A Inquisição I
D.
Estevão Bettencourt.
A Inquisição não foi criada de uma só vez, nem
procedeu do mesmo modo no decorrer dos séculos. Por isto distinguem´se: 1) A
lnquisição Medieval, voltada contra as heresias cátara e valdense nos séculos
XII/XIII e contra falsos misticismos nos séculos XIV/XV;
2) A lnquisição Espanhola, instituída em 1478 por
iniciativa dos reis Fernando e Isabel; visando principalmente aos judeus e
muçulmanos, tornou´se poderoso instrumento do absolutismo dos monarcas
espanhóis até o século XIX, a ponto de quase não poder ser considerada
instituição eclesiástica (não raro a lnquisição Espanhola procedeu
independentemente de Roma, resistindo à intervenção da Santa Sé, porque o rei de
Espanha a esta se opunha);
3) A lnquisição Romana (também dita “o Santo
Ofício”), instituída em 1542 pelo Papa Paulo III, em vista do surto do
protestantismo. Apesar das modalidades próprias, a Inquisição medieval e a
romana foram movidas por princípios e mentalidade características. Passamos a
examinar essa mentalidade e os procedimentos de tal instituição, principalmente
como nos são transmitidos por documentos medievais. Antecedentes da Inquisição
Contra os hereges a Igreja antiga aplicava penas espirituais, principalmente a
excomunhão; não pensava em usar a força bruta. Quando, porém, o lmperador
romano se tornou cristão, a situação dos hereges mudou. Sendo o Cristianismo
religião de Estado, os Césares quiseram continuar a exercer para com este os
direitos dos lmperadores romanos (Pontífices maximi) em relação à religião
pagã; quando arianos, perseguiam os católicos; quando católicos, perseguiam os
hereges. A heresia era tida como um crime civil, e todo atentado contra a
religião oficial como atentado contra a sociedade; não se deveria ser mais
clemente para com um crime cometido contra a Majestade Divina do que para com
os crimes de lesa´majestade humana. As penas aplicadas, do século IV em diante,
eram geralmente a proibição de fazer testamento, a confiscação dos bens, o
exílio. A pena de morte foi infligida pelo poder civil aos maniqueus e aos
donatistas; aliás, já Diocleciano em 300 parece ter decretado a pena de morte
pelo fogo para os maniqueus, que eram contrários à matéria e aos bens
materiais. Agostinho, de início, rejeitava qualquer pena temporal para os
hereges. Vendo, porém, os danos causados pelos donatistas (circumcelliones),
propugnava os açoites e o exílio, não a tortura nem a pena de morte. Já que o
Estado pune o adultério, argumentava, deve punir também a heresia, pois não é
pecado mais leve a alma não conservar fidelidade (fides, fé) a Deus do que a
mulher trair o marido (epist. 185, n21, a Bonifácio). Afirmava, porém, que os
infiéis não devem ser obrigados a abraçar a fé, mas os hereges devem ser
punidos e obrigados ao menos a ouvir a verdade. As sentenças dos Padres da
lgreja sobre a pena de morte dos hereges variavam. São João Crisóstomo (†407),
bispo de Constantinopla, baseando´se na parábola do joio e do trigo,
considerava a execução de um herege como culpa gravíssima; não excluia, porém,
medidas repressivas. A execução de Prisciliano, prescrita por Máximo lmperador
em Tréviris (385), foi geralmente condenada pelos porta´vozes da lgreja,
principalmente por S.Martinho e S. Ambrósio. Das penas infligidas pelo Estado
aos hereges não constava a prisão; esta parece ter tido origem nos mosteiros,
donde foi transferida para a vida civil. Os reis merovíngios e carolíngios
castigavam crimes eclesiásticos com penas civis assim como aplicavam penas
eclesiásticas a crimes civis. Chegamos assim ao fim do primeiro milênio. A
Inquisição teria origem pouco depois.
