CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A
FAMÍLIA
FAMÍLIA,
MATRIMÔNIO E "UNIÕES DE FATO"
(Esta
transcrição é feito do Jornal L'Osservatore Romano, do site do Vaticano, edição
em português, de Portugal; algumas palavras são escritas de forma diferente do
português usado no Brasil)
Apresentação
Um dos
fenômenos mais extensos que interpelam vivamente a consciência da comunidade
cristã, hoje em dia, é o número crescente que as uniões de fato estão
alcançando no conjunto da sociedade, com a conseqüente desafeição pela
estabilidade do matrimônio que isto comporta. A Igreja, no seu discernimento
dos "sinais dos tempos", não pode deixar de iluminar esta realidade.
O Conselho
Pontifício para a Família, consciente das graves repercussões desta situação
social e pastoral, organizou uma série de reuniões de estudo durante o ano de
1999 e os primeiros meses do ano 2000, com a participação de importantes
personalidades e prestigiosos expertos de todo o mundo, com o objetivo de
analisar devidamente este problema delicado, de tanta transcendência para a
Igreja e para o mundo.
Fruto disso
tudo é o presente documento, em cujas páginas se aborda uma problemática atual
e difícil, que toca de perto o próprio cerne das relações humanas, a parte mais
delicada da íntima união entre a família e a vida, as zonas mais sensíveis do
coração humano. Ao mesmo tempo, a inegável transcendência pública da atual
conjuntura política internacional torna conveniente e urgente uma palavra de
orientação, dirigida, sobretudo, aqueles que têm responsabilidades nessa
matéria. São eles que em suas tarefas legislativas podem dar consistência jurídica
à instituição matrimonial, ou pelo contrário, debilitar a consistência do bem
comum que esta instituição natural protege, partindo de uma compreensão irreal
dos problemas pessoais.
Essas
reflexões orientam também os Pastores, que devem acolher e guiar tantos
cristãos contemporâneos e acompanhá-los no itinerário do apreço do valor
natural protegido pela instituição matrimonial e ratificado pelo sacramento
cristão. A família fundada no matrimônio corresponde ao desígnio do Criador
"desde o princípio" (Mt 19,4). No Reino de Deus, no qual não pode ser
semeada outra semente senão a da verdade já inscrita no coração humano, a única
capaz de "dar fruto com perseverança" (Lc 8, 15); esta verdade se faz
misericórdia, compreensão e chamado a reconhecer em Jesus a "luz do
mundo" (Jo 8, 12) e a força que libera dos laços do mal.
Este
documento se propõe também a contribuir de modo positivo para um diálogo que
elucide a verdade das coisas e das exigências que procedem da mesma ordem
natural, participando no debate sócio-político e na responsabilidade pelo bem
comum.
Queira Deus
que estas considerações, serenas e responsáveis, compartilhadas por muitos
homens de boa vontade, redundem em benefício dessa comunidade de vida,
necessária para a Igreja e para o mundo, que é a família.
Cidade
do Vaticano, 26 de julho de 2000.
Festa
de S. Joaquim e Santa Ana, Pais da Santíssima Virgem Maria.
ALFONSO
Cardeal LÓPEZ TRUJILLO
Presidente
S.E.
Mons. FRANCISCO GIL HELLÍN
Secretário
Introdução
(1) As
chamadas "uniões de fato" têm adquirido na sociedade nestes últimos
anos um especial relevo. Certas iniciativas insistem no seu reconhecimento
institucional e inclusive na equiparação com as famílias nascidas do
compromisso matrimonial. Diante de uma questão de tanta importância e de tantas
repercussões futuras para a comunidade humana toda, este Conselho Pontifício
para a Família se propõe, mediante as presentes reflexões, a chamar a atenção
para o perigo que um tal reconhecimento e equiparação representariam para a
identidade da união matrimonial e a grave deterioração que isto acarretaria
para a família e para o bem comum da sociedade.
No presente
documento, ademais de se considerar o aspecto social das uniões de fato, os
seus elementos constitutivos e motivações existenciais, aborda-se o problema do
seu reconhecimento e equiparação jurídica, em primeiro lugar em relação à
família fundada no matrimônio e, depois, em relação ao conjunto da sociedade.
Trata posteriormente da família como bem social, dos valores objetivos a fomentar
e do dever em justiça por parte da sociedade, de proteger e promover a família,
cuja raiz é o matrimônio. Aprofunda-se, na seqüência, em alguns aspectos que
esta reivindicação apresenta acerca do matrimônio cristão. Expõem-se, ademais,
alguns critérios gerais de discernimento pastoral, necessários para uma
orientação das comunidades cristãs. As considerações aqui expostas dirigem-se
não só àqueles que reconhecem explicitamente na Igreja Católica "a Igreja
de Deus vivo, coluna e firmamento da verdade" (1Tim 3,15), como também a
todos os cristãos das diversas Igrejas e comunidades cristãs, bem como a todos
os sinceramente comprometidos com o bem precioso da família, célula fundamental
da sociedade. Como ensina o Concílio Vaticano II, "a salvação da pessoa e
da sociedade humana está estreitamente ligada ao bem-estar da comunidade
conjugal e familiar. Por isso, juntamente com todos aqueles que têm em grande
estima essa comunidade, os cristãos alegram-se sinceramente com os vários meios
pelos quais os homens progridem hoje na promoção dessa comunidade de amor e no
cultivo da vida, e são auxiliados os cônjuges e pais na sua alta
função"[1].
1. As
"Uniões de fato"
Aspecto
social das "uniões de fato"
(2) A
expressão "união de fato" abrange um conjunto de realidades humanas
múltiplas e heterogêneas, cujo elemento comum é o de serem convivências (de
tipo sexual) que não são matrimônios. As uniões de fato se caracterizam
precisamente, por ignorar, postergar ou até mesmo rejeitar o compromisso
conjugal. Disto derivam-se graves conseqüências.
Com o
matrimônio se assumem publicamente, mediante o pacto de amor conjugal, todas as
responsabilidades do vínculo estabelecido. Desta assunção pública de
responsabilidades resulta um bem não só para os próprios cônjuges e filhos no
seu crescimento afetivo e formativo, como também para os outros membros da
família. Desta forma, a família que tem por base o matrimônio é um bem
fundamental e precioso para a sociedade inteira, cujos entrelaces mais firmes
estão sob os valores que se manifestam nas relações familiares que encontram
sua garantia no matrimônio estável. O bem gerado pelo matrimônio é básico para
a própria Igreja, que reconhece na família a "Igreja doméstica" [2].
Tudo isto se vê comprometido com o abandono da instituição matrimonial
implícito nas uniões de fato.
(3) Pode
acontecer que alguém deseje e faça um uso da sexualidade diferente do inscrito
por Deus na natureza humana mesma e da finalidade especificamente humana de
seus atos. Destarte contraria a linguagem interpessoal do amor e compromete
gravemente, com uma desordem objetiva, o verdadeiro diálogo de vida disposto
pelo Criador e Redentor do gênero humano. A doutrina da Igreja Católica é bem
conhecida pela opinião pública e não é necessário repeti-la aqui[3]. É a dimensão
social do problema que requer um maior esforço de reflexão que permita,
especialmente àqueles que têm responsabilidades públicas, advertir a
improcedência de elevar estas situações privadas à categoria de interesse
público. Com o pretexto de estabelecer um marco de convivência social e
jurídica, tenta-se justificar o reconhecimento institucional das uniões de
fato. Destarte, elas se convertem em instituição e se sancionam
legislativamente direitos e deveres em detrimento da família fundada no matrimônio.
As uniões de fato ficam num nível jurídico similar ao do matrimônio.
Qualifica-se publicamente de "bem" dita convivência, elevando-a a uma
condição similar, ou inclusive equiparando-a ao matrimônio em prejuízo da
verdade e da justiça. Com isto contribui-se de maneira muito clara à
deterioração desta instituição natural, completamente vital, básica e
necessária para a todo o corpo social, que é o matrimônio.
Elementos
constitutivos das uniões de fato
(4) Nem
todas as uniões de fato têm o mesmo alcance social, nem as mesmas motivações.
Na hora de descrever suas características positivas, além do seu traço comum
negativo, que consiste em postergar, ignorar ou rejeitar a união matrimonial,
sobressaem outros elementos. Primeiramente o caráter puramente fático da
relação. Convém salientar que supõem uma coabitação acompanhada de relação
sexual (o que as distinguem de outros tipos de convivência) e de uma relativa
tendência à estabilidade, (o que as distinguem das uniões de coabitação
esporádicas ou ocasionais). As uniões de fato não comportam direitos e deveres
matrimoniais, nem pretendem uma estabilidade baseada no vínculo matrimonial.
Têm como característica a firme reivindicação de não ter assumido vínculo
algum. A instabilidade constante, decorrente da possibilidade de interrupção da
convivência em comum é, de conseqüência, característica comum das uniões de
fato. Há também um certo "compromisso", mais ou menos explícito de
"fidelidade" recíproca, se é possível assim chamá-la, enquanto durar
a relação.
(5) Algumas
uniões de fato são clara conseqüência de uma escolha decidida. A união de fato
"à experiência" é freqüente entre aqueles que têm o projeto de
casar-se no futuro, porém condicionam à experiência de uma união sem vínculo
matrimonial. É uma espéciede "etapa condicionada" para o matrimônio,
semelhante ao matrimônio "à experiência"[4] que, à diferença deste,
pretendem um certo reconhecimento social.
Outras
vezes, as pessoas que convivem justificam esta escolha por razões econômicas ou
para esquivar as dificuldades legais. Muitas vezes, os verdadeiros motivos são
mais profundos. Freqüentemente por debaixo desta série de pretextos, há uma
mentalidade que dá pouco valor à sexualidade, influenciada em maior ou menor
medida pelo pragmatismo e pelo hedonismo, bem como por uma concepção do amor
desligada da responsabilidade. Esquiva-se o compromisso de estabilidade, das
responsabilidades, e dos direitos e deveres que o verdadeiro amor conjugal
comporta.
Em outras
ocasiões, as uniões de fato se estabelecem entre pessoas divorciadas
anteriormente. São então uma alternativa ao matrimônio. Com legislação
divorcista o matrimônio tende amiúde a perder a sua identidade na consciência
das pessoas. Neste sentido, há que se ressaltar a desconfiança em relação à
instituição matrimonial que nasce, às vezes, da experiência negativa de pessoas
traumatizadas por um divórcio anterior, ou pelo divórcio dos pais. Este
fenômeno preocupante começa a ser socialmente relevante nos países
economicamente mais desenvolvidos.
Não é raro
que as pessoas que convivem em união de fato afirmem rejeitar explicitamente o
matrimônio por motivos ideológicos. Trata-se então da escolha de uma
alternativa, de um modo determinado de viver a própria sexualidade. O
matrimônio é visto por estas pessoas como algo inadmissível para elas, como
algo que se opõe à própria ideologia, uma "forma inaceitável de violentar
o bem-estar pessoal" ou inclusive o "túmulo do amor selvagem",
expressões estas que demonstram o desconhecimento da verdadeira natureza do
amor humano, da doação, nobreza e beleza na constância e fidelidade das
relações humanas.
(6) Nem
sempre as uniões de fato são o resultado de uma clara escolha positiva; às
vezes as pessoas que convivem nestas uniões afirmam tolerar ou suportar esta
situação. Em certos países, o maior número de uniões de fato se deve a uma
desafeição ao matrimônio, não por razões ideológicas, mas por falta de uma
formação adequada da responsabilidade, que é produto da situação de pobreza e
marginalização do ambiente em que se encontram. A falta de confiança no
matrimônio não obstante pode também ser devida a condicionamentos familiares,
especialmente no Terceiro Mundo. Fatores relevantes a se considerar são as
situações de injustiça e as estrutura de pecado. O predomínio cultural de
atitudes machistas ou racistas concorre para agravar muito estas situações de
dificuldade. Nestes casos, não é raro encontrar uniões de fato em que há
inclusive desde o início, uma vontade de convivência, em principio autêntica,
nas quais os conviventes se consideram unidos como se fossem marido e mulher,
esforçando-se por cumprir obrigações similares às do matrimônio[5]. A pobreza,
em geral conseqüência de desequilíbrios na ordem econômica mundial, e as
deficiências educativas estruturais representam para elas graves obstáculos na
formação de uma verdadeira família.
Noutros
lugares é mais freqüente a coabitação (por períodos mais ou menos prolongados
de tempo) até a concepção ou nascimento do primeiro filho. Estes costumes
correspondem a práticas ancestrais e tradicionais, especialmente fortes em
certas regiões da África e Ásia, ligadas ao chamado "matrimônio por
etapas". São práticas que contrastam com a dignidade humana, difíceis de
desarraigar e que configuram uma situação moral negativa, com uma problemática
social característica e bem definida. Este tipo de união não deve ser
equiparada com as uniões de fato das quais nos ocupamos, (que se configuram à
margem de uma antropologia cultural de tipo tradicional), e supõem todo um
desafio para a inculturação da fé no Terceiro Milênio da era cristã.
