Nulidade de Casamento
D. Estevão Bettencourt, OSB
Em síntese: 0 artigo
apresenta as causas que podem tornar nulo o matrimônio sacramental. São: 1)
Falhas no consentimento matrimonial, 2) impedimentos dirimentes e 3) falta de
forma canônica. A Igreja não anula uniões sacramentais validamente contraídas e
consumadas, mas pode, após processo meticuloso, reconhecer que nunca houve
casamento, mesmo nos casos em que todos o tinham como válido.
A atual legislação da
lgreja leva muito em conta as capacidades e limitações psíquicas dos nubentes
para contrair obrigações matrimoniais vitalícias. Não basta analisar o comportamento
externo de alguém para o definir, é preciso reconhecer que muitos atos das
pessoas são irresponsáveis, semiconscientes e inexpressíves, porque no foro
interno faltam o senso de responsabilidade, a maturidade ou a liberdade
necessárias para que o ato tenha valor plenamente humano e jurídico.
São cada vez mais
freqüentes os casos de matrimônios fracassados. Se tal foi validamente
contraído na Igreja, não, há como o dissolver, pois, segundo a lei de Cristo,
não há divórcio; (cf. Mc 10,11s; Lc 16,18; Mt 19,1´9; l Cor 7,10). Pode
acontecer, porém, que o vínculo matrimonial nunca tenha existido, pois terá
havido um vício que terá tornado nulo o consentimento dos noivos. Em tais
casos, a Igreja pode instaurar um processo para averiguar a nulidade do matrimônio;
se esta é comprovada, a lgreja declara nulo o casamento[1] . Nem todas as
pessoas interessadas estão esclarecidas a respeito. Por isto sofrem o fracasso
de um «matrimônio» que talvez nunca tenha existido. Daí a importância de
oferecermos aos nossos leitores uma explanação das normas do Direito Canônico
relativas à validade e à nulidade do casamento.
* Este capítulo, de
autoria de D.Estevão Bettencourt, foi transcrito, com sua autorização, da
Revista Pergunte e Responderemos, n. 373 ´ junho de 1993, pp. 242´259.
[1] Notemos a diferença
entre declarar nulo e anular. Anular significa desfazer, destruir o vínculo
matrimonial, ao passo que declarar nulo implica averiguar e tornar público o
fato de que nunca houve vínculo matrimonial.
1. O CONCEITO DE
MATRIMÔNIO SACRAMENTAL
O Código de Direito
Canônico, cânon 1055, baseando´se na Constituição Gaudium et Spes, nº 48, do
Concílio do Vaticano Il, assim define o matrimônio:
«Cânon 1055 ´ § 1º´ A
aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma
comunhão de vida toda, é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e
à geração e educação da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade
de sacramento.
§ 2º´ Portanto, entre
batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, ao mesmo
tempo, sacramento».
Como se vê, o cânon
define o matrimônio como aliança (ou como contrato), pela qual duas pessoas se
dão totalmente uma à outra, a fim de se ajudarem mutuamente a atingir as
finalidades que o Senhor lhes assinalou. Dessa mútua complementação nasce a
prole, expressão do amor recíproco de esposo e esposa.
Notamos que, conforme o
cânon, o matrimônio é uma instituição natural, pré´cristã, que por Cristo foi
elevada a um plano superior, sacramental, realizando uma miniatura da união de
Cristo com a sua Igreja. Isto quer dizer que as propriedades da união
matrimonial ´ monogamia e indissolubilidade ´ não vigoram apenas no plano
sacramental, para os fiéis católicos, mas decorrem da própria índole natural do
matrimônio. Uma doação total, por ser total, não pode ser retalhada entre um
homem e várias mulheres (ou uma mulher e vários homens), nem admite condições
(«eu te amarei... até o dia em que me aborreceres»).
Corroborando a lei
natural, a doutrina católica ensina que o matrimônio sacramental validamente
contraído e consumado (isto é, completado pela cópula sexual) só pode ser
dissolvido pela morte; nunca é anulado. Pode acontecer, porém, que, apesar das
aparências, nunca tenha havido matrimônio. Por quê? ´ Por ter faltado alguma
condição essencial à validade do casamento. Essa condição essencial falta
quando: 1) há falhas no consentimento dos nubentes; 2) quando o casamento é
contraído apesar de impedimentos dirimentes, anulantes (mantidos ocultos); 3)
quando falta a forma canônica na celebração do sacramento.
Examinemos cada qual
desses títulos de nulidade.
