A Inquisição Espanhola
D.
Estevão Bettencourt, osb
Já estudamos a lnquisição Medieval nos capítulos 33
e 34.Passamos à Inquisição Espanhola, que teve suas características próprias.
Origem da lnquisição Espanhola
Os reis Fernando e Isabel, visando a plena
unificação de seus domínios, tinham consciência de que existia uma instituição
eclesiástica, a lnquisição ´ oriunda na ldade Média com o fim de reprimir um
perigo religioso e civil dos séculos XI/XII (a heresia cátara ou albigense); a
este perigo pareciam assemelhar´se as atividades dos marranos (judeus) e mouriscos
(árabes) na Espanha do século XV.
1) A lnquisição Medieval, que nunca fora muito
ativa na península ibérica, achava´se a mais ou menos adormecida na segunda
metade do séc. XV Aconteceu, porém, que durante a Semana Santa de 1478 foi
descoberta em Sevilha uma conspiração de marranos, a qual muito exasperou o
público. Então lembrou´se o rei Fernando de pedir ao Papa, reavivasse na
Espanha a antiga Inquisição, e a reavivasse sobre novas bases, mais promissoras
para o reino, confiando sua orientação ao monarca espanhol. Sixto IV, assim
solicitado, resolveu finalmente atender ao pedido de Fernando (ao qual, depois
de hesitar algum tempo, se associara Isabel). Enviou, pois, aos reis da Espanha
o Breve de 19 de novembro de 1478, pelo qual “conferia plenos poderes a
Fernando e Isabel para nomearem dois ou três lnquisidores, arcebispos, bispos
ou outros dignitários eclesiásticos, recomendáveis por sua prudência e suas
virtudes, sacerdotes seculares ou regulares, de quarenta anos de idade ao
menos, e de costumes irrepreensíveis, mestres ou bacharéis em Teologia,
doutores ou licenciados em Direito Canônico, os quais deveriam passar de
maneira satisfatória por um exame especial. Tais lnquisidores ficariam
encarregados de proceder contra os judeus batizados reincidentes no judaísmo e
contra todos os demais culpados de apostasia. o Papa delegava a esses oficiais
eclesiásticos a jurisdição necessária para instaurar os processos dos acusados
conforme o Direito e o costume; além disto, autorizava os soberanos espanhóis a
destituir tais Inquisidores e nomear outros em seu lugar, caso isto fosse
oportuno” (L.Pastor, Histoire des Papes IV 370). Note´se bem que, conforme este
edito, a lnquisição só estenderia sua ação a cristãos batizados, não a judeus
que jamais houvessem pertencido a lgreja; a instituição era, pois, concebida
como órgão promotor de disciplina entre os filhos da Igreja, não como
instrumento de intolerância em relação às crenças não´cristãs.
Procedimentos da Inquisição
Apoiados na Iicença pontifícia, os reis da Espanha
aos 17 de setembro de 1480 nomearam lnquisidores, com sede em Sevilha, os dois
dominicanos Miguel Morillo e Juan Martins, dando´lhes como assessores dois
sacerdotes seculares. os monarcas.promulgaram também um compêndio de
“Instruções”, enviado a todos os tribunais da Espanha, constituindo como que um
código da Inquisição, a qual assim se tornava uma espécie de órgão do Estado
civil. Os Inquisidores entraram logo em ação, procedendo geralmente com grande
energia. Parecia que a lnquisição estava a serviço não da Religião
propriamente, mas dos soberanos espanhóis, os quais procuravam atingir
criminosos mesmo de categoria meramente política. Em breve, porém, fizeram´se
ouvir em Roma queixas diversas contra a severidade dos Inquisidores. Sixto IV
então escreveu sucessivas cartas aos monarcas da Espanha, mostrando´lhes
profundo descontentamento por quanto acontecia em seu reino e baixando
instruções de moderação para os juízes tanto civis como eclesiásticos. Merece
especial destaque neste particular o Breve de 2 de agosto de 1482, que é o
Papa, depois de promulgar certas regras coibitivas do poder dos Inquisidores,
concluia com as seguintes palavras: “Visto que somente a caridade nos toma
semelhantes a Deus. rogamos e exortamos o Rei e a Rainha, pelo amor de Nosso
Senhor Jesus Cristo, a fim de que imitem Aquele de quem é caracteristico ter
sempre compaixão e perdão. Queiram, portanto, mostrar´se indulgentes para com
os seus súditos da cidade e da diocese de Sevilha que confessam o erro e
imploram a misericórdia!” Contudo, apesar das freqüêntes admoestações
pontifícias, a Inquisição Espanhola ia´se tornando mais e mais um órgão
poderoso de influência e atividade do monarca nacional. Para comprovar isto,
basta lembrar o seguinte: a Inquisição no território espanhol ficou sendo
instituto permanente durante três séculos a fio. Nisto diferia bem da
Inquisição Medieval, a qual foi sempre intermitente, tendo em vista
determinados erros oriundos em tal e tal localidade. A manutenção permanente de
um tribunal inquisitório impunha avultadas despesas, que somente o Estado podia
tomar a seu cargo; foi o que se deu na Espanha: os reis atribuiam a si todas as
rendas materiais da lnquisição (impostos, multas, bens confiscados) e pagavam
as respectivas despesas; conseqüentemente alguns historiadores, referindo´se à
Inquisição Espanhola, denominaram´na “Inquisição Régia!”