A
complexidade e a diversidade da problemática das uniões de fato, se mostra
patente ao se considerar, por exemplo, que, às vezes, a sua causa mais imediata
pode corresponder a motivos assistenciais. É o caso por exemplo, nos sistemas
mais desenvolvidos, de pessoas idosas que estabelecem relações somente de fato
pelo medo de que o acesso ao matrimônio lhes acarrete prejuízos fiscais ou a
perda das pensões.
Os motivos
pessoais e o fator cultural
(7) É
importante perguntar-se pelos motivos profundos em razão dos quais a cultura
contemporânea assiste a uma crise do matrimônio, tanto na sua dimensão
religiosa como civil, e ao intento de reconhecimento e equiparação das uniões
de fato. Deste modo situações instáveis que se definem mais pelo que têm de
negativo, (a omissão do vínculo matrimonial) do que pelo que as caracteriza
positivamente, aparecem situadas num nível similar ao do matrimônio.
Efetivamente todas aquelas situações se consolidam em diferentes formas de relação,
mas todas elas estão em contraste com uma verdadeira e plena doação recíproca,
estável e reconhecida socialmente. A complexidade dos motivos de ordem
econômica, social e psicológica, inscrita num contexto de privatização do amor
e de eliminação do caráter institucional do matrimônio, sugere a conveniência
de aprofundar na perspectiva ideológica e cultural a partir da qual se vem
progressivamente desenvolvendo e afirmando o fenômeno das uniões de fato, tal
como hoje o conhecemos.
A
diminuição progressiva do número de matrimônios e de famílias reconhecidas como
tais pelas leis de diferentes Estados, o aumento do número de casais não
casados que convivem juntos em certos países, não pode ser suficientemente
explicado por um movimento cultural isolado e espontâneo, senão que responde a
mudanças históricas na sociedade nesse momento cultural contemporâneo que
alguns autores denominam "pós-modernidade". É certo que a menor
incidência do mundo agrícola, o desenvolvimento do setor terciário da economia,
o aumento da duração média de vida, a instabilidade do emprego e das relações
pessoais, a redução do número de membros da família que vivem juntos debaixo do
mesmo teto, a globalização dos fenômenos sociais e econômicos, têm dado como
resultado uma maior instabilidade das famílias e favorecido um ideal de família
menos numerosa. Porém, é isto suficiente para explicar a situação atual do
matrimônio? A instituição matrimonial atravessa uma crise menor onde as
tradições familiares são mais fortes.
(8) Dentro
de um processo que se poderia denominar de gradual desestruturação cultural e
humana da instituição matrimonial, não deve ser subestimada a difusão de certa
ideologia de "gênero" ("gender"). Ser homem ou mulher não
estaria determinado fundamentalmente pelo sexo, mas pela cultura. Com isto se
atacam as próprias bases da família e das relações interpessoais. É preciso
fazer algumas considerações a este respeito, devido à importância desta
ideologia na cultura contemporânea e de sua influência no fenômeno das uniões de
fato.
Na dinâmica
integrativa da personalidade humana um fator muito importante é o da
identidade. A pessoa adquire progressivamente durante a infância e a
adolescência consciência de ser "si mesmo", de sua identidade. Esta
consciência se integra em um processo de reconhecimento do próprio ser e,
conseqüentemente, da dimensão sexual do próprio ser. É portanto consciência de
identidade e diferença. Os expertos costumam distinguir entre identidade sexual
(isto é, consciência de identidade psico-biológica do próprio sexo e de
diferença em relação ao outro sexo) e identidade genérica (ou seja, consciência
da identidade psico-social e cultural do papel que as pessoas de um determinado
sexo desempenham na sociedade). Em um correto e harmônico processo de integração,
a identidade sexual e a genérica se complementam, dado que as pessoas vivem em
sociedade de acordo com os aspectos culturais correspondentes ao seu próprio
sexo. A categoria de identidade genérica sexual ("gender") é portanto
de ordem psico-social e cultural. Ela corresponde e está em harmonia com a
identidade sexual de ordem psico-biológica, quando a integração da
personalidade se realiza como reconhecimento da plenitude da verdade interior
da pessoa, unidade de alma e corpo.
A partir da
década 1960 a 1970, certas teorias (que hoje os expertos costumam qualificar
como "construcionistas"), sustentam não somente que a identidade
genérica sexual ("gender"), seja o produto de uma interação entre a
comunidade e o indivíduo mas que também esta identidade genérica seria
independente da identidade sexual pessoal, ou seja, que os gêneros masculino e
feminino da sociedade seriam um produto exclusivo de fatores sociais sem
relação com verdade alguma da dimensão sexual da pessoa. Deste modo, qualquer
atitude sexual resultaria como justificável, inclusive a homossexualidade, e a
sociedade é que deveria mudar para incluir junto ao masculino e ao feminino,
outros gêneros, no modo de configurar a vida social[6]. A ideologia de
"gender" encontrou na antropologia individualista do neo-liberalismo
radical um ambiente favorável[7]. A reivindicação de um estatuto semelhante,
tanto para o matrimônio como para as uniões de fato (inclusive as
homossexuais), costuma hoje em dia justificar-se com base em categorias e
termos procedentes da ideologia de "gender"[8]. Assim existe uma
certa tendência a designar como "família" todo tipo de uniões
consensuais, ignorando deste modo a natural inclinação da liberdade humana à
doação recíproca e suas características essenciais, que constituem a base desse
bem comum da humanidade que é a instituição matrimonial.
II- Família
fundada no matrimônio e uniões de fato
Família,
vida e união de fato
(9) Convém
compreender as diferenças substanciais entre o matrimônio e as uniões fáticas.
Esta é a raiz da diferença entre a família de origem matrimonial e a comunidade
que se origina em uma união de fato. A comunidade familiar oriunda do pacto de
união dos cônjuges. O matrimônio que surge deste pacto de amor conjugal, não é
uma criação do poder público, mas uma instituição natural e originária que o
precede. Nas uniões de fato, por seu turno, é posto em comum o afeto recíproco,
mas ao mesmo tempo falta aquele vínculo matrimonial de dimensão pública
originária, que fundamenta a família. Família e vida formam uma verdadeira
unidade que deve ser protegida pela sociedade, posto que é o núcleo vivo da
sucessão (procriação e educação) das gerações humanas.
Nas
sociedades abertas e democráticas de hoje em dia, o Estado e os poderes
públicos não devem institucionalizar as uniões de fato, atribuindo-lhes deste
modo um estatuto similar ao matrimônio e família. Tampouco equipará-las à
família fundada no matrimônio. Tratar-se-ia de um uso arbitrário do poder que
não contribui para o bem comum, porque a natureza originária do matrimônio e da
família precede e excede, absoluta e radicalmente, o poder soberano do Estado.
Uma
perspectiva serenamente distanciada do talante arbitrário ou demagógico,
convida a refletir muito seriamente, no seio das diferentes comunidades
políticas, sobre as diferenças essenciais que medeiam entre o vital e
necessário aporte da família fundada no matrimônio ao bem comum e aqueloutra
realidade que se dá nas meras convivências afetivas. Não parece razoável
sustentar que as funções vitais das comunidades familiares, em cujo núcleo se
encontra a instituição matrimonial estável e monogâmica, possam ser
desempenhadas de forma maciça, estável e permanente pelas convivências
meramente afetivas. A família fundada no matrimônio deve ser cuidadosamente
protegida e promovida como fator essencial de existência, estabilidade e paz
social em uma ampla visão de futuro do interesse comum da sociedade.
(10) A
igualdade perante a lei deve ser orientada pelo princípio da justiça o que
significa tratar o igual como igual e o diferente como diferente; ou seja, dar
a cada um o que lhe é devido em justiça: princípio de justiça que se quebraria
se às uniões de fato se desse um tratamento jurídico semelhante ou equivalente
ao que corresponde à família fundada no matrimônio. Se a família matrimonial e
as uniões de fato não são semelhantes, nem equivalentes em seus deveres,
funções e serviços prestados à sociedade, não podem ser semelhantes nem
equivalentes no estatuto jurídico. O pretexto utilizado para pressionar em
direção ao reconhecimento das uniões de fato (ou seja, a sua "não
discriminação"), comporta uma verdadeira discriminação da família
matrimonial, posto que a consideram num nível semelhante ao de qualquer outra
convivência, sem que se atribua a mínima importância à existência ou não de um
compromisso de fidelidade recíproca e de geração-educação dos filhos. A
orientação de algumas comunidades políticas atuais no sentido de discriminar o
matrimônio, reconhecendo às uniões de fato um estatuto institucional semelhante
ou inclusive equiparando-as ao matrimônio e à família, é um grave sinal da
contemporânea deterioração da consciência moral social, do "pensamento
débil" (pensiero debole) diante do bem comum, quando não de uma verdadeira
e própria imposição ideológica exercida por influentes grupos de pressão.
(11) Convém
ter bem presente, na mesma linha de princípios, a distinção entre interesse
público e interesse privado. No primeiro caso a sociedade e os poderes públicos
devem protegê-lo e incentivá-lo. No segundo caso, o Estado deve tão-somente
garantir a liberdade. Onde o interesse é público, intervém o direito público. E
o que responde a interesses privados deve ser, pelo contrário, remetido ao
âmbito privado. O matrimônio e a família revestem um interesse público e são
núcleo fundamental da sociedade e do estado, e como tal devem ser reconhecidos
e protegidos. Duas ou mais pessoas podem decidir viver juntas, com o sem a
dimensão sexual, porém essa convivência ou coabitação não reveste por isso
interesse público. As autoridades públicas podem não se imiscuir no fenômeno
privado desta escolha. As uniões de fato são conseqüência de comportamentos
privados e neste plano privado deveriam permanecer. O seu reconhecimento público
ou equiparação ao matrimônio, e a conseqüente elevação de interesses privados a
interesses públicos, prejudica a família fundada no matrimônio. No matrimônio,
um homem e uma mulher constituem entre si um consórcio de toda vida, ordenado
pela sua própria índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da
prole. À diferença das uniões de fato no matrimônio se assumem pública e
formalmente compromissos e responsabilidades relevantes para a sociedade e
exigíveis no âmbito jurídico.
As uniões de
fato e o pacto conjugal
(12) A
apreciação das uniões de fato inclui também uma dimensão subjetiva. Estamos
diante de pessoas concretas, com uma visão própria da vida, com sua
intencionalidade, em breve, com a sua "história". Devemos considerar
a realidade existencial da liberdade individual de escolha e da dignidade das
pessoas, que podem errar. Mas, nas uniões de fato, a pretensão de
reconhecimento público não afeta só o âmbito individual das liberdades. É
preciso portanto abordar este problema na perspectiva da ética social: o
indivíduo humano é pessoa, e portanto social; o ser humano não é menos social
que racional.[9]
As pessoas
podem encontrar-se e fazer referência a comunhão de valores e exigências
compartilhados em relação ao bem comum no diálogo. A referência universal, o
critério neste campo, não pode ser senão o da verdade sobre o bem humano,
objetiva, transcendente e igual para todos. Alcançar esta verdade e permanecer
nela é condição de liberdade e de amadurecimento pessoal, verdadeira meta de uma
convivência social ordenada e fecunda. A atenção exclusiva ao sujeito, ao
indivíduo e às suas intenções e opções, sem referência à dimensão social e
objetiva das mesmas, orientada para o bem comum é o resultado de um
individualismo arbitrário e inaceitável, cego aos valores objetivos, em
contraste com a dignidade da pessoa e nocivo à ordem social. "Portanto, é
preciso promover uma reflexão que ajude não só os crentes, mas todos os homens
de boa vontade, a redescobrirem o valor do matrimônio e da família. No
Catecismo da Igreja Católica lê-se: "A família é a célula originária da
vida social. É a sociedade natural na qual o homem e a mulher são chamados ao
dom de si no amor e no dom da vida. A autoridade, a estabilidade e a vida de
relações dentro dela constituem os fundamentos da liberdade, da segurança, da
fraternidade no conjunto social"[10]. A razão, se escuta a lei moral
inscrita no coração humano, pode chegar ao redescobrimento da família.
Comunidade fundada e vivificada pelo amor[11], a família haure a sua força na
aliança definitiva de amor com que um homem e uma mulher se doam
reciprocamente, tornando-se juntos colaboradores no dom da vida"[12].