2. NULIDADE: QUANDO?
Eis, numa visão de
conjunto, os motivos pelos quais um casamento pode ser nulo:
A. Falhas de
consentimento
(cânones 1057 e 1095´1102)
A.1. Falta de capacidade
para consentir (cânon 1095)
A.2. Ignorância (cânon
1096)
A.3. Erro (cânones 1097´1099)
A.4. Simulação (cânon
1101)
A.5. Violência ou medo
(cânon 1103)
A.6. Condição não
cumprida (cânon 1102)
B. Impedimentos dirimentes
(cânones 1083´1094)
B.1. Idade (cânon 1083)
B.2. Impotência (cânon
1084)
B.3. Vínculo (cânon 1085)
B.4. Disparidade de culto
(cânon 1086,´ cf cânones 1124s)
B.5. Ordem Sacra (cânon
1087)
B.6. Profissão Religiosa
Perpétua (cânon 1088)
B.7. Rapto (cânon 1089)
B.8. Crime (cânon 1090)
B.9. Consangüinidade
(cânon 1091)
B.10. Afinidade (cânon
1092)
B.11. Honestidade pública
(cânon 1093)
B.12. Parentesco legal
por adoção (cânon 1094)
C. Falta de forma
canônica na celebração do matrimônio (cânones 1108´1123)
Há, pois, dezenove
títulos que podem tornar nulo um casamento no ato mesmo de ser contraído.
Percorramo´los atentamente.
3. FALHAS DE
CONSENTIMENTO (CÂNONES 1057 e 1095´1102)
Para contrair matrimônio
validamente, os nubentes devem consentir livremente em unir suas pessoas numa
comunhão de vida definitiva e irrevogável:
«Cânon 1057 ´ § 1º´ 0
matrimônio é produzido pelo consentimento legitimamente manifestado entre
pessoas juridicamente hábeis, e esse consentimento não pode ser suprido por
nenhum poder humano.
§ 2º´ 0 consentimento
matrimonial é o ato de vontade pelo qual o homem e a mulher, por aliança
irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimônio».
0 consentimento
matrimonial assim exigido pode ser impedido ou impossibilitado por:
3.1. Falta de capacidade
para consentir (cânon 1095)
Escolher um(a) consorte,
comprometer´se a levar todo o resto da vida com ele(a) na mais estrita
intimidade é, sem dúvida, uma das decisões mais importantes que um homem ou uma
mulher possam tomar. Por isto tal ato, para que seja válido, exige que a pessoa
contraente tenha consciência das obrigações que assume e se decida com plena
liberdade. Eis por que reza o cânon 1095:
«Cânon 1095 ´ São
incapazes de contrair matrimônio:
1º´ os que não têm
suficiente uso da razão ;
2º´ os que têm grave
falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do
matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;
3º´ os que não são
capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de
natureza psíquica».
Examinemos de perto este
texto:
«§ 1º´... os que nâo têm
suficiente uso da razão». Este parágrafo não se refere apenas às crianças e aos
doentes mentais, mas a todos aqueles que, por um motivo ou outro, não gozem do
pleno uso de suas faculdades no momento em que exprimem seu consentimento, por
estarem perturbados por um trauma psíquico ou por se acharem sob a ação de
drogas ou em estado de embriaguez. Na verdade, tais observações não são novas,
mas hoje encontram mais vasta área de aplicação do que outrora, porque a
psiquiatria melhor conhece as anomalias mentais, sua evolução e seus efeitos.
Outrora julgava´se suficiente que a pessoa tivesse parecido estar lúcida no
momento das núpcias, mesmo se antes tivesse dado sinais de alienação mental.
Atualmente, porém, sabe´se que certas moléstias psíquicas, como a
esquizofrenia, podem estar incubadas por muito tempo antes de se declarar; os
familiares mesmos podem não o perceber, mas a doença lá existe e está atuante.
Em outros casos, as moléstias se manifestam em ritmo intermitente, podendo o
paciente parecer normal quando a doença está latente; os acompanhantes o têm
por curado ou sadio, apesar de estar sob o influxo da moléstia. Conta´se o
caso, por exemplo, de um rapaz que julgava ser o Messias, mas, por efeito de
prudência ditada pelo seu subconsciente, jamais o disse à sua noiva. Ora, dois
dias após as núpcias, certo de que a esposa não o abandonaria, teve grave crise
de «delírio místico»!
Além do uso da razão,
requer´se que os nubentes tenham maturidade intelectual e afetiva proporcional
à decisão que vão tomar. Daí prosseguir o cânon 1095:
«§ 2º´ São incapazes...
os que têm grave falta de discernimento a respeito dos direitos e das
obrigações essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente».
0 discernimento implica
. O suficiente
conhecimento das obrigações que o(a) nubente contrai,... conhecimento que não
seja abstrato, mas aplicado à vida e às circunstãncias concretas do sujeito;
. ´saber que o matrimônio
é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole
por meio de alguma cooperação sexual´ (cânon 1096); ´cooperação sexual´ é
expressão assaz genérica, que não inclui necessariamente o conhecimento de
todos os pormenores do processo fisiológico da reprodução;
. ter consciência de que,
entre os deveres conjugais, está a obrigação de comunhão de vida entre os
cônjuges, com as exigências que isto implica; «amar não é querer o outro construído,
mas é querer construir o outro», diz´se popularmente.
