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CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA CONGREGAÇÃO
PARA O CLERO NORMAS FUNDAMENTAIS PARA
A FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES DIRECTÓRIO DO MINISTÉRIO
E DA VIDA DOS DIÁCONOS PERMANENTES Cidade do Vaticano, 22 de Fevereiro
de 1998, festividade da Cátedra de São Pedro, Apóstolo. |
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DECLARAÇÃO CONJUNTA E INTRODUÇÃO DECLARAÇÃO CONJUNTA O diaconado permanente, restaurado
pelo Concílio Vaticano II em harmonia de continuidade com toda a Tradição
e com os próprios desejos do Concílio de Trento, conheceu nestes últimos
decénios, em muitos lugares, um forte impulso e produziu frutos
prometedores, com vantagem para o trabalho urgente da nova evangelização.
A Santa Sé e numerosos Episcopados não deixaram de apresentar normas e
referências de vida e de formação diaconal, ajudando uma experiência
eclesial que, para o seu incremento, necessita hoje de unidade de objectivos,
de ulteriores elementos de clarificação e, no plano da acção, de estímulos
e determinações pastorais. É toda a realidade diaconal (visão teológica
fundamental, consequente discernimento vocacional e preparação, vida,
ministério, espiritualidade e formação permanente) que hoje exige um
discernimento do caminho percorrido até agora, para chegar a uma clarificação
global, indispensável para um novo impulso deste grau da Ordem sacra, de
acordo com os desejos e as intenções do Concílio Vaticano II. As Congregações para a Educação
Católica e para o Clero, depois de terem publicado respectivamente a Ratio
Fundamentalis institutionis sacerdotalis para a formação ao sacerdócio
e o Directório da vida e ministério dos Presbíteros, sentiram a
necessidade de reservar atenções especiais à temática do diaconado
permanente, mesmo para completar a tratação do que diz respeito aos dois
primeiros graus da Ordem sagrada, objecto das suas competências.
Consequentemente, depois de ter ouvido o Episcopado universal e numerosos
especialistas, as duas Congregações dedicaram a este tema as suas
Assembleias Plenárias de Novembro de 1995. O que foi ouvido e as numerosas
experiências de que se teve conhecimento foram objecto do atento estudo dos
Eminentíssimos e Excelentíssimos membros, de modo que as duas Congregações
elaboraram estas redacções finais da Ratio fundamentalis institutionis
diaconorum permanentium e do Directório do ministério e vida dos diáconos
permanentes que reproduzem fielmente instâncias, observações e
propostas provenientes de todas as áreas geográficas, representadas a tão
alto nível. Os trabalhos das duas Assembleias Plenárias fizeram emergir
numerosos elementos de convergência e a necessidade, cada vez mais
advertida no nosso tempo, de uma harmonia estabelecida, com vantagem do
caracter unitário da formação e da eficácia pastoral do sagrado ministério,
perante os desafios do limiar do Terceiro Milénio. Portanto os próprios
Padres pediram que os dois Dicastérios tratassem a redacção sincrónica
dos dois documentos, publicando-os simultaneamente, precedidos duma única
introdução englobando os elementos fundamentais. A Ratio fundamentalis
institutionis diaconorum permanentium, preparada pela Congregação para
a Educação Católica, pretende não só apresentar alguns princípios de
orientação acerca da formação dos diáconos permanentes, mas também
fornecer algumas directrizes que devem ser tidas em conta pelas Conferências
Episcopais na elaboração das suas « Rationes » nacionais. A Congregação
julgou conveniente oferecer aos Episcopados este subsídio, análogo à Ratio
fundamentalis institutionis sacerdotalis, para os ajudar a cumprir de
modo adequado as prescrições do cân. 236 do CIC, a fim de garantir à
Igreja a unidade, a seriedade e a plenitude da formação dos diáconos
permanentes. No que diz respeito ao Directório
do ministério e vida dos diáconos permanentes, este tem valor não só
exortativo mas, como o anterior para os presbíteros, reveste também
caracter jurídico vinculante quando as suas normas « recordam iguais
normas disciplinares do Código de Direito Canónico » ou « determinam os
modos de execução das leis universais da Igreja, explicitam as suas razões
doutrinais e inculcam ou solicitam a sua fiel observância ».(1) Nestes
casos, ele deve ser considerado como Decreto formal geral executório (cfr.
cân. 32). Embora conservando a sua identidade
e o seu valor jurídico, os dois documentos, agora publicados, cada um pela
autoridade do respectivo Dicastério, exigem-se e integram-se mutuamente, em
virtude da sua continuidade lógica e deseja-se muito que sejam
apresentados, acolhidos e aplicados em toda a parte na sua globalidade. A
introdução, ponto de referência e de inspiração de todas as normas aqui
publicadas conjuntamente, permanece indissoluvelmente ligada a cada um dos
documentos. Esta Introdução circunscreve-se
aos aspectos históricos e pastorais do Diaconado Permanente, com uma referência
específica à dimensão prática da formação e do ministério. Os
elementos teológicos que regem a argumentação são os da doutrina
expressa nos documentos do Concílio Vaticano II e no Magistério pontifício
posterior. Os documentos respondem a uma
necessidade largamente advertida de clarificar e regulamentar a diversidade
de impostação das experiências realizadas até agora, quer ao nível de
discernimento e preparação, quer ao nível de actividade ministerial e de
formação permanente. Deste modo se poderá assegurar a estabilidade de
orientações que não deixará de garantir à legítima pluralidade a
unidade indispensável, com a consequente fecundidade de um ministério que
já produziu bons frutos e promete um válido contributo à nova evangelização,
no limiar do Terceiro Milénio. As directrizes contidas nos dois
documentos dizem respeito aos diáconos permanentes do clero secular
diocesano, embora muitas delas, com a necessária adaptação, interessam
também os diáconos permanentes membros de Institutos de vida consagrada e
de Sociedades de vida apostólica. INTRODUÇÃO(2) I. O ministério ordenado 1. « Cristo Nosso Senhor, para
apascentar e aumentar continuamente o Povo de Deus, instituiu na Igreja vários
ministérios, para bem de todo o Corpo. Com efeito, os ministros que têm o
poder sagrado servem os seus irmãos para que todos os que pertencem ao Povo
de Deus, e por isso possuem uma verdadeira dignidade cristã, se orientem
livre e ordenadamente para o mesmo fim e alcancem a salvação ».(3) O sacramento da ordem « configura
a Cristo em virtude duma graça especial do Espírito Santo, com o objectivo
de ser instrumento de Cristo ao serviço da sua Igreja. Pela ordenação,
fica-se habilitado a agir como representante de Cristo, Cabeça da Igreja,
na sua tríplice função de sacerdote, profeta e rei ».(4) Graças ao sacramento da ordem a
missão confiada por Cristo aos seus Apóstolos continua a ser exercida até
ao fim dos tempos: ele é, portanto, o sacramento do ministério apostólico.(5)
A acção sacramental da ordenação vai para além duma simples eleição,
designação, delegação ou instituição por parte da comunidade, dado que
confere um dom do Espírito Santo, que permite exercer um poder sagrado, que
pode vir só de Cristo, mediante a sua Igreja.(6) « O enviado do Senhor
fala e actua, não por autoridade própria, mas em virtude da autoridade de
Cristo; não como membro da comunidade, mas falando à comunidade em nome de
Cristo. Ninguém pode conferir a si mesmo a graça; ela deve-lhe ser dada e
oferecida. Isto supõe ministros da graça, autorizados e habilitados em
nome de Cristo ».(7) O sacramento do ministério apostólico
comporta três graus. Com efeito « o ministério eclesiástico, de instituição
divina, é exercido em ordens diversas por aqueles que desde a antiguidade são
chamados bispos, presbíteros, diáconos ».(8) Com os presbíteros e os diáconos,
que prestam a sua ajuda, os bispos receberam o ministério pastoral na
comunidade e presidem em lugar de Deus ao rebanho de que são os pastores,
como mestres de doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros de
governo.(9) A natureza sacramental do ministério
eclesial faz com que a ele esteja « intrinsecamente ligado o caracter de
serviço. Com efeito, os ministros enquanto dependem inteiramente de
Cristo, o qual confere missão e autoridade, são verdadeiramente
"servos de Cristo" (cf. Rm 1, 11), à imagem d'Aquele que
assumiu livremente por nós "a condição de servo" (Fil 2,
7) ».(10) O sagrado ministério tem também caracter
colegial(11) e caracter pessoal,(12) pelo que « o ministério
sacramental na Igreja é, ao mesmo tempo, um serviço exercido em nome de
Cristo. Ele possui um caracter pessoal e uma forma colegial ».(13) II. A ordem do diaconado 2. O serviço dos diáconos na
Igreja é documentado desde os tempos apostólicos. Uma tradição
consolidada, atestada já por Ireneu e que confluiu na liturgia da ordenação,
viu o início do diaconado no acontecimento da instituição dos « sete »,
de que falam os Actos dos Apóstolos (6, 1-6). No grau inicial da
hierarquia sagrada estão portanto os diáconos, cujo ministério foi sempre
tido em grande honra na Igreja.(14) São Paulo saúda-os juntamente com os
bispos no exórdio da Carta aos Filipenses (cf. Fil 1, 1) e na
Primeira Carta a Timóteo enumera as qualidades e as virtudes de que
devem estar revestidos para poder realizar dignamente o seu ministério (cf.