As origens da lnquisição
No antigo Direito Romano, o juiz não empreendia a
procura dos criminosos; só procedia ao julgamento depois que Ihe fosse
apresentada a denúncia. Até a Alta ldade Média, o mesmo se deu na Igreja; a
autoridade eclesiástica não procedia contra os delitos se estes não Ihe fossem
previamente apresentados. No decorrer dos tempos, porém, esta praxe mostrou´se
insuficiente. Além disto, no séc. XI apareceu na Europa nova forma de delito
religioso, isto é, uma heresia fanática e revolucionária, como não houvera até
então: o catarismo (do grego katharós, puro) ou o movimento dos albigenses (de
Albi, cidade da França meridional, onde os hereges tinham seu foco principal).
Considerando a matéria por si os cátaros rejeitavam não somente a face visível
da lgreja, mas também instituições básicas da vida civil ´ o matrimônio, a
autoridade governamental, o serviço militar ´ e enalteciam o suicídio. Destarte
constituiam grave ameaça não somente para a fé cristã, mas também para a vida
pública; ver capítulo 29. Em bandos fanáticos, às vezes apoiados por nobres
senhores, os cátaros provocavam tumultos, ataques às igrejas, etc., por todo o
decorrer do séc. XI até 1150 aproximadamente, na França, na Alemanha, nos
Países´Baixos... O povo, com a sua espontaneidade, e a autoridade civil se
encarregavam de os reprimir com violência: não raro o poder régio da França,
por iniciativa própria e a contra´gosto dos bispos, condenou à morte pregadores
albigenses, visto que solapavam os fundamentos da ordem constituída. Foi o que
se deu, por exemplo, em Orleães (1017), onde o rei Roberto, informado de um
surto de heresia na cidade, compareceu pessoalmente, procedeu ao exame dos
hereges e os mandou lançar ao fogo; a causa da civilização e da ordem pública
se identificava com a fé! Entrementes a autoridade eclesiástica limitava´se a
impor penas espirituais (excomunhão, interdito, etc.) aos albigenses, pois até então
nenhuma das muitas heresias conhecidas havia sido combatida por violência
física; S. Agostinho (†430) e antigos bispos, S. Bernardo († 1154), S. Norberto
(† 1134) e outros mestres medievais eram contrários ao uso da forma (“Sejam os
hereges conquistados não pelas armas, mas pelos argumentos”, admoestava São
Bernardo, In Cant, serm. 64). Não são casos isolados os seguintes: em 1144 na
cidade de Lião o povo quis punir violentamente um grupo de inovadores que aí se
introduzira: o clero, porém, os salvou, desejando a sua conversão, e não a sua
morte. Em 1077 um herege professou seus erros diante do bispo de Cambraia; a
multidão de populares lançou´se então sobre ele, sem esperar o julgamento,
encerrando´o numa cabana, a qual atearam o fogo! Contudo em meados do século
XII a aparente indiferença do clero se mostrou insustentável: os magistrados e
o povo exigiam colaboração mais direta na repressão do catarismo. Muito
significativo, por exemplo, é o episódio seguinte: o Papa Alexandre III, em
1162, escreveu ao arcebispo de Reims e ao Conde de Flândria, em cujo território
os cátaros provocavam desordens: “Mais vale absolver culpados do que, por
excessiva severidade, atacar a vida de inocentes.. A mansidão mais convém aos
homens da Igreja do que a dureza.. Não queiras ser justo demais (noli nimium
esse iustus)” lnformado desta admoestação pontifícia, o rei Luís VII de França,
irmão do referido arcebispo, enviou ao Papa um documento em que o
descontentamento e o respeito se traduziam simultaneamente: “Que vossa prudência
dê atenção toda particular a essa peste (a heresia) e a suprima antes que possa
crescer. Suplico´vos para bem da fé cristã. concedei todos os poderes neste
Campo ao arcebispo (do Reims), ele destruirá os que assim se insurgem contra
Deus, sua justa severidade será louvada por todos aqueles que nesta terra são
animados de verdadeira piedade. Se procederdes de outro modo, as queixas não se
acalmarão facilmente e desencadeareis contra a Igreja Romana as violentas
recriminações da opinião pública” (Martene,, Amplissima Collectio II 638s). As
conseqüências deste intercâmbio epistolar não se fizeram esperar muito: o
concílio regional de Tours em 1163, tomando medidas repressivas à heresia,
mandava inqüirir (procurar) os seus agrupamentos secretos. Por fim, a