0 discernimento supõe que
o noivo ou a noiva, tendo ultrapassado a idade mental da adolescência, tenham
adquirido a estabilidade necessária para se comprometer de modo irrevogável ´ o
que implica autonomia em relação aos genitores (independência frente a pai e
mãe), como também autodomínio para dispor de sua pessoa e entregá´la ao(à)
consorte de sua vida.
A falta de discernimento
pode provir de causas várias: imaturidade afetiva, retardo intelectual, o
hábito da volubilidade, da instabilidade, do provisório, do «descartável» (tão
incutido pelos meios de comunicação social). Acontece que pessoas dotadas de
bom quociente intelectual e habitualmente equilibradas, experimentem, nas
proximidades do casamento, uma fase de perturbação que não lhes permita
pronunciar´se de maneira livre e refletida. Tal foi o caso de uma jovem,
bastante sensata e ponderada, que hesitava seriamente entre o noivo que seus
pais lhe impingiam, e o rapaz que ela amava realmente; dois dias antes do
casamento, foi procurar um psiquiatra, pois já não sabia como proceder;
faltava´lhe o discernimento. Claro está que quem se acha assim perturbado, não
tem condições de assumir um compromisso para o resto da vida.
«§ 3º. Ineptos... os que
não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas
de natureza psíquica».
Supõem´se, neste caso,
pessoas que tenham o discernimento necessário, mas sofram de um desvio de
personalidade que as impede de sustentar a comunhão matrimonial. É o que
acontece com homossexuais, mesmo quando capazes de procriar; não lhes é
possível viver uma vida conjugal normal, pois dificilmente escapam à atração
por um parceiro fora do lar. É o que acontece também com mulheres lésbicas e com
linfomaníacas (mulheres que tendem patologicamente ao abuso do coito). É o que
ocorre outrossim com pessoas muito ciumentas, visto que se torna muito dificil
a um(a) consorte viver com alguém que repete várias vezes por dia, sem
fundamento: «Estou certo(a) de que tu me enganas».
Incluem´se ainda sob o
mesmo título de incapacitação os estados obsessivos, que resultam de idéias
fixas, neuroses e outras perturbações mentais.
0 cânon 1095, que trata
da falta de capacidade para consentir, é o mais evocado atualmente nos
processos de declaração de nulidade. Toca em pontos nevrálgicos, que, sem
dúvida, merecem consideração, mas que estão sujeitos a interpretações, por
vezes, laxas demais. Na verdade, é difícil dizer qual o limite entre maturidade
e imaturidade afetiva, entre capacitação para comunhão de vida e
incapacidade... Em não poucos casos, os tribunais eclesiásticos têm que
recorrer a peritos em psicologia ´ o que não exclui certa margem de
subjetivismo ao julgar. Por isto a Santa Sé tem recomendado prudência na
aplicaçâo do cânon 1095.
3.2. Ignorância (cânon
1096)
Suponhamos que alguém
tenha plena capacidade para dar consentimento matrimonial válido. Poderá
acontecer, porém, que ignore os pontos essenciais do compromisso conjugal. Reza
o cânon 1096:
«Cânon 1096 ´ § 1. Para
que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não
ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e
mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.
§ 2º Essa ignorância não
se presume depois da puberdade».
Este cânon exige que os
nubentes saibam, ao menos, que o matrimônio é:
. um consórcio, ou seja,
uma comunidade de vida e interesses...
. permanente, isto é,
estável...
. entre um homem e uma
mulher, isto é, tal que exclui uniões paralelas (ainda que transitórias) e
requer necessariamente pessoas de sexo diverso;
. ordenado à procriação,
embora esta nem sempre aconteça de fato;
. por meio de alguma
cooperação sexual, sem que os contraentes conheçam necessariamente todos os
pormenores do processo fisiológico da reprodução. Presume´se que, após a
puberdade, rapazes e moças conheçam as noções fundamentais de tal processo
(cânon 1096 § 2º).
3.3. Erro (cânones 1097 e
1099)
0 erro distingue´se da
ignorância, pois esta significa ausência de noções, ao passo que o erro implica
presença de noções não verídicas ou falsas. Ora pode´se conceber que os
nubentes tenham concepções errôneas no tocante ao que assumem. Verdade é que
nem todas as concepções errôneas invalidam o matrimônio: as mais graves o
tornam nulo, pois quem dá seu consentimento na base de um erro decisivo, dá´o a
algo que não existe; por conseguinte, não contrai matrimônio.
Quais seriam, pois, as
modalidades de erro que tornam o casamento nulo?
3.3.1. Erro a respeito do
próprio matrimônio (cânon 1099)
0 matrimônio sacramental
é uma comunhão de vida monogâmica e indissolúvel, elevada por Cristo a uma
dignidade singular. Quem tem concepções falsas a propósito, incorre no que se
chama «erro de direito».
