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| O Que é o Ministério | | extraordinário da sagrada comunhão? |
O Ministério Extraordinário da Sagrada Comunhão trata-se de um serviço litúrgico que responde às necessidades objetivas dos fiéis. É destinado sobretudo aos enfermos e às assembléias litúrgicas nas quais são particularmente numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão. A disciplina canônica estabelece que ministros ORDinários da sagrada comunhão são o Bispo, o presbítero e o diácono, enquanto que o ministro EXTRAordinário é o acólito instituído ou o fiel instituído para tal conforme a norma do cânon 230, § 3. Um fiel não-ordenado, se o sugerirem motivos de real necessidade, pode ser instituído pelo Bispo diocesano, com o apropriado rito litúrgico de bênção, na qualidade de ministro extraordinário, para distribuir a Sagrada comunhão também fora da celebração eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável. Em casos excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser concedida ad actum pelo sacerdote que preside a celebração eucarística.) Para que o ministro extraordinário, durante a celebração eucarística, possa distribuir a sagrada comunhão, é necessário ou que não estejam presentes ministros ordinários ou que estes, embora presentes, estejam realmente impedidos. Pode igualmente desempenhar o mesmo encargo quando, por causa da participação particularmente numerosa dos fiéis que desejam receber a Santa Comunhão, a celebração eucarística prolongar-se-ia excessivamente por causa da insuficiência de ministros ordinários. Este encargo é supletivo e extraordinário e deve ser exercido segundo a norma do direito. Para este fim é oportuno que o Bispo diocesano emane normas particulares que, em íntima harmonia com a legislação universal da Igreja, regulamentem o exercício de tal encargo. Deve-se prover, entre outras coisas, que o fiel deputado para esse encargo seja devidamente instruído sobre a doutrina eucarística, sobre a índole do seu serviço, sobre as rubricas que deve observar para a devida reverência a tão augusto Sacramento e sobre a disciplina que regulamenta a admissão à comunhão. Para não gerar confusão, devem-se evitar e remover algumas práticas que há algum tempo foram introduzidas em algumas Igrejas particulares, como por exemplo: — o comungar pelas próprias mãos, como se fossem concelebrantes; — associar à renovação das promessas sacerdotais, na Santa Missa Crismal da Quinta-feira Santa, também outras categorias de fiéis que renovam os votos religiosos ou recebem o mandato de ministros extraordinários da comunhão eucarística; — o uso habitual de ministros extraordinários nas Santas Missas, estendendo arbitrariamente o conceito de « numerosa participação ». Os fiéis não-ordenados, já há tempos, vêm colaborando com os ministros sagrados, em diversos âmbitos da pastoral, para que « o dom inefável da Eucaristia seja cada vez mais profundamente conhecido e para que se participe da sua eficácia salvífica com uma intensidade cada vez maior ».
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