1 Tim 3, 8-13).(15) A literatura patrística atesta
desde o princípio esta estrutura hierárquica e ministerial da Igreja,
integrando o diaconado. Para S. Inácio de Antioquia(16) uma Igreja
particular sem bispo, presbítero e diácono, parece impensável. Ele
sublinha como o ministério do diácono não é outro que « o ministério
de Jesus Cristo, o qual antes dos séculos estava junto do Pai e apareceu no
fim dos tempos. Com efeito, não são diáconos para comidas ou bebidas, mas
ministros da Igreja de Deus ». A Didascalia Apostolorum(17) e os
Padres dos séculos sucessivos, bem como os diversos Concílios(18) e a
praxe eclesiástica(19) testemunham a continuidade e o desenvolvimento de
tal dado revelado. A instituição diaconal foi
florescente na Igreja do Ocidente, até ao século V; depois, por várias
razões, ela conheceu um lento declínio, acabando por permanecer só como
etapa intermédia para os candidatos à ordenação sacerdotal. O Concílio de Trento dispôs que o
diaconado permanente fosse retomado, como era antigamente, segundo a
natureza própria, como função originária na Igreja.(20) Mas tal prescrição
não encontrou actuação concreta. Foi o Concílio Vaticano II a
estabelecer que o diaconado pudesse « no futuro ser restaurado como grau próprio
e permanente da hierarquia..., (e) ser conferido a homens de idade madura,
também casados, e bem assim a jovens idóneos, para os quais porém deve
permanecer em vigor a lei do celibato », segundo a tradição
constante.(21) As razões que determinaram esta opção foram
substancialmente três: a) o desejo de enriquecer a Igreja com as funções
do ministério diaconal que doutra maneira, em muitas regiões, dificilmente
poderiam ser exercidas; b) a intenção de reforçar com a graça da
ordenação diaconal aqueles que, de facto, já exerciam funções diaconais;
c) a preocupação de prover de ministros sagrados as regiões que
sofriam de escassez de clero. Estas razões mostram que a restauração do
diaconado permanente não quis, de maneira nenhuma, prejudicar o
significado, o papel e o florescimento do sacerdócio ministerial que deve
ser sempre procurado generosamente mesmo em virtude do seu caracter
insubstituível. Para por em prática as orientações
conciliares, Paulo VI estabeleceu, mediante a carta apostólica Sacrum
diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967),(22) as regras gerais para a
restauração do diaconado permanente na Igreja latina. No ano seguinte, com
a constituição apostólica Pontificalis romani recognitio (18 de
Junho de 1968),(23) aprovou o novo rito de ordenação para as ordens
sagradas do episcopado, do presbiterado e do diaconado, definindo também a
matéria e a forma das mesmas ordenações, e, finalmente, com a carta apostólica
Ad pascendum (15 de Agosto de 1972),(24) definiu as condições para
a admissão e ordenação dos candidatos ao diaconado. Os elementos
essenciais destas normas foram assumidos entre as normas do Código de
direito canónico, promulgado pelo papa João Paulo II no dia 25 de Janeiro
de 1983.(25) Guiadas pela legislação
universal, muitas Conferências Episcopais procederam e procedem ainda, com
a prévia aprovação da Santa Sé, à restauração do diaconado permanente
nas suas nações e à redacção de normas complementares sobre o assunto. III. O diaconado permanente 3. A experiência plurisecular da
Igreja sugeriu a norma segundo a qual a ordem do presbiterado é conferida
somente a quem tenha recebido previamente o diaconado e o tenha
exercitado.(26) Todavia, a ordem do diaconado « não deve ser considerada
como um mero e simples grau de acesso ao sacerdócio ».(27) « Um dos frutos do Concílio Ecuménico
Vaticano II foi o de querer restituir o diaconado como um grau da
hierarquia, próprio e permanente ».(28) Em base a « motivações ligadas
às circunstâncias históricas e perspectivas pastorais », acolhidas pelos
Padres Conciliares, na verdade « agia misteriosamente o Espírito Santo,
protagonista da vida da Igreja, levando a uma nova realização do quadro
completo da hierarquia, tradicionalmente composta de bispos, presbíteros e
diáconos. Desta maneira, promovia-se uma revitalização das comunidades
cristãs, tornadas mais conformes às que saíram das mãos dos Apóstolos e
que floresceram nos primeiros séculos, sempre sob o impulso do Paráclito,
como atestam os Actos ».(29) O diaconado permanente
constitui um enriquecimento importante para a missão da Igreja.(30) Uma vez
que os munera que competem aos diáconos são necessários à vida da
Igreja,(31) é conveniente e útil que, sobretudo nos territórios de missão,(32)
os homens que na Igreja são chamados a um ministério verdadeiramente
diaconal, quer na vida litúrgica e pastoral, quer nas obras sociais e
caritativas, « sejam fortificados por meio da imposição das mãos,
transmitida desde o tempo dos Apóstolos e sejam mais estreitamente unidos
ao altar, para poder explicar mais frutuosamente o seu ministério com a
ajuda da graça sacramental do diaconado ».(33) Cidade do Vaticano, 22 de Fevereiro
de 1998, festividade da Cátedra de São Pedro, Apóstolo. Congregação para a Educação Católica PIO CARD. LAGHI Prefeito + José Saraiva Martins Arceb. tit. de Tuburnica Secretário Congregação para o Clero DARÍO
CARD. CASTRILLÓN HOYOS Prefeito Csaba Ternyák Arceb. tit. de Eminenziana Secretário CONGREGAÇÃO DA EDUCAÇÃO CATÓLICA NORMAS FUNDAMENTAIS
PARA A FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES INTRODUÇÃO 1. Os itinerários da formação 1. As primeiras orientações
acerca da formação dos diáconos permanentes foram dadas pela Carta apostólica
Sacrum diaconatus ordinem.(1) Essas orientações foram a seguir
retomadas e precisadas na Carta circular da Sagrada Congregação para a
Educação Católica de 16 de Julho de 1969 Como é do conhecimento,
com a qual se previam « diversos tipos de formação » segundo os «
diversos tipos de diaconado » (para celibatários, casados, « destinados a
lugares de missão ou a países ainda em vias de desenvolvimento »,
chamados a « cumprir o seu trabalho em Nações de uma certa civilização
e com uma cultura bastante elevada »). Em relação à formação
doutrinal, esclarecia-se que ela devia ser superior à de um simples
catequista e, de certo modo, análoga à do sacerdote. Elencavam-se a seguir
as disciplinas a tomar em consideração na elaboração do programa de
estudos.(2) A sucessiva Carta apostólica Ad
pascendum precisou que « no que diz respeito ao curso dos estudos teológicos,
que devem preceder a ordenação dos diáconos permanentes, é dever das
Conferências Episcopais emanar, de acordo com as circunstâncias do lugar,
as normas convenientes, e submetê-las à aprovação da Sagrada Congregação
para a Educação Católica ».(3) O novo Código de Direito Canónico
integrou os elementos essenciais desta orientação no cân. 236. 2. A uma distância de trinta anos
das primeiras orientações, e com o contributo das experiências feitas,
pensou-se que era conveniente elaborar agora esta Ratio fundamentalis
institutionis diaconorum permanentium. A sua finalidade é a de
constituir um instrumento para orientar e harmonizar, no respeito das
diversidades legítimas, os programas de educação traçados pelas Conferências
Episcopais e pelas dioceses, por vezes tão diversos entre si. 2. A referência a uma segura
teologia do diaconado 3. A eficácia da formação dos diáconos