Sabemos que em nossos
dias mesmo os fiéis católicos não estão bem esclarecidos a respeito,
especialmente após a introdução da lei civil do divórcio. Muitos talvez se
casem pensando em dissolver seu casamento, se não for feliz, a fim de contrair
nova união. Pergunta´se então: há, nestes casos, autêntico consentimento
matrimonial?
0 problema não é de fácil
solução. Para encaminhá´la, o Direito Canônico distingue entre «pensar» e
«querer». Alguém pode pensar que o casamento é rescindível, mas talvez não
queira que ele seja dissolvido de fato; faz questão de que o seu casamento dure
a vida inteira. Ora em tal caso o consentimento dado é válido. Eis o que diz o
cânon 1099:
«Canôn 1099 ´ 0 erro a
respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do
matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento
matrimonial».
Para evitar o erro de
direito e os problemas daí decorrentes, a Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil emitiu a seguinte norma:
«Cuidem os sacerdotes de
verificar se os nubentes estão dispostos a assumir a vivência do matrimônio com
todas as suas exigências, inclusive a de fidelidade total, nas várias
circunstâncias e situações de sua vida conjugal e familiar. Tais disposições
dos nubentes devem explicitar´se numa declaração de que aceitam o matrimônio
tal como a lgreja o entende, incluindo a indissolubilidade» (Orientaçôes
Pastorais sobre o Matrimônio, nº 2.15).
3.3.2. Erro sobre a
identidade da pessoa (cânon 1097 § 1º)
Reza o cânon 1097, § 1º:
«O erro de pessoa torna
inválido o matrimônio».
Distingamos entre
identidade física e identidade moral.
A identidade fisica
refere´se à pessoa como tal. Tal foi o caso, narrado pela Biblia, de Jacó, que
queria esposar Raquel e que, na noite de núpcias, viu que estava com Lia (Gn
29,15´25). Este caso hoje em dia praticamente não ocorre.
A identidade moral diz
respeito à personalidade. Há certos predicados que caracterizam uma
personalidade bem formada. Se após o casamento um dos cônjuges verifica que
o(a) consorte não é absolutamente aquela pessoa ideal ou idealizada, terá
cometido erro de pessoa? Terá contraído um matrimônio inválido?
A resposta a tais
questões é muito difícil, pois muito depende da noção subjetiva que alguém
tenha de consorte ideal.
Na verdade, todo ser
humano está sujeito a falhas e a causar decepções; a nenhum nubente é licito
imaginar que encontrará a pessoa perfeita que ele deseja. Por conseguinte, uma
certa margem de decepções é quase normal no casamento e não invalida a este.
Todavia pode haver atitudes do cônjuge, posteriores ao casamento que revelem
uma personalidade fundamentalmente diferente daquela que o outro cônjuge quis
abraçar; caso essa diferença seja realmente básica ou fundamental, pode´se
dizer, segundo o Pe. Hortal, que houve erro de pessoa, erro que tornou nulo o
casamento [2].
[2] Tal é a opinião que o
Pe. Jesus Hortal, S.J. emite em caráter estritamente pessoal (o que quer dizer
que o assunto não é claro e permite sentença contraditória):
«Quando a personalidade
de um cônjuge se revela completamente diferente de como era conhecida antes do
casamento, pode´se dizer que o consentimento matrimonial do cônjuge que errou,
é verdadeiro? Não acabou por casar com uma pessoa inexistente, que formou em
sua imaginação? Ao nosso modo de ver, nesse caso, poderia ser invocado, como
causa de nulidade, o erro sobre a pessoa de que trata o cânon 1097 § 1º. 0
problema está em determinar o limite entre o que é apenas uma qualidade, mas
que não muda fundamentalmente a personalidade, e a própria personalidade. A
dificuldade, porém, não deve impedir de reconhecer que pode haver matrimônios
nulos por erro sobre a personalidade do cônjuge» (Casamentos que nunca deveriam
ter existido. Uma soluçâo pastoral, Ed.Loyola, São Paulo 1987, p. 19).
Deve´se reconhecer que é
difícil definir os limites entre predicados básicos e predicados não básicos,
no caso. Deve´se também notar que as pequenas decepções inerentes à vida
conjugal não são algo de extraordinário ou desconcertante na vida de um
cristão, visto que este, em qualquer vocação, é sempre chamado a seguir o
Cristo portador de sua Cruz em demanda da vida plena ou da ressurreição.
Exemplo de erro de personalidade ocorreu na França logo após a segunda guerra mundial
(1939´1945). Uma jovem, de excelente familia, conheceu um rapaz que passava por
Oficial do Exército, herói da resistência aos nazistas e Cavaleiro da Legião de
Honra. Casaram´se entre si. Todavia pouco depois das núpcias a esposa descobriu
que o «herói» da Legião de Honra não era senão um foragido dos cárceres. 0
processo terminou com a declaração de nulidade de tal casamento, pois realmente
um réu procurado pela Polícia não é a mesma pessoa moral que um honesto e
brilhante oficial do Exército.