assembléia de Verona (Itália), à qual compareceram o Papa Lúcio III, o
lmperador Frederico Barba´roxa, numerosos bispos, prelados e príncipes, baixou
em 1184 um decreto de grande importância: o poder eclesiástico e o civil, que
até então haviam agido independentemente um do outro (aquele impondo penas
espirituais, este recorrendo à força física), deveriam combinar seus esforços
em vista de mais eficientes resultados: os hereges seriam doravante não somente
punidos, mas também procurados (inquiridos); cada bispo inspecionaria, por si
ou por pessoas de confiança uma ou duas vezes por ano, as paróquias suspeitas;
os condes, barões e as demais autoridades civis os deveriam ajudar sob pena de
perder seus cargos ou ver o interdito lançado sobre as suas terras; os hereges
depreendidos ou abjurariam seus erros ou seriam entregues ao braço secular, que
lhes imporia a sanção devida. Assim era instituída a chamada “Inquisição
episcopal”, a qual, como mostram os precedentes, atendia a necessidades reais e
a clamores exigentes tanto dos monarcas e magistrados civis como do povo
cristão; independentemente da autoridade da lgreja, já estava sendo praticada a
repressão física das heresias. No decorrer do tempo, porém, percebeu´se que a
inquisição episcopal ainda era insuficiente para deter os inovadores; alguns
bispos, principalmente no sul da França, eram tolerantes; além disto, tinham
seu raio de ação limitado às respectivas dioceses, o que Ihes vedava uma
campanha eficiente. A vista disto, os Papas, já em fins do século XII,
começaram a nomear legados especiais, munidos de plenos poderes para proceder
contra a heresia onde quer que fosse. Destarte surgiu a “Inquisição pontifícia
“ ou “legatina”, que a princípio ainda funcionava ao lado da episcopal, aos
poucos, porém, a tornou desnecessária. A Inquisição papal recebeu seu caráter
definitivo e sua organização básica em 1233, quando o Papa Gregório IX confiou
aos dominicanos a missão de Inquisidores; havia doravante, para cada nacão ou
distrito inquisitorial, um lnquisidor´Mor, que trabalharia com a assistência de
numerosos oficiais subalternos (consultores, jurados, notários ...), em geral
independentemente do bispo em cuja diocese estivesse instalado. As normas do
procedimento inquisitorial foram sendo sucessivamente ditadas por Bulas
pontifícias e decisões de Concílios.
Entrementes a autoridade civil continuava a agir,
com zelo surpreendente contra os sectários. Chama a atenção, por exemplo, a
conduta do Imperador Frederico II, um dos mais perigosos adversários que o
Papado teve no séc. XIII Em 1220 este monarca exigiu de todos os oficiais de
seu governo prometessem expulsar de suas terras os hereges reconhecidos pela
lgreja; declarou a heresia crime de lesa´majestade, sujeito à pena de morte e
mandou dar busca aos hereges. Em 1224 publicou decreto mais severo. do que
qualquer das leis citadas pelos reis ou Papas anteriores: as autoridades civis
da Lombardia deveriam não somente enviar ao fogo quem tivesse sido comprovado
herege pelo bispo, mas ainda cortar a língua aos sectários a quem, por razões
particulares, se houvesse conservado a vida. E possível que Frederico II
visasse a interesses próprios na campanha contra a heresia; os bens confiscados
redundariam em proveito da coroa. Não menos típica é a atitude de Henrique II,
rei da Inglaterra: tendo entrado em luta contra o arcebispo Tomás Becket,
primaz de Cantuária, e o Papa Alexandre III, foi excomungado. Não obstante,
mostrou´se um dos mais ardorosos repressores da heresia no seu reino: em 1185,
por exemplo, alguns hereges da Flândria tendo´se refugiado na Inglaterra, o
monarca mandou prendê´los, marcá´los com ferro vermelho na testa e expô´los,
assim desfigurados, ao povo; além disto, proibiu aos seus súditos lhes dessem
asilo ou Ihes prestassem o mínimo serviço. Estes dois episódios, que não são
únicos no seu gênero, bem mostram que o proceder violento contra os hereges,
longe de ter sido sempre inspirado pela suprema autoridade da Igreja, foi não
raro desencadeado independentemente desta, por poderes que estavam em conflito
com a própria lgreja. A inquisição, em toda a sua história, se ressentiu dessa
usurpação de direitos ou da demasiada ingerência das autoridades civis em
questões que dependem primeiramente do foro eclesiástico.