permanentes depende em grande parte da concepção teológica do diaconado
que lhe está subjacente. Esta, com efeito, é que dá as linhas mestras
para determinar e orientar o itinerário da formação e, ao mesmo tempo,
aponta a meta para a qual tender. O quase total desaparecimento do
diaconado permanente na Igreja do Ocidente durante mais de um milénio
tornou certamente mais difícil a compreensão da realidade profunda deste
ministério. Porém, nem por isso se pode dizer que a teologia do diaconado
não tenha autorizados pontos de referência e que esteja completamente à
mercê das diferentes opiniões teológicas. Tais pontos de referência
existem, e são muito claros, embora precisem de ser ulteriormente
desenvolvidos e aprofundados. Recordamos a seguir alguns daqueles
considerados mais importantes, sem ter a pretensão de esgotar o assunto. 4. É necessário, antes de mais,
considerar o diaconado, como qualquer outra identidade cristã, no interior
da Igreja, compreendida como mistério de comunhão trinitária em tensão
missionária. É esta uma referência necessária na definição da
identidade de todo o ministro ordenado, embora não prioritária, enquanto a
sua verdade plena consiste em ser uma participação específica e uma
representação do ministério de Cristo.(4) É por isso que o diácono
recebe a imposição das mãos e é sustentado por uma graça sacramental
específica que o enxerta no sacramento da ordem.(5) 5. O diaconado é conferido
mediante uma efusão especial do Espírito (ordenação), que realiza
em quem a recebe uma específica configuração a Cristo, Senhor e servo de
todos. Na Lumen gentium, n. 29, citando um texto das Constitutiones
Ecclesiae Aegyptiacae, diz-se que a imposição das mãos ao diácono não
é « ad sacerdotium sed ad ministerium »,(6) quer dizer, não em ordem à
celebração eucarística, mas ao serviço. Esta indicação, junto com a
advertência de S. Policarpo, também retomada pela Lumen gentium n.
29,(7) configura a identidade teológica específica do diácono: como
participação do único ministério eclesiástico, ele é, na Igreja, sinal
sacramental específico de Cristo servo. Sua missão é a de ser « intérprete
das necessidades e dos desejos das comunidades cristãs » e « animador do
serviço, ou seja, da diakonia »,(8) que é parte essencial da missão
da Igreja. 6. Matéria da ordenação
diaconal é a imposição das mãos do Bispo; a forma é constituída
pelas palavras da oração de ordenação, com a estrutura tripartida de
anamnese, de epiclese e de intercessão.(9) A anamnese (que evoca a história
da salvação centrada em Cristo) recorda o culto, evocando os « levitas »,
e a caridade, evocando os « sete » dos Actos dos Apóstolos. A
epiclese invoca a força dos sete dons do Espírito para que o ordenando
seja capaz de imitar Cristo como « diácono ». A intercessão exorta a uma
vida generosa e casta. A forma essencial do
sacramento é a epiclese, que consiste nas palavras: « Nós Vos suplicamos,
Senhor, infundi neles o Espírito Santo, para que os fortaleça com os sete
dons da Vossa graça, a fim de que cumpram fielmente a obra do ministério
». Os sete dons têm origem numa passagem de Isaías 11, 2, segundo
a versão ampliada dos Setenta. Trata-se dos dons do Espírito
conferidos ao Messias, de que participam os novos ordenados. 7. Enquanto grau da ordem sagrada,
o diaconado imprime o carácter e comunica uma graça sacramental específica.
O carácter diaconal é o sinal configurativo-distintivo impresso
indelevelmente na alma que configura quem é ordenado a Cristo, o qual se
fez diácono, isto é, servo de todos.(10) Isto leva consigo uma graça
sacramental específica, que é força, vigor specialis, dom para
viver a nova realidade operada pelo sacramento. « Quanto aos diáconos, a
graça sacramental dá-lhes a força necessária para servir o Povo de Deus
na diaconia da Liturgia, da Palavra e da caridade, em comunhão com o
Bispo e o seu presbitério ».(11) Como em todos os sacramentos que imprimem
carácter, a graça tem uma virtualidade permanente. Floresce e refloresce
na medida em que é acolhida e recolhida na fé. 8. No exercício do seu poder, os
diáconos, participando num grau inferior do ministério eclesiástico,
dependem necessariamente dos Bispos, que têm a plenitude do sacramento da
ordem. Além disso, têm uma relação especial com os presbíteros, em
comunhão com os quais são chamados a servir o Povo de Deus.(12) Dum ponto de vista disciplinar, com
a ordenação diaconal, o diácono é incardinado na Igreja particular ou na
Prelatura pessoal para cujo serviço foi admitido, ou então, como clérigo,
num Instituto religioso de vida consagrada ou numa Sociedade clerical de
vida apostólica.(13) O instituto da incardinação não constitui um facto
mais ou menos acidental, mas caracteriza-se como laço constante de serviço
a uma concreta porção de povo de Deus. Isto implica pertença eclesial a nível
jurídico, afectivo e espiritual e a obrigação do serviço ministerial. 3. O ministério do diácono nos
diversos contextos pastorais 9. O ministério do diácono
caracteriza-se pelo exercício dos três munera próprios do ministério
ordenado, segundo a perspectiva específica da diaconia. Relativamente ao munus docendi,
o diácono é chamado a proclamar a Escritura e a instruir e exortar o
povo.(14) Isso é expresso mediante a entrega do livro dos Evangelhos,
previsto pelo mesmo rito da ordenação.(15) O munus santificandi do diácono
exerce-se na oração, na administração solene do baptismo, na conservação
e distribuição da Eucaristia, na assistência e bênção do matrimónio,
na presidência ao rito do funeral e da sepultura e na administração dos
sacramentais.(16) Isto mostra claramente que o ministério diaconal tem o
seu ponto de partida e de chegada na Eucaristia e que não pode reduzir-se a
um simples serviço social. Finalmente, o munus regendi
exerce-se na dedicação às obras de caridade e de assistência (17) e na
animação de comunidades ou sectores da vida eclesial, dum modo especial no
que toca à caridade. É este o ministério mais típico do diácono. 10. As características da
ministerialidade nata do diaconado são, portanto, bem definidas, como se
deduz da antiga praxe diaconal e das orientações conciliares. Todavia, se
este caracter ministerial nato é único em si mesmo, são porém diversos
os modelos concretos do seu exercício, que deverão ser considerados caso a
caso segundo as situações pastorais de cada uma das Igrejas. Ao elaborar o
iter da formação, não se pode, como é óbvio, ignorar isso. 4. A espiritualidade diaconal 11. Da identidade teológica do diácono,
provêm com clareza os elementos da sua espiritualidade específica, que se
apresenta essencialmente como espiritualidade do serviço. O modelo por excelência é Cristo
servo, que viveu totalmente ao serviço de Deus para bem dos homens. Ele
auto-reconheceu-se como o servo anunciado no primeiro canto do Livro de
Isaías (cf. Lc 4, 18-19), qualificou expressamente a sua acção
como diaconia (cf. Mt 20, 28; Lc 22, 27; Jo 13, 1-17; Fil
2, 7-8; 1 Ped 2, 21-25) e recomendou aos seus discípulos de
fazer o mesmo (cf. Jo 13, 34-35; Lc 12, 37). A espiritualidade do serviço é
uma espiritualidade de toda a Igreja enquanto toda a Igreja, à imagem de
Maria, é a « serva do Senhor » (Lc 1, 28), ao serviço da salvação
do mundo. Precisamente para que toda a Igreja possa viver melhor esta