Mais difícil é o
julgamento quando se trata não de erro de pessoa (ou personalidade), mas de
erro sobre as qualidades da pessoa. Daí o cânon 1097 § 2º.
3.3.3. Erro sobre as
qualidades da pessoa (cânon 1097 § 2)
Eis o texto em pauta:
«O erro de qualidade da
pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se
essa qualidade for direta e principalmente visada» (cânon 1097 § 2º).
0 caso é assaz complexo.
Trata´se de determinar o limite entre uma simples qualidade, que não muda a personalidade,
e a própria personalidade.
Eis um exemplo:
Uma jovem esposa
exclamou: «Esposei Tibúrcio, que eu julgava portador de todas as prendas.
Infelizmente estou frustrada. Ele não me dá atenção; deixa´me sozinha aos
domingos para ir à pesca ou jogar futebol».
Tibúrcio, por sua vez,
alega:
«Mariana não sabe pôr
ordem em casa. Gasta dinheiro à toa, não tem interesse pelas crianças».
Pode´se dizer que houve
então erro sobre qualidades das pessoas tomadas em casamento? ´ Somente o
contato direto com os dois esposos pode ajudar a responder. Afinal de contas,
qual das qualidades visadas, mas não encontradas na vida conjugal, tornou nulo
o matrimônio? Onde está o limite entre falhas humanas previsíveis e aceitáveis,
e falhas inaceitáveis, que permitem dizer que houve erro sobre as qualidades da
pessoa? 0 Código de Direito Canônico, no cânon citado, ensina que o erro sobre
qualidades não invalida o casamento a não ser que se trate de qualidade direta
e principalmente visada, ou seja, qualidade que o(a) consorte fazia muita
questão de encontrar no(a) parceiro(a).
3.3.4. 0 erro doloso (cânon 1098)
Chama´se dolo o erro
cometido por fraude ou má fé do(a) pretendente, ciente de que, se não enganar,
não conseguirá casar´se. A propósito reza o cânon 1098:
«Quem contrai matrimônio,
enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito
de alguma qualidade da outra parte, qualidade que, por sua natureza, possa
perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai´o indevidamente».
É capital para o bom
êxito de um casamento que haja boa fé e transparência de um cônjuge para outro.
Quando, porém, isto não se verifica, mas um dos cônjuges quis deliberadamente
induzir o(a) consorte ao erro para poder casar´se, tal matrimônio é nulo. É o
que se dá quando o rapaz aparenta ser sadio, mas na verdade sofre de AIDS e não
o diz, ou quando a noiva esconde ao futuro esposo o fato de que lhe amputaram
os ovários de modo que não pode ter filhos.
3.4. Simulação (cânon
1101)
Eis o teor do cânon 1101
«Presume´se que o
consentimento interno está em conformidade com as palavras ou os sinais
empregados na celebração do matrimônio» (§ 1º).
«Contudo, se uma das
partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio,
algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial,
contraem invalidamente» (§ 2º).
Um princfpio geral do
Direito leva a supor que as pessoas dizem a verdade, enquanto não se pode
provar o contrário ; daí o § 1º do cânon 1101.
Existe, porém, a
mentira... mentira ocorrente no próprio ato do casamento; é chamada simulação.
Esta pode ser total ou parcial.
É total quando um dos
contraentes, embora profira com os lábios o seu consentimento, recusa
interiormente o seu Sim. Isto pode acontecer quando se obriga um rapaz a
casar´se, à revelia sua, com a moça que ele fez engravidar, ou quando uma moça
é constrangida por terceiros a casar´se com um play´boy que só pensa em
divertir´se e nada quer levar a sério.
A simulação é parcial
quando um dos parceiros aceita, sim, o casamento, mas recusa uma das
propriedades essenciais do matrimônio: a monogamia, a indissolubilidade e a
abertura para a procriação. É nulo, portanto, o casamento quando alguém
declara, no ato de casar´se, que aceita a indissolubilidade, mas na verdade
quer poder usar do divórcio (não basta que o nubente pense que o casamento é
solúvel; é preciso que queira usar do divórcio, para que o casamento seja
nulo). Também é nulo o casamento de quem, de antemão, rejeita ter filhos,
embora declare o contrário ao casar´se.
3.5. Violência ou medo
(cânon 1103)
0 consentimento
matrimonial há de ser expresso com liberdade ou sem constrangimento (nem
interior nem exterior). Daí o cânon 1103:
«É inválido o matrimônio
contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda
que não dirigido para extorquir o consentimento, e quando, para dele se livrar,
alguém se veja obrigado a contrair o matrimônio».
Observemos a respeito:
1) 0 mal que a pessoa
receia, se não aceitar o casamento, deve ser grave. A gravidade pode ser
avaliada subjetivamente: o mesmo mal pode ser tido como grave por certas
pessoas, e como leve por outras. Basta, porém, que haja gravidade subjetiva ou
relativa.