Em síntese, pode´se dizer o seguinte:
1) A Igreja, nos seus onze primeiros séculos, não
aplicava penas temporais aos hereges, mas recorria às espirituais (excomunhão,
interdito, suspensão ...). Somente no século XII passou a submeter os hereges a
punições corporais. E por quê?
2) As heresias que surgiram´no século XI (as dos
cátaros e valdenses), deixavam de ser problemas de escola ou academia, para ser
movimentos sociais anarquistas, que contrariavam a ordem vigente e
convulsionavam as massas com incursões e saques. Assim tornavam´se um perigo
público.
3) O Cristianismo era patrimônio da sociedade, à
semelhança da prática e da família hoje. Aparecia como o vínculo necessário
entre os cidadãos ou o grande bem dos povos; por conseguinte, as heresias,
especialmente as turbulentas, eram tidas como crimes sociais de excepcional
gravidade.
4) Não é, pois, de estranhar que as duas
autoridades ´ a civil e a eclesiástica tenham finalmente entrado em acordo para
aplicar aos hereges as penas reservadas pela legislação da época aos grandes
delitos.
5) A lgreja foi levada a isto, deixando sua antiga
posição, pela insistência que sobre ela exerceram não somente monarcas hostis,
como Henrique II da Inglaterra e Frederico Barba´roxa da Alemanha, mas também
reis piedosos e fiéis ao Papa, como Luís VII da França.
6) De resto, a Inquisição foi praticada pela
autoridade civil mesmo antes de estar regulamentada por disposições
eclesiásticas. Muitas vezes o poder civil se sobrepôs ao eclesiástico na
procura de seus adversários políticos.
7) Segundo as categorias da época, a Inquisição era
um progresso para melhor em relação ao antigo estado de coisas, em que as
populações faziam justiça pelas próprias mãos. E de notar que nenhum dos Santos
medievais (nem mesmo S. Francisco de Assis, tido como símbolo da mansidão) levantou
a voz contra a Inquisição, embora soubessem protestar contra o que Ihes parecia
destoante do ideal na lgreja.
A Inquisição (II) Procedimentos da Inquisição As
táticas utilizadas pelos Inquisidores são´nos hoje conhecidas, pois ainda se
conservaram Manuais de instruções práticas entregues ao uso dos referidos
oficiais. Quem lê tais textos, verifica que as autoridades visavam a fazer dos
juíses inquisitoriais autênticos representantes da justiça e da causa do bem.
Bernardo de Gui (séc. XIV), por exemplo, tido como um dos mais severos
inquisidores, dava as seguintes normas aos seus colegas: “O Inquisidor deve ser
diligente e fervoroso no seu zelo pela verdade religiosa, pela salvação das
almas e pela extirpação das heresias. Em meio às dificuldades permanecerá
calmo, nunca cederá cólera nem à indignação... Nos casos duvidosos, seja
circunspecto, não dê fácil crédito ao que parece provável e muitas vezes não é
verdade,´ também não rejeite obstinadamente a opinião contrária, pois o que
parece improvável freqüentemente acaba por ser comprovado como verdade... O
amor da verdade e a piedade, que devem residir no coração de um juiz, brilhem
nos seus olhos, a fim de que suas decisões jamais possam parecer ditadas pela
cupidez e a crueldade” (Prática VI p... ed.
Douis 232s). Já
que mais de uma vez se encontram instruções tais nos arquivos da Inquisição,
não se poderia crer que o apregoado ideal do Juiz Inquisidor, ao mesmo tempo
eqüitativo e bom, se realizou com mais freqüência do que comumente se pensa?