espiritualidade de serviço é que o senhor lhe dá um sinal vivo e pessoal
do seu próprio ser de servo. Por isso, dum modo específico, ela é a
espiritualidade do diácono. Com efeito, mediante a sagrada ordenação, é
constituído na Igreja ícone vivo de Cristo servo. O Leitmotiv da
sua vida espiritual será portanto o serviço; a sua santidade consistirá
em tornar-se servidor generoso e fiel de Deus e dos homens, especialmente
dos mais pobres e dos que mais sofrem; o seu empenho ascético será
dirigido a adquirir aquelas virtudes que são requeridas para o exercício
do seu ministério. 12. É evidente que tal
espiritualidade se deve integrar harmonicamente, em cada caso, com a
espiritualidade ligada ao estado de vida. Pelo que a mesma espiritualidade
diaconal adquirirá conotações diversas conforme for vivida por um diácono
casado, viúvo ou celibatário, por um religioso ou por um consagrado no
mundo. O itinerário da formação deverá ter em conta estas modulações
diversas e oferecer, segundo os tipos de candidatos, percursos espirituais
diferenciados. 5. O dever das Conferências
Episcopais 13. « É dever das legítimas
assembleias dos Bispos ou Conferências Episcopais deliberar, com o
consentimento do Sumo Pontífice, se e onde, tendo em vista o bem dos fiéis,
se deva instituir o diaconado como grau próprio e permanente da hierarquia
».(18) O Código de Direito Canónico
atribui também às Conferências Episcopais a competência de determinar,
mediante disposições complementares, a disciplina respeitante à recitação
da liturgia das horas,(19) a idade requerida para a admissão (20) e a formação,
a que é dedicado o cân. 236. Este cânone estabelece que sejam as Conferências
Episcopais a emanar, de acordo com as circunstâncias de lugar, as normas
oportunas para que os candidatos ao diaconado permanente, quer jovens quer
de idade mais amadurecida, quer celibatários quer casados, « sejam
formados para conduzir uma vida evangélica e sejam preparados a cumprir no
modo devido os deveres próprios da ordem ». 14. Para ajudar as Conferências
Episcopais a traçar itinerários de formação que, tendo em conta as
diversas situações particulares, estejam todavia em sintonia com o caminho
universal da Igreja, a Congregação para a Educação Católica preparou
esta Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, que
pretende ser um ponto de referência em ordem a precisar os critérios do
discernimento vocacional e os vários aspectos da formação. Este documento
— pela sua própria natureza — estabelece só algumas linhas
fundamentais de carácter geral que constituem as normas a que deverão
referir-se as Conferências Episcopais na elaboração ou eventual aperfeiçoamento
das suas respectivas rationes nacionais. Deste modo, sem mortificar a
criatividade e a originalidade das Igrejas particulares, indicam-se princípios
e critérios basilares para que a formação dos diáconos permanentes possa
ser programada com segurança e em harmonia com as outras Igrejas. 15. Em analogia com o que o
Vaticano II estabeleceu para as rationes institutionis sacerdotalis,(21)
este documento pede às Conferências Episcopais que restauraram o diaconado
permanente de submeter as suas respectivas rationes institutionis
diaconorum permanentium ao exame e à aprovação da Santa Sé. Esta,
inicialmente, só as aprovará ad experimentum e, mais tarde, por um
determinado número de anos, de maneira a garantir revisões periódicas. 6. Responsabilidade dos Bispos 16. A restauração do diaconado
permanente numa Nação não implica a obrigação da sua restauração em
todas as dioceses. Compete ao Bispo diocesano restaurá-lo ou não, depois
de ter ouvido prudentemente o parecer do Conselho presbiteral e o parecer do
Conselho pastoral, se o houver, tendo em conta as necessidades concretas e
as situações próprias da sua Igreja particular. Caso ele opte pela restauração do
diaconado permanente, terá cuidado em promover uma conveniente catequese
sobre o assunto, quer entre os leigos quer entre os sacerdotes e os
religiosos, de maneira que o ministério diaconal seja compreendido em toda
a sua profundidade. Além disso, providenciará no sentido de criar
estruturas necessárias ao trabalho da formação e à nomeação de
colaboradores idóneos que o coadjuvem como responsáveis directos da formação;
ou então, segundo as circunstâncias, se empenhe a valorizar as estruturas
de formação das outras dioceses, ou aquelas regionais ou nacionais. Com base na ratio nacional e
na experiência, o Bispo deve procurar ainda elaborar e actualizar
periodicamente um regulamento diocesano próprio. 7. O diaconado permanente nos
Institutos de vida consagrada e nas Sociedades de vida apostólica 17. A instituição do diaconado
permanente entre os membros dos Institutos de vida consagrada e das
Sociedades de vida apostólica está regulamentada pelas normas da Carta
apostólica Sacrum diaconatus ordinem. Ela estabelece que « a
instituição do diaconado permanente entre os religiosos é direito
reservado à Santa Sé, à qual, exclusivamente, compete examinar e aprovar
os votos dos capítulos gerais sobre o assunto ».(22) Ainda segundo este
documento, tudo o que se disse « deve igualmente compreender-se como
referido também aos membros dos outros institutos que professam os
conselhos evangélicos ».(23) Todo o Instituto ou Sociedade que
tenha obtido o direito de restabelecer no seu seio o diaconado permanente
assume a responsabilidade de garantir a formação humana, espiritual,
intelectual e pastoral dos seus candidatos. Tal Instituto ou Sociedade deverá,
por isso, empenhar-se em fazer um programa próprio de formação que tenha
em conta o carisma e a espiritualidade do Instituto ou da Sociedade e, ao
mesmo tempo, esteja em sintonia com esta Ratio fundamentalis,
particularmente no que diz respeito à formação intelectual e pastoral. O programa de cada Instituto ou
Sociedade deverá ser submetido ao exame e aprovação da Congregação para
os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica ou da
Congregação para a Evangelização dos Povos e da Congregação para as
Igrejas Orientais nos territórios de sua competência. A Congregação
competente, ouvido o parecer da Congregação para a Educação Católica no
que se refere à formação intelectual, o aprovará inicialmente ad
experimentum e mais tarde por um determinado número de anos, de maneira
que sejam garantidas revisões periódicas. I OS PROTAGONISTAS DA FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES 1. A Igreja e o Bispo 18. A formação dos diáconos,
como aliás a dos outros ministros e a de todos os baptizados, é uma obrigação
que compromete toda a Igreja. Ela, saudada pelo apóstolo Paulo como « a
Jerusalém do alto » e « a nossa mãe » (Gál 4, 26), à semelhança
de Maria, « mediante a pregação e o baptismo, gera, para a vida nova e
imortal, os filhos concebidos pelo Espírito Santo e nascidos de Deus ».(24)
Mais ainda: imitando a maternidade de Maria, ela acompanha os seus filhos
com amor materno e cuida de todos para que todos cheguem à plenitude da sua
vocação. A solicitude da Igreja em prol dos
seus filhos exprime-se no dom da Palavra e dos sacramentos, no amor e na
solidariedade, na oração e na solicitude dos vários ministros. Mas, nesta
solicitude, por assim dizer visível, torna-se presente a solicitude do Espírito
