CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A
DICIPLINA DOS SACRAMENTOS
NOVA INSTRUÇÃO PARA A RECTA
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO SOBRE A
SAGRADA LITURGIA DO CONCÍLIO VATICANO II
LITURGIAM AUTHENTICAM
Princípios que devem governar as
traduções nas várias
línguas modernas dos
textos da Liturgia romana
Antecedentes
As grandes Instruções pós-conciliares
A 4 de Dezembro de 1963 os Padres do Concílio Vaticano II aprovaram a
Constituição sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium. Para
facilitar a aplicação da renovação litúrgica desejada pelos Padres conciliares,
a Santa Sé, posteriormente publicou cinco documentos de especial importância,
cada um deles numerados numa única série como "Instruções para a recta
Aplicação da Constituição sobre a sagrada Liturgia do Concílio Vaticano
II".
A primeira, Inter Oecumenici, foi publicada pela Sagrada
Congregação dos Ritos e pelo "Consilium" para a aplicação da
Constituição Litúrgica, a 26 de Setembro de 1964, e continha os princípios
gerais de base para a ordenada aplicação da renovação litúrgica. Três anos mais
tarde, a 4 de Maio de 1967, foi publicada uma segunda Instrução, Tres abhinc
annos. Esta estabelecia ulteriores adaptações à Ordem da Missa. A terceira
Instrução, Liturgicae instaurationis, de 5 de Setembro de 1970,
preparada pela Sagrada Congregação para o Culto Divino, organismo que sucedeu à
Sagrada Congregação dos Ritos e ao "Consilium". Esta Instrução
fornecia em primeiro lugar directrizes acerca do papel central do Bispo na
renovação da liturgia em toda a diocese.
Posteriormente, a renovação litúrgica dizia respeito à actividade da
revisão das edições em língua latina dos livros litúrgicos e da sua tradução
nas várias línguas modernas.
Terminada esta fase geral, houve um período de experiência prática, que
exigia necessariamente um notável espaço de tempo. Com a Carta Apostólica Vicesimus
quintus annus de 4 de Dezembro de 1988 de João Paulo II, que comemorava o
25° aniversário da Constituição Conciliar, iniciou-se uma nova fase de uma
gradual avaliação, de conclusão e de consolidação. A 25 de Janeiro de 1994, a
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos fez progredir
mais uma vez esse processo com a publicação da quarta "Instrução para a
recta Aplicação da Constituição da sagrada Liturgia do Concílio Vaticano
II", a Varietatis legitimae, que trata das questões difíceis acerca
da Liturgia romana e da inculturação.
A quinta Instrução
Em Fevereiro de 1997 o Santo Padre pediu à Congregação para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos para dar mais um passo em frente com a
codificação das conclusões do trabalho empreendido em colaboração com os Bispos
ao longo dos anos, referente à questão das traduções litúrgicas, assunto que
estava na ordem do dia, como já foi dito, desde 1988.
Por conseguinte, a 20 de Março de 2001 a quinta, pós-conciliar,
"Instrução para a recta Aplicação da Constituição sobre a sagrada Liturgia
do Concílio Vaticano II", Liturgiam authenticam, foi aprovada pelo
Santo Padre na audiência concedida ao Secretário de Estado e a 28 de Março foi
publicada pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
Entrou em vigor no dia 25 de Abril de 2001.
A Instrução Liturgiam authenticam serve de comentário sobre as
traduções em língua vernácula dos textos da Liturgia romana, como foi
estabelecido pelo artigo 36 da Constituição litúrgica:
1. O uso da língua latina, salvaguardado um direito particular, seja
conservado nos ritos latinos.
2. Considerando contudo que, quer na missa quer na administração dos
Sacramentos, quer noutras partes da Liturgia, muitas vezes o uso da língua
vulgar pode ser muito útil para o povo, seja-lhe concedido uma parte mais
ampla, e sobretudo nas leituras e nas admonições, em algumas orações e
cânticos, segundo as normas que são fixadas para os casos particulares nos
seguintes capítulos.
3. Com base nestas normas, é tarefa da competente autoridade
eclesiástica territorial, segundo o art. 22 2, consultando também, se
necessário for, os Bispos das regiões limítrofes da mesma língua, decidir acerca
do uso e da extensão da língua vulgar. Estas decisões devem ser aprovadas, isto
é, confirmadas pela Sé Apostólica.
4. A tradução do texto latino em
língua vulgar para uso na Liturgia, deve
ser aprovada pela competente autoridade eclesiástica
territorial, acima referida.
Deve mencionar-se que entretanto se verificaram alguns
progressos a nível jurídico e outros, entre os quais algumas
medidas que esclareceram a referência da
Constituição às "competentes autoridades eclesiásticas territoriais".
Na prática, estas tornaram-se o que hoje se chamam Conferências dos Bispos.
Visão de conjunto
A quinta Instrução inicia-se mencionando a iniciativa do Concílio e os
esforços realizados pelos Sumos Pontífices e pelos Bispos de todo o mundo, constatando
o sucesso da renovação litúrgica e observando ao mesmo tempo a necessidade de
uma contínua vigilância para garantir a identidade do Rito romano a nível
mundial. A este propósito, a Instrução retoma as observações feitas em 1988
pelo Papa João Paulo II, ou seja, o seu desejo de que se vá mais além da fase
inicial para entrar num período de traduções aperfeiçoadas de textos
litúrgicos. Por isso, a Liturgiam authenticam oferece à Igreja Latina
uma nova formulação de princípios que devem governar as traduções, à luz de
mais de trinta anos de experiência, no uso do vernáculo nas celebrações
litúrgicas.
A Liturgiam authenticam substitui todas as normas publicadas
anteriormente sobre as traduções litúrgicas, excepto as directrizes da quarta
Instrução, a Varietatis legitimae, e esclarece que as duas Instruções
devem ser lidas como complementares. O novo documento faz apelo, mais de uma
vez, a uma nova era nas traduções dos textos litúrgicos.
É necessário fazer observar que a presente Instrução substitui todas as
normas anteriores, das quais assume muitos dos conteúdos, fornecendo-lhes uma
disposição mais ordenada e sistemática, completando-os com alguns
esclarecimentos e relacionando-os com questões afins que até agora foram
tratadas de maneira destacada. Além disso, o documento deve enfrentar a tarefa
de apresentar em poucas páginas os princípios susceptíveis de aplicação às
diversas centenas de línguas actualmente usadas na celebração litúrgica em
todas as partes do mundo. A Instrução não recorre à terminologia técnica da
linguística ou das ciências humanas, mas limita as suas considerações
principalmente ao âmbito da experiência pastoral.
Ilustramos a seguir o desenvolvimento geral da argumentação do novo
documento, sem seguir em cada ponto as expressões exactas ou a sequência dos
vários pontos.
As escolha das línguas vernáculas
Deveriam usar-se na Liturgia unicamente as línguas mais faladas,
evitando a introdução de muitas línguas, com o risco de provocar uma
fragmentação do povo em pequenos grupos e talvez causar discórdias. Ao fazer a
escolha das línguas a serem introduzidas na liturgia, é preciso ter em conta
factores como o número de sacerdotes, diáconos e colaboradores leigos que podem
servir-se sem dificuldades de uma determinada língua, a disponibilidade de
tradutores para aquela língua, e as possíveis práticas, compreendidos os
problemas económicos, de produzir e publicar boas traduções da Liturgia.
Os dialectos, que não têm o apoio de recursos de formação académica e
cultural, não devem ser aceites como línguas litúrgicas em sentido estrito,
mesmo se podem ser utilizadas na Oração dos Fiéis, no texto dos cânticos, ou em
algumas partes da homilia. Depois, a Instrução faz um resumo actualizado do
procedimento que deve ser seguido por parte das Conferências dos Bispos ao
decidir em comunhão com a Santa Sé a plena ou parcial admissão na Liturgia de
uma determinada língua.
A tradução dos textos litúrgicos
O coração da Instrução é uma nova e recente exposição, com tonalidades
reflexivas, dos princípios que devem regular a tradução na língua vernácula dos
textos litúrgicos. O documento realça desde o início a índole sagrada da
Liturgia e a exigência que também as traduções reflictam atentamente esta
característica.
O Rito romano, como todas as grandes famílias litúrgicas históricas da
Igreja católica, tem um estilo e uma estrutura própria que devem ser
respeitados na medida do possível também nas traduções. A Instrução recorda o
apelo a vários documentos pontifícios anteriores para uma aproximação à
tradução dos textos litúrgicos, que corresponda a um critério não só de
exercício de uma criatividade, mas de cuidado pela fidelidade e rigor na
tradução dos textos latinos em língua vernácula, tendo também em conta,
obviamente, a maneira característica em que cada língua se exprime. Existem
exigências particulares a serem enfrentadas na
preparação de traduções que se destinam aos territórios evangelizados em
tempos mais recentes e a Instrução considera também as condições em que
adaptações de maior importância dos textos e dos ritos se
podem realizar, remetendo a solução desses problemas ao que
está exposto na Instrução Veritates legitimae.
O recurso a outros textos para facilitar a tradução
A vantagem da consulta dos textos das antigas fontes litúrgicas é reconhecida
e encorajada, mesmo se se constata que o texto da editio typica, ou
seja, a edição moderna latina, é sempre o ponto inicial da tradução. Onde o
texto latino se serve de palavras provenientes de outras línguas antigas (por
exemplo, aleluia, amen, ou Kyrie, eleison) estas expressões podem
ser conservadas na língua original. As traduções litúrgicas devem ser feitas
com base na editio typica do latim e nunca com base nas outras
traduções. A Neo-Vulgata, a versão corrente da Bíblia latina, deve ser
tomada em consideração como um instrumento suplementar na preparação das
traduções bíblicas para o uso litúrgico.
Léxico
O léxico escolhido para uma tradução litúrgica deve ser ao mesmo tempo
de fácil compreensão para as pessoas comuns e expressivo da dignidade e do
ritmo rectórico do original, uma linguagem destinada ao louvor e ao culto que
exprima reverência e gratidão para a glória de Deus. Além disso, a língua
destes textos não deve ser entendida como expressão da disposição interna do
fiel, mas antes da palavra de Deus revelada.
As traduções não devem estar submetidas a qualquer dependência exagerada
de modos expressivos modernos e, em geral, de uma língua com um tom
psicológico. Formas de colorido arcaizante podem por vezes revelar-se
apropriadas a um vocabulário propriamente litúrgico.
Os textos litúrgicos não se configuram completamente autónomos ou
separáveis do contexto geral da vida cristã. Compete à homilia e à catequese
contribuir para elucidar e explicar o seu sentido e para esclarecer o conteúdo
de alguns textos. Não existem na Liturgia textos que incentivem atitudes
discriminatórias ou hostis em relação aos cristãos não católicos, à comunidade
hebraica ou as outras religiões, ou que negam de qualquer forma a igualdade
universal da dignidade humana. O aparecimento de uma incorrecta interpretação
do sentido contrário pode ser esclarecida pelas traduções, mas não é esta a sua
tarefa primária.
Género
Muitas línguas têm nomes e pronomes que se referem tanto ao género
masculino como ao feminino. O abandono destes termos, sobretudo se resultam de
uma tendência inicial da evolução semântica, nunca é prudente nem necessário,
porque não constitui um ponto de passagem obrigatório do desenvolvimento
linguístico. O uso dos nomes colectivos deve ser preferido aos termos
tradicionais mantido em expressões nas quais a sua abolição possa comprometer o
significado ou dar lugar a uma falta de vocábulos que exprimam o ser humano na
sua unidade, como na tradução do hebraico adam, do grego anthropos
ou do latim homo. Ao mesmo tempo, uma quase necessária mudança do número
gramatical ou a criação de cópias de palavras que servem ao masculino e ao
feminino não é um modo lícito de alcançar a finalidade de uma verdadeira
inclusividade.
O género tradicional das pessoas da Trindade deve ser mantido.
Expressões ou palavras como Filius hominis (Filho do homem) e Patres (Padres)
devem ser traduzidos com rigor, todas as vezes que se encontram nos textos
bíblicos ou litúrgicos. O pronome feminino deve ser mantido todas as vezes que
se refere à Igreja. Palavras que exprimem afinidades ou parentesco e o género
gramatical de anjos, demónios e divindades pagãs devem ser traduzidos e o seu
género deve ser conservado, tendo em conta o uso do texto original ou o
tradicional de uma determinada língua moderna.
A tradução de um texto
As traduções devem procurar não alargar ou diminuir o significado das
palavras originais, enquanto que palavras que evoquem frases estereotipadas
propagandistas de conteúdo comercial ou com conotações políticas, ideológicas
ou semelhantes devem ser evitadas. Os manuais de estilo para uso académico ou
profano nas línguas vernáculas não podem ser usadas sem um estudo crítico
porque a Igreja possui temas específicos para comunicar e um estilo expressivo
que lhes é apropriado.
A tradução caracteriza-se como esforço de colaboração com a finalidade
de preservar a máxima continuidade possível entre o original e o texto em
língua vernácula. O tradutor deve possuir não só uma habilitação específica,
mas também confiança na misericórdia divina e espírito de oração, e a
disponibilidade para aceitar a revisão da sua obra por outros. Quando forem
necessárias modificações substanciais para conformar um determinado livro
litúrgico com esta Instrução, tais revisões devem ser efectuadas uma só vez,
para evitar dificuldades repetidas e a impressão de uma contínua instabilidade
na oração litúrgica.
Traduções bíblicas
Deve ser dada uma atenção particular à tradução da Sagrada Escritura
para uso litúrgico, obra que deve ao mesmo tempo considerar uma fundada
exegese, mas ter também em vista um texto adequado à função litúrgica. Deve ser
usada uma única tradução universalmente na área de uma determinada Conferência
dos Bispos e deve ser a mesma no mesmo trecho que ocorre em várias partes no conjunto
dos livros litúrgicos. A finalidade deve ser, em cada língua, um estilo
especificamente sagrado, conforme com o léxico estabelecido pelo uso católico
popular e, na medida do possível, pelos principais textos catequéticos. Todos
os casos duvidosos relativos à canonicidade e à exacta disposição do texto
devem ser resolvidos fazendo recurso à Neovulgata.
As imagens concretas fornecidas por algumas palavras, segundo um estilo
linguístico propriamente figurado, como o "dedo", a "mão",
o "rosto" de Deus, ou o seu "caminhar", as palavras como
"carne" e semelhantes, devem ser traduzidas literalmente todas as
vezes que são usados e não substituídas por palavras abstractas. Com efeito,
estas são figuras típicas do texto bíblico, que, como tais, devem ser mantidas.
Outros textos litúrgicos
As normas para a tradução da Bíblia em uso na Liturgia aplicam-se, em
geral, também às traduções das orações litúrgicas. Ao mesmo tempo, deve
reconhecer-se que, enquanto a formulação da oração litúrgica pode estar
sujeita, em alguns sentidos, a ser determinada pela cultura da qual faz uso,
por sua vez ela começa a fazer parte de um processo de formação daquela mesma
cultura, numa tipologia de relação, não meramente passiva. Por conseguinte, a
língua litúrgica pode razoavelmente divergir da
língua ordinária, mas reflectir, ao mesmo tempo, os
seus elementos melhores. O ideal será o desenvolvimento de um determinado
contexto de uma língua vulgar digna, adequada ao culto.
O léxico litúrgico deve incluir as principais características do Rito
romano, radicar-se nas fontes patrísticas e harmonizar-se com os textos
bíblicos. Neste ponto, aconselha-se que seja harmonizada a tradução em língua
moderna com os usos do Catecismo da Igreja Católica e que se usem palavras
distintivas, todas as vezes que seja feita referência a pessoas ou a objectos
sagrados, de forma que se evitem confusões com as que são adoptadas para coisas
da vida quotidiana.
A sintaxe, o estilo e o género literário são, eles também, elementos de
importância fundamental para a elaboração de uma tradução fiel. A relação entre
os períodos, sobretudo quando são expressos através da subordinação, e figuras
como o paralelismo, devem ser cuidadosamente mantidas. Os verbos devem ser
traduzidos com exactidão, respeitando a pessoa, o número, a voz. Ao contrário,
pode ser dada maior liberdade à tradução de estruturas sintáticas mais
complexas.
Tenha-se sempre em consideração que os textos litúrgicos se destinam à
declamação pública e ao canto.
Tipologias específicas de texto
Além disso, devem ser fornecidas normas específicas para a tradução das
Orações Eucarísticas, do Credo (no qual o verbo deve ser posto na primeira
pessoa do singular: "creio" e não "cremos"), para a
orientação e o ordenamento interno dos livros litúrgicos, para os seus decretos
preliminares e para os textos legislativos. Elas devem ser acompanhadas por
descrição na preparação das traduções por parte da Conferência dos Bispos e dos
procedimentos necessários para obter a aprovação e a confirmação dos textos
litúrgicos pela Santa Sé. Os actuais requisitos específicos da aprovação
pontifícia para as fórmulas sacramentais, bem como a exigência que haja uma
única tradução da Liturgia para cada determinado grupo
linguístico, especialmente no que diz respeito à Ordo Missae, são
reconfirmados.
A organização do trabalho de tradução e as Comissões
A preparação das traduções é um ónus pesado sobretudo para os Bispos,
porque eles devem, naturalmente, recorrer à ajuda de peritos. Em cada trabalho
de tradução pelo menos alguns dos Bispos devem estar directamente empenhados,
não só no controlo directo e pessoal dos textos definitivos, mas também
participando sempre activamente nas várias fases de preparação. Mesmo se nem
todos os Bispos de uma Conferência são peritos numa determinada língua em uso
no seu território, eles devem assumir uma responsabilidade colegial para os
textos litúrgicos e uma estratégia de conjunto para o uso das várias línguas no
âmbito pastoral.
A Instrução expõe claramente os procedimentos (em princípio correspondentes
aos que actualmente já estão em vigor) para a aprovação dos textos por parte
dos Bispos e para a sua sucessiva apresentação para a revisão e confirmação por
parte da Congregação para o Culto Divino. O documento dedica um certo espaço a
pôr em evidência a importância da submissão dos assuntos litúrgicos à Santa Sé,
baseando-se parcialmente no Motu Proprio de Sua Santidade João Paulo II "Apostolos
suos" de 1998, no qual era esclarecida a natureza e a função das
Conferências dos Bispos. O procedimento de submissão, além de ser sinal da
comunhão dos Bispos com o Papa, tem também um valor de consolidação desta
relação. Ela garante a qualidade dos textos e tem por finalidade que as
celebrações litúrgicas das Igrejas particulares (Dioceses) estejam em plena
harmonia com a tradição da Igreja Católica ao longo dos séculos e em todos os
lugares do mundo.
Onde uma cooperação entre Conferências dos Bispos que usam a mesma
língua seja apropriada ou necessária, compete unicamente à Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos erigir comissões conjuntas ou
"mistas", normalmente após uma solicitação por parte dos Bispos.
Estas Comissões não são autónomas e não constituem um canal de comunicação
entre a Santa Sé a as Conferências dos Bispos; não desempenham um papel
decisivo, mas estão simplesmente ao serviço do ministério pastoral dos Bispos;
encarregam-se exclusivamente da tradução das editiones typicae latinas,
mas não da composição de novos textos em vulgar, nem de considerações sobre
questões teoréticas, nem de adaptações culturais, e não têm relações com órgãos
análogos de outros grupos linguísticos.
A quinta Instrução recomenda que pelo menos alguns dos Bispos que
compõem a comissão sejam também membros da comissão litúrgica da Conferência
dos Bispos a que pertencem. Contudo, a comissão "mista" é dirigida
pelos Bispos membros, de acordo com os estatutos, que devem ser confirmados
pela Congregação para o Culto Divino. Estes estatutos devem, normalmente,
receber a aprovação de todas as Conferências participantes dos Bispos; se isto
não for possível, a Congregação para o Culto Divino pode intervir para redigir
e aprovar com a própria autoridade os estatutos.
Estas Comissões segundo quanto expõe o documento empenham-se
particularmente na coordenação do uso dos recursos disponíveis para cada uma
das Conferências dos Bispos, de forma que, por exemplo, uma determinada
Conferência possa produzir um primeiro esboço de tradução, posteriormente
revisto pelas outras Conferências dos Bispos, a fim de obter desta forma um
texto melhorado, que seja utilizado universalmente.
As comissões "mistas" não se destinam à substituição das
comissões litúrgicas nacionais e diocesanas e não podem, por conseguinte,
desempenhar nenhuma das suas funções.
Devido à importância da sua obra, todas as pessoas, excepto os Bispos,
empenhadas nas actividades de uma comissão "mista" devem obter o nihil
obstat por parte da Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos antes de assumir o próprio
encargo. Como todos, quantos estão relacionados com a
comissão colaboram com ela unicamente a tempo determinado e estão
vinculados por um contrato para o
desempenho das suas funções em absoluto segredo e no anonimato.
As comissões existentes devem conformar os próprios estatutos com esta
Instrução e submetê-los à Congregação para o Culto Divino no prazo de dois anos
a partir da data em que são emanados.
O documento realça também a necessidade da própria Santa Sé de traduções
litúrgicas, sobretudo nas principais línguas, e do seu desejo de estar cada vez
mais estreitamente envolvida na sua preparação. Ele refere-se também, em geral,
aos vários tipos de organismos que a Congregação para o Culto Divino pode
constituir para a solução dos problemas de tradução numa ou em várias línguas.
Novos textos
Uma secção sobre a composição de novos textos sublinha que a sua
finalidade é essencialmente facilitar as necessidades genuínas culturais e
pastorais. Por conseguinte, eles são exclusivamente da competência
das Conferências dos Bispos, e não
competem de forma alguma às comissões "mistas" para as
traduções. Devem respeitar o estilo, a estrutura, o léxico e as outras
características tradicionais do Rito romano. De particular
importância, devido ao seu impacto sobre a
pessoa e memória, são os hinos e os cânticos. Este material em língua
moderna deve ser submetido a uma revisão geral e as Conferências dos Bispos são
convidadas a regular a questão de acordo com a Congregação no prazo de cinco anos.
A Instrução conclui com uma série de breves secções técnicas que contêm
directrizes relativas à publicação das edições dos livros litúrgicos, incluído
o copyright, e os procedimentos para a tradução dos textos litúrgicos
próprios de cada diocese e famílias religiosas.
Fonte: Vaticano – Santa Sé
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