2) O medo há de ser
incutido por causa extrínseca (ameaça de morte, de denúncia, de vingança... ).
Não seja fruto da imaginação de quem se casa. Não é necessário que o medo ou a
violência visem diretamente ao consentimento matrimonial, mas basta que o(a)
nubente, pressionado(a) por uma situação embaraçosa qualquer, julgue não ter
outra saída senão o casamento.
Chama´nos a atenção ainda
o medo reverencial ou o receio de desagradar o pai ou mãe, caso o(a) filho(a)
recuse determinado casamento. Tal medo é geralmente leve, mas pode tornar´se
grave, especialmente quando a moça ouve seu pai repetir´lhe constantemente:
«Esqueces tudo o que fiz por ti! Tu me farás morrer de tristeza!».
3.6. Condição não
cumprida (cânon 1102)
Eis outra fonte de falhas
de consentimento. Imaginemos que alguém faça o seu consentimento depender de
uma determinada condição, que acaba por não se cumprir: da parte do rapaz, por
exemplo, seria a exigência de que a consorte seja virgem; da parte da moça, a
condição de que o noivo não tenha tido outra mulher na sua vida. Se, após o
casamento, a comparte interessada verifica que a condição não se realizou,
esteja certa de que o casamento foi nulo.
Não é desejàvel que se
coloquem tais condições antes do casamento.
Por isto o Código
prescreve que, para colocá´las, os nubentes precisam da licença prévia da
autoridade eclesiástica. ´ É diverso o caso aqui mencionado do caso da
simulação: neste existe má fé ou o desejo de enganar, ao passo que, no caso de
condição, pode a comparte silenciar um ou outro traço de seu passado simplesmente
de boa fé ou porque não lhe ocorre abordar tal assunto.
Eis o teor do cânon 1102:
«§ 1. Não se pode
contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro [3].
§ 2. 0 matrimônio
contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme
exista ou não aquilo que é objeto da condição.
[3] Isto é, condição de
que isto ou aquilo venha a acontecer. por exemplo, «o consentimento valerá se
meu marido conseguir um bom emprego» ou «... se minha esposa se formar em
Música».
§ 3. Todavia a condição
mencionada no § 2 não pode licitamente ser colocada sem a licença escrita do
Ordinário local».
4. IMPEDIMENTOS
DIRIMENTES (CANONES 1083´94)
A Igreja, como também o
Direito Civil, estipula certas normas que restringem o direito ao casamento em
doze casos, todos eles graves, tendo em vista o próprio bem dos interessados e
da sociedade em geral.
1) A idade mínima para a
validade de um casamento sacramental é 14 anos para as moças e 16 anos para os
rapazes. Os Bispos podem dispensar dessa condição, mas rarissimamente o fazem.
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil exige dois anos mais para os
casamentos no Brasil, ou seja, 16 e 18 anos respectivamente; todavia esta
exigência incide sobre a liceidade, não sobre a validade do casamento [4]. Cf.
cânon 1083.
2) A impotência (ou
incapacidade de praticar a cópula conjugal) anterior ao casamento e perpétua,
absoluta ou relativa, é impedimento dirimente [5]. Cf. cânon 1084.
[4] A invalidade equivale
à nulidade, torna sem efeito determinado ato. A iliceidade não torna nulo o
ato, mas dele faz uma infração ou uma violação da lei (eventualmente, um
pecado). Por exemplo, um roubo é ato ilícito, ilegal e pecaminoso, mas o
dinheiro roubado conserva seu valor de dinheiro e serve para pagar dívidas (embora
seja pagamento ilicito, porque realizado com dinheiro roubado). Uma fruta
roubada é uma fruta que não me é lícito comer, mas que nem por isto deixa de
alimentar quem a come.
[5] Por «impotência»
entende´se não a esterilidade, mas a incapacidade de realizar uma autêntica
relação sexual . Ora a impotência anterior ao matrimônio e perpétua (incurável)
torna nulo o casamento, mesmo que o outro cônjuge conheça previamente e aceite
tal situação. Notemos bem: há pessoas que não são impotentes (são capazes de
cópula sexual), mas são estéreis (jamais o seu ato sexual poderá redundar em
prole),´ tais indivíduos podem casar´se validamente. Não há dispensa da Igreja
para esse impedimento, porque a relação sexual, realizada de modo humano, é a
consumação do contrato matrimonial.
lmpotência relativa é a
que impede relacionamento sexual somente com alguma ou algumas pessoas. Só é
impedimento para o matrimônio com tais pessoas. É indiferente a causa (física
ou psíquica) donde procede a impotência. Compete aos médicos e psiquiatras
averiguar se é perpétua ou se há esperança de cura.
3) É impedimento
dirimente o vínculo de um matrimônio validamente contraído, mesmo que não
consumado. Cf. cânon 1085.