Não se deve esquecer, porém, (como adiante mais explicitamente se dirá) que as
categorias pelas quais se afirmava a justiça na ldade Média, não eram
exatamente as da época moderna... Além disto, levar´se´á em conta que o papel
do juiz, sempre difícil, era particularmente árduo nos casos da Inquisição: o
povo e as autoridades civis estavam profundamente interessados no desfecho dos
processos; pelo que, não raro exerciam pressão para obter a sentença mais
favorável a caprichos ou a interesses temporais; às vezes, a população obcecada
aguardava ansiosamente o dia em que o veredictum do juiz entregaria ao braço
secular os hereges comprovados. Em tais circunstâncias não era fácil aos juízes
manter a serenidade desejável. Dentre as táticas adotadas pelos Inquisidores, merecem
particular atenção a tortura e a entrega ao poder secular (pena de morte). A
tortura estava em uso entre os gregos e romanos pré´cristãos que quisessem
obrigar um escravo a confessar seu delito. Certos povos germânicos também a
praticavam. Em 866, porém, dirigindo´se aos búlgaros, o Papa Nicolau I a
condenou formalmente. Não obstante, a tortura foi de novo adotada pelos
tribunais civis da Idade Média nos inícios do séc. XII, dado o renascimento do
Direito Romano. Nos processos inquisitoriais, o Papa Inocêncio IV acabou por
introduzi´la em 1252, com a cláusula: “Não haja mutilação de membros nem perigo
de morte” para o réu. O Pontífice, permitindo tal praxe, dizia conformar´se aos
costumes vigentes em seu tempo (Bullarum amplissima collectio II 326). Os Papas
subseqüentes, assim como os Manuais dos lnquisidores, procuraram restringir a
aplicação da tortura; só seria lícita depois de esgotados os outros recursos
para investigar a culpa e apenas nos casos em que já houvesse meia´prova do
delito ou, como dizia a linguagem técnica, dois “índices veementes” deste, a
saber: o depoimento de testemunhas fidedignas, de um lado, e, de outro lado, a
má fama, os maus costumes ou tentativas de fuga do réu. O Concílio de Viena
(França) em 1311 mandou outrossim que os Inquisidores só recorressem a tortura
depois que uma comissão julgadora e o bispo diocesano a houvessem aprovado para
cada caso em particular. ´ Apesar de tudo que a tortura apresenta de horroroso,
ela tem sido conciliada com a mentalidade do mundo moderno ... ainda estava
oficialmente em uso na França do séc. XVIII e tem sido aplicada até mesmo em
nossos dias... Quanto à pena de morte, reconhecida pelo antigo Direito Romano,
estava em vigor na jurisdição civil da Idade Média. Sabe´se, porém, que as
autoridades eclesiásticas eram contrárias à sua aplicação em casos de
lesa´religião. Contudo, após o surto do catarismo (séc. XII), alguns canonistas
começaram a julgá´la oportuna, apelando para o exemplo do Imperador Justiniano,
que no séc. VI a infligira aos maniqueus. Em 1199 o Papa Inocêncio III
dirigia´se aos magistrados de Viterbo nos seguintes termos: “Conforme a lei
civil, os réus de lesa´majestade são punidos com a pena capital e seus bens são
confiscados. Com muito mais razão, portanto, aqueles que, desertando a fé,
ofendem a Jesus, o Filho do Senhor Deus, devem ser separados da comunhão cristã
e despojados de seus bens, pois muito mais grave é ofender a Majestade Divina
do que lesar a majestade humana” (epist. 2,1). Como se vê, o Sumo Pontífice com
essas palavras desejava apenas justificar a excomunhão e a confiscação de bens
dos hereges; estabelecia, porém, uma comparação que daria ocasião a nova
praxe... O Imperador Frederico II soube deduzir´lhe as últimas conseqüências:
tendo lembrado numa Constituição de 1220 a frase final de lnocêncio III, o
monarca, em 1224, decretava francamente para a Lombaria a pena de morte contra
os hereges e, já que o Direito antigo assinalava o fogo em tais casos, o
Imperador os condenava a ser queimados vivos. Em 1230 o dominicano Guala, tendo
subido à cátedra episcopal de Bréscia (Itália), fez aplicação da lei imperial