O Concílio
Vaticano II assinala que o chamado amor livre (« amore sic dicto libero »)[13]
constitui um fator de dissolução e destruição do matrimônio, por carecer do
elemento constitutivo do amor conjugal, que se funda no consentimento pessoal e
irrevogável pelo o qual os esposos se dão e recebem mutuamente, dando origem
assim a um vínculo jurídico e a uma unidade sigilada por uma dimensão pública
de justiça. O que o Concílio denomina como amor "livre", e contrapõe
ao verdadeiro amor conjugal, era então - e ainda o é - a semente que engendra
as uniões de fato. Em seguida, com a rapidez com que hoje se originam as
mudanças socioculturais, fez germinar também os atuais projetos de conferir
estatuto público a esta uniões fáticas.
(13) Como
qualquer outro problema humano também o das uniões de fato deve ser abordado
partindo de uma perspectiva racional, mais precisamente da "reta
razão"[14]. Com esta expressão da ética clássica se sublinha que a leitura
da realidade e o juízo da razão devem ser objetivos, livres de condicionamento
tais como a emotividade desordenada, ou a debilidade na consideração de situações
penosas que inclinam a uma compaixão superficial, ou eventuais preconceitos
ideológicos, pressões sociais ou culturais, condicionamentos dos grupos de
pressão ou dos partidos políticos. Certamente, o cristão tem uma visão do
matrimônio e da família cujo fundamento antropológico e teológico está
enraizado harmoniosamente na verdade que procede da Sagrada Tradição, da
Sagrada Escritura e do Magistério da Igreja[15]. Porém a mesma luz da fé ensina
que a realidade do sacramento matrimonial não é algo sucessivo e extrínseco, só
um acréscimo "sacramental" ao amor dos cônjuges, mas que é a mesma
realidade natural do amor conjugal assumida por Cristo como sinal e meio de
salvação na ordem da Lei Nova. O problema das uniões de fato, conseqüentemente,
pode e deve ser enfrentado a partir da reta razão. Não é uma questão
primariamente de fé cristã, mas de racionalidade. A tendência a contrapor neste
ponto um "pensamento católico" confessional a um "pensamento
laico" é errônea[16].
III - As uniões
de fato no conjunto da sociedade
Dimensão social
e política do problema da equiparação
(14) Certos
influxos culturais radicais (como a ideologia do "gender" que
mencionamos antes), têm como conseqüência a deterioração da instituição
familiar. "Mas, ainda mais preocupante é o ataque direto à instituição
familiar que se está desenvolvendo, tanto em nível cultural como nos âmbitos
político, legislativo e administrativo ... é clara a tendência a equiparar à
família outras e bem diversas formas de convivência prescindindo de considerações
fundamentais de ordem ética e antropológica"[17]. É prioritária, portanto,
a definição da identidade própria da família. A esta identidade pertence o
valor e a exigência da estabilidade na relação matrimonial entre homem e
mulher, estabilidade que encontra expressão e confirmação num horizonte de
procriação e educação dos filhos, o que resulta em benefício da tecido social
todo. Dista estabilidade matrimonial e familiar não está assente só a boa
vontade das pessoas concretas, mas reveste um caráter institucional de
reconhecimento público, por parte do Estado, da escolha da vida conjugal. O
reconhecimento, proteção e promoção de tal estabilidade deriva de um interesse
geral, especialmente dos mais frágeis, a saber, os filhos.
(15) Outro
risco na consideração social do problema que nos ocupa é o da banalização.
Alguns afirmam que o reconhecimento e equiparação das uniões de fato não
deveria preocupar excessivamente quando o número destas for relativamente
escasso. Mas nesse caso, dever-se-ia concluir o contrário, posto que uma
consideração quantitativa do problema deveria então levar a pôr em dúvida a
conveniência de abordar o problema das uniões de fato como problema de primeira
magnitude, especialmente onde mal se presta uma adequada atenção ao grave problema
(presente e futuro) da proteção do matrimônio e da família mediante políticas
familiares adequadas, verdadeiramente incisivas na vida social. A exaltação
indiferenciada da liberdade da escolha de indivíduos, sem nenhuma referência a
uma ordem de valores de relevância social, obedece a uma concepção
completamente individualista e privatista do matrimônio e da família, cega à
sua dimensão social objetiva. Há que se levar em conta que a procriação é
princípio "genético" da sociedade, e que a educação dos filhos é
lugar primário de transmissão e cultivo do tecido social, assim como núcleo
essencial da sua configuração estrutural.
O reconhecimento
e equiparação das uniões de fato discrimina o matrimônio
(16) Com o
reconhecimento público das uniões de fato, se estabelece um parâmetro jurídico
assimétrico: enquanto a sociedade assume obrigações para com os conviventes das
uniões de fato, estes não assumem para com a mesma as obrigações essenciais
próprias do matrimônio. A equiparação agrava esta situação posto que privilegia
as uniões de fato em relação aos matrimônios, ao eximir as primeiras de deveres
essenciais para com a sociedade. Aceita-se desta forma uma paradoxal
dissociação com um conseqüente prejuízo da instituição familiar. Em relação aos
recentes intentos legislativos de equiparar família e uniões de fato, inclusive
homossexuais (convém levar em conta que seu reconhecimento jurídico é o
primeiro passo rumo à equiparação), é preciso recordar aos parlamentares a sua
grave responsabilidades de opor-se a isto, posto que "os legisladores, e
em especial os parlamentares católicos, não poderiam cooperar com o seu voto
para este tipo de legislação, porque contrária ao bem comum e à verdade do
homem, e, portanto, verdadeiramente iníqua"[18]. Estas iniciativas legais
apresentam todas as características de desconformidade com a lei natural, o que
as torna incompatíveis com a dignidade de lei. Com efeito, dizia Santo
Agostinho "Non videtur esse lex, quae iusta non fuerit"[19]. É
preciso reconhecer um fundamento último do ordenamento jurídico[20]. Não se
trata portanto de pretender impôr um determinado "modelo" de
comportamento ao conjunto da sociedade, mas da exigência social do
reconhecimento, por parte do ordenamento legal, do imprescindível aporte da
família fundada no matrimônio ao bem comum. Onde a família está em crise, a
sociedade vacila.
(17) A
família tem direito a ser protegida e promovida pela sociedade, como muitas
Constituições vigentes em Estados de todo mundo reconhecem[21] . É este um
reconhecimento, em justiça, da função essencial que a família fundada no
matrimônio representa para a sociedade. A este direito originário da família
corresponde um dever da sociedade, não só moral, mas também civil. O direito da
família fundada no matrimônio a ser protegida e promovida pela sociedade e pelo
Estado deve ser reconhecido pelas leis. Trata-se de uma questão que afeta o bem
comum. Santo Tomás de Aquino com uma nítida argumentação rejeita idéia
segundo a qual se podem determinar em oposição a lei moral e a lei civil: são
distintas porém não opostas, ambas se distinguem, porém não se dissociam, entre
elas não há univocidade nem tampouco contradição[22]. Como afirma João Paulo
II, "É necessário, pois, que aqueles que foram chamados a conduzir o
destino das nações reconheçam e fortaleçam a instituição matrimonial: com
efeito, o matrimônio tem um estatuto jurídico específico, reconhecendo os
direitos e deveres da parte dos cônjuges, de um para com outro, e em relação
aos filhos e o papel das famílias na sociedade, cuja perenidade é por elas
assegurada, é primordial. A família favorece a socialização dos jovens e
contribui para deter os fenômenos de violência, mediante a transmissão
dos valores, assim como pela experiência da fraternidade e da solidariedade que
ela permite realizar cada dia.
Na busca de
soluções legítimas para a sociedade moderna, ela não pode ser posta no mesmo
plano de simples associações ou uniões, e estas não podem beneficiar de
direitos particulares ligados exclusivamente à proteção do empenho conjugal e
da família, fundada sobre o matrimônio, como comunidade de vida e de amor
estável, fruto do Dom total e fiel dos cônjuges, aberta à vida"[23].
(18)
Aqueles que se ocupam de política deveriam estar conscientes da seriedade do
problema. A ação política atual tende no Ocidente, com certa freqüência, a
privilegiar os aspectos pragmáticos e a chamada "política de
equilíbrios", sobre coisas muito concretas, sem entrar na discussão dos
princípios que possam comprometer difíceis e precários compromissos entre
partidos, alianças ou coalizões. Mas ditos equilíbrios não deveriam, pelo
contrário, estar fundados com base na clareza dos princípios, na fidelidade aos
valores essenciais e na nitidez dos postulados fundamentais? "Se não
existe nenhuma verdade última que guie e oriente a ação política, então as
idéias e as convicções podem ser facilmente instrumentalizadas para fins de
poder. Uma democracia sem valores converte-se facilmente num totalitarismo
aberto ou dissimulado, como a história demonstra"[24]. A função
legislativa corresponde à responsabilidade política; neste sentido é próprio do
político velar (não só quanto aos princípios mas também quanto às aplicações)
para evitar uma deterioração, com graves conseqüências presentes e futuras, da
relação lei moral-lei civil e da defesa do valor educativo-cultural do
ordenamento jurídico[25]. O modo mais eficaz de velar pelo interesse público
não consiste no cedimento demagógico a grupos de pressão que promovem as uniões
de fato, mas na promoção enérgica e sistemática de políticas familiares
orgânicas, que entendam a família fundada no matrimônio como o centro e motor
da política social, e que cubram o extenso âmbito dos direitos da família[26].
A este aspecto a Santa Sé dedicou espaço na Carta dos direitos da Família,[27]
superando uma concepção meramente assistencialista do Estado.
Pressupostos
antropológicos da diferença entre o matrimônio e as "uniões de fato"
(19) O
matrimônio, conseqüentemente, se assenta em uns pressupostos antropológicos
definidos que o distinguem de outros tipos de união e que - superando o mero
âmbito do agir, do "fático" - o enraízam no próprio ser da pessoa da
mulher ou do homem. Entre estes pressupostos encontra-se: a igualdade entre
mulher e homem pois "ambos são, igualmente, pessoas."[28] (se bem que
o sejam de modo diverso); o caráter complementar de ambos os sexos[29] do qual
nasce a natural inclinação entre eles impulsionada pela tendência à geração dos
filhos; a possibilidade de um amor pelo outro precisamente enquanto sexualmente
diversos e complementares, de modo que "esta afeição se exprime e se
realiza de maneira singular pelo ato próprio do matrimônio"[30]; a
possibilidade - dada pela liberdade - de estabelecer uma relação estável e
definitiva, isto é, devida em justiça[31]; e, finalmente, a dimensão social da
condição conjugal e familiar, que constitui o primeiro âmbito de educação e
abertura para a sociedade através das relações de parentesco (que contribuem
para a configuração da identidade da pessoa humana)[32].
(20) Se se
aceita a possibilidade de um amor específico entre homem e mulher, é óbvio que
tal amor se incline (de per si) a uma intimidade, a uma determinada
exclusividade, à geração da prole e a um projeto comum de vida: quando se quer
isso, e se quer de modo que se outorga ao outro a capacidade de exigi-lo,
produz-se a real entrega e aceitação entre mulher e homem que constitui a
comunhão conjugal. Há uma doação e aceitação recíproca da pessoa humana na
comunhão conjugal. "O amor coniugalis, portanto, não é só nem sobretudo
sentimento; é ao contrário, essencialmente um empenho para com a outra pessoa,
empenho que se assume com um preciso ato de vontade. Precisamente isto
qualifica esse amor, tornando-o em coniugalis. Uma vez dado e aceite o empenho
por meio do consentimento, o amor torna-se conjugal e nunca perde este
caráter"[33]. A isto, na tradição histórica cristã do Ocidente, se lhe
chama matrimônio.
(21)
Trata-se portanto de um projeto comum estável, que nasce da entrega livre e
total do amor conjugal fecundo como algo devido em justiça. A dimensão da
justiça, posto que se funda uma instituição originária e (originadora da
sociedade), é inerente à própria conjugalidade: "São livres para celebrar
o matrimônio depois de haverem escolhido um ao outro de modo igualmente livre;
porém no momento em que realizam este ato, instaram um estado pessoal no qual o
amor se transforma em algo devido, também com valor jurídico"[34]. Podem
existir outras maneiras de viver a sexualidade - até mesmo contra as tendências
naturais -, outras formas de convivência em comum, outras relações de amizade -
baseadas ou não na diferenciação sexual -, outros meios para trazer filhos ao
mundo. Porém a família de fundação matrimonial tem como específico o ser a
única instituição que ainda reúne todos os elementos citados, de modo
originário e simultâneo.
(22) Por
conseguinte, mostra-se necessário sublinhar a gravidade e o caráter
insubstituível de certos princípios antropológicos sobre a relação
homem-mulher, que são fundamentais para a convivência humana e muito mais para
a salvaguarda da dignidade de todas as pessoas. O núcleo central e o elemento
essencial destes princípios é o amor conjugal entre duas pessoas de igual-dignidade,
porém distintas e complementares na sua sexualidade. É o ser do matrimônio como
realidade natural e humana o que está em jogo, e é o bem de toda a sociedade o
que está em discussão. "Como todos sabem, hoje não só se põem em
julgamento as propriedades e finalidades do matrimônio, mas também o valor e a
própria utilidade desta instituição. Mesmo excluindo generalizações indevidas,
não se pode ignorar a este respeito o fenômeno crescente das simples uniões de
fato (Cf. Familiaris consortio,n. 81), e as insistentes campanhas de opinião
encaminhadas para proporcionar a dignidade conjugal à uniões inclusive entre
pessoas do mesmo sexo"[35].
Trata-se de
um princípio básico: um amor, para que seja amor conjugal verdadeiro e livre
deve ser transformado em um amor devido em justiça, mediante o ato livre do
consentimento matrimonial.
"À luz
destes princípios, conclui o Papa, se pode estabelecer e compreender a
diferença essencial que existe entre uma mera união de fato, ainda que se
afirme que nasceu por amor, e o matrimônio no qual o amor se traduz em um
compromisso não só moral, mas também rigorosamente jurídico.
O vínculo
que se assume reciprocamente, desenvolve desde o princípio, uma eficácia que
fortifica o amor do qual nasce favorecendo a sua duração em benefício do
cônjuge, da prole e da própria sociedade"[36].
Com efeito
o matrimônio - fundamento da família - não é uma "forma de viver a
sexualidade a dois". Se fosse simplesmente isso, tratar-se-ia de uma forma
a mais entre as várias possíveis[37].
Tampouco é
simplesmente a expressão de um amor sentimental entre duas pessoas: esta
característica se dá habitualmente a todo amor de amizade. O matrimônio é mais
do que isto: é uma união entre mulher e homem, precisamente enquanto tais, e na
totalidade de seu ser masculino e feminino. Tal união só pode ser estabelecida
por um ato de vontade livre dos contraentes, mas também o seu conteúdo
específico é determinado pela estrutura do ser humano, mulher e homem:
recíproca entrega e transmissão da vida. A este dom de si, em toda a dimensão
complementar de mulher e homem, com a vontade de dever-se em justiça um ao
outro, se lhe chama conjugalidade e os contraentes são então constituídos
cônjuges: "esta comunhão conjugal radica na complementaridade natural que
existe entre o homem e a mulher e alimenta-se mediante a vontade pessoal dos
esposos de compartilhar, num plano de vida integral, o que têm e o que são. Por
isso, tal comunhão é fruto e sinal de uma exigência profundamente
humana"[38].
Maior gravidade
da equiparação do matrimônio às relações homossexuais
(23) A
verdade sobre o amor conjugal permite compreender também as graves
conseqüências sociais da institucionalização da relação homossexual:
"torna-se patente quão incongruente é a pretensão de atribuir uma realidade
conjugal à união entre pessoas do mesmo sexo. Opõe-se a isto, antes de mais
nada, a impossibilidade objetiva de fazer frutificar o matrimônio mediante a
transmissão da vida, segundo o projeto inscrito por Deus na própria estrutura
do ser humano.
Igualmente,
se opõe a isto a ausência dos pressupostos para a complementaridade
interpessoal querida pelo Criador, tanto no plano físico biológico como no
eminentemente psicológico entre o homem e a mulher"[39]. O matrimônio não
pode ser reduzido a uma condição semelhante a de uma relação homossexual; isto
é contrário ao sentido comum[40]. No caso das relações homossexuais que
reivindicam ser consideradas união de fato, as conseqüências morais e jurídicas
alcançam uma especial relevância[41]. "As uniões de fato entre
homossexuais além disso constituem uma deplorável distorção do que deveria ser
a comunhão de amor e vida entre um homem com uma mulher, que se empenham ao dom
recíproco de si e se abrem à geração da vida"[42]. Todavia é muito mais
grave a pretensão de equiparar tais uniões ao "matrimônio legal",
como promovem algumas iniciativas recentes[43]. E se isto ainda não bastasse
pretende-se tornar legal a adoção de crianças no contexto das relações
homossexuais aliando-se a tudo um elemento de grande periculosidade [44].
"Não pode constituir uma verdadeira família o vínculo entre dois homens ou
entre duas mulheres, e muito menos se pode atribuir a essa união o direito de
adotar crianças sem família"[45]. Recordar a transcendência social da
verdade sobre o amor conjugal e, por conseguinte, o grave erro que seria o
reconhecimento ou inclusive a equiparação do matrimônio às relações
homossexuais não supõe discriminar de modo algum estas pessoas. É o próprio bem
comum da sociedade a exigir que as leis reconheçam, favoreçam e protejam a
união matrimonial com base na família que se viria deste modo prejudicada.[46].
IV- Justiça e
bem social da família
A família,
bem social a proteger na justiça
(24) O
matrimônio e a família são um bem social de primeira ordem: "A família
exprime sempre uma nova dimensão do bem para os homens, e, por isso, cria uma
nova responsabilidade. Trata-se da responsabilidade por aquele singular bem
comum, no qual está incluído o bem do homem: o bem de cada membro da comunidade
familiar. É certamente «bem difícil» (bonum arduum), mas
maravilhoso."[47]. Certamente nem todos os cônjuges e nem todas as
famílias desenvolvem de fato todo o bem pessoal e social possível[48], razão
porque a sociedade deva corresponder pondo a seu alcance do modo mais acessível
os meios para facilitar o desenvolvimento dos seus próprios valores, pois
"há que fazer verdadeiramente todo o esforço possível, para que a família
seja reconhecida como sociedade primordial e, de certa forma, «soberana ». A
sua «soberania» é indispensável para o bem da sociedade."[49].
Valores sociais
objetivos a fomentar
(25) Assim
concebido, o matrimônio e a família constituem um bem para a sociedade porque
protegem um bem precioso para os próprios cônjuges, pois "a família,
sociedade natural, existe antes do Estado e de qualquer outra comunidade e
possui direitos próprios que são inalienáveis"[50]. De um lado, a dimensão
social da condição de casados postula um princípio de segurança jurídica:
porque o tornar-se esposa ou esposo pertence ao âmbito do ser, e não do
mero agir, a dignidade deste novo sinal de identidade pessoal tem direito ao
seu reconhecimento público e também a que a sociedade corresponda como merece
ao bem que constitui[51]. É óbvio que a boa ordem da sociedade é facilitada quando
o matrimônio e a família se configuram como o que verdadeiramente são: uma
realidade estável[52]. Além do mais, a integridade da doação como homem e
mulher na sua potencial paternidade e maternidade, com a conseqüente união -
também exclusiva e permanente - entre os pais e os filhos expressa uma
confiança incondicional que se traduz em força e enriquecimento para todos[53].
(26) De um
lado, a dignidade da pessoa humana exige que sua origem provenha dos pais
unidos no matrimônio; da união íntima, íntegra, mútua e permanente - devida -
que provém do ser esposos. Trata-se, portanto, de um bem para os filhos. Esta
origem é a única que salvaguarda adequadamente o princípio de identidade dos
filhos, não somente do ponto de vista genético ou biológico, mas também na
perspectiva biográfica ou histórica[54]. Por outro lado, o matrimônio constitui
o âmbito de per si mais humano e humanizador para o acolhimento dos filhos:
aquele que mais facilmente presta uma segurança afetiva, aquele que garante
maior unidade e continuidade no processo de integração social e de educação.
"A união entre mãe e concebido e a função insubstituível do pai requerem
que o filho seja acolhido em uma família que lhe garanta possivelmente a
presença de ambos os pais. A contribuição específica oferecida por eles à
família e, através dela, à sociedade é digna de grande consideração"[55].
Além disso a seqüência continuada entre conjugalidade, maternidade-paternidade
e parentesco (filiação, fraternidade, etc.), evita muitos problemas sérios para
a sociedade que aparecem precisamente quando se rompe a concatenação dos
diversos elementos de modo que cada um deles atua com independência nos
demais[56].
(27) Para
os demais membros da família a união matrimonial como realidade social aporta
um bem. Com efeito, no seio da família nascida de um vínculo conjugal, não só
as novas gerações são acolhidas e aprendem a cooperar com o que lhes é próprio,
mas também com as gerações anteriores (avós), têm a oportunidade de contribuir
para o enriquecimento comum: doar as suas próprias experiências, sentir uma vez
mais o valor do seu serviço, confirmar sua dignidade plena de pessoas
sendo valorizadas e amadas por si mesmas e aceitas no diálogo entre gerações,
tantas vezes fecundo. Com efeito "a família é o lugar onde diversas
gerações se encontram e se ajudam reciprocamente a crescer na sabedoria humana
e a harmonizar os direitos dos indivíduos com as outras exigências da vida
social"[57]. Por seu turno, as pessoas da terceira idade podem olhar com
confiança e segurança para o futuro porque sabem que estão rodeadas e atendidas
por aqueles a quem ajudaram durante longos anos. Além do mais, sabe-se que
quando a família vive realmente como tal, a qualidade na atenção às pessoas
anciãs não pode ser suprida - pelo menos em determinados aspectos - pela
atenção prestada por instituições alheias ao seu âmbito, ainda que seja
esmerada e conte com avançados meios tecnológicos[58]
(28) Podem
se considerar também outros bens para o conjunto da sociedade, derivados da
comunhão conjugal como essência do matrimônio e origem da família. Por exemplo,
o princípio de identificação do cidadão, o princípio do caráter unitário do
parentesco - que constitui as relações originárias da vida em sociedade - assim
como sua estabilidade; o princípio de transmissão de bens e de valores
culturais, o princípio de subsidiariedade: pois o desaparecimento da família
obrigaria o Estado a substituí-la em tarefas que a ela lhe são próprias por
natureza; o princípio de economia também em matéria processual: pois onde se
rompe a família o Estado deve multiplicar seu intervencionismo para resolver
diretamente problemas que se deveriam manter e solucionar no âmbito privado,
com elevados custos traumáticos e também econômicos. Em resumo, além do já
exposto, se há de recordar que "a família constitui, mais ainda do que um
simples núcleo jurídico, social e econômico, uma comunidade de amor e de
solidariedade que é apta de modo único a ensinar e a transmitir valores
culturais, éticos, sociais, espirituais e religiosos essenciais para o
desenvolvimento e bem-estar dos próprios membros e da sociedade"[59]. Além
do mais, o desmembramento da família longe de contribuir para uma esfera maior
de liberdade deixaria o indivíduo cada vez mais inerte e indefeso diante do
poder do Estado e o empobreceria ao exigir uma progressiva complexidade
jurídica.
A sociedade e o
Estado devem proteger e promover a família fundada no matrimônio
(29)
Efetivamente, a promoção humana, social e material da família fundada no
matrimônio e a proteção jurídica dos elementos que a compõem em seu caráter
unitário, não só é um bem para os componentes da família individualmente
considerados, mas também para a estrutura e o funcionamento adequado das
relações interpessoais, do equilíbrio de poderes, das garantias de liberdade,
dos interesses educativos, da personalização dos cidadãos e da distribuição de
funções entre as diversas instituições sociais: "o papel da família é
determinante e insubstituível na construção da cultura da vida."[60] Não
podemos esquecer que se as crises da família foram, em determinadas ocasiões e
aspectos, a causa de um maior intervencionismo do Estado no seu próprio âmbito,
também é certo que em muitas outras ocasiões e aspectos tem sido a iniciativa
dos legisladores a facilitar ou a promover as dificuldades e rupturas de não
poucos matrimônios e famílias. "A experiência de diferentes culturas
através da história tem mostrado a necessidade que a sociedade tem de
reconhecer e defender a instituição da família (...) A sociedade, e de modo
particular o Estado e as Organizações Internacionais, devem proteger a família
com medidas de caráter político, econômico, social e jurídico que contribuam
para consolidar a unidade e a estabilidade da família a fim de que possa
cumprir a sua função específica"[61].