de Cristo. « O organismo social da Igreja serve ao Espírito vivificante de
Cristo como meio para fazer crescer o corpo » (25) quer na sua globalidade
quer na individualidade dos seus membros. Na solicitude da Igreja em prol dos
seus filhos, o primeiro protagonista é portanto o Espírito de Cristo. É
Ele que os chama, que os acompanha e que plasma os seus corações para que
possam reconhecer a sua graça e corresponder-lhe generosamente. A Igreja
deve estar bem consciente deste espessor sacramental do seu trabalho
educacional. 19. Na formação dos diáconos
permanentes, o primeiro sinal e instrumento do Espírito de Cristo é
o Bispo próprio (ou o Superior maior competente)(26) É ele o primeiro
responsável do seu discernimento e da sua formação.(27) Ainda que, para
exercer tal missão, ordinariamente se sirva dos colaboradores que escolheu,
deve, todavia, procurar conhecer pessoalmente, na medida do possível, todos
os que se preparam para o diaconado. 2. Os encarregados da formação 20. As pessoas que, na dependência
do Bispo (ou do Superior maior competente) e em estricta colaboração com a
comunidade diaconal, têm uma responsabilidade especial na formação dos
candidatos ao diaconado permanente são: o director da formação, o tutor
(onde o número o exigir), o director espiritual e o pároco (ou o ministro
ao qual o candidato é confiado durante o tirocínio diaconal). 21. O director da formação,
nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior maior competente) tem a obrigação de
coordenar as várias pessoas empenhadas na formação, de presidir e de
animar todo o trabalho educacional nas suas várias dimensões e de
estabelecer os contactos com as famílias dos aspirantes e dos candidatos
casados e com as suas comunidades de proveniência. Além disso, tem a
responsabilidade de apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior competente) um
juízo sobre a idoneidade dos aspirantes a serem admitidos entre os
candidatos e sobre os candidatos em ordem à sua promoção à ordem do
diaconado, depois de ter ouvido o parecer dos outros formadores,(28) excluído
o director espiritual. Para esta decisiva e delicada missão,
o director da formação deverá ser escolhido com muita atenção. Deverá
ser um homem de uma fé viva e dum forte sentido eclesial, ter tido uma
larga experiência pastoral e ter dado prova de sabedoria, equilíbrio e
capacidade de comunhão; deverá, além disso, ter adquirido uma sólida
competência teológica e pedagógica. Ele poderá ser um presbítero ou
um diácono e, de preferência, não deverá ser ao mesmo tempo também o
responsável pelos diáconos ordenados. Com efeito, seria desejável que
esta responsabilidade permanecesse distinta da da formação dos aspirantes
e dos candidatos. 22. O tutor, escolhido pelo
director da formação dentre os diáconos ou presbíteros de grande experiência
e nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior maior competente), é o acompanhador
directo de cada aspirante e de cada candidato. Ele é o encarregado de
acompanhar de perto o caminho de cada um, contribuindo com o seu apoio e o
seu conselho para a solução dos eventuais problemas e para a personalização
dos vários momentos da formação. Além disso, é chamado a colaborar com
o director da formação na programação das diversas actividades da formação
e na elaboração do juízo de idoneidade a apresentar ao Bispo (ou ao
Superior maior competente). Segundo as circunstâncias, o tutor terá a
responsabilidade de uma só pessoa ou de um pequeno grupo. 23. O director espiritual é
escolhido por cada aspirante ou candidato e deverá ser aprovado pelo Bispo
ou pelo Superior maior. A sua missão é a de discernir a obra interior que
o Espírito realiza na alma dos chamados e, ao mesmo tempo, a de acompanhar
e sustentar a sua conversão contínua; deverá, além disso, dar sugestões
concretas em ordem à maturação de uma autêntica espiritualidade diaconal
e oferecer estímulos eficazes para a aquisição das virtudes que lhe são
conexas. Por tudo isto, os aspirantes e os candidatos sejam exortados a
confiar-se à direcção espiritual apenas de sacerdotes de virtude
comprovada, dotados de boa cultura teológica, de profunda experiência
espiritual, de acentuado sentido pedagógico, de forte e apurada
sensibilidade ministerial. 24. O pároco (ou outro ministro)
é escolhido pelo director da formação de acordo com a equipe formadora e
tendo em conta as diversas situações dos candidatos. Ofereça ao que lhe
for confiado uma viva comunhão ministerial, iniciando-o e acompanhando-o
nas actividades pastorais que considerar mais idóneas; terá, além disso,
o cuidado de periodicamente verificar, com o próprio candidato, o trabalho
realizado e de comunicar o andamento do tirocínio ao director da formação. 3. Os professores 25. Os professores concorrem dum
modo marcante para a formação dos futuros diáconos. Com efeito, através
do ensino do sacrum depositum guardado pela Igreja, alimentam a fé
dos candidatos, habilitando-os a serem mestres do povo de Deus. Por este
motivo, eles devem preocupar-se não só em adquirir a necessária competência
científica e uma suficiente capacidade pedagógica, mas também em
testemunhar com a vida a Verdade que ensinam. Para poder harmonizar o seu
contributo específico com as outras dimensões da formação, é importante
que eles estejam disponíveis, conforme as circunstâncias, a colaborar e a
confrontar-se com as outras pessoas empenhadas na formação. Deste modo,
contribuirão para oferecer aos candidatos uma formação unitária,
ajudando-os a realizar a síntese necessária. 4. A comunidade de formação dos
diáconos permanentes 26. Os aspirantes e os candidatos
ao diaconado permanente constituem por força das circunstâncias um
ambiente original, uma comunidade eclesial específica, que influi
profundamente na dinâmica formativa. Os encarregados da formação devem
ter a preocupação de que tal comunidade seja caracterizada por uma
profunda espiritualidade, sentido de pertença, espírito de serviço e
vigor missionário, e tenha um ritmo bem determinado de encontros e de oração. Deste modo, a comunidade de formação
dos diáconos permanentes poderá constituir um apoio precioso para os
aspirantes e candidatos ao diaconado no discernimento da sua vocação, na
maturação humana, na iniciação à vida espiritual, no estudo teológico
e na experiência pastoral. 5. As comunidades de proveniência 27. As comunidades de proveniência
dos aspirantes e dos candidatos ao diaconado podem exercer uma influência não
indiferente na sua formação. Para os aspirantes e os candidatos
mais jovens, a família pode constituir uma ajuda extraordinária. Ela deverá
ser convidada a « acompanhar o caminho da formação com a oração, o
respeito, o bom exemplo das virtudes domésticas e a ajuda espiritual e
material, sobretudo nos momentos difíceis... Também no caso de pais e
familiares indiferentes e contrários à opção vocacional, o confronto
claro e sereno com a sua posição e os estímulos que dela derivam podem
ser de grande ajuda para que a vocação... amadureça dum modo mais
consciente e determinado ».(29) No que se refere aos aspirantes e aos
candidatos casados, será preciso procurar que a comunhão conjugal
contribua validamente a confortar o seu caminho de formação rumo à meta
do diaconado. A comunidade paroquial é chamada a
acompanhar o itinerário de cada um dos seus membros para o diaconado com o