na sua diocese. Por fim, o Papa Gregório IX, que tinha intercâmbio freqüente
com Guala, adotou o modo de ver deste bispo: transcreveu em 1230 ou 1231 a
constituição imperial de 1224 para o Registro das Cartas Pontifícias e em breve
editou uma lei pela qual mandava que os hereges reconhecidos pela Inquisição
fossem abandonados ao poder civil, para receber o devido castigo, castigo que,
segundo a legislação de Frederico II, seria a morte pelo fogo. Os teólogos e
canonistas da época se empenharam por justificar a nova praxe; eis como fazia
S. Tomás de Aquino: “É muito mais grave corromper a fé, que é a vida da alma,
do que falsificar a moeda que é um meio de prover à vida temporal Se, pois, os
falsificadores de moedas e outros malfeitores são, a bom direito, condenados à
morte pelos príncipes seculares, com muito mais razão os hereges, desde que
sejam comprovados tais, podem não somente ser excomungados, mas também em toda
justiça ser condenados à morte” (Suma Teológica II/II 11,3c) A argumentação do
S. Doutor procede do princípio (sem dúvida, autêntico em si) de que a vida da
alma mais vale do que a do corpo; se, pois, alguém pela heresia ameaça a vida
espiritual do próximo, comete maior mal do que quem assalta a vida corporal; o
bem comum então exige a remoção do grave perigo (veja´se também S. Teol. II/II
11,4c). Contudo as execuções capitais não foram tão numerosas quanto se poderia
crer. Infelizmente faltam´nos estatísticas completas sobre o assunto; consta,
porém, que o tribunal de Pamiers, de 1303 a 1324, pronunciou 75 sentenças
condenatórias, das quais apenas cinco mandavam entregar o réu ao poder civil (o
que equivalia à morte); o lnquisidor Bernardo de Gui em Tolosa, de 1308 a 1323,
proferiu 930 sentenças, das quais 42 eram capitais; no primeiro caso, a
proporção é de 1/15; no segundo caso, de 1/22. Não se poderia negar, porém, que
houve injustiças e abusos da autoridade por parte dos juízes inquisitoriais. Tais
males se devem a conduta de pessoas que, em virtude da fraqueza humana, não
foram sempre fiéis cumpridoras da sua missão. Os Inquisidores trabalhavam a
distâncias mais ou menos consideráveis de Roma, numa época em que, dada a
precariedade de correios e comunicações, não podiam ser assiduamente
controlados pela suprema autoridade da lgreja. Esta, porém, não deixava de os
censurar devidamente, quando recebia notícia de algum desmando verificado em
tal ou tal região. Famoso, por exemplo, é o caso de Roberto o Bugro,
lnquisidor´Mor de França no século XIII O Papa Gregório IX a princípio muito o
felicitava por seu zelo. Roberto, porém, tendo aderido outrora à heresia,
mostrava´se excessivamente violento na repressão da mesma. Informado dos
desmandos praticados pelo lnquisidor, o Papa o destituiu de suas funções e
mandou encarcerar. ´ lnocêncio IV, o mesmo Pontífice que permitiu a tortura nos
processos da inquisição, e Alexandre IV, respectivamente em 1246 e 1256,
mandaram aos Padres Provinciais e Gerais dos Dominicanos e Franciscanos,
depusessem os lnquisidores de sua Ordem que se lhes tornassem notórios por sua
crueldade. O Papa Bonifácio VIII (1294´1303), famoso pela tenacidade e
intransigência de suas atitudes, foi um dos que mais reprimiram os excessos dos
lnquisidores, mandando examinar, ou simplesmente anulando, sentenças proferidas
por estes. O Concílio regional de Narbona (França) em 1243 promulgou 29 artigos
que visavam a impedir abusos do poder. Entre outras normas, prescrevia aos
lnquisidores só proferissem sentença condenatória nos casos em que, com
segurança, tivessem apurado alguma falta, “pois mais vale deixar um culpado
impune do que condenar um inocente” (cânon 23). Dirigindo´se ao Imperador
Frederico II, pioneiro dos métodos inquisitoriais, o Papa Gregório IX aos 15 de
julho de 1233 lhe lembrava que “a arma manejada pelo imperador Não devia servir
para satisfazer aos seus rancores pessoais, com grande escândalo das
populações, com detrimento da verdade e da dignidade imperial” (ep. saec. XIII
538´550).
