OBSERVAÇÕES A RESPEITO DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE O GENOMA HUMANO E OS DIREITOS DO HOMEM
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Documento formulado pelo "Grupo
Informal de Trabalho sobre Bioética" (do qual S. Exa. D. Elio Sgreccia é
também membro), Secção para as "Relações com os Estados", Secretaria
de Estado (Cidade do Vaticano).
(PARIS, 11 DE NOVEMBRO DE 1997) *
A Santa Sé considera
importante este instrumento internacional sobre o genoma humano e sobre os
direitos do homem. Diante dos rápidos progressos da ciência e da técnica, com suas
promessas e seus riscos, a UNESCO quis afirmar que as regras são necessárias
nesse domínio, proclamando pela primeira vez, por uma declarção solene, a
necessidade de proteger o genoma humano particularmente para o bem das gerações
futuras, ao mesmo tempo proteger os direitos e a dignidade dos seres humanos, a
liberdade da pesquisa e a necessidade da solidariedade.
Numerosos elementos parecem
nitidamente positivos: assim, entre outros, a recusa de todo reducionismo
genético (art. 2b e 3), a afirmação da preeminência do respeito da pessoa
humana sobre a pesquisa (art. 10), a recusa das discriminações (art. 6), o
carater confidencial dos dados (art. 7), a promoção de comitês éticos
independentes (art. 16), compromisso dos Estados de promover a educação em bioética
e de favorecer o debate aberto igualmente às correntes de pensamento religioso
(art. 20 e 21). Por fim, é interessante que seja previsto um procedimento para
dar seguimento a aplicação da Declaração (art. 24).
Em razão da importância
desse documento, a Santa Sé estima que é de seu dever apresentar algumas
observações relativas aos elementos fundamentais dessa Declaração que pede aos
Estados para aplicar os princípios que esta proclama (art. 22).
Relação entre a dignidade humana e o genoma humano
No artigo primeiro,
declara-se que "o genoma humano subtende a unidade fundamental de todos os
membros da família humana, bem como o reconhecimento de sua dignidade e de sua
diversidade": tal como está formulado, o texto parece significar que o ser
humano tem no genoma o fundamento de sua própria dignidade. Na realidade, é a
dignidade do homem e a unidade da família humana que conferem ao genoma humano
seu valor e exigem que este seja protegido de maneira especial.
Aplicação da noção de "patrimônio da humanidade" ao genoma
humano
A segunda parte do artigo
primeiro declara: "No sentido simbólico, o genoma humano é o patrimônio da
humanidade". Segundo a "Nota explicativa" (n. 20), esta fórmula
quer expressar a responsabilidade de toda a humanidade, excluindo de toda
maneira uma apropriação coletiva inaceitável. A expressão fica todavia vaga e
pouco clara; seria preferível, evitando noções como "patrimônio da
humanidade", afirmar que "a humanidade inteira tem a responsabilidade
particular de proteger o genoma humano".
Por outro lado, o genoma
tem duas dimensões: uma dimensão geral, que é uma característica de todos
aqueles que pertencem à espécie humana, e outra individual, que é diferente
para todo ser humano, que recebe de seus pais no momento da concepção: é nesse
último sentido que se fala correntemente de um "patrimônio genético"
do ser humano. Parece evidente que a este "patrimônio" é que se deve
aplicar uma proteção jurídica fundamental, porque este "patrimônio"
pertence concreta e individualmente a cada ser humano.
Concentimento livre e informado
O art. 5a trata dos
direitos daqueles que são submetidos à "uma pesquisa, um tratamento ou a
um diagnóstico" sobre seu próprio genoma. Na elaboração de normas
concretas, poderia ser útil distinguir entre a pesquisa; o tratamento ou o
diagnóstico, porque estes requerem intervenções de natureza diferente.