apoio da oração e um caminho de catequese adequado, o qual, ao mesmo tempo
que sensibiliza os fiéis para este ministério, dá ao candidato uma ajuda
válida em ordem ao seu discernimento vocacional. Também aquelas agregações
eclesiais donde provêm aspirantes e candidatos ao diaconado podem continuar
a ser para eles fonte de ajuda e de apoio, de luz e de calor. Mas, ao mesmo
tempo, elas devem mostrar respeito pela vocação dos seus membros ao ministério,
não obstaculando, mas, pelo contrário, promovendo neles a maturação duma
espiritualidade e duma disponibilidade autenticamente diaconal. 6. O aspirante e o candidato 28. Enfim, aquele que se prepara ao
diaconado « deve dizer-se protagonista necessário e insubstituível da própria
formação: toda a formação ... é, em última análise, uma autoformação
».(30) Autoformação não significa
isolamento, fechar-se ou independência dos formadores, mas responsabilidade
e dinamismo na resposta generosa ao chamamento de Deus, valorizando ao máximo
as pessoas e os instrumentos que a Providência coloca à disposição. A autoformação tem a sua raiz
numa determinação firme em crescer na vida segundo o Espírito em
conformidade à vocação recebida, e alimenta-se com a disponibilidade
humilde em reconhecer as próprias limitações e os próprios dons. II PERFIL DOS CANDIDATOS AO DIACONADO PERMANENTE 29. « A história de cada vocação
sacerdotal, como aliás de qualquer vocação cristã, é a história de um inefável
diálogo entre Deus e o homem, entre o amor de Deus que chama e a
liberdade do homem que responde a Deus no amor ».(31) Mas, juntamente ao
chamamento de Deus e à resposta do homem, há ainda um outro elemento
constituitivo da vocação, e particularmente da vocação ministerial: o
chamamento público da Igreja. « Vocari a Deo dicuntur qui a legitimis
Ecclesiae ministris vocantur ».(32) A expressão não se deve entender em
sentido prevalentemente jurídico, como se fosse a autoridade que chama a
determinar a vocação, mas em sentido sacramental, que considera a
autoridade que chama como o sinal e o instrumento da intervenção pessoal
de Deus, que se actua com a imposição das mãos. Nesta perspectiva, toda a
eleição regular exprime uma inspiração e representa uma
escolha de Deus. O discernimento da Igreja é, portanto, decisivo para a
escolha da vocação; dado o seu significado eclesial, isto é ainda mais válido
no caso da escolha de uma vocação ao ministério ordenado. Tal discernimento deve realizar-se
com base em critérios objectivos, que atendam aos tesouros da antiga tradição
da Igreja e que tenham em conta as actuais necessidades pastorais. Para o
discernimento das vocações ao diaconado permanente devem-se ter presentes
alguns requisitos de ordem geral e ainda outros próprios do estado de vida
dos chamados. 1. Requisitos gerais 30. O primeiro perfil diaconal é
traçado na Primeira Carta de S. Paulo a Timóteo: « Do mesmo modo,
os diáconos devem ser dignos, de uma só palavra, não inclinados ao vinho,
sem cobiçar lucros vergonhosos, conservando o mistério da fé com uma
consciência limpa. Por isso sejam primeiramente experimentados e, em
seguida, se forem irrepreensíveis, exerçam o seu ministério... Os diáconos
sejam casados uma só vez, governando bem os seus filhos e a sua própria
casa. Com efeito, os que administram bem adquirem para si um posto honroso e
muita confiança em Jesus Cristo » (1 Tim 3, 8-10.12-13). As qualidades enunciadas por Paulo
são prevalentemente humanas, como querendo significar que os diáconos só
poderão desempenhar o seu ministério se forem modelos também humanamente
válidos. Da exortação de Paulo encontramos eco em outros textos dos
Padres Apostólicos, especialmente na Didachè e em São Policarpo. A
Didachè exorta: « Elegei portanto bispos e diáconos dignos do
Senhor, homens mansos, não amigos do dinheiro, verdadeiros e provados »,(33)
e São Policarpo aconselha: « Assim os diáconos devem ser sem mancha no
tocante à justiça, como ministros de Deus e de Cristo, e não de homens; não
caluniadores, não duplos de palavra, não amigos do dinheiro, tolerantes em
todas as coisas, misericordiosos, activos; caminhem na verdade do Senhor, o
qual se fez servo de todos ».(34) 31. A tradição da Igreja
completou ulteriormente e definiu os requisitos que regem a autenticidade
dum chamamento ao diaconado. Eles são os que, antes de mais, valem para as
ordens em geral: « Sejam promovidos às ordens só os que... têm uma fé
íntegra, movidos por recta intenção, possuem a ciência devida, gozam de
boa estima, são de íntegros costumes e de virtudes provadas e são dotados
de todas as outras qualidades físicas e psíquicas congruentes com a ordem
que devem receber ».(35) 32. O perfil dos candidatos
completa-se depois com algumas qualidades humanas específicas e com as
virtudes evangélicas exigidas pela diaconia. Entre as qualidades
humanas assinalam-se: a maturidade psíquica, a capacidade de diálogo e de
comunicação, o sentido de responsabilidade, a diligência, o equilíbrio e
a prudência. Dentre as virtudes evangélicas têm particular importância:
a oração, a piedade eucarística e mariana, um sentido da Igreja
humilde e acentuado, o amor à Igreja e à sua missão, o espírito de
pobreza, a capacidade de obediência e de comunhão fraterna, o zelo apostólico,
a disponibilidade ao serviço, (36) a caridade para com os irmãos. 33. Além disso, os candidatos ao
diaconado devem estar vitalmente inseridos numa comunidade cristã e ter já
exercido com louvável empenho as obras de apostolado. 34. Eles podem provir de todos os
ambientes sociais e exercer qualquer actividade de trabalho ou profissional
desde que essa não seja, segundo as normas da Igreja e o juízo prudente do
Bispo, incompatível com o estado diaconal.(37) Além disso, tal actividade
deve ser praticamente conciliável com os empenhos de formação e de exercício
efectivo do ministério. 35. Quanto à idade mínima, o Código
de Direito Canónico estabelece que « o candidato ao diaconado
permanente que não é casado, não seja admitido senão depois de ter
completado pelo menos 25 anos de idade; o casado, senão depois de ter
completado 35 anos de idade ».(38) Os candidatos, enfim, devem ser
livres de irregularidades e impedimentos.(39) 2. Requisitos relativos ao estado
de vida dos candidatos a) Celibatários 36. « Pela lei da Igreja,
confirmada pelo próprio Concílio ecuménico, aqueles que desde jovens são
chamados ao diaconado são obrigados a observar a lei do celibato ».(40) É
uma lei particularmente conveniente para o sagrado ministério, a que
livremente se submetem os que para isso receberam o carisma. O diaconado permanente vivido no
celibato confere ao ministério algumas características singulares. Com
efeito, a identificação sacramental com Cristo é colocada no contexto do
coração indiviso, isto é, de uma escolha esponsal, exclusiva, perene e
total do único e sumo Amor; o serviço à Igreja pode contar com uma plena
disponibilidade; o anúncio do Reino é sufragado pelo testemunho corajoso
de quem por aquele Reino deixou também os bens mais caros. b) Casados 37. « Quando se trate de homens
casados, é necessário atender a que sejam promovidos ao diaconado os que,
vivendo desde há muitos anos no matrimónio, tenham demonstrado saber
dirigir a própria casa e tenham mulher e filhos que levem uma vida
