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| DADOS HISTÓRICOS |
Nos primeiros séculos, era costume se receber a Eucaristia na mão e de conservá-la em casa como provisão para toda a semana e, por conseguinte, dar-se a si próprio a comunhão em domicílio. Nas catequeses mistagógicas do século IV, São Cirilo de Jerusalém descreve a maneira de receber a comunhão: “Quando se aproximardes para receber a santa Comunhão, não avances com as palmas das mãos estendidas, nem os dedos abertos; mas faze de tua mão esquerda um trono para a tua mão direita, pois esta deverá receber o Rei, e na tua mão em forma de concha, recebe pois o Corpo de Cristo”. O costume de guardar a Eucaristia em casa para comungar com as próprias mãos, ao sabor de sua devoção podia encontrar fundamento nos tempos de perseguição aos cristãos, mas sabemos que era costume generalizada no Egito, na época de São Basílio (379 d.C.). Sabemos ainda que a Eucaristia era conservada num cofre destinado a tal uso. Assim faziam os monges do deserto. Podemos afirmar que a virgem Melânia, a jovem, no século V, passou a noite à cabeceira de seu tio gravemente enfermo, e durante essa noite deu-lhe a comunhão três vezes. A tripla comunhão se refere à prática romana de então, que sustentava que o cristão deveria deixar este mundo com sua “previsão de viagem” (viático). No ano de 839, há a proibição deste costume, através do sínodo de Cordoue, em resposta aos abusos que surgiram, principalmente reagindo contra os Cassianistas que tinham a pretensão de administrar a si mesmos a santa Eucaristia e não se apresentavam mais à santa Mesa, sob o pretexto de que a santa hóstia aí era colocada na boca do fiéis. A partir do século IX, com o desenvolvimento da instituição eclesial, o porte da Eucaristia foi confiado a acólitos. O sínodo de Cordoue (839), mudara este rito da comunhão, e o arcebispo de Reims (806-882) pede a seus padres que visitem pessoalmente os enfermos, façam a unção com os santos óleos, e dêem-lhes a comunhão com suas próprias mãos ou por intermédio de um terceiro. A nova disciplina a esse respeito está no Código de Direito Canônico, cânon 845 que preceitua: “O presbítero é o único ministro ordinário da santa Comunhão. Com permissão do Ordinário do lugar ou da cúria, dada por motivo sério e que é legitimamente previsto em caso de necessidade, o diácono é o ministro extraordinário”. Em 1970 iniciou, por 3 anos, a experiência através de instrução “Fideis Custus”, que regulamentou a administração da Sagrada Comunhão com ajuda de Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística, quando solicitados à Santa Sé, pelos Bispos locais. Decorridos os 3 anos de experiência, em 29 de janeiro de 1973, o Santo Padre Paulo VI aprovou e confirmou, através da Sagrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, sob o título “Immensae Caritatis”. Em 1970, em vista da conjuntura atual, por motivos de ordem pastoral, surgem as razões que legitimam o porte e a distribuição eventual da Comunhão por leigos, como o objetivo de não prolongar demasiadamente a procissão de comunhão, onde o padre está só e os comungantes são numerosos; para atender a piedade dos enfermos impedidos de sair de casa; e naquelas comunidades paroquiais ou religiosas que carecem de pastores, por ausência ou impedimento. O Sumo Pontífice João Paulo II, no dia 13 de Agosto de 1997, aprovou em forma específica uma nova Instrução, ordenando a sua promulgação na solenidade da Assunção da Bem-aventurada Virgem Maria. A permissão restituída aos leigos, seja homem ou mulher, de distribuir a santa Comunhão aparece perfeitamente conforme aos usos primitivos. Os perigos e abusos que levaram à sua supressão por algum tempo na história não nos ameaçam mais da mesma maneira na atualidade. Do ponto de vista teológico é suficiente relembrar que nada impede que um leigo leve a seus irmãos a Eucaristia, pois tal serviço está na linha direta de sua dignidade batismal: isto é, por um ato o “sacerdócio rego” do povo de Deus ao qual ele pertence.
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