O art. 5e dá indicações
para uma pesquisa sobre o genoma de uma pessoa que não está em condições de
expressar seu próprio consentimento. Quando tal pesquisa é efetuada sem
benefício direto para a saúde do sujeito, mas no interesse de terceiros, se
prevê que essa pesquisa não possa ser realizada senão a "título
excepcional com a máxima prudência". Considerando que se trata de uma
investigação, e portanto de uma intervenção muito limitada sobre o paciente,
esta pode ser aceita na condição de que não seja possível fazê-la de outra
maneira" e, se o sujeito não é capaz de dar seu consentimento, que sejam
previstas ulteriores condições: risco mínimo, consentimento dos quem têm
direito, vantagens seguras para a saúde dos sujeitos da mesma categoria, falta
de outros recursos e de outras possibilidades de pesquisa.
Informações sobre o resultado de um exame genético
O Art. 5c estabelece o
respeito ao direito de cada um de decidir ser ou não informado dos resultados
de um exame genético. Deve-se ter em conta que o direito do indivíduo
interessado nesse caso não pode ser absoluto: é preciso levar em conta os casos
em que tal conhecimento implica conseqüências para a saúde de outras pessoas
(p. ex., dos familiares).
Além disso, seria oportuno
exigir que a informação sobre os resultados dos exames seja acompanhada de uma
"consulta genética" profissional.
Objeção de consciência para os pesquisadores e agentes de saúde
O art. 10 - "Nenhuma
pesquisa relativa ao genoma humano, nem suas aplicações [...] deveria
prevalecer sobre o respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e
da dignidade humana dos indivíduos ou, se for o caso, dos grupos de
indivíduos" - é muito oportuno. Seria desejável incluir o respeito da
eventual objeção de consciência dos pesquisadores e dos agentes de saúde, de
sorte que as pessoas que trabalham nesses setores tenham reconhecido o direito
de se recusar por motivo de consciência a realizar intervenções sobre o genoma
humano.
Recusa da clonagem humana
O art. 11 declara que a
clonagem para fins de reprodução de seres humanos é uma prática contrária à
dignidade humana e não deveria ser permitida. Esta formulação não exclui,
infelizmente, a clonagem humana, igualmente inaceitável, para outros fins, como
para pesquisa ou fins terapêuticos.
Liberdade de pesquisa
O art. 12b reconhece
justamente que "a liberdade de pesquisa [...] procede da liberdade de
pensamento". É esta uma condição necessária, mas não suficiente, enquanto,
para conduzir uma pesquisa verdadeiramente livre, é necessário garantir, da
mesma maneira, também a liberdade de consciência e de religião. Por outro lado,
a Declaração universal dos Direitos do Homem (art. 18) e o Pacto internacional
relativo aos direitos civis e políticos (art. 18) colocam sobre o mesmo plano a
liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Seria pois desejável
que, onde se fala da liberdade de pensamento a propósito da liberdade de
pesquisa, também sejam incluídas as palavras "liberdade de consciência e
de religião".
Pesquisas para a prevenção das doenças genéticas
O art. 17 incentiva os
Estados a desenvolver pesquisas orientadas entre outras coisas, para
"prevenir" as doenças genéticas. É preciso levar em consideração que
a "prevenção" pode ser entendida de várias maneiras. A Santa Sé é
contrária a estratégias de correção de anomalias fetais que se orientem para
uma seleção de nascituros baseadas em critérios genéticos.
Ausência de referências ao embrião e ao feto
A declaração se limita,
intencionalmente, ao genoma humano. Dessa maneira não define os titulares dos
direitos que proclama; não afirma que estes direitos são de cada ser humano
desde o momento no qual o patrimônio genético o converte em indivíduo. Faltan,
ainda, referências ao embrião e ao feto. A questão é delicada, especialmente a
propósito do embrião nos primeiros 6 a 7 dias de vida. O fato de que os seres
humanos não nascidos e os embriões humanos não sejam explicitamente protegidos
abre a porta, especialmente, no campo das intervenções genéticas, às
discriminações e às violações da dignidade humana que, por outro lado, a
Declaração pretende eliminar.
* Documento formulado pelo "Grupo Informal de
Trabalho sobre Bioética" (do qual S. Exa. D. Elio Sgreccia é também
membro), Secção para as "Relações com os Estados", Secretaria de
Estado (Cidade do Vaticano).
Fonte: Vaticano - Santa Sé - Papa
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