PODER RÉGIO E INQUISIÇÃO EM PORTUGAL
D. Estevão Bettencourt
A Inquisição está sempre
em foco. É motivo de acusações à Igreja, muitas vezes mal fundamentadas ou
repetidas como chavões, sem que o público tenha acesso aos documentos básicos
que nortearam a Inquisição. Poucas pessoas têm contato direto com os arquivos e
as fontes escritas do movimento inquisitorial.
Eis que o Instituto
Histórico e Geográfico do Brasil (IHGB) publicou no número 392 (ano 157) da sua
revista, correspondente a julho/setembro 1996 (pp. 495-1020) os Regimentos do
Santo Ofício da Inquisição do Reino de Portugal datados de 1552, 1613, 1640,
1774 (este assinado pelo Marquês de Pombal), além de um Regimento sem data. Tal
edição esteve aos cuidados da ProP Sônia Aparecida de Siqueira,
sócia-correspondente do IHGB em São Paulo, que escreveu longa Introdução a tais
documentos. Como nota o Prof. Arno Wehling, presidente do IHGB em 1996, a Dra-
Sônia Aparecida "localizou a Inquisição e seus sucessivos regimentos nos
diferentes momentos históricos, sublinhando, inclusive, a progressiva expansão
do poder real sobre a instituição, culminando no regime sectarista" (p.
495).
Como se sabe, a
Inquisição nunca (nem na Idade Média) foi um Tribunal meramente eclesiástico.
Isto era inconcebível outrora, dado que o Estado era oficialmente cristão e,
por isto, se julgava responsável pelos interesses da fé cristã; a tal título
intervinha ele em questões de foro religioso, por vezes ditando normas àIgreja.
Tal realidade se acentuou na pensínsula ibérica (Espanha e Portugal) a partir
do século XVI, em virtude dos privilégios do padroado. Com efeito, já que os
reis de Espanha e Portugal eram descobridores de novas terras, às quais levavam
a fé católica, a Santa Sé lhes concedeu poderes especiais para organizarem a
vida da Igreja nas regiões recém-descobertas; daí a grande ingerência nos
assuntos religiosos, a título de colaboração com a Igreja, ... colaboração que
redundou, aos poucos, em sufocação da autoridade eclesiástica em favor dos
interesses da Coroa.
Nas linhas subseqüentes,
apresentaremos as origens da Inquisição em Portugal e alguns traços da
explanação da Profá Sônia Aparecida, que põem em relevo a intervenção sempre
mais prepotente dos monarcas em assuntos inquisitoriais.
1. Origens da Inquisição
Portuguesa
O rei D. João III de
Portugal (1521-57) desejava que o Papa estabelecesse a Inquisição em seu reino,
tendo em vista especialmente a eliminação dos judeus não plenamente convertidos
ao Cristianismo. Durante 27 anos, S. Majestade e a Santa Sé se defrontaram,
visto que o rei pedia poderes, em matéria religiosa, que o Papa não lhe queria
conceder: assim, conforme o monarca, o Inquisidor-mor seria escolhido pelo rei,
assim como os outros Inquisidores (subordinados), podendo estes últimos ser não
apenas clérigos, mas também juristas leigos, que passariam a ter a mesma
jurisdição que os eclesiásticos. Mais: conforme o desejo do rei, os
Inquisidores estariam acima dos Bispos e dos Superiores das Ordens Religiosas,
de modo que poderiam processar e condenar eclesiásticos sem consultar os
respectivos prelados; os Bispos ficariam impedidos de intervir em qualquer
causa que os Inquisidores chamassem a si. Ainda: os Inquisidores poderiam impor
excomunhões reservadas à Santa Sé e levantar as que eram impostas pelos Bispos.
Como se vê, o rei queria desta maneira obter o controle total sobre os Bispos e
a Igreja em Portugal.
Finalmente aos 17/12/1531
o Papa Clemente VII concedeu a Inquisição em Portugal, mas em termos que contrariavam
às solicitações de D. João III: em vez de outorgar ao rei poderes para nomear
os Inquisidores, o Papa nomeou diretamente um Comissário da Sé Apostólica e
Inquisidor no reino de Portugal e nos seus domínios. Esse Comissário poderia
nomear outros Inquisidores, mas a sua autoridade não estava acima da dos
Bispos, que poderiam também, por seu lado, investigar as heresias.
Os termos desta Bula ou
concessão nunca foram aplicados em Portugal. O Inquisidor nomeado, Frei Diogo
da Silva, era o confessor do rei; não aceitou o cargo, talvez por pressão do
monarca. Apesar disto, em meio a grande agitação popular, começaram a funcionar
tribunais inquisitoriais em algumas dioceses anarquicamente. Em conseqüência, o
Papa suspendeu a Inquisição e, alegando que o rei o enganara (escondendo-lhe a
conversão forçada de judeus no reinado de D. Manoel, 14951521), ordenou a
anistia aos judeus e a restituição dos bens confiscados (Bula de 07/04/1535).
As razões sobre as quais
se baseavam tais decisões de Clemente VII, são assaz significativas: a
conversão -dos judeus infiéis deve ser propiciada mediante a persuasão e a
doçura, das quais Cristo deu o exemplo, respeitando sempre o livre arbítrio
humano; a conversão violenta ou extorquida dos judeus sob o reinado de D.
Manoel era tida como façanha que não se deveria reproduzir. A Santa Sé assim
procurava defender e proteger os cristãos-novos, vítimas do poder régio.
O Papa Clemente VII, que
resistira a D. João III, morreu em 1534, tendo por sucessor Paulo III. O rei
voltou a insistir junto ao Pontífice para conseguir o tipo de tribunal de
Inquisição que atendia aos interesses da Coroa. Não o obteve propriamente, mas
por Bula de 23/05/1536 Paulo III restabeleceu a Inquisição em Portugal,
nomeando três Inquisidores e autorizando o rei a nomear outro; além disto, o
Pontífice mandava que, durante três anos, os nomes das testemunhas de acusação
não fossem acobertados por segredo e durante dez anos os bens dos condenados
não fossem confiscados; os Bispos teriam as mesmas faculdades que os
Inquisidores na pesquisa das heresias. Por intermédio de seu Núncio em Lisboa,
o Papa reservava a si o direito de fiscalizar o cumprimento da Bula, de
examinar os processos quando bem o entendesse e de decidir em última instância.
É a partir desta Bula
(23/05/1536) que se pode considerar estabelecida a Inquisição em Portugal. O
rei, que não se dava por satisfeito com as disposições da Santa Sé, começou a
burlá-las. Quis, antes do mais, subtrair a Inquisição à vigilância do Pontífice
e, para tanto, suscitou incidentes numerosos a ponto de obrigar a partir o
Núncio Capodiferro, que tinha poderes para suspender o tribunal, caso não
fossem respeitadas as cláusulas de proteção aos cristãos-novos. Além disto,
nomeou Inquisidor o Infante D. Henrique, seu irmão, então arcebispo de Braga,
que, com seus 27 anos, não tinha idade legal para exercer tais funções. Enfim
aproveitava ou provocava ocasiões ou pretextos para fazer que o público cresse
na má fé dos judeus convertidos (cristãosnovos): assim apareceu um cartaz nas
portas da catedral e de outras igrejas de Lisboa, anunciando a chegada próxima
do Messias ...; um alfaiate de Setúbal apresentou-se ao público como Messias -
o que não foi levado a sério pela população, mas bastou para que os agentes do
rei fizessem grandes represálias e tentassem convencer Roma dos perigos do
judaísmo em Portugal.
Apesar da má vontade do
rei, o Papa fazia questão de manter sob seu controle o Santo Ofício em
Portugal. Reforçando normas anteriores, o Pontífice emitiu nova Bula em 12/10/1539,
que proibia aduzir testemunhas secretas e concedia outras garantias aos
acusados, entre as quais o direito de apelação para o Papa; determinava
outrossim que os emolumentos dos Inquisidores não fossem pagos mediante os bens
dos prisioneiros.
Também esta Bula não foi
observada em Portugal. O Papa então resolveu suspender a Inquisição pelo Breve
de 22/09/1544; tomou a precaução de fazer publicar de surpresa em Lisboa este
documento, levado secretamente para lá por um novo Núncio. O rei, profundamente
golpeado, jogou a sua última cartada; requereu ao Papa que revogasse a
suspensão e restaurasse a Inquisição sem qualquer limitação, e acrescentava a
ameaça: "Se Vossa Santidade não prover nisso, como é obrigado e dele se
espera, não poderei deixar de remediá-lo confiando em que não somente do que
suceder Vossa Santidade me haverá por sem culpa, mas também os príncipes e os
fiéis cristãos que o souberem, conhecerão que disso não sou causa nem
ocasião".
Tais palavras continham a
ameaça de desobediência formal ao Papa e de cisão na Igreja. D. João III seguiu
o conselho que lhe fora dado pelos seus dois enviados à Santa Sé em 1535:
negasse obediência ao Papa, imitando o exemplo do rei Henrique VIII da
Inglaterra. Entre a obediência ao Papa, como fiel católico, e a rebeldia
declarada que lhe permitisse instituir um tribunal, que era no fundo um
instrumento da política régia, o rei de Portugal estava disposto a seguir a
segunda via.
O Pontífice via-se
naquele momento (1544/45) premido por outras graves preocupações, como a
convocação e a preparação do Concílio de Trento, sobre o qual o Imperador
Carlos V e outros monarcas tinham seus interesses. Em conseqüência, acabou por
aceitar os pontos principais da solicitação de D. João III: por Bula de
16/07/1547, nomeou lnquisidor-Geral o Cardeal Infante D. Henrique e retirou aos
Núncios em Lisboa a autoridade para intervirem nos assuntos de alçada da
Inquisição; esta seguiria seus trâmites próprios, diversos dos habituais nos
processos comuns. Ao mesmo tempo, porém, o Papa mitigava suas disposições:
promulgou um Breve que suspendia o confisco de bens por dez anos; outro Breve
suspendia por um ano a entrega de condenados ao braço secular (ou a aplicação
da pena de morte). Em outro Breve ainda o Papa fazia recomendações tendentes a
moderar os previsíveis excessos da Inquisição e a permitir a partida dos
cristãos-novos para o estrangeiro. Pouco antes de morrer ou aos 08/01/1549,
Paulo III editou novo Breve, que abolia o segredo das testemunhas - Breve este
que provavelmente nunca foi aplicado em Portugal.
2. Inquisidor sempre mais
regalista
Eis algumas passagens
muito significativas da Introdução redigida pela Prof. Sônia Aparecida:
2.1. Cristãos novos
"Urgia acalmar a
inquietação causada pela presença dos cristãos-novos, inimigos em potencial
pelo seu supranacionalismo. O combate às minorias dissidentes era um programa
inadiável. Os neocristãos podiam ser portadores do fermento herético por suas
crenças residuais e por seus íntimos contatos com luteranos e judeus. E mais.
Com a frutificação das descobertas, da exploração do mundo colonial que se
montava, com o comércio ultramarino, com a urbanização progressiva, os
cristãos-novos ganhavam força econômica e tendiam a uma solidariedade que lhes
acrescia o poder de ação no meio social. O trono sentiu a ameaça que
representariam se não fossem bons cristãos. Reagiu. A Inquisição foi criada e
estendeu-se sobre cristãos-novos, cristãos-velhos, povo, hierarquias" (pp.
502s).
"Certas
determinações de Roma avocando a si, diretamente, ou por meio de seus Núncios,
jurisdição sobre os cristãos-novos revelam que existia ainda uma certa
indefinição da hierarquia judicial, bem como o propósito pontifício de reservar
para a Cúria a jurisdição superior. Em 1533, a Bula de Clemente VII Sempiterno
Regi revogou todos os poderes que haviam sido outorgados a Frei Diogo da Silva,
Inquisidor-mor de Portugal, chamando a si todas as causas dos cristãos-novos,
mouros e heréticos. Em 1534, um Breve de Paulo III dirigido a D. João III mandava
que os Inquisidores suspendessem os processos contra pessoas suspeitas de
heresia. Em 1535, uma Carta Pontifícia determinava que os Núncios de Portugal
pudessem conhecer as apelações dos cristãos-novos.
No mesmo ano, escrevia
Paulo III ao rei sobre os cristãos-novos, e aos cristãos-novos; interferindo
diretamente na definição do processo, concedia que pudessem tomar por
procuradores e defensores quaisquer pessoas que quisessem.
As Bulas de perdão geral
que paralisavam a ação do Tribunal vinham de Roma, diluindo, de tempos em
tempos, a autoridade dos Inquisidores. Confirmando o primeiro perdão concedido
por Clemente VII, concedia Paulo III um segundo em 1535 e, em 1547, pela Bula
Illius qui misericors, concedia um terceiro. Ao depois, outros indultos gerais
foram sendo concedidos, e, quando o próprio rei os negociava com os
cristãos-novos, tinha de pleiteá-los junto à Cúria Romana, como aconteceu com
Felipe III em 1605.
Aliás, as intromissões da
Cúria nas atividades da Inquisição continuaram, decrescentes sem dúvida, mas
constantes pelo tempo afora, dada a natureza de sua justiça. De 1678 a 1681, o
Santo Ofício chegou a ser suspenso em Portugal por decisão do Pontífice, o que
indica que, apesar da amplificação do absolutismo, os tribunais continuavam a carecer
da aquiescência de Roma para atuar" (pp. 506s).
2.2. A figura do
Inquisidor
"Capaz, idôneo, de
boa consciência, devia ser o Inquisidor: requisitos que garantiriam a aplicação
da justiça com equanimidade. Pedia-se também constância..." (p. 526).
"O juízo coletivo sobre a Inquisição dependeria do comportamento de seus
oficiais, de sua capacidade de corrigir as próprias imperfeições, de imolar
impulsos e interesses em prol do bom nome do Tribunal. A verdade é que, na
prática, ou por causa da vigilância social, ou do controle institucional, ou,
talvez, da fusão dos ideais individuais com os do Santo Ofício, não temos
notícia de escândalos ou abusos dos agentes inquisitoriais. Geralmente, as
exceções apenas confirmariam a regra. Alguns Inquisidores, por suas virtudes ou
pelo sacrifício, chegaram a ser elevados aos altares".
Em nota (74) diz a
autora: "Não pertenceram ao Santo Ofício português, mas foram santificados
os Inquisidores S. Raimundo Penafort, S. Toríbio Mongrovejo, S. Pedro de
Verona, mártir, S. Pio V, S. Domingos de Gusmão, S. Pedro de Arbuês, S. João
Capistrano. Beatificados foram Pedro Castronovo, legado cisterciense, Raimundo,
arcediago de Toledo, Bernardo, seu capelão. Inquisidores também, dois clérigos,
Fortanerio e Ademaro, núncios do Santo Ofício de Tolosa, martirizados pelos
albigenses, Conrado de Marburg, mártir, pároco e Inquisidor da Alemanha, e o
confessor de Sta.lsabel da Hungria, João de Salermo. O Inquisidor da Frísia e
Holanda no século XVI, Guilherme Lindano, foi considerado Venerável" (p.
527).
2.3. A Inquisição
Pombalina
"A idéia de
separação de um Estado só político e de uma igreja só religiosa germina nessa
época'. Pretende-se uma nova política religiosa que usa a tolerância como seu
instrumento. Impunha-se conexão com o Absolutismo, ainda então vivo como idéia
política. Limitar o poder jurisdicional da Igreja e difundir o espírito laico.
Em meio a esse clima das
reformas pretendidas, a questão religiosa punha em relevo o Santo Ofício,
tradicional defensor da ortodoxia das crenças, fiel zelador da unidade das
consciências. Não se pensa em extingui-lo, mas, sim, em reformá-lo, adequando-o
aos novos tempos. Urgia a elaboração de um novo Regimento que tornasse a
Inquisição mais inofensiva e pusesse o Tribunal realmente nas mãos da Coroa.
Esse novo Regimento foi
mandado executar pelo Cardeal da Cunha. No seu Preâmbulo, justifica-se a sua
necessidade na medida em que as leis que geriam o Santo Ofício teriam sido, ao
longo dos séculos, distorcidas pelos jesuítas, interessados em dar ao Papa o
supremo poder sobre a Inquisição. Desde o governo do Cardeal Infante D.
Henrique - dominado, diz o Cardeal da Cunha, pelo seu confessor, o jesuíta Leão
Henriques -, até o Reinado de D. João V, foi o Tribunal escapando ao poder do
rei. Teria chegado ao máximo a influência da Companhia, sob o Inquisidor D.
Pedro de Castilho, que tornou a legislação mais jesuítica do que régia"
(p. 562).
"Os tempos eram
diversos. O Estado se configurava de outra maneira, definindo diferentes
funções. Cioso de seu poder, recusava-se a partilhá-lo com quaisquer
instituições ou estamentos. Impunha-se a necessidade de limitar o poder
jurisdicional da Igreja. Assim o Regimento de 1774 visou o fortalecimento do
poder da Coroa, invocando o direito do Reino. Instalava-se o regalismo
absolutista como ideal de união cristã na ordem civil" (p. 563).
É importante conhecer os
dados históricos dos quais as páginas deste artigo referem apenas alguns poucos
traços. Contribuem para repor a verdade em foco, mostrando as causas latentes
da Inquisição em Portugal (como também na Espanha). Os estudiosos não podem
deixar de exprimir sua gratidão ao Instituto Histórico e Geográfico do Brasil
pela publicação do trabalho da Prof. Sônia Aparecida de Siqueira e dos
Regimentos da Inquisição Portuguesa (que vigoraram também no Brasil colonial).
Fonte:
Prof. Felipe Aquino - Editora Cléofas
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