4) A disparidade do culto
também é causa de nulidade de casamento, desde que a parte católica não tenha
obtido dispensa do impedimento. Com outras palavras: é inválido o casamento
entre um católico e uma pessoa não batizada, se a parte católica não pede
dispensa do impedimento. Esta pode ser concedida pelos Bispos desde que:
. a parte católica
declare estar disposta a afastar os perigos de abandono da fé e prometa fazer
tudo para que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica;
. a parte não católica
seja informada desse compromisso;
. ambas as partes sejam instruídas
a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos
contraentes pode excluir.
A propósito, convém dizer
algo sobre o impedimento de mista religião, ou seja, sobre o casamento de um
católico com uma pessoa batizada fora do Catolicismo (protestante ou ortodoxa).
Tal impedimento não é dirimente, isto é, não invalida o casamento, mas torna´o
ilícito; cf. cânon 1124. A parte católica pode contrair tal matrimônio válida e
licitamente desde que obtenha a dispensa do respectivo Bispo, mediante as três
condições atrás mencionadas para o caso da disparidade de culto.
5) É impedimento
dirimente para o matrimônio sacramental a ordenação diaconal, presbiteral ou
episcopal. Cf. cânon 1087.
6) Também é tal a
profissão religiosa perpétua. Cf. cânon 1088.
7) Rapto; cf. cânon 1089.
Uma mulher levada pela força não se pode casar validamente com quem a está
violentando dessa maneira.
8) Crime; cf. cânon 1090.
Os que matam seu ou sua consorte, para facilitar um casamento posterior estão
impedidos de realizar validamente esse casamento. Da mesma forma, se um homem e
uma mulher, de comum acordo, matam o esposo ou a esposa de um deles, não se
podem casar validamente entre si.
9) Consangüinidade; cf.
cânon 1091. Não há dispensa na linha vertical (pai com filha, avô com neta...
); na linha horizontal, o impedimento (dispensável) vai até o quarto grau, isto
é, atinge tio e sobrinha e primos irmãos.
10) Afinidade na linha
vertical; cf. cânon 1092. Não há matrimônio válido entre o marido e as
consangüíneas da esposa e entre a esposa e os consangüíneos do marido, suposta
a viuvez previamente ocorrida. (Nota do Autor: Por exemplo, um viúvo não pode
casar´se com a mãe ou filha da ex´esposa). Na linha horizontal não há
impedimento: um viúvo pode casar´se com uma irmã (solteira) de sua falecida
esposa.
11) Honestidade pública;
cf. cânon 1093. Quem vive uma união ilegítima, está impedido de se casar com os
filhos ou os pais de seu (sua) companheiro (a).
12) Parentesco legal; cf.
cânon 1094. Não é permitido o casamento entre o adotante e o adotado ou entre
um destes e os parentes mais próximos do outro. Este impedimento, como outros
desta lista, podem ser dispensados por dispensa emanada da autoridade
diocesana.
5. FALTA DE FORMA
CANÔNICA NA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO (CÂNONES 1108´23)
«Forma canônica» é o
conjunto de elementos exigidos para a celebração ritual do casamento.
Requer´se, com efeito, que a cerimônia se realize perante o pároco do lugar e,
pelo menos, duas testemunhas (padrinhos). 0 pároco pode delegar a sua
atribuição a outro sacerdote, a um diácono ou, em algumas dioceses do Brasil
que gozam de especial licença da Santa Sé, também a certos leigos.
A forma canônica só
obriga os católicos. Basta, porém, que um dos noivos seja católico para que a
forma canônica seja obrigatória, isto é, para que o casamento deva ser
celebrado na lgreja Católica sob pena de nulidade.
Pode haver dispensa da
forma canônica. 0 Bispo tem a faculdade de concedê´la quando se trata de um
casamento entre um católico e um não católico, especialmente se é um cristão
batizado no Protestantismo ou na Ortodoxia. Em tais casos, porém, o prelado
determina qual outra cerimônia (civil ou religiosa) substitue a católica.
Além disto, há casos em
que não é possível encontrar, sem demora, um padre credenciado para assistir ao
casamento sacramental; é o que acontece em territórios de missão, por exemplo,
pelos quais só algumas vezes ao ano passa um missionário. 0 próprio Direito
Canônico prevê, para esses casos, a dispensa da forma canônica nos seguintes
termos:
«Cânon 1116 ´ § 1. Se não
é possivel, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o
direito, ou não sendo possivel ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro
matrimônio podem contrai´lo válida e licitamente só perante as testemunhas:
1º´ em perigo de morte ;
2º´ fora do perigo de
morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vai
durar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos,
se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser
chamado, e ele deve estar presente à celebraçâo do matrimônio, juntamente com
as testemunhas, salva a validade do matrimônio só perante as testemunhas».
6. DISPENSA DO CASAMENTO
(VÍNCULO NATURAL)
Até o presente momento
tratamos da verificação de nulidade de certos casamentos; desde que esta
conste, após o devido exame, a lgreja reconhece publicamente a nulidade e
considera solteiras as duas partes interessadas.