verdadeiramente cristã e se distingam pela honesta reputação ».(41) Mas não basta. Para além da
estabilidade da vida familiar, os candidatos casados não podem ser
admitidos « se antes não constar não só do consentimento da mulher, mas
também da sua honestidade cristã e da presença nela de qualidades
naturais que não constituam impedimento, nem desdigam do ministério do
marido ».(42) c) Viúvos 38. « Recebida a ordenação, os
diáconos, mesmo os de idade mais amadurecida, são inábeis para contrair
matrimónio, em virtude da disciplina tradicional da Igreja ».(43) O mesmo
princípio vale para os diáconos que ficaram viúvos.(44) Eles são
chamados a dar prova de solidez humana e espiritual na sua condição de
vida. Além disso, uma condição para
que os candidatos viúvos possam ser assumidos é que tenham já
providenciado ou demonstrem estar em grau de providenciar adequadamente ao
cuidado humano e cristão dos filhos. d) Membros de Institutos de vida
consagrada e de Sociedades de vida apostólica 39. Os diáconos permanentes
pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a Sociedades de vida apostólica
(45) devem enriquecer o seu ministério com o carisma particular que
receberam. A sua acção pastoral, embora esteja sob a jurisdição do Ordinário
do lugar,(46) é todavia caracterizada pelo seu peculiar estado de vida como
religioso ou consagrado. Por isso, eles se empenharão em harmonizar a vocação
religiosa ou consagrada com a ministerial, e a dar o seu contributo original
à missão da Igreja. III O ITINERÁRIO DA FORMAÇÃO AO DIACONADO PERMANENTE 1. A apresentação dos aspirantes 40. A decisão de empreender o
itinerário da formação diaconal pode ter origem na iniciativa do próprio
aspirante ou numa proposta explícita da comunidade à qual o aspirante
pertence. De qualquer maneira, tal decisão deve ser acolhida e partilhada
pela comunidade. Em nome da comunidade, é o pároco
(ou o superior, no caso dos religiosos) que deve apresentar ao Bispo (ou ao
Superior maior competente) o aspirante ao diaconado. Fará acompanhar a
candidatura com a indicação das motivações que a sustêm e com um
curriculum vitae e pastoral do aspirante. O Bispo (ou o Superior maior
competente), depois de ter consultado o director da formação e a equipe
educadora, decidirá se admitir ou não o aspirante ao período propedêutico. 2. O período propedêutico 41. Com a admissão entre os
aspirantes ao diaconado inicia um período propedêutico, que deverá ter
uma duração conveniente. É um período em que os aspirantes serão
introduzidos num conhecimento mais aprofundado da teologia, da
espiritualidade e do ministério diaconal, e serão convidados a um
discernimento mais atento do seu chamamento. 42. O responsável do período
propedêutico é o director da formação que, segundo os casos, poderá
confiar os aspirantes a um ou mais tutores. É de desejar que, onde as
circunstâncias o permitirem, os aspirantes formem uma sua comunidade, com
um ritmo próprio de encontros e de oração que preveja também momentos
comuns com a comunidade dos candidatos. O director da formação deve
verificar que cada aspirante seja acompanhado por um director espiritual
aprovado e contactar o pároco de cada um (ou outro sacerdote) para
programar o tirocínio pastoral. Além disso, deve contactar as famílias
dos aspirantes casados para certificar-se da sua disponibilidade em aceitar,
partilhar e acompanhar a vocação do seu parente. 43. O programa do período propedêutico,
normalmente, não deveria prever lições escolares, mas encontros de oração,
instruções, momentos de reflexão e de confronto orientados a ajudar a
objectividade do discernimento vocacional, segundo um plano bem estruturado. Já neste período tenha-se o
cuidado de comprometer, tanto quanto possível, também as esposas dos
aspirantes. 44. Os aspirantes, com base nos
requisitos requeridos para o ministério diaconal, sejam convidados a
realizar um discernimento livre e consciente, sem deixar-se condicionar por
interesses pessoais ou pressões externas de qualquer tipo.(47) No fim do período propedêutico, o
director da formação, depois de ter consultado a equipe educadora e tendo
em conta todos os elementos em sua posse, apresentará ao Bispo próprio (ou
ao Superior maior competente) um atestado que trace o perfil da
personalidade dos aspirantes e, se pedido, também um juízo de idoneidade. Por sua vez, o Bispo (ou o Superior
maior competente) inscreverá entre os candidatos ao diaconado unicamente
aqueles de quem tem a certeza moral da idoneidade, quer esta provenha do
conhecimento pessoal, quer das informações recebidas dos educadores. 3. O rito litúrgico de admissão
entre os candidatos à ordem do diaconado 45. A admissão entre os candidatos
à ordem do diaconado faz-se através dum rito litúrgico apropriado, « graças
ao qual o que aspira ao diaconado ou ao presbiterado manifesta publicamente
a sua vontade de oferecer-se a Deus e à Igreja para exercer a ordem
sagrada; a Igreja, por sua vez, recebendo esta oferta, escolhe-o e chama-o
para que se prepare a receber a ordem sagrada e seja deste modo admitido
regularmente entre os candidatos ao diaconado ».(48) 46. O Superior competente para esta
aceitação é o Bispo próprio ou o Superior maior no caso dos membros dum
Instituto religioso clerical de direito pontifício ou de uma Sociedade
clerical de vida apostólica de direito pontifício.(49) 47. Por causa do seu carácter público
e do seu significado eclesial, o rito seja adequadamente valorizado, e
celebrado de preferência em dia festivo. O aspirante prepare-se para ele
com um retiro espiritual. 48. O rito litúrgico de admissão
deve ser precedido por um pedido de inscrição entre os candidatos, que
deve ser redigido e assinado pelo próprio aspirante e aceite por escrito
pelo Bispo próprio ou Superior maior a quem é dirigido.(50) A inscrição entre os candidatos
ao diaconado não constitui direito algum a receber necessariamente a ordenação
diaconal. Ela é um primeiro reconhecimento oficial dos sinais positivos da
vocação ao diaconado, que deve ser confirmado nos anos sucessivos da formação. 4. O tempo da formação 49. O programa de formação deve
durar pelo menos três anos, para além do período propedêutico, para
todos os candidatos.(51) 50. O Código de Direito Canónico
prescreve que os candidatos ainda jovens recebam a sua formação «
permanecendo durante três anos numa casa própria, a menos que, por razões
graves, o Bispo diocesano não tenha disposto doutro modo ».(52) Para a
criação de tal instituto, « os Bispos da mesma Nação ou, se necessário,
também de várias nações, segundo as diversas circunstâncias, unam os
seus esforços. Escolham portanto para a direção deste instituto
superiores especialmente idóneos e estabeleçam normas acuradíssimas
relativas à disciplina e à ordem dos estudos ».(53) Tenha-se o cuidado de
que estes candidatos estejam em contacto com os diáconos da diocese a que
pertencem. 51. Quanto aos candidatos de idade
mais amadurecida, quer celibatários quer casados, o Código de Direito
Canónico prescreve que eles se sujeitem « a um projecto de formação
de três anos de duração, determinado pela Conferência Episcopal ».(54)
Onde as circunstâncias o permitirem, esse projecto deve ser executado no ámbito
de uma participação activa na comunidade dos candidatos, a qual terá um
