o Ritual Romano apresenta várias fórmulas à
escolha, é lícito acrescentar outras fórmulas do mesmo teor.
3) Conservada a estrutura do rito sacramental, a
ordem das partes pode ser modificada. Se parecer oportuno, as perguntas para o
consentimento podem ser omitidas, contanto que o assistente solicite e receba o
consentimento dos nubentes.
4) Se a necessidade pastoral o exigir, pode-se
determinar que o consentimento dos nubentes seja solicitado sempre por
perguntas.
5) Feita a entrega das alianças, segundo o costume
dos lugares, a esposa pode receber uma coroa ou os dois podem se cobrir com um
véu.
6) Se, porventura, a junção das mãos ou a bênção das
alianças e seu uso não combinam com o costume do povo, estes ritos podem ser
omitidos ou substituídos por outros.
7) Veja-se cuidadosa e prudentemente o que é próprio
da tradição e da índole de cada povo, para ser usado com bom senso.
42.
Além disso, cada
Conferência Episcopal tem a faculdade de preparar o seu próprio Rito do
Matrimônio, segundo a Constituição sobre a Sagrada Liturgia (n. 63b), de
acordo com os costumes dos lugares e dos povos, exigindo-se a aprovação da Sé
Apostólica, de tal modo, porém, que o assistente sempre solicite e receba o
consentimento dos nubentes[41]
e seja dada a bênção nupcial[42].
Também o Rito próprio deve ser antecedido pela Introdução geral, que se
encontra no Ritual Romano[43],
excetuando o que se refere ao rito a usar.
43.
Nos costumes e modos de
celebrar o Matrimônio, vigentes entre os povos que só agora estão recebendo o
Evangelho, aceite-se louvavelmente tudo o que é honesto e não ligado a
superstições e erros a respeito do vínculo matrimonial; até mesmo, se for o
caso, pode ser conservado intacto, até admitido na própria Liturgia, contanto
que esteja de acordo com as normas do verdadeiro e autêntico espírito litúrgico[44].
44.
Entre os povos que
costumam fazer as cerimônias de casamento em domicílio, até mesmo durante
vários dias, é preciso adaptá-las ao espírito cristão e litúrgico. Neste caso,
a Conferência Episcopal, segundo as necessidades pastorais, pode estabelecer
que o próprio rito do Sacramento seja celebrado em domicílio.
[1] CIC, cân. 1055, § 1.
[2] Cf. Conc. Vat. II, Const, pastoral sobre a Igreja no mundo de
hoje, G.S., n. 48.
[3] Cf. ibidem.
[4] Mt 19,6.
[5] Cf. a Bênção nupcial.
[6] Cf. Conc. Vat. II, Const. pastoral sobre a Igreja no mundo de
hoje, G.S., n. 48.
[7] Cf. 2Cor 5,17.
[8] 8. Mt 19,6.
[9] 9. Cf. Conc. Vat. II, Const. pastoral sobre a
Igreja no mundo de hoje, G.S., n. 48. 9. Cf. Conc. Vat. II, Const. pastoral sobre a Igreja no mundo de hoje, G.S., n. 48.
[10] Cf. Conc. Vat. II, Const. pastoral sobre a
Igreja no mundo de hoje, G.S., n. 48
[11] Cf. João Paulo II, Exortaçao
Apostólica Familiaris consortio, n. 13: A.A..S. 74 (1982), p. 95; cf. Conc. Vat. II, Const. pastoral sobre a Igreja no mundo de hoje, G.S.,
n. 48.
[12] Cf. CIC, cân. 1055, § 2
[13] Cf. Ef 5,25.
[14] Cf. 1 Cor 7,7; Conc. Vat. II, Const. dogm. sobre a Igreja no mundo de hoje, L.G., n. I1
[15] Cf. Ef 5,25.
[16] Cf. Conc. Vat. II, Const. pastoral sobre a Igreja no mundo de hoje, G.S., nn. 48 e 50.
[17] Cf. ibident, n. 49.
[18] Cf. Conc. Vat. II, Const. pastoral sobre a Igreja no mundo de hoje, G.S., n. 48
[19] Cf. lCor7,5
[20] Cf. Conc. Vat. II, Const. pastoral sobre a Igreja no mundo de hoje, G.S., n. 50.
[21] Cf. João Paulo II, Exortação Pastoral, Familiaris consortio, n. 51: A.A.S. 74 (1982), p. 143
[22] Tertuliano, Ad uxorem, II, 8: CCL I, 393.
[23] Cf. João Paulo II, Exortação Apostólica Familiaris consortio, n. 66: A.A.S. 74 (1982), pp. 159-162
[24] Cf. ibidem; cf. CIC, cân. 1063-1064.
[25] Cf. CIC, cân. 1063.
[26] Cf. Conc. Vat. II, Const. sobre a Sagrada Liturgia, S.C., n. 59.
[27] Cf. CIC, cân. 1065
[28] Cf. ibidem, cân. 1066.
[29] Cf. Joâo Paulo II, Exortaçâo Apostólica Farruliaris consortio, n. 68: A.A.S. 74 (1982) 165
[30] Cf. CIC, cân. I 111.
[31] Cf. ibidern, cân. 1112, § 2.
[32] Cf. ibidenz, cân. 1108, § 2.
[33] Cf. ibidertt, cân. 1115.
[34] Cf. Conc. Vat. II, Const. sobre a Sagrada Liturgia, S.C., n. 78.
[35] Cf. ibidem, n. 34.
[36] Cf. Conc. Vat. II, Decr. Sobre o Apostolado dos ligos, A.A, n. 3; Const. dogm. Sobre a Igreja, L. G., n. 12.
[37] Cf. CIC., cân. 844.
[39] Cf. Conc. Vat. II, Const. Sobre a Sagrada Liturgia, S.C., nn. 37-40 e 63b
[41] Cf. Conc. Vat. II, Const. sobre a Sagrada Liturgia, S.C., n. 77.
[42] Cf. ibident, n. 78.
[43] Cf. ibidern, n. 63b.
[44] Cf. ibidem, n. 37.