Há porém, casos em que o
matrimônio validamente contraído no plano natural é dissolvido pela Igreja em
favor de um matrimônio sacramental. Examinemo´los. Com outras palavras: a
Igreja não tem o poder de dissolver um casamento sacramental validamente
contraído e consumado. Quando, porém, o matrimônio não é sacramental (é
sustentado pelo vínculo natural apenas), a Igreja, em casos raros, pode
dissolvê´lo em vista da fé ou de uma vivência matrimonial sacramental.
6.1. 0 Privilégio Paulino
(cânon 1143´47)
Em 1Cor 7,15 São Paulo
considera o caso de dois pagãos unidos pelo vínculo natural; se um deles se
converte à fé católica e o(a) consorte pagã(o) lhe torna difícil a vida
conjugal, o Apóstolo autoriza a parte católica a separar´se para contrair novas
núpcias, contanto que o faça com um irmão ou uma irmã na fé. Antes, porém, da
separação, é necessário interpelar a parte não batizada, perguntando´lhe se
quer receber o Batismo ou se, pelo menos, aceita coabitar pacificamente com a
parte batizada, sem ofensa ao Criador. Isto se explica pelo fato de que, para o
fiel católico, o matrimônio sacramental é obrigatório: ou ele o contrai com o
cônjuge pagão ou, se este não o propicia, contrai´o com uma pessoa católica.
Cf. cânones 1143´47.
6.2. 0 Privilégio Petrino
(privilégio da fé); cf. cânones 1148´1150
0 privilégio da fé é como
que uma extensão do anterior. Como dito, a Igreja não pode dissolver um
casamento sacramental validamente contraído e consumado. Há, porém, uniões
matrimoniais não sacramentais entre pessoas não batizadas. Suponhamos que
alguma dessas uniões fracasse: em conseqüência, uma das duas partes (convertida
ao Catolicismo ou não) quer contrair novas núpcias com uma pessoa católica,
habilitada a receber o sacramento do matrimônio. Esta pessoa católica pode
então recorrer à Santa Sé e pedir a dissolução do vínculo natural do(a) seu
(sua) pretendente, assim como a eventual dispensa do impedimento de disparidade
de culto (caso se trate de um judeu, um muçulmano, um budista ... ); realiza´se
então a cerimônia do casamento católico. Está claro, porém, que os cônjuges que
se separam, deverão prover à subsistência e à educação (católica, se possível)
dos respectivos filhos.
0 privilégio petrino ou
da fé tem especial aplicação nos países em que vigora a poligamia. Se o homem
não batizado que tenha simultaneamente várias esposas não batizadas, receber o
Batismo na lgreja Católica, poderá escolher a mulher que preferir, e deverá
casar´se com ela na Igreja (observadas as prescrições relativas a matrimônios
de disparidade de culto, se for o caso). 0 mesmo vale para a mulher não
batizada que tenha simultaneamente vários maridos não batizados. É evidente,
porém, que o homem que se converte, tem que prover às necessidades das esposas
afastadas, segundo as normas da justiça e da caridade; cf. cânon 1148.
Diz´se que a dissolução
do vínculo natural em favor de um casamento sacramental se faz para o bem da fé
(in bonum fidei), isto é, para permitir que ao menos um dos cônjuges (a parte
católica) se possa casar de acordo com a sua fé ou na Igreja.
7. DISSOLUÇÃO DO
MATRIMÔNIO NÃO CONSUMADO (CÂNON 1142)
Diz o cânon 1142:
«O matrimônio nâo
consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não batizada pode
ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as
partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha».
Este caso pode ocorrer;
todavia não é fácil comprovar que não houve consumação carnal do matrimônio. 0
cânon nº 1061 observa que a consumação do matrimônio deve ser praticada humano
modo, isto é, de modo livre e normal; na hipótese contrária, não se pode falar
de consumação. A exigência de modo humano é muito oportuna, pois exclui os
casos de inseminação artificial (mesmo que desta nasça uma criança); exclui
também os casos em que a esposa é constrangida ou colhida num momento de transtorno
mental provisório. Outrora julgava´se que o matrimônio estaria consumado e
feito indissolúvel mesmo que a esposa, recusando por medo iniciar a vida
sexual, fosse violentada. Como se vê, a temática matrimônio é muíto complexa. 0
que há de novo na legislação da Igreja datada de 1983, é a compreensão mais
apurada do psiquismo humano e das suas potencialidades, como também dos seus
limites. Este fator é importantíssimo, pois não se pode julgar o comportamento
de alguém unicamente pelo seu foro externo. É decisivo o foro interno, que nem
sempre transparece. Em conseqüência, verifica´se que muitos matrimônios outrora
tidos como válidos hoje podem ser considerados nulos, porque faltaram ao(s)
nubente(s) as condições psicológicas para contrair as obrigações matrimoniais.
Fonte: Prof. Felipe Aquino -
Editora Cléofas
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