calendário próprio de encontros de oração e de formação, sem esquecer
também os momentos comuns com a comunidade dos aspirantes. Para estes candidatos são possíveis
diversos modelos de organização da formação. Por causa dos compromissos
profissionais e familiares, os modelos mais comuns prevêem os encontros de
formação e escolares nas horas nocturnas, nos fins de semana, no tempo de
férias ou segundo a combinação das várias possibilidades. Onde os
factores geográficos forem particularmente difíceis, deve-se pensar
noutros modelos, ao longo dum maior arco de tempo ou recorrendo ao uso dos
modernos meios de comunicação. 52. A formação dos candidatos
pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a Sociedades de vida apostólica
seja feita segundo as directrizes da eventual ratio do próprio
Instituto ou da própria Sociedade, ou então utilizando as estruturas da
diocese na qual os candidatos se encontram. 53. Quando os percursos acima
indicados não estiverem em actividade ou forem impraticáveis « o
aspirante seja confiado à educação dum sacerdote de eminente virtude que
tome conta dele, o instrua e possa, por conseguinte, dar testemunho da sua
prudência e maturidade. Porém, é necessário vigiar sempre e atentamente
a fim de que só homens idóneos e experimentados sejam incluídos na ordem
sagrada ».(55) 54. Em todos os casos, o director
da formação (ou o sacerdote responsável) verifique que durante todo o
tempo da formação cada candidato continue o empenho de direcção
espiritual com o próprio director espiritual aprovado. Além disso, trate
de acompanhar, avaliar e eventualmente modificar o tirocínio pastoral de
cada um. 55. O programa da formação, sobre
o qual no próximo capítulo se dão algumas orientações gerais, deverá
integrar harmonicamente as diversas dimensões formativas (humana,
espiritual, teológica e pastoral), ser teologicamente bem fundamentado, ter
uma finalidade pastoral específica e ser adaptado às necessidades e aos
programas pastorais locais. 56. Empenhem-se, na maneira que se
julgar conveniente, as mulheres e os filhos dos candidatos casados, bem como
as comunidades a que pertencem. Em especial, preveja-se também para as
mulheres dos candidatos um programa de formação específico, que as
prepare para a sua futura missão de acompanhamento e de ajuda no ministério
do marido. 5. A concessão dos ministérios do
leitorado e do acolitado 57. « Antes de ser promovido ao
diaconado quer permanente quer transeunte, requere-se que o indivíduo tenha
recebido os ministérios de leitor e acólito e os tenha exercido durante um
tempo conveniente »,(56) « para dispor-se melhor para os futuros serviços
da palavra e do altar ».(57) A Igreja « considera muito oportuno que os
candidatos às ordens sagradas, não só mediante o estudo, mas também
mediante o exercício gradual do ministério da palavra e do altar, conheçam
e meditem, em virtude dum íntimo contacto, este duplo aspecto da função
sacerdotal. Deste modo, a autenticidade do seu ministério será mais
eficazmente demonstrada e os candidatos se aproximarão das ordens sagradas
plenamente conscientes da sua vocação, "fervorosos no espírito,
prontos a servir o Senhor, perseverantes na oração, solícitos em favor
das necessidades dos santos" (Rom 12, 11-13) ».(58) A identidade destes ministérios e
a sua importância pastoral é explicada na Carta apostólica Ministeria
quaedam, para a qual se remete. 58. Os aspirantes ao leitorado e ao
acolitado, a convite do director da formação, farão um pedido de admissão,
livremente redigido e assinado, ao Ordinário (o Bispo ou Superior maior), a
quem compete a aceitação.(59) Após a aceitação, o Bispo ou o Superior
maior procederá à concessão dos ministérios, segundo o rito do Pontifical
Romano.(60) 59. Entre a concessão do leitorado
e a do acolitado, é conveniente que passe um certo período de tempo, de
maneira que o candidato possa exercer o ministério recebido.(61) « Entre a
concessão do acolitado e a do diaconado haja um período de ao menos seis
meses ».(62) 6. A ordenação diaconal 60. No fim do itinerário da formação,
o candidato que, de acordo com o director da formação, pense ter os
requisitos necessários para ser ordenado, pode dirigir ao seu Bispo ou ao
Superior maior competente « uma declaração, redigida e assinada pelo próprio
punho, na qual atesta que entende receber a sagrada ordem espontanea e
livremente e que se dedicará para sempre ao ministério eclesiástico, e na
qual pede simultaneamente para ser admitido à ordem que vai receber ».(63) 61. A este pedido o candidato deverá
juntar o certificado de baptismo, de confirmação e o de ter recebido os
ministérios de que trata o cân. 1035, bem como o certificado de estudos
regularmente realizados segundo a norma do cân. 1032.(64) Se o ordinando
que deve ser promovido é casado, deve apresentar o certificado de matrimónio
e o consentimento escrito da mulher.(65) 62. Recebido o pedido do ordinando,
o Bispo (ou o Superior maior competente) avaliará a sua idoneidade através
dum atento escrutínio. Antes de mais, ele examinará o atestado que o
director da formação é obrigado a apresentar-lhe « acerca das qualidades
requeridas (do ordinando) para receber a ordem, isto é: a sua recta
doutrina, a piedade genuína, os bons costumes, a aptidão a exercer o
ministério; e, além disso, depois de uma diligente investigação, um
documento sobre o seu estado de saúde física e psíquica ».(66) O Bispo
diocesano ou o Superior maior, « a fim de que o escrutínio seja feito da
maneira devida, pode recorrer a outros meios que lhe pareçam úteis,
segundo as circunstâncias de tempo e de lugar, como as cartas testemunhais,
proclamas ou outras informações ».(67) O Bispo ou o Superior maior
competente, tendo verificado a idoneidade do candidato e estando convencido
de que ele está consciente das novas obrigações que se assume,(68) promovê-lo-á
à ordem do diaconado. 63. Antes da ordenação, o
candidato não casado deve assumir publicamente a obrigação do celibato,
mediante o rito prescrito; (69) a isto é obrigado também o candidato
pertencente a um Instituto de vida consagrada ou a uma Sociedade de vida
apostólica que tenha emitido os votos perpétuos, ou outras formas de
compromisso definitivo, no seu Instituto ou Sociedade.(70) Antes da ordenação,
todos os candidatos são obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé
e o juramento de fidelidade, segundo as fórmulas aprovadas pela Sé Apostólica,
na presença do Ordinário do lugar ou dum seu delegado.(71) 64. « O candidato... ao diaconado
seja ordenado pelo Bispo próprio ou com as cartas dimissórias legítimas
».(72) Se o candidato pertence a um Instituto religioso clerical de direito
pontifício ou a uma Sociedade clerical de vida apostólica de direito
pontifício, compete ao seu Superior maior conceder-lhe as cartas dimissórias.(73) 65. A ordenação, realizada
segundo o rito do Pontifical Romano,(74) celebre-se durante a Missa
solene, de preferência num domingo ou numa festa de preceito, e geralmente
na Igreja catedral.(75) Os ordenandos preparem-se « com os exercícios
espirituais pelo menos durante cinco dias, no lugar e modo determinados pelo
Ordinário ».(76) Durante o rito, dê-se uma importância especial à
participação das esposas e dos filhos dos ordenandos casados.
IV AS DIMