NORMAS SOBRE AS INDULGÊNCIAS
Extraídas do Manual das Indulgências aprovado pela Santa Sé e publicado em 1990 pela CNBB
(Edições Paulinas, SP, 1990, pag. 15-19).
1. Indulgência é
a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados
quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas
condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção,
distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos
Santos. ( Indulgentiarum Doctrina, Norma 1)
2. A indulgência
é parcial ou plenária, conforme liberta, em parte ou no todo, da pena temporal
devida pelos pecados. (Ib.norma 2)
3. Ninguém
pode lucrar indulgências a favor de outras pessoas vivas. (Ib. norma 3)
4. Qualquer fiel
pode lucrar indulgências parciais ou
para si mesmo ou aplicá-las aos defuntos como sufrágio.(Ib. norma 5)
5. O fiel que,
ao menos com o coração contrito, faz uma obra enriquecida de indulgência
parcial, com o auxílio da Igreja, alcança o perdão da pena temporal, em valor
correspondente ao que ele próprio já ganha com sua ação. (Cf. cân. 994, CDC)
6. A divisão das
indulgências em pessoais, reais e locais já não se usa, para mais claramente
constar que se enriquecem as ações dos fiéis, embora sejam atribuídas às vezes
as coisas e lugares. (Ib. norma 12)
7. Além da
autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem
esse poder é reconhecido pelo direito ou concedido pelo Romano Pontífice.( Cf.
cân. 995, 1, CDC)
8. Na Cúria
Romana, só à Sagrada Penitenciária se confia tudo o que se refere à concessão e
uso de indulgências; excetua-se o direito da Congregação para a Doutrina da Fé
de examinar o que toca à doutrina dogmática sobre as indulgências. (Cf. Const. Apost. Regiminae
Ecclesiae Universae, 15/08/1967, n. 113: AAS 59, p. 113)
9. Nenhuma
autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outros o poder de
conceder indulgências, a não ser que isso lhe tenha sido expressamente
concedido pela Sé Apostólica. (Cf. cân. 995, 2, CDC)
10. Os
Bispos e os equiparados a eles pelo direito, desde o princípio de seu múnus
pastoral, têm os seguintes direitos:
1º Conceder
indulgência parcial aos fiéis confiados ao seu cuidado.
2º Dar
a benção papal com indulgência, segundo a fórmula prescrita, cada qual em sua
diocese, três vezes ao ano, no fim da missa celebrada com especial esplendor
litúrgico, ainda que eles próprios não a celebrem, mas apenas assistam, e isso
em solenidade ou festas por eles designadas.
11. Os
Metropolitas podem conceder a indulgência parcial nas dioceses sufragâneas,
como o fazem na sua própria diocese.
12. Os
patriarcas podem conceder a indulgência parcial em cada um dos lugares do seu
patriarcado, mesmo isentos, nas igrejas de seu rito fora dos confins do
patriarcado e, em qualquer parte, para os fiéis do seu rito. O mesmo podem os
Arcebispos Maiores.
13. O
Cardeal goza do direito de conceder a indulgência parcial em qualquer parte,
mas só aos presentes em cada vez.
14. Parágrafo 1. Todos os livros,
opúsculos, folhetos etc., em que se contém concessões de indulgências, não se
editem sem licença do ordinário ou jerarca local.
15. Os
que impetraram do Sumo Pontífice concessões de indulgências para todos os fiéis
são obrigados, sob pena de nulidade da graça recebida, a mandar exemplares
autênticos das mesmas à Sagrada Penitenciária.
16. A
indulgência, anexa a alguma festa, entende-se como transferida para o dia em
que tal festa ou sua solenidade externa legitimamente se transfere.
17. Para
ganhar a indulgência anexa a algum dia, se é exigida visita à igreja ou
oratório, esta pode fazer-se desde o meio-dia do dia precedente até a meia
noite do dia determinado.
18. O
fiel cristão que usa objetos de piedade (crucifixo ou cruz, rosário,
escapulário, medalha) devidamente abençoados por qualquer sacerdote ou diácono,
ganha indulgência parcial. Se os mesmos objetos forem bentos pelo Sumo
Pontífice ou por qualquer Bispo, o fiel ao usá-los com piedade pode alcançar
até a indulgência plenária na solenidade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, se
acrescentar alguma fórmula legítima de profissão de fé. (Indulg. Doctr.,
norma17)
19. Parágrafo 1. A indulgência anexa à
visita a igreja não cessa, se o edifício se arruine completamente e seja
reconstruído dentro de cinqüenta anos no mesmo ou quase no mesmo lugar e sob o
mesmo título.
20. Parágrafo 1. Para que alguém seja capaz
de lucrar indulgências, deve ser batizado, não estar excomungado e encontrar-se
em estado de graça, pelo menos no fim das obras prescritas.
21. Parágrafo 1. A indulgência plenária só
se pode ganhar uma vez ao dia.
22. A
obra prescrita para alcançar a indulgência, anexa à igreja ou oratório, é a
visita aos mesmos: neles se recitam a oração dominical e o símbolo aos
apóstolos (Pai- nosso e Creio), a não ser caso especial em que se marque outra
coisa (Ib. norma 16)
23. Parágrafo 1. Para lucrar a indulgência,
além da repulsa de todo o afeto a qualquer pecado até venial, requerem-se a
execução da obra enriquecida da indulgência e o cumprimento das três condições
seguintes: confissão sacramental, comunhão eucarística e oração nas intenções
do Sumo Pontífice.(Ib. normas 7,8,9,10)
24. Com
a obra, a cuja execução se está obrigado por lei ou preceito, não se podem
ganhar indulgências, a não ser que em sua concessão se diga expressamente o
contrário.
25. A
indulgência anexa a alguma oração pode ganhar-se em qualquer língua em que se
recite, desde que a tradução seja fiel, por declaração da Sagrada Penitenciária
ou de um dos ordinários ou jerarcas locais.
26. Para
aquisição de indulgências é suficiente rezar a oração alternadamente com um
companheiro ou segui-la com a mente, enquanto outro a recita
.
27. Os
confessores podem comutar a obra prescrita ou as condições, em favor dos que
estão legitimamente impedidos ou impossibilitados de as cumprir por si próprios.
28. Os
ordinários ou jerarcas locais podem além disso conceder aos fiéis que são seus
súditos segundo a norma do direito, e que se encontrem em lugares onde de
nenhum modo ou dificilmente possam se confessar e comungar, para que também
eles possam ganhar a indulgência sem a atual confissão e comunhão, contanto que
estejam de coração contrito e se proponham aproximar-se destes sacramentos logo
que puderem.
29. Tanto
os surdos como os mudos podem ganhar as indulgências anexas às orações
públicas, se, rezando junto com outros fiéis no mesmo lugar, elevarem a Deus a
mente com sentimentos piedosos, e tratando-se de orações em particular, é
suficiente que as lembrem com a mente ou as percorram somente com os olhos.
Observações do Autor
1 - adoração ao Santíssimo Sacramento pelo menos por
meia hora (concessão n. 3);
2 - leitura
espiritual da Sagrada Escritura ao menos por meia hora (concessão n. 50);
3 - piedoso
exercício da Via Sacra (concessão n. 63);
4 - recitação
do Rosário de Nossa Senhora na igreja, no oratório ou na família ou na
comunidade religiosa ou em piedosa associação (concessão n. 63).
Fonte: Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB
Home Page: http://www.cnbb.org.br
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