Hoje mais
do que nunca, torna-se necessário - para a família e para a própria sociedade -
uma atenção adequada aos problemas atuais do matrimônio e da família, um
apurado respeito pela liberdade que lhe cabe, uma legislação que lhe proteja os
elementos essenciais e que não seja de gravame nas decisões livres: em relação
a um trabalho da mulher não compatível com sua situação de esposa e mãe[62]; em
relação a uma "cultura do êxito" que não permite a quem trabalha
compatibilizar a competência profissional com a dedicação à família[63]; com
respeito à decisão de ter os filhos que os cônjuges decidirem em
consciência[64]; em relação à proteção do caráter permanente a que os casais
aspiram legitimamente[65]; em relação à liberdade religiosa e à dignidade e
igualdade de direitos[66]; em relação aos princípios e à execução da educação
querida para os filhos[67]; em relação ao tratamento fiscal e a outras normas
de tipo patrimonial (herança, habitação, etc.); em relação ao tratamento de sua
autonomia legítima e ao incentivo de sua iniciativa no âmbito social e
político, especialmente no que se refere à própria família[68]. Daí a
necessidade social de distinguir fenômenos em si mesmos diferentes quanto ao
aspecto legal e o seu aporte ao bem comum, e de tratá-los adequadamente como
distintos. "O valor institucional do matrimônio deve ser amparado pelas
autoridades públicas; a situação dos casais não casados não deve ser posta no
mesmo plano do matrimônio devidamente contraído"[69].
V - Matrimônio
cristão e união de fato
Matrimônio
cristão e pluralismo social
(30) A
Igreja, mais intensamente nos últimos tempos, tem lembrado insistentemente a
confiança devida à pessoa humana, à sua liberdade, à sua dignidade e aos seus
valores, e a esperança que provém da ação salvífica de Deus no mundo, que ajuda
a superar toda debilidade.
Simultaneamente,
tem manifestado a sua grave preocupação face aos diversos atentados à pessoa
humana e à sua dignidade, fazendo também notar alguns pressupostos ideológicos
típicos da cultura chamada "pós-moderna", que tornam difícil
compreender e viver os valores requeridos pela verdade sobre o ser humano.
Efetivamente, "não se trata já de contestações parciais e ocasionais, mas
de uma discussão global e sistemática do patrimônio moral, baseada sobre
determinadas concepções antropológicas e éticas. Na sua raiz, está a
influência, mais ou menos velada de correntes de pensamento que acabam por
desarraigar a liberdade humana da sua relação essencial e constitutiva com a
verdade"[70]. Quando se produz esta desvinculação entre a liberdade e
verdade, "diminui toda a referência a valores comuns e a uma verdade
absoluta para todos: a vida social aventura-se pelas areias movediças de um
relativismo total. Então, tudo é convencional, tudo é negociável:
inclusivamente o primeiro dos direitos fundamentais, o da vida."[71].
Trata-se também de um aviso certamente aplicável à realidade do matrimônio e da
família, única fonte plenamente humana da realização desse primeiro direito.
Quando se aceita uma "corrupção do conceito e exercício da liberdade
concebida não como capacidade de realizar a verdade do desígnio de Deus sobre
omatrimônio e a família, mas como força autônoma de afirmação, não raramente
contra os outros, para atingir o próprio bem-estar egoístico"[72].
(31) De
igual modo, a comunidade cristã tem vivido desde o princípio a constituição do
matrimônio cristão como sinal real da união de Cristo com a Igreja. O
matrimônio foi elevado por Jesus Cristo a evento salvífico na nova ordem
instaurada na economia da Redenção, ou seja, o matrimônio é o sacramento da
Nova Aliança[73], aspecto essencial para compreender o conteúdo e alcance do
consórcio matrimonial entre os batizados. O Magistério da Igreja tem assinalado
também com clareza que "o matrimônio tem de específico o ser sacramento de
uma realidade que já existe na economia da criação: o mesmo pacto conjugal
instituído pelo Criador «desde o princípio»"[74].
No contexto
de uma sociedade freqüentemente descristianizada e afastada dos valores da
verdade da pessoa humana, interessa ora sublinhar precisamente o conteúdo dessa
"aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma
comunhão da vida toda, é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e
à geração e educação da prole"[75], tal como foi instituído por Deus
"desde o princípio"[76], na ordem natural da Criação. É conveniente
uma reflexão serena não somente dos fiéis que crêem, mas também daqueles que
estão agora afastados da prática religiosa, carecem de fé ou sustêm crenças de
outra índole: a toda pessoa humana enquanto mulher e homem membros de uma
comunidade civil e responsáveis pelo bem comum. Convém recordar a natureza da
família de origem matrimonial, o seu caráter ontológico, e não simplesmente
histórico e conjuntural, para além das mudanças dos tempos, lugares e culturas,
e a dimensão de justiça que surge do seu próprio ser.
O processo de
secularização da família no Ocidente
(32) No
começo do processo de secularização da instituição matrimonial, o primeira e
quase única coisa que se secularizou foram as núpcias ou formas de celebração
do matrimônio, pelo menos nos países ocidentais de raízes católicas.
Persistiram, contudo, tanto na consciência popular como nos ordenamentos
seculares, durante um certo tempo, os princípios básicos do matrimônio, tais
como o valor precioso da indissolubilidade matrimonial e, especialmente, o da
indissolubilidade absoluta do matrimônio sacramental feito e consumado entre
batizados[77]. A introdução generalizada nos ordenamentos legislativos daquilo
que o Concílio Vaticano II chama de "a epidemia do divórcio" deu
origem a um progressivo obscurecimento na consciência social, sobre o valor
daquilo que constituiu durante séculos uma grande conquista da humanidade. A
Igreja primitiva logrou, não somente sacralizar ou cristianizar a concepção
romana do matrimônio, mas também devolver esta instituição às suas origens
criacionais, de acordo com a explícita vontade de Jesus Cristo. É certo que na
consciência daquela Igreja primitiva já se percebia com clareza que o ser
natural do matrimônio estava já concebido na sua origem por Deus Criador, para
ser o sinal do amor de Deus pelo seu povo, e uma vez chegada a plenitude dos tempos,
do amor de Cristo pela sua Igreja. Porém, a primeira coisa que faz a Igreja,
guiada pelo Evangelho e pelos ensinamentos explícitos de Cristo, seu Senhor, é
reconduzir o matrimônio aos seus princípios, consciente de que "o próprio
Deus é o autor do matrimônio dotado de vários bens e fins"[78]. Era,
ademais, bem cônscia de que esta instituição natural era de "máxima
importância para a continuação do gênero humano, para o aperfeiçoamento pessoal
e a sorte eterna de cada um dos membros da família, para a dignidade,
estabilidade, paz e prosperidade da própria família e da sociedade humana
inteira"[79]. Aqueles que se casam segundo as formalidades estabelecidas
(pela Igreja e o Estado) podem e querem ordinariamente contrair um verdadeiro
matrimônio. A tendência à união conjugal é conatural à pessoa humana e nesta
decisão se baseia o aspecto jurídico do pacto conjugal e o nascimento de um
verdadeiro vínculo conjugal.
O matrimônio,
instituição do amor conjugal, diante de outros tipos de uniões
(33) A
realidade natural do matrimônio é contemplada pelas leis canônicas da
Igreja.[80] A lei canônica descreve em substância o ser do matrimônio dos
batizados, tanto em seu momento in fieri - o pacto conjugal -, como na condição
de estado permanente no qual se situam as relações conjugais e familiares.
Neste sentido, a jurisdição eclesiástica sobre o matrimônio é decisiva e
representa uma autentica salvaguarda dos valores familiares. Nem sempre se
compreendem e respeitam adequadamente os princípios básicos do ser matrimonial
em relação ao amor conjugal e à sua índole de sacramento.
(34) No que
respeita aos primeiros princípios, fala-se com freqüência do amor como base do
matrimônio e deste último como de uma comunidade de vida e amor, porém nem
sempre se afirma de maneira clara sua verdadeira condição de instituição
conjugal, ao não se incorporar a dimensão de justiça própria do consenso. O
matrimônio é instituição. O não advertir esta característica sói gerar um grave
equívoco entre o matrimônio cristão e as uniões de fato: também os conviventes
em uniões de fato podem dizer que se fundam no "amor" (porém um
"amor" qualificado pelo Concílio Vaticano II como "sic dicto
libero"), e que constituem uma comunidade de vida e amor, mas substancialmente
diversa da "communitas vitae et amoris coniugalis" do matrimônio[81].
(35) Em
relação aos princípios básicos concernentes à sacramentalidade do matrimônio, a
questão é mais complexa porque os Pastores da Igreja devem considerar a imensa
riqueza da graça que dimana do ser sacramental do matrimônio cristão e o seu
influxo nas relações familiares derivadas do matrimônio. Deus quer que o pacto
conjugal do princípio, o matrimônio da Criação seja sinal permanente da união
de Cristo com a Igreja e, por isso, um verdadeiro sacramento da Nova Aliança. O
problema reside não somente no fato de compreender adequadamente que esta
sacramentalidade não é algo de justaposto ou extrínseco ao ser natural do
matrimônio, mas é o mesmo matrimônio, indissolúvel por vontade do Criador, a
ser elevado a sacramento pela ação redentora de Cristo, sem que isto implique
"desnaturação" alguma da realidade. Por não se entender a
peculiaridade deste sacramento em relação aos outros, podem surgir
desentendimentos que obscureçam a noção do matrimônio sacramental. Isto tem uma
incidência especial na preparação do matrimônio: os louváveis esforços para
preparar os noivos para a celebração do sacramento podem desvanecer-se sem uma
compreensão clara do que é o matrimônio absolutamente indissolúvel que vão
contrair. Os batizados não se apresentam diante da Igreja somente para celebrar
uma festa mediante ritos especiais, mas para contrair um matrimônio para toda
vida que è um sacramento da Nova Aliança. Por este sacramento participam do
mistério da união de Cristo e da Igreja e expressam sua união íntima e
indissolúvel.[82]
VI- Linhas
cristãs de orientação
Linhas
mestras do problema "No princípio não foi assim"
(36) A
comunidade cristã se vê interpelada pelo fenômeno das uniões de fato. As uniões
sem vínculo institucional legal - nem civil nem religioso -, já constituem um
fenômeno cada vez mais freqüente e a isto tem que prestar atenção a ação
pastoral da igreja[83]. Não somente mediante a razão mas também e sobretudo
mediante o "esplendor da verdade" que foi doada pela fé, o
crente é capaz de chamar a cada coisa pelo devido nome: o bem é o bem, o mal é
o mal. No contexto atual fortemente relativista e inclinado a diluir todas as
diferenças - até mesmo as essenciais - entre matrimônio e uniões de fato, é
necessário maior sabedoria e liberdade mais corajosa no momento de não se
prestar a equívocos, nem ceder a soluções de compromisso, com a convicção de
que a "crise mais perigosa que pode afligir o homem" é "a
confusão do bem e do mal, que torna impossível construir e conservar a ordem
moral dos indivíduos e das comunidades" [84]. Na hora de efetuar uma
reflexão especificamente cristã sobre os sinais dos tempos face ao aparente
obscurecimento, no coração de alguns dos nossos contemporâneos, da verdade
profunda do amor humano, convém aproximar-se das águas cristalinas do
Evangelho.
(37)
"Foram ter com ele os fariseus para O tentar e disseram-Lhe: «É lícito a
um homem repudiar sua mulher por qualquer motivo?». Ele respondeu: «Não lestes
que, no princípio, o Criador os fez homem e mulher, e disse: ‘Por isso deixará
o homem pai e mãe, e juntar-se-á com sua mulher, e os dois serão uma só carne’?
Portanto, não mais são dois, mas uma só carne. Não separe, pois, o homem o que
Deus uniu». «Por que mandou pois Moisés», replicaram eles, «dar o homem à sua
mulher libelo de repúdio, e separar-se»? Respondeu-lhes: «Porque Moisés, por
causa da dureza do vosso coração, permitiu-vos repudiar vossas mulheres; mas no
princípio não foi assim»" (Mt 19, 3-8). São bem conhecidas estas palavras
do Senhor, assim como a reação dos discípulos: "Se tal é a condição do
homem a respeito de sua mulher, não convém casar" (Mt 19,10). Esta reação
se enquadre certamente na mentalidade então dominante, uma mentalidade em
ruptura com o plano originário do Criador[85]. A concessão de Moisés traduz a
presença do pecado, que adota a forma de uma "duritia cordis". Hoje,
talvez mais que em outros tempos é preciso levar em conta este obstáculo da
inteligência, endurecimento da vontade, fixação das paixões, que é a raiz
oculta de muitos dos fatores de fragilidade que influem na difusão
presente nas uniões de fato.
Uniões de fato,
fatores de fragilidade e graça sacramental
(38) A
presença da Igreja e do matrimônio cristão acarretou, durante séculos, que a
sociedade civil fosse capaz de reconhecer o matrimônio na sua condição
originária, à qual Cristo alude em sua resposta.[86] A condição originária do
matrimônio e a dificuldade em reconhecê-la e vivê-la como íntima verdade, na
profundidade do próprio ser, "propter duritiam cordis" resulta, ainda
hoje, de perene atualidade. O matrimônio é uma instituição natural cujas
características essenciais podem ser reconhecidas pela inteligência para além
das culturas[87]. Este reconhecimento da verdade sobre o matrimônio é também de
ordem moral[88]. Porém não se pode ignorar o fato de que a natureza humana,
ferida pelo pecado e redimida por Cristo, nem sempre chega a reconhecer com
clareza as verdades inscritas por Deus em seu próprio coração. Eis porque o
testemunho cristão no mundo, a Igreja e seu Magistério sejam um testemunho vivo
no meio do mundo.[89] É também importante neste contexto chamar a atenção para
a verdadeira e própria necessidade da graça para que a vida matrimonial se
desenvolva em sua autêntica plenitude[90]. Por isso, na hora de um
discernimento pastoral sobre a problemática das uniões de fato, é importante a
consideração da fragilidade humana e da importância de uma experiência e de uma
catequese verdadeiramente eclesiais, que oriente para a vida de graça, a oração,
os sacramentos e, em particular, o da Reconciliação.
(39) É
necessário distinguir diversos elementos entre esses fatores de fragilidade,
que dão origem a estas uniões de fato, caracterizadas pelo amor chamado
"livre", que omite ou exclui o próprio vínculo e característica do
amor conjugal. Ademais, é preciso, como dizíamos antes, distinguir entre as
uniões de fato a que alguns se consideram como que constrangidos por situações
difíceis e aquelas outras buscadas em si mesmas "em atitude de desprezo,
de contestação ou de rejeição da sociedade, da instituição familiar, das
estruturas sócio-políticas, ou de mera ma busca de prazer" [91]. Há que se
considerar também aqueles que são levados às uniões de fato pela "extrema
ignorância e pobreza, às vezes por condicionalismos devidos a situações de
verdadeira injustiça, ou também por certa imaturidade psicológica, que lhes faz
sentir incerteza e temor de ligar-se com um vínculo estável e
definitivo"[92].
O
discernimento ético, a ação pastoral, e o compromisso cristão com as realidades
políticas deveriam levar em conta portanto, a multiplicidade de realidades que
se encontram sob o termo comum "uniões de fato", a que antes
aludimos[93]. Quaisquer que sejam as causas que as originem, essas uniões comportam
"árduos problemas pastorais, pelas graves conseqüências quer religiosas e
morais (perda do sentido religioso do matrimônio à luz da Aliança de Deus com o
seu Povo; privação da graça do sacramento; escândalo grave), quer também
sociais (destruição do conceito de família; enfraquecimento do sentido de
fidelidade mesmo para com a sociedade; possíveis traumas psicológicos nos
filhos; afirmação do egoísmo)"[94]. A Igreja mostra-se portanto sensível à
proliferação desses fenômenos de uniões não matrimoniais, devido à dimensão
moral e pastoral do problema.
Testemunho do
matrimônio cristão
(40) Os
esforços para obter uma legislação favorável às uniões de fato de muitíssimos
países de antiga tradição cristã cria não pouca preocupação entre pastores e
fiéis. Poderia parecer que, muitas vezes, não se sabe que resposta dar a este
fenômeno e que a reação é meramente defensiva, podendo dar a impressão de que a
Igreja simplesmente queira manter o statu quo, como se a família matrimonial
fosse simplesmente o modelo cultural (um modelo "tradicional") da
Igreja que se quer conservar apesar das grandes transformações da nossa época.
Diante disso, é preciso aprofundar-se nos aspectos positivos do amor conjugal
de modo que seja possível voltar a inculturar a verdade do Evangelho, de modo
análogo a como o fizeram os cristãos dos primeiros séculos da nossa era. O
sujeito privilegiado dessa nova evangelização são as famílias cristãs, porque
elas são o sujeito da evangelização, as primeiras evangelizadoras da
"boa-nova" do "amor formoso"[95] não só com a sua palavra
mas, sobretudo, com o seu testemunho pessoal. É urgente redescobrir o valor
social da maravilha do amor conjugal, posto que o fenômeno das uniões de fato
não está à margem dos fatores ideológicos que a obscurecem, e que correspondem
a uma concepção errada da sexualidade humana e da relação homem-mulher. Daí a
importância transcendental da vida de graça em Cristo nos matrimônios cristãos:
"A família cristã também está inserida na Igreja, povo sacerdotal: pelo
sacramento do matrimônio, no qual está radicada e do qual se alimenta, é
continuamente vivificada pelo Senhor Jesus, e por Ele chamada e empenhada no
diálogo com Deus mediante a vida sacramental, o oferecimento da própria
existência e a oração. É este o múnus sacerdotal que a família cristã pode e
deve exercer em comunhão íntima com toda a Igreja, através das realidades
quotidianas da vida conjugal e familiar. Nesse sentido a família cristã é
chamada a santificar-se e a santificar a comunidade cristã e o mundo."[96]
(41) A própria
presença dos casais cristãos nos múltiplos ambientes da sociedade é um modo
privilegiado de mostrar ao homem contemporâneo (em larga medida destruído na
sua subjetividade, exausto numa vã busca de um amor "livre", oposto
ao verdadeiro amor conjugal, mediante uma imensidão de experiências
fragmentadas) a real possibilidade de reencontro do ser humano consigo mesmo,
de ajudá-lo a compreender a realidade de uma subjetividade plenamente realizada
no matrimônio em Cristo Senhor. Somente nesta espécie de "choque" com
a realidade, pode fazer emergir no coração, a saudade de uma pátria da qual
toda pessoa guarda uma lembrança indelével. Aos homens e mulheres desenganados,
que se perguntam cinicamente a si mesmos "pode vir algo de bom do coração
humano?", é preciso poder responder-lhes: "Vinde e vede o nosso
matrimônio, a nossa família". Este pode ser um ponto de partida decisivo,
testemunho real com que a comunidade cristã, auxiliada pela graça de Deus
manifesta a Sua misericórdia para com os homens. Pode-se constatar como
sumamente positiva, em muitos ambientes, a considerável influência exercida
pelos fiéis cristãos. Em razão de uma consciente opção de fé e vida, aparecem,
em meio aos contemporâneos, como o fermento na massa, como a luz em meio às
trevas. A atenção pastoral na sua preparação para o matrimônio e a família, e o
acompanhamento na sua vida matrimonial e familiar é de fundamental importância
para a vida da Igreja e do mundo[97].
Preparação
adequada para o matrimônio
(42) O
Magistério da Igreja, sobretudo a partir do Concílio Vaticano II, tem-se
referido reiteradamente à importância e insubstituibilidade da preparação para
o matrimônio na pastoral ordinária. Esta preparação não se pode reduzir a uma
mera informação sobre o que é omatrimônio para a Igreja, mas deve ser
verdadeiro itinerário de formação das pessoas, baseado na educação na fé e na
educação nas virtudes. Este Conselho Pontifício para a Família tratou deste
aspecto importante da Pastoral da Igreja, salientando a centralidade da
preparação ao matrimônio e o conteúdo de tal preparação nos Documentos
Sexualidade humana: verdade e significado, de 8 de dezembro de 1995, e
Preparação para o sacramento do matrimônio, de 13 de maio de 1996.
(43)
"A preparação para o matrimônio, para a vida conjugal e familiar, é de
importância relevante para o bem da Igreja. De fato, o sacramento do Matrimônio
tem um grande valor para toda a comunidade cristã e, em primeiro lugar, para os
esposos, cuja decisão é tal que não poderia ser sujeita à improvisação ou a
escolhas apressadas. Em outras épocas, tal preparação podia contar com o apoio
da sociedade, a qual reconhecia os valores e os benefícios do matrimônio. A
Igreja, sem obstáculos ou dúvidas, tutelava a sua santidade, sabedora do fato
de que o sacramento do Matrimônio representava uma garantia eclesial, qual
célula vital do Povo de Deus. O apoio eclesial era, pelo menos nas comunidades
realmente evangelizadas, firme, unitário, compacto. Eram raras, em geral, as
separações e falências dos matrimônios, e o divórcio era considerado uma
"chaga" social (cf. Gaudium et Spes, n. 47). Hoje, ao contrário, em
não poucos casos, assiste-se a um acentuado deterioramento da família e a uma
certa corrupção dos valores do matrimônio. Em numerosas nações, sobretudo
economicamente desenvolvidas, o índice de casamentos é reduzido.
Costuma-se
contrair matrimônio numa idade mais avançada e aumenta o número dos divórcios e
das separações, até mesmo nos primeiros anos de vida conjugal. Tudo isto leva
inevitavelmente a uma inquietação pastoral, mil vezes reforçada: Quem contrai
matrimônio está realmente preparado para isso? O problema da preparação para o
sacramento do Matrimônio, e para a vida que se lhe segue, emerge como uma
grande necessidade pastoral antes de mais para o bem dos esposos, para toda a
comunidade cristã e para a sociedade. Por isso crescem em toda a parte o
interesse e as iniciativas para fornecer respostas adequadas e oportunas à
preparação para o sacramento do Matrimônio"[98].
(44) Na atualidade,
o problema não se reduz, tanto como em outros tempos, a que os jovens cheguem
impreparados ao matrimônio. Devido em parte a uma visão antropológica,
pessimista desestruturadora, dissolutória da subjetividade, muitos deles
inclusive põem em dúvida a possibilidade mesma de uma doação real no matrimônio
que dê origem a um vínculo fiel, fecundo e indissolúvel. Fruto desta visão é,
em alguns casos, a rejeição da instituição matrimonial como uma realidade
ilusória, a qual só poderiam ter acesso pessoas com uma especialíssima
preparação. Daí a importância de uma educação cristã com uma noção reta e
realista da liberdade em relação ao matrimônio como capacidade de escolher e
encaminhar-se a esse bem que é a doação matrimonial.
Catequese
familiar
(45) Neste
sentido é muito importante a ação de prevenção mediante a catequese familiar. O
testemunho das famílias cristãs é insubstituível, tanto em relação aos próprios
filhos como em meio à sociedade em que vivem: não são só os pastores quem deve
defender a família, mas as próprias famílias devem exigir o respeito pelos seus
direitos e pela sua identidade. Deve-se, hoje, salientar o importante lugar que
na pastoral familiar representam as catequeses familiares, nas quais de modo
orgânico, completo e sistemático se afrontem as realidades familiares e,
submetidas ao critério da fé, esclarecidas com a Palavra de Deus eclesialmente
interpretada em fidelidade ao Magistério da Igreja por pastores legítimos e
competentes que contribuam verdadeiramente, num processo catequético, para um
aprofundamento da verdade salvífica sobre o homem. Deve-se fazer um esforço
para mostrar a racionalidade e a credibilidade do Evangelho sobre o matrimônio
e a família, reestruturando o sistema educativo da Igreja[99]. Assim, a explicação
do matrimônio e da família a partir de uma visão antropológica correta não
deixa de causar surpresa mesmo entre os cristãos, que descobrem que não é uma
questão só de fé, e que encontram razões para se confirmarem nela e para atuar,
dando testemunho pessoal de vida e desenvolvendo uma missão apostólica
especificamente laical.
Meios de
comunicação
(46) Em
nossos dias, a crise dos valores familiares e da noção de família nos
ordenamentos estatais e nos meios de transmissão de cultura - imprensa,
televisão, Internet, cinema, etc. - torna-se necessário um esforço especial de
presença dos valores familiares dos meios de comunicação. Considere-se por
exemplo, a grande influência destes meios na perda de sensibilidade social
perante situações como o adultério, o divórcio ou as próprias uniões de fato,
bem como a perniciosa deformação, em muitos casos, "nos valores" (ou
melhor "desvalores") que estes meios apresentam, às vezes, como
propostas normais de vida. Ademais, há que se levar em conta que, em certas
ocasiões e apesar da meritória contribuição dos cristãos empenhados que
colaboram nesses meios, certos programas e seriados televisivos por exemplo,
não só não contribuem para a formação religiosa mas, pelo contrário, para a
desinformação e o incremento da ignorância religiosa. Estes fatores, ainda que
não se encontrem entre os elementos fundamentais da conformação de uma cultura,
influem em medida não desprezível, nos elementos sociológicos que devem ser levados
em conta numa pastoral inspirada em critérios realistas.
Compromisso
social
(47) Para
muitos dos nossos contemporâneos, cuja subjetividade tem sido ideologicamente,
por assim dizer, "demolida", o matrimônio acaba por ser algo mais ou
menos impensável; para estas pessoas a realidade matrimonial não tem
significado algum. De que modo a pastoral da Igreja pode ser também para elas
um evento de salvação? Neste sentido, o compromisso político e legislativo dos
católicos que têm responsabilidades nestes âmbitos torna-se decisivo. As
legislações constituem em ampla medida o "ethos" de um povo. Sobre
este particular mostra-se especialmente oportuno uma chamada a vencer a
tentação de indiferença no âmbito político-legislativo e sublinhar a necessidade
de testemunho público da dignidade da pessoa. A equiparação das uniões de fato
à família supõe, como já exposto, uma alteração do ordenamento em relação ao
bem-comum da sociedade e comporta uma deterioração da instituição matrimonial.
É um mal,
portanto, para as pessoas, para as famílias e para as sociedades. O
"politicamente possível" e a sua evolução ao longo do tempo não pode
ser desvinculado dos princípios últimos da verdade sobre a pessoa humana, que
tem que inspirar atitudes, iniciativas concretas e programas de futuro[100].
Também é conveniente a crítica ao "dogma" da conexão indissociável
entre democracia e relativismo ético que se encontra na base de muitas
iniciativas legislativas votadas para a equiparação das uniões de fato com a
família.
(48) O
problema das uniões de fato constitui um verdadeiro desafio para os cristãos,
no sentido de saber mostrar o aspecto racional da fé, a profunda racionalidade
do Evangelho, do matrimônio e da família. Um anúncio do mesmo que prescinda
deste desafio à racionalidade (entendida como íntima correspondência entre
desiderium naturale do homem e o Evangelho anunciado pela Igreja) mostrar-se-á
ineficaz. Por isso, hoje em dia, é mais necessário do que noutros tempos
manifestar em termos credíveis, a credibilidade interior da verdade sobre o
homem que está na base da instituição do amor conjugal. O matrimônio, à
diferença do que ocorre com outros sacramentos pertence também à economia da
Criação, e se inscreve em uma dinâmica natural no gênero humano. É ademais, em
segundo lugar, necessária uma renovada reflexão sobre as bases fundamentais,
sobre os princípios essenciais que inspiram as atividades educativas, nos
vários âmbitos e instituições. Qual é a filosofia das instituições educativas
hoje na Igreja e de que modo esses princípios revertem em uma adequada educação
para o matrimônio e a família, enquanto estruturas nucleares fundamentais e
necessárias para a mesma sociedade?
Atenção e
proximidade pastoral
(49) É
legítima a compreensão para com a problemática existencial e as opções de
pessoas que vivem em uniões de fato e, em certas ocasiões, um dever. Algumas
dessas situações, inclusive, devem suscitar verdadeira e própria compaixão. O
respeito pela dignidade das pessoas não se põe em discussão. Não obstante, a
compreensão das circunstâncias e o respeito às pessoas não equivalem a uma
justificação. Trata-se mormente de evidenciar, nestas circunstâncias que a
verdade é um bem essencial das pessoas e fator de autêntica liberdade: que da
afirmação da verdade não resulte ofensa, mas que seja forma de caridade, de
modo que o "não minimizar em nada a doutrina salutar de Cristo" seja
"forma de caridade eminente para com as almas"[101], de modo tal que
se "acompanhado também de paciência e de bondade, de que o mesmo Senhor
deu exemplo, ao tratar com os homens".[102] Os cristãos devem, portanto,
tratar de compreender os motivos pessoais, sociais, culturais e ideológicos da
difusão das uniões de fato. É preciso recordar que uma pastoral inteligente e
discreta pode, em certas ocasiões, favorecer a recuperação
"institucional" de algumas destas uniões. As pessoas que se encontram
nestas situações devem ser tomadas em consideração de maneira particularizada e
prudente na pastoral ordinária da comunidade eclesial, uma atenção que comporta
proximidade, atenção aos problemas e dificuldades derivados, diálogo paciente e
ajuda concreta, especialmente em relação aos filhos. A prevenção é, também
neste aspecto da pastoral, uma atitude prioritária.
Conclusão
(50) A
sabedoria dos povos soube reconhecer substancialmente ao longo dos séculos,
ainda que com limitações, o ser e a missão fundamental insubstituível da
família fundada no matrimônio. A família é um bem necessário e imprescindível
para toda a sociedade, que tem um direito próprio e verdadeiro a ser, em
justiça, reconhecida, protegida e promovida pelo conjunto da sociedade. É este
conjunto que acaba por ser prejudicado quando, algum modo, se fere este bem
precioso e necessário da humanidade. Face ao fenômeno social das uniões de fato
e à conseqüente desvalorização do amor conjugal, é a sociedade mesma que não
pode ficar indiferente. O simples e mero cancelamento do problema mediante a
falsa solução do seu reconhecimento, situando-as num nível público semelhante,
ou inclusive equiparando-as às famílias fundadas no matrimônio, além de
resultar em prejuízo comparativo do matrimônio (danificando ainda mais esta
necessária instituição natural, por seu turno tão carente hoje em dia de
verdadeiras políticas familiares), supõe um profundo desconhecimento da verdade
antropológica do amor humano entre um homem e uma mulher e seu indissociável
aspecto de unidade estável e aberta à vida. Este desconhecimento é ainda mais
grave quando se ignora a essencial e profundíssima diferença entre o amor
conjugal, do qual surge a instituição matrimonial, e as relações homossexuais.
A "indiferença" dos órgãos públicos nesse aspecto se assemelha a uma
apatia perante a vida ou a morte da sociedade, a uma indiferença face à sua
projeção de futuro, ou à sua degradação. Esta "neutralidade", se não
se põem os remédios oportunos, conduziria a uma grave deterioração do tecido
social e da pedagogia das gerações futuras.
A
inadequada valorização do amor conjugal e da sua intrínseca abertura à vida,
com a conseqüente instabilidade da vida familiar, é um fenômeno social que
requer um discernimento adequado por parte de todos aqueles que se sentem
comprometidos com o bem da família e, muito especialmente, por parte dos
cristãos. Trata-se, antes de mais nada, de reconhecer as verdadeiras causas
(ideológicas e econômicas ) de um tal estado de coisas, e não de ceder diante
de pressões demagógicas de grupos que não levam em conta o bem comum da
sociedade. A Igreja Católica, no seguimento de Cristo Jesus, reconhece na
família e no amor conjugal um dom de comunhão de Deus misericordioso com a
humanidade, um tesouro precioso de santidade e graça que resplandece no meio do
mundo. Convida por isso a quantos lutam pela causa do homem a unir seus
esforços na promoção da família e da sua íntima fonte de vida que é a união
conjugal.
NOTAS
[1]
CONCÍLIO VATICANO II, Const. Gaudium et
spes, n.47.
[2]
CONCÍLIO VATICANO II, Const. Lumen gentium n.11, Decr. Apostolicam
auctositatem, n.11.
[3]
Catecismo da Igreja Católica, nn. 2331-2400, 2514-2533; CONSELHO PONTIFÍCIO
PARA A FAMÍLIA, Sexualidade humana: verdade e significado, 8/12/1995.
[4] JOÃO
PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio , n. 80
[5] A ação
humanizadora e pastoral da Igreja, em sua opção preferencial pelos pobres
tem-se orientado em geral nestes países, pela "regularização" destas
uniões mediante a celebração do matrimônio ou (mediante a convalidação ou
"sanatio", de acordo com o caso) na atitude eclesial de compromisso
com a santificação dos lares cristãos.
[6]
Diversas teorias construcionistas sustentam hoje em dia concepções diferentes
sobre o modo de como a sociedade teria - a seu parecer - que mudar adaptando-se
aos distintos "gender" (pense-se por exemplo na educação, saúde,
etc.). Alguns admitem três gêneros, outros cinco, outros sete, outros um número
distinto de acordo com diversas considerações.
[7] Tanto o
Marxismo como o estruturalismo contribuíram em diferente medida para a
consolidação da idéia de "gender", que sofreu variadas influências,
tais como a "revolução sexual", com postulados como os que foram
representados por W. Reich (1897-1957) referentes à chamada
"liberação" de qualquer disciplina sexual, ou os de Herbert Marcusi
(1898-1979) e seus convites a experimentar todo tipo de situações sexuais,
(entendidas desde o polimorfismo sexual de orientação indiferentemente
"heterossexual", isto è, a orientação sexual natural, ou
homossexual), desligadas da família e de qualquer finalismo natural de
diferenciação entre os sexos, assim como de qualquer obstáculo derivado da responsabilidade
procriadora. Um certo feminismo radicalizado e extremista, representado pelas
contribuições de Margaret Sanger (1879-1966) e Simone de Beauvoir (1908-1986),
não pode ser situado à margem deste processo histórico de consolidação de uma
ideologia. Deste modo "heterossexualidade e monogamia já não parecem ser
considerados também como um dos possíveis modos de prática sexual.
[8] Esta
atitude lamentavelmente encontrou uma acolhida favorável em um bom número de
instituições internacionais importantes, com a conseqüente deterioração do
próprio conceito da família cujo fundamento é e não pode ser senão o
matrimônio. Entre estas instituições, alguns Organismos da própria ONU parecem
secundar recentemente algumas destas teorias, passando desta maneira por alto o
genuíno significado do artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem
1948, que mostra a família como "um elemento natural e fundamental da
sociedade". Cf.
CONSELHO
PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Família e Direitos humanos, 1999, n.16. [9] ARISTÓTELES
Política I, 9-10 (BK 1253 a).
[10]
Catecismo da Igreja Católica, n.2207.
[11] JOÃO
PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.18.
[12] JOÃO
PAULO II, Aloc. Durante a Audiência Geral de 1/12/1999.
[13] Ibid,
infra.
[14]
"...para além das correntes de pensamento, existe um conjunto de
conhecimentos, nos quais é possível ver uma espécie de património espiritual da
humanidade. É como se nos encontrássemos perante uma filosofia implícita, em
virtude da qual cada um sente que possui estes princípios, embora de forma
genérica e não reflectida. Estes conhecimentos, precisamente porque partilhados
em certa medida por todos, deveriam constituir uma espécie de ponto de
referência para as diversas escolas filosóficas. Quando a razão consegue intuir
e formular os princípios primeiros e universais do ser, e deles deduzir
correcta e coerentemente conclusões de ordem lógica e deontológica, então
pode-se considerar uma razão recta, ou, como era chamada pelos antigos, orthòs
logos, recta ratio". JOÃO PAULO II, Enc. Fides et ratio, n.4
[15]
CONCÍLIO VATICANO II, Const. Dei Verbum n. 10.
[16]
"A relação entre a fé e a filosofia encontra, na pregação de Cristo
crucificado e ressuscitado, o escolho contra o qual pode naufragar, mas também
para além do qual pode desembocar no oceano ilimitado da verdade. Aqui é
evidente a fronteira entre a razão e a fé, mas torna-se claro também o espaço
onde as duas se podem encontrar". JOÃO PAULO II, Enc. Fides et ratio, n.
23. "O
Evangelho da vida não é exclusivamente para os crentes: destina-se a todos. A
questão da vida e da sua defesa e promoção não é prerrogativa unicamente dos
cristãos". JOÃO PAULO II, Enc. Evangelium vitae, n.101.
[17] JOÃO
PAULO II, Alocução ao Fórum das Associações Católicas da Itália, 27-6-1998.
[18] CONSELHO
PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Declaração sobre a resolução do Parlamento Europeu
sobre a equiparação entre a família e uniões de fato, incluindo os
homossexuais, 17-3-2000.
[19] S.
AGOSTINHO, De livre arbítrio, I, 5, 11: "Não se pode considerar lei se não
for justa".
[20]
"A vida social e seu aparato jurídico exige um fundamento último. Se não
existe outra lei para além da lei civil, devemos admitir então que qualquer
valor, inclusive aqueles pelos quais os homens combateram e considerando como
passos cruciais mais adiante na lenta marcha pela liberdade, podem ser
cancelados por uma simples maioria de votos. Quem critica a lei natural deve
fechar os olhos perante esta esta possibilidade, e quando promovem leis em
contraste com o bem comum em suas exigências fundamentais devem considerar
todas as conseqüências de suas próprias ações, pois podem empurrar a sociedade
numa perigosa direção". Discurso do Cardeal A. Sodano durante o II
Encontro de Políticos e Legisladores de Europa, organizado pelo Conselho Pontifício
para a Família, 22-24 de outubro de 1998.
[21] Na
Europa, por exemplo, na Constituição da Alemanha: "O matrimônio e a
família encontram proteção especial no regulamento do Estado" /Art. 6);
Espanha: "Os poderes públicos asseguram a proteção social, econômica e
jurídica da família" (Art.39); Irlanda: "O Estado reconhece a família
como o grupo natural primário e fundamental da sociedade e como instituição
moral dotada de direitos inalienáveis e imprescritíveis, anteriores e
superiores a todo direito positivo. Por isto o Estado se compromete a proteger
a constituição e a autoridade da família como o fundamento necessário da ordem
social e como indispensável para o bem-estar da Nação e do Estado" (Art.
41); Itália: "A República reconhece os direitos da família como sociedade
natural fundada no matrimônio" (Art.29); Polônia: "O matrimônio, isto
é, a união de um homem e uma mulher, assim como a família, paternidade e
maternidade, devem encontrar proteção e cuidado na República da Polônia"
(Art. 18); Portugal: "A família, como elemento fundamental da sociedade,
tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à realização de todas as
condições que permitam a realização pessoal de seus membros" (Art. 67).
Nas Constituições de todo o mundo também: Argentina "... a lei
estabelecerá... a proteção integral da família" (Art. 14); Brasil: "A
família, base da sociedade, é objeto de especial proteção dada pelo
Estado" (Art.226); Chile: "... A família é o núcleo fundamental da
sociedade...É dever do Estado...dar proteção à população e à família..."
(Art.1), República Popular da China "O Estado protege o matrimônio, a
família, a maternidade e a infância" (Art. 49); Colômbia: "O Estado
reconhece, sem discriminação nenhuma, a primazia dos direitos inalienáveis da
pessoa e ampara a família como instituição básica da sociedade" (Art. 5):
Coréia do Sul: "O matrimônio e a vida familiar se estabelecem tendo por
base a dignidade individual e igualdade entre os sexos; o Estado colocará todos
os meios a seu alcance para que se logre este fim" (Art.36); Filipinas:
"O Estado reconhece a família filipina como fundamento da nação. De acordo
com isto deve promover-se intensamente a solidariedade, a sua ativa promoção e
o seu total desenvolvimento. O matrimônio é uma instituição social inviolável,
é fundamento da família e deve ser protegido pelo Estado" (Art. 15).
México: "...a Lei...protegerá a organização e o desenvolvimento da
família" (Art. 4). Peru: "A comunidade e o Estado...também protegem a
família e promovem o matrimônio. Reconhecem estes últimos como institutos
naturais e fundamentais da sociedade" (Art. 4). Ruanda: "A família,
que é a base do povo ruandês, será protegida pelo Estado" (Art. 24).
[22]
"Toda lei feita pelos homens tem razão de lei portanto deriva da lei
natural. Se algo por outro lado se opõe a lei natural, já não é lei, mas a
corrupção da lei". SÃO TOMÁS DE AQUINO, Suma de Teologia, I-II, q.95,a.2.
[23] JOÃO
PAULO II, Discurso no II Encontro de Políticos e Legisladores da Europa
organizado pelo Conselho Pontifício para a Família, 23-10-1998.
[24] JOÃO
PAULO II, Enc. Centesimus annus, n. 46
[25]
"Como responsáveis políticos e legisladores desejosos de ser fieis à
Declaração dos Direitos Humanos de 1948, comprometemo-nos a promover e a
defender os direitos da família fundada no matrimônio entre um homem e uma
mulher. Isto deve ser feito em todos os níveis: local, regional, nacional e
internacional. Só assim nos poderemos colocar verdadeiramente a o serviço do
bem comum, tanto a nível nacional como internacional". Conclusões do II
Encontro de Políticos e Legisladores da Europa sobre os direitos do homem e da
família, L'Osservatore Romano 26/02/1999.
[26]
"A família é o núcleo central da sociedade civil. Tem certamente um papel
econômico importante que não se pode ignorar, pois constitui o maior capital
humano, mais a sua missão engloba muitas outras tarefas. É sobretudo uma
comunidade natural de vida, uma comunidade que está fundada no matrimônio e por
isso apresenta uma coesão que supera a de qualquer outra comunidade social".
Declaração final do III Encontro de Políticos e Legisladores da América, Buenos
Aires, 3-5 de agosto de 1999.
[27] Cf.
Carta de Direitos da Família, preâmbulo.
[28] JOÃO
PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias) n.6.
[29] Cf.
Catecismo da Igreja Católica, n. 2333; Carta Gratissimam sane (Carta às
Famílias), n.8.
[30]
CONCÍLIO VATICANO II, Const. Gaudium et
spes, n.49.
[31] Cf.
Catecismo da Igreja Católica, n. 2332; João Paulo II Discurso no Tribunal da
Rota Romana, 21-1-1999.
[32] JOÃO
PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias), nn.7-8.
[33] JOÃO
PAULO II, Discurso no Tribunal da Rota Romana, 21/1/1999.
[34] Ibid.
[35] Ibid.
[36] Ibid.
[37]
"O matrimônio determina o quadro jurídico que favorece a estabilidade da
família. Permite a renovação das gerações. Não é um simples contrato ou negócio
privado, mas constitui uma das estruturas fundamentais da sociedade ao qual se
mantém unido em coerência". Declaração do Conselho Permanente da
CONFERÊNCIA EPISCOPAL FRANCESA, a propósito da lei proposta de "pacto
civil de solidariedade", 17 de setembro de 1998.
[38] JOÃO
PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio n.19.
[39] JOÃO
PAULO II, Discurso no Tribunal da Rota Romana, 21/1/1999, n. 5.
[40]
"Não há equivalência entre a relação de duas pessoas de mesmo sexo e a
formada por um homem e uma mulher. Só esta última pode ser qualificada como de
casal, porque implica a diferença sexual na dimensão conjugal, na capacidade do
exercício da paternidade e da maternidade. A homossexualidade, é evidente, não
pode representar este conjunto simbólico".
Declaração
do Conselho Permanente da Conferência Episcopal Francesa, a propósito da
proposta de lei de "pacto civil de solidariedade", 17 de setembro
1998.
[41] Em
relação a grave desordem intrínseca, contrária à lei natural dos atos
homossexuais cf. Catecismo da Igreja Católica, nn. 2357-2359; CDF. Instr.
Pessoa humana, 29-12-1975; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Sexualidade
humana: verdade e significado, 8-12-1995, n.104.
[42] JOÃO
PAULO II, Discurso aos participantes da XIV Assembléia Plenária do Conselho
Pontifício para a Família. Cf. JOÃO PAULO II, Alocução durante o Angelus de
19-06-1994.
[43]
CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Declaração sobre a Resolução do Parlamento
europeu sobre a equiparação entre a família e uniões de fato, inclusive as
homossexuais, 17-3-2000.
[44]
"Não se pode ignorar, como reconhecem alguns dos seus promotores,
esta legislação constitui um primeiro passo em direção, por exemplo, à
adoção de crianças por pessoas que vivem uma relação homossexual. Tememos pelo
futuro enquanto deploramos o que aconteceu". Declaração do Presidente da
CONFERÊNCIA EPISCOPAL FRANCESA, depois da promulgação do "pacto civil de
solidariedade", 13-10-1999.
[45] JOÃO
PAULO II, Alocução durante o Angelus de 20-2-1994.
[46] Cf.
Nota da comissão Permanente da CONFERÊNCIA EPISCOPAL ESPANHOLA (24-6-1994), por
ocasião da resolução de 8 de fevereiro de 1994 do Parlamento europeu sobre
igualdade de direitos de homossexuais e lésbicos.
[47] JOÃO
PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias), n.11.
[48] JOÃO
PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias), n.14.
[49] JOÃO
PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias), n.17 no fim.
[50] Carta
dos Direitos da família, Preâmbulo, D.
[51] Carta
dos Direitos da família, Preâmbulo, (passim) e art.6.
[52] Ibid.,
Preâmbulo, B e I.
[53] Ibid.
Preâmbulo, C e G.
[54] JOÃO
PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias) nn. 9-11.
[55] JOÃO PAULO
II, Alocução de 26/12/1999.
[56] Cf.
JOÃO PAULO II, Ex.Ap. Familiaris consortio, n.21; cfr JOÃO PAULO II, Carta
Gratissimam sane (Carta às Famílias) nn. 13-15.
[57] Carta
dos Direitos da Família, Preâmbulo, F; Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris
consortio, n.21.
[58] JOÃO
PAULO II, Enc. Evangelium vitae nn. 91; 94.
[59] Carta
dos Direitos da Família, Preâmbulo, E.
[60] JOÃO
PAULO II, Enc. Evangelium vitae, n.92.
[61] Carta
dos Direitos Humanos, Preâmbulo, H-I.
[62] Cf.
JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, nn.23-24.
[63] Cf.
JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n25.
[64] Cf.
JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, nn.28-35. Carta dos Direitos da
Família, art.3
[65] Cf.
JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.20 , Carta dos Direitos da
Família, art.6
[66] Carta
dos Direitos da Família, art.2, byc; art.7.
[67] Cf.
JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, nn.36-41; Carta dos Direitos da
Família, art.5, Carta Gratissimam sane (Carta às Família), n.16
[68] Cf.
JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, nn.42-48; Carta dos Direitos da
Família, arts.8-12.
[69] Carta
dos Direitos da Família, art.1,c.
[70] Cf.
JOÃO PAULO II, Enc. Veritatis splendor, n.4.
[71] JOÃO PAULO
II, Enc. Evangelium vitae, n.20; cf. ibid, n.19.
[72] JOÃO
PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.6; cf. JOÃO PAULO, Carta Gratissimam
sane (Carta às Família), n.13.
[73]
CONCÍLIO DE TRENTO, Sessões VII e XXIV.
[74] JOÃO
PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.68.
[75] Código
de Direito Canônico, c. 1055§1; Catecismo da Igreja Católica, n.1601.
[76] Cf.
CONCÍLIO VATICANO II, Const. Gaudium et
spes, nn.48-49.
[77] JOÃO
PAULO II, Discurso à Rota Romana, 21-1-2000.
[78]
CONCÍLIO VATICANO II, Const. Gaudium et
spes, n.48.
[79] Ibid.
[80] Cf.
Código de Direito Canônico e Código de Cânones das Igrejas Orientais, de 1983 e
1990 respectivamente.
[81]
CONCÍLIO VATICANO II, Const. Past.
Gaudium et spes, n.49.
[82]Cf.
JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.68
[83] Cf.
JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.81
[84] JOÃO
PAULO II, Enc. Veritatis splendor, n.93.
[85] JOÃO
PAULO II, Alocução durante a Audiência geral de 5 de setembro de 1979. Com esta
Alocução se inicia o Ciclo de catequese conhecida como "Catequese sobre o
amor humano".
[86]
"Cristo não aceita a discussão ao nível que os seus interlocutores
procuram dar-lhe, em certo sentido não aprova a dimensão que eles se esforçam
por conferir ao problema. Evita embrenhar-se nas controvérsias
jurídico-casuístas; e, em vez disso, apela duas vezes para o
"princípio". JOÃO PAULO II, Alocução durante a Audiência Geral de 5
de setembro de 1979.
[87]
"Não se pode negar que o homem sempre existe dentro de uma cultura
particular, mas também não se pode negar que o homem não se esgota nesta mesma
cultura. De resto, o próprio progresso das culturas demonstra que, no homem,
existe algo que transcende as culturas. Este «algo» é precisamente a natureza
do homem: esta natureza é exatamente a medida da cultura, e constitui a
condição para que o homem não seja prisioneiro de nenhuma das suas culturas,
mas afirme a sua dignidade pessoal pelo viver conforme à verdade profunda do
seu ser". JOÃO PAULO II, Enc. Veritatis splendor n. 53.
[88] A lei
natural "não é outra coisa senão a luz da inteligência infundida por Deus
em nós. Graças a ela conhecemos o que se deve fazer e o que se deve evitar.
Deus deu esta luz e esta lei na criação". SÃO TOMÁS DE AQUINO, Summa
Theologiae, I-II q. 93, a. 3, ad 2um. Cf. JOÃO PAULO II, Enc. Veritatis
splendor, nn. 35-53.
[89] JOÃO
PAULO II, Enc. Veritatis splendor, nn. 62-64.
[90] Por
meio da graça matrimonial os cônjuges "ajudam-se mutuamente a se
santificarem com a vida matrimonial conjugal e com a acolhida e educação dos
filhos" CONCÍLIO VATICANO II. Const. Lumen Gentium n.11 cf. Catecismo da
Igreja Católica nn.1641-1642.
[91] JOÃO
PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.81.
[92] Ibid.
infra.
[93]
V.nn.4-8.
[94] Ibid.
infra.
[95] JOÃO
PAULO II, Carta Ap. Gratissimam sane (Carta às Famílias). n. 20.
[96] JOÃO
PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.55.
[97] Cfr
JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.66
[98]
CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Preparação ao sacramento do matrimônio n.1.
[99] JOÃO
PAULO II, Enc. Fides et ratio, n. 97.
[100] JOÃO
PAULO II, Enc. Evangelium vitae, n. 73.
[101] PAULO
VI, Enc. Humanae vitae, n.29.
[102]
Ibidem
Fonte:
Vaticano - Santa Sé - Papa João Paulo II
Home Page: http://www.vatican.va
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