Emancipada de Roma
A fim de completar o quadro até aqui traçado,
passemos a mais um pormenor característico do mesmo. Os reis Fernando e Isabel
visavam a corroborar a Inquisição, emancipando´a do controle mesmo de Roma...
Conceberam então a idéia de dar à instituição um chefe único e
´plenipotenciário ´ o lnquisidor´Mor ´, o qual julgaria na Espanha mesma os
apelos dirigidos a Roma. Para este cargo, propuseram à Santa Sé um religioso
dominicano, Tomás de Torquemada (“a Turrecremata”, em latim), o qual em outubro
de 1483 foi realmente nomeado Inquisidor´Mor para todos os territórios de
Fernando e Isabel. Procedendo à nomeação escrevia o Papa Sixto IV a Torquemada:
“Os nossos carissimos filhos em Cristo, o rei e a rainha de Castela e Leão, nos
suplicaram para que te designássemos como Inquisidor do mal da heresia nos seus
reinos de Aragão e Valença, assim como no principado de Catalunha” (Bullar.ord.
Praedicatorum /// 622). O gesto de Sixto IV só se pode explicar por boa fé e
confiança. O ato era, na verdade, pouco prudente... Com efeito; a concessão
benignamente feita aos monarcas seria pretexto para novos e novos avanços
destes: os sucessores de Torquemada no cargo de Inquisidor´Mor já não foram
nomeados pelo Papa, mas pelos soberanos espanhóis (de acordo com critérios nem
sempre louváveis). Para Torquemada e sucessores, foi obtido da Santa Sé o
direito de nomearem os lnquisidores regionais, subordinados ao lnquisidor´Mor.
Mais ainda: Fernando e Isabel criaram o chamado “Conselho Régio da Inquisição”,
comissão de consultores nomeados pelo poder civil e destinados como que a
controlar os processos da Inquisição; gozavam de voto deliberativo em questões
de Direito civil, e de voto consultivo em temas de Direito Canônico. Uma das
expressões mais típicas da autonomia arrogante do Santo ofício espanhol é o
famoso processo que os Inquisidores moveram contra o arcebispo primaz da
Espanha, Bartolomeu Carranza, de Toledo. Sem descer aos pormenores do
acontecimento, notaremos aqui apenas que durante dezoito anos contínuos a
Inquisição Espanhola perseguiu o venerável prelado, opondo´se a legados papais,
ao Concílio Ecumênico de Trento e ao próprio Papa, em meados do séc. XVI.
Frisando ainda um particular, lembraremos que o rei Carlos III (1759´1788)
constituiu outra figura significativa do absolutismo régio no setor que vimos
estudando. Colocou´se peremptoriamente entre a Santa Sé e a Inquisição,
proibindo a esta que executasse alguma ordem de Roma sem licença prévia do
Conselho de Castela, ainda que se tratasse apenas de proscrição de livros. O
lnquisidor´Mor, tendo acolhido um processo sem permissão do rei, foi logo
banido para localidade situada a doze horas de Madrid; só conseguiu voltar após
apresentar desculpas ao rei, que as aceitou, declarando:
“O Inquisidor Geral pediu´me perdão, e eu Iho
concedo,´ aceito agora os agradecimentos do tribunal,´ protegê´lo´ei sempre,
mas não se esqueça desta ameaça de minha cólera voltada contra qualquer
tentativa de desobediência” (cf. Desdevises du Dezart, L’Espagne de I’Ancien
Regime. La Société 101s). A história atesta outrossim como a Santa Sé
repetidamente decretou medidas que visavam a defender os acusados frente à
dureza do poder régio e do povo. A Igreja em tais casos distanciava´se
nitidamente da lnquisição Régia, embora esta continuasse a ser tida como
tribunal eclesiástico. Assim aos 2 de dezembro de 1530, Clemente VII conferiu
aos lnquisidores a faculdade de absolver sacramentalmente os delitos de heresia
e apostasia; destarte o Sacerdote poderia tentar subtrair do processo público e
da infâmia da Inquisição qualquer acusado que estivesse animado de sinceras
disposições para o bem. Aos 15 de junho de 1531, o mesmo Papa Clemente VII
mandava aos Inquisidores tomassem a defesa dos mouriscos que, ´ocabrunhados de
impostos pelos respectivos senhores e patrões, poderiam conceber ódio contra o
Cristianismo. Aos 2 de agosto de 1546, Paulo III declarava os mouriscos de
Granada aptos para todos os cargos civis e todas as dignidades eclesiasticas.
