CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
RATIO AGENDI
REGULAMENTO A SEGUIR
NO EXAME DAS DOUTRINAS
Art. 1. A
Congregação para a Doutrina da Fé tem a missão de promover e de tutelar a
doutrina sobre a fé e a moral em todo o mundo católico[1]. Procurando realizar tal finalidade, a
Congregação presta um serviço à verdade, enquanto defende o direito do Povo de
Deus a receber a mensagem do Evangelho na sua pureza e na sua integridade. Por
isso, para que a fè e a moral não sofram prejuizo por efeito de erros de qualquer
forma divulgados, a mesma Congregação tem o dever de examinar os escritos e as
opiniões que se apresentam como contrários à fé autêntica, ou como perigosos
para ela[2].
Art. 2. Esta
preocupação pastoral fundamental é própria de todos os Pastores da Igreja, os
quais têm o dever e o direito de velar, quer singularmente, quer reunidos em
Sínodos particulares ou nas Conferências Episcopais, para que não se provoque
qualquer dano à fé e à moral dos fieis confiados aos seus cuidados[3]. A tal fim, os Pastores podem servir-se
também das Comissões Doutrinais, que constituem um órgão consultivo
institucionalizado de auxílio às Conferências Episcopais e a cada Bispo em
particular, na sua solicitude pela doutrina da fé[4]. Mantém-se claramente firme o princípio
que a Santa Sé pode sempre intervir, e normalmente intervém quando a influência
duma publicação ultrapassa os confins duma Conferéncia Episcopal, ou quando o
perigo para a fé assume particular gravidade[5]. Em tal caso, a Congregação para a
Doutrina da Fé procede no modo seguinte.
I. Exame preliminar
Art. 3. Os
escritos ou doutrinas assinaladas, de qualquer maneira divulgadas, tornam-se
objecto de atenção por parte do Officium
competente, que os submete ao exame do Congresso. Após uma primeira apreciação
da gravidade da questão, o Congresso decide se se deve iniciar ou não um estudo
por parte do mesmo Officium.
II. Estudo de Officium
Art. 4. Acertada
a sua autenticidade, o escrito é submetido a um cuidadoso exame, com a
colaboração de um ou mais Consultores ou de outros peritos na matéria[6].
Art. 5. O
resultado do exame é apresentado ao Congresso, o qual decide se tal exame é
suficiente para intervir junto das Autoridades locais, ou se se deve levar mais
a fundo o exame, segundo as outras duas modalidades previstas: exame ordinário,
ou exame com modo de proceder urgente[7].
Art. 6. Os
critérios com que tomar uma decisão dependem da natureza dos erros
eventualmente encontrados, ponderando a sua evidência, a sua gravidade, a sua
difusão, o influxo exercitado e o perigo de prejuizo para os fieis.
Art. 7. O
Congresso, caso tenha julgado suficiente o estudo feito, pode confiar a questão
directamente ao Ordinário[8], e por intermédio deste informar o Autor
acerca dos problemas doutrinais presentes no seu escrito. Neste caso, o
Ordinário é convidado a aprofundar o problema e a pedir ao Autor os necessários
esclarecimentos, que devem ser submetidos sucessivamente ao juizo da
Congregação.
III. Exame com modo de proceder ordinário
Art. 8. Adopta-se
o exame ordinário quando um escrito pareça conter em si graves erros
doutrinais, cuja averiguação exige atenta ponderação, sem que o seu influxo
negativo sobre os fieis aparente revestir particular urgência. Tal exame
articula-se em duas fases: a fase interna,
constituída pela investigação prévia levada a efeito na sede da Congregação[9], e a fase externa, que inclui a contestação e o diálogo com o Autor[10].
Art. 9. O
Congresso designa dois ou mais peritos que examinam os escritos em questão,
exprimem o próprio parecer e ponderam se o texto é conforme ou não com a
doutrína da Igreja.
Art. 10. O mesmo
Congresso nomeia o “relator pro auctore”, ao qual compete: mostrar, com
espírito de verdade, os aspectos positivos da doutrina e os méritos do Autor;
cooperar para uma interpretação genuina do seu pensamento dentro do contexto
teológico geral; e formular um juizo sobre a influência das opiniões do mesmo
Autor. Para tal efeito, o “relator pro auctore” tem direito a examinar todos os
actos relativos ao caso em questão.
Art. 11. A
relação do Officium, na qual são
contidas todas as notícias úteis para o exame do caso - incluidos os
precedentes -, os pareceres dos peritos e a apresentação do “relator pro
auctore”, é distribuida ao Conselho dos Consultores.
Art. 12. Podem
ser convidados ao Conselho dos Consultores, além dos Consultores, do “relator
pro auctore” e do Ordinário do mesmo, o qual Ordinário não se pode fazer
substituir e está obrigado ao segredo, também os peritos que prepararam os pareceres[11]. A discussão começa com a exposição do
“relator pro auctore”, o qual faz uma apresentação de conjunto do caso. Depois
dele, o Ordinário do Autor, os peritos e cada um dos Consultores exprimem,
oralmente e por escrito, o próprio parecer sobre o conteúdo do texto examinado.
O “relator pro auctore” e os peritos podem responder às observações eventuais e
propor esclarecimentos.
Art. 13. Acabada
a discussão, só os Consultores permanecem na aula para a votação geral sobre o
éxito do exame, para decidir se se encontram no texto erros doutrinais ou
opiniões perigosas, precisando-as concretamente à luz das diversas categorias
de proposições da verdade contidas na Professio
fidei[12].
Art. 14. Toda a
posição da causa, com a acta da discussão, a votação geral e os votos dos
Consultores, é submetida ao exame da Sessão Ordinária da Congregação, a qual
decide se se deve proceder a uma contestação do Autor, e, em caso afirmativo,
sobre quais pontos.
Art. 15. As
decisões da Sessão Ordinária devem ser submetidas à consideração do Sumo
Pontífice[13].
Art. 16. Se na
fase precedente se decidiu proceder a uma contestação, informa-se disso o
Ordinário do Autor ou os Ordinários interessados, assim como os Dicastérios competentes da Santa Sé.
Art. 17. A lista das
proposições erróneas ou perigosas a contestar, acompanhada duma argumentação
fundada e da documentação necessária para a defesa, reticito nomine, é comunicada, por meio do Ordinário, ao Autor e a
um seu Conselheiro que o mesmo tem direito a indicar, de acordo com o mesmo
Ordinário, para que o assista. O Autor deve apresentar por escrito a própria
resposta, dentro de três mêses úteis. É conveniente que, juntamente com a
resposta escrita do Autor, também o Ordinário faça chegar à Congregação um
próprio parecer.
Axt. 18. É
possível também um encontro pessoal do Autor, assistido pelo seu Conselheiro,
que toma parte activa no colóquio, com alguns delegados da Congregação. Nesta
eventualidade, os delegados da Congregação nomeados pelo Congresso, devem
redigir um relatório do colóquio e assiná-lo juntamente com o Autor e o seu
Conselheiro.
Art. 19. No caso
em que o Autor não envie a própria resposta escrita, a qual é sempre exigida, a
Sessão Ordinária tomará as decisões oportunas.
Art. 20. O
Congresso examina a resposta escrita do Autor, assim como o relatório do
mencionado eventual colóquio. Se deles resultassem elementos doutrinais
verdadeiramente novos, que exijam uma apreciação aprofundada, o Congresso
decide se a questão deva ser novamente apresentada ao Conselho dos Consultores.
Este poderá ser alargado com a participação doutros peritos, incluído o
Conselheiro do Autor, nomeado de acordo com o artigo 17. Em caso contrário, a
resposta escrita e o relatório do colóquio são submetidos directamente ao juizo
da Sessão Ordinária.
Art . 2l. Se a
Sessão Ordinária julgar que a questão foi resolvida de modo positivo, e que a
resposta é suficiente, não se procede ulteriormente. Em caso contrário,
tomam-se as medidas oportunas, também em defesa do bem dos fieis. Além disso, a
Sessão Ordinária decide se e como deve ser publicado o êxito do exame.
Art. 22. As
decisões da Sessão Ordinária devem ser submetidas à aprovação do Sumo Pontífice
e sucessivamente comunicadas ao Ordinário do Autor, à Conferência Episcopal e
aos Dicastérios interessados.
IV. Exame com modo de proceder urgente
Art. 23. O exame
com modo de proceder urgente adopta-se quando o escrito é claramente e
certamente erróneo; e quando, simultaneamente, da sua divulgação pode derivar
ou já está em acto um grave prejuizo para os fieis. Em tal caso, são informados
imediatamente o Ordinário ou os Ordinários interessados, assim como os Dicastérios competentes da Santa Sé.
Art. 24. O
Congresso nomeia uma Comissão com o encargo especial de indicar quanto antes as
proposições erróneas ou perigosas.
Art. 25. As
proposições individuadas pela Comissão, com a documentação correspondente, são
submetidas à Sessão Ordinária, que dará precedência ao exame da questão.
Art. 26. As
proposições mencionadas caso sejam julgadas pela Sessão Ordinária como
efectivamente erróneas e perigosas, depois da aprovação do Santo Padre, são
enviadas ao Autor, por intermédio do Ordinário, com a exortação a corrigi-las
dentro de dois meses úteis.
Art. 27. No caso
que o Ordinário, depois de ouvido o Autor, julgasse necessário solicitar-lhe
também uma explicação escrita, esta deve ser transmitida à Congregação,
acompanhada do parecer do mesmo Ordinário. Tal esclarecimento é sucessivamente
apresentado à Sessão Ordinária para as decisões oportunas.
V. Disposições
Art. 28. Se por
acaso o autor não tenha corrigido de modo satisfatório e com publicidade
adequada os erros assinalados, e a Sessão Ordinária tenha chegado à conclusão
que incorreu no delito de heresia, apostasia ou cisma[14], a Congregação procede declarando as
penas latae sententiae incorridas[15]; contra tal declaração não é admitido
recurso.
Art. 29. Se a
Sessão Ordinária verifica a existência de erros doutrinais que não prevêem
penas latae sententiae[16], a Congregação procede em conformidade
com as normas do direito quer universal[17], quer próprio[18].
O Sumo Pontífce
João Paulo II, na Audiência concedida ao abaixo assinado Cardeal Prefeito aos
30 de Maio 1997 deu a sua aprovação ao presente Regulamento, decidido na Sessão
Ordinária desta Congregação, aprovando juntos in forma specifica os art. 28-29, contrariis quibuslibet non obstantibus, e ordenou a sua publicação.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, a 29
Junho de 1997, na Solenidade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo.
+ Joseph Card. RATZINGER
Prefeito
+ Tarcisio Bertone, S.D.B.
Arcebispo
emérito de Vercelli
Secretário
Fonte: Vaticano – Santa Sé
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