Avaliação
Procuremos agora formular um juízo sobre a
lnquisição medieval. Não é necessário ao católico justificar tudo que, em nome
desta, foi feito. É preciso, porém, que se entendam as intenções e a
mentalidade que moveram a autoridade eclesiástica a instituir a Inquisição.
Estas intenções, dentro do quadro de pensamento da Idade Média, eram legítimas,
diríamos até: deviam parecer aos medievais inspiradas por santo zelo. Podem´se
reduzir a quatro os fatores que influiram decisivamente no surto e no andamento
da Inquisição:
1) os medievais tinham profunda consciência do
valor da alma e dos bens espirituais. Tão grande era o amor à fé (esteio da
vida espiritual) que se considerava a deturpação da fé pela heresia como um dos
maiores crimes que o homem pudesse cometer (notem´se os textos de S. Tomás e do
Imperador Frederico II atrás citados); essa fé era tão viva e espontânea que
dificilmente se admitiria viesse alguém a negar com boas intenções um só dos
artigos do Credo.
2) As categorias de justiça na Idade Média eram um
tanto diferentes das nossas: havia muito mais espontaneidade (que as vezes
equivalia a rudez) na defesa dos direitos. Pode´se dizer que os medievais, no
caso, seguiam mais o rigor da lógica do que a ternura do sentimentos; o
raciocínio abstrato e rígido neles prevalecia por vezes sobre o senso
psicológico (nos tempos atuais verifica´se quase o contrário: muito se apela
para a psicologia e o sentimento, pouco se segue a lógica; os homens modernos
não acreditam muito em princípios perenes; tendem a tudo julgar segundo
critérios relativos e relativistas, critérios de moda e de preferência
subjetiva).
3) A intervenção do poder secular exerceu profunda
influência no desenvolvimento da inquisição. As autoridades civis
anteciparam´se na aplicação da forma física e da pena de morte aos hereges;
instigaram a autoridade eclesiástica para que agisse energicamente; provocaram
certos abusos motivados pela cobiça de vantagens políticas ou materiais. De
resto, o poder espiritual e o temporal na Idade Média estavam, ao menos em
tese, tão unidos entre si que lhes parecia normal, recorressem um ao outro em
tudo que dissesse respeito ao bem comum. A partir dos inícios do séc. XIV a
lnquisição foi sendo mais explorada pelos monarcas, que dela se serviam para
promover seus interesses particulares, subtraindo´a às diretivas do poder
eclesiástico, até mesmo encaminhando´a contra este; é o que aparece claramente
no processo inquisitório dos Templários, movido por Filipe o Belo da França
(1285´1314) à revelia do Papa Clemente V; cf. capítulo 25.
4) Não se negará a
fraqueza humana de Inquisidores e de oficiais seus colaboradores. Não seria
Iícito, porém, dizer que a suprema autoridade da Igreja tenha pactuado com
esses fatos de fraqueza; ao contrário, tem´se o testemunho de numerosos
protestos enviados pelos Papas e Concílios a tais ou tais oficiais, contra tais
leis e tais atitudes inquisitoriais. As declarações oficiais da Igreja
concernentes à Inquisição se enquadram bem dentro das categorias da justiça
medieval; a injustiça se verificou na execução concreta das leis. Diz´se, de
resto, que cada época da história apresenta ao observador um enigma próprio na
antigüidade remota, o que surpreende são os desumanos procedimentos de guerra.
No lmpério Romano, é a mentalidade dos cidadãos, que não conheciam o mundo sem
o seu lmpério (oikouméne ´ orbe habitado ´ lmperium), nem concebiam o Império
sem a escravatura. Na época contemporânea, é o relativismo ou ceticismo
público; é a utilização dos requintes da técnica para “lavar o crânio”,
desfazer a personalidade, fomentar o ódio e a paixão. Não seria então possível
que os medievais, com boa fé na consciência, tenham recorrido a medidas
repressivas do mal que o homem moderno, com razão, julga demasiado violentas?
Quanto a Inquisição Romana, instituída no séc. XVI, era herdeira das leis e da
mentalidade da lnquisição medieval. No tocante à Inquisição Espanhola, sabe´se
que agiu mais por influência dos monarcas da Espanha do que sob a
responsabilidade da suprema autoridade da Igreja.
Fonte: Prof. Felipe Aquino -
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