Aos 18 de janeiro de 1556, Paulo IV autorizava os sacerdotes a absolver em
confissão sacramental os mouriscos. Compreende´se que a Inquisição Espanhola,
mais e mais desvirtuada pelos interesses às vezes mesquinhos dos soberanos
temporais, não podia deixar de cair em declínão. Foi o que se deu realmente nos
séculos XVIII e XIX. Em conseqüência de uma revolução, o Imperador Napoleão I
interveio no governo da nação, aboliu a Inquisição Espanhola por decreto de 4
de dezembro de 1808. o rei Fernando VII, porém, restaurou´a em 1814, a fim de
punir alguns de seus súditos que haviam colaborado com o regime de Napoleão.
Finalmente, quando o povo se emancipou do absolutismo de Fernando VIl, restabelecendo
o regime liberal no país, um dos primeiros atos das Cortes de Cadiz foi a
extinção definitiva da Inquisição em 1820. A medida era, sem dúvida, mais do
que oportuna, pois punha termo a uma situação humilhante para a Sta. Igreja.
Tomás de Torquemada
Tomás de Torquemada nasceu em Valladolid (ou,
segundo outros, em Torquemada) no ano de 1420 Fez´se Religioso dominicano,
exercendo por 22 anos o cargo de Prior do convento de Santa´Cruz em Segóvia. Já
aos 11 de fevereiro de 1482 foi designado por Sixto IV para moderar o zelo dos
lnquisidores espanhóis. No ano seguinte o mesmo Pontífice o nomeou Primeiro
Inquisidor de todos os territórios de Fernando e Isabel. Extremamente austero
para consigo mesmo, o frade dominicano usou de semeIhante severidade nos seus procedimentos
judiciários. Dividiu a Espanha em quatro setores inquisitoriais, que tinham
como sedes respectivas as cidades de Sevilha, Córdova, Jaen e Villa (Ciudad)
Real. Em 1484 redigiu, para uso dos lnquisidores, uma “Instrução”, opúsculo que
propunha normas para os processos inquisitoriais, inspirando´se em tramites já
usuais na Idade Média; esse libelo foi completado por dois outros do mesmo
autor, que vieram a lume respectivamente em 1490 e 1498. O rigor de Torquemada
foi levado ao conhecimento da Sé de Roma; o Papa Alexandre VI, como dizem
algumas fontes históricas, pensou então em destitui´lo de suas funções; só não
o terá feito por deferência a corte da Espanha. O fato é que o Pontífice houve
por bem diminuir os poderes de Torquemada, colocando a seu lado quatro
assessores munidos de iguais faculdades (Breve de 23 de junho de 1494). Quanto
ao número de vítimas ocasionadas pelas sentenças de Torquemada, as cifras
referidas pelos cronistas são tão pouco coerentes entre si que nada se pode
afirmar de preciso sobre o assunto. Tomás de Torquemada ficou sendo, para
muitos, a personificação da intolerância religiosa, homem de mãos
sangüinolentas...Os historiadores modernos, porém, reconhecem exagero nessa
maneira de conceituá´lo; levando em conta o caráter pessoal de Torquemada,
julgam que este Religioso foi movido por sincero amor é verdadeira fé, cuja
integridade lhe parecia comprometida pelos falsos cristãos; daí o zelo
extraordinário com que procedeu. A reta intenção de Torquemada ter´se´á
traduzido de maneira pouco feliz. De resto, o seguinte episódio contribui para
desvendar outro traço, menos conhecido, do frade dominicano: em dada ocasião,
foi levada ao Conselho Régio da Inquisição a proposta de se impor aos
muçulmanos ou a conversão ao Cristianismo ou o exilio. Torquemada opôs´se a
essa medida, pois queria conservar o clássico princípio de que a conversão ao
Cristianismo não pode ser extorquida pela violência; por conseguinte, a
Inquisição deveria restringir sua ação aos cristãos apóstatas; estes, e somente
estes, em virtude do seu Batismo, tinham um compromisso com a Igreja Católica.
Como se vê Torquemada, no fervor mesmo do seu zelo, não perdeu o bom senso
neste ponto. Exerceu suas funções até a morte, aos 16/09/1498.
Fonte: Prof. Felipe Aquino -
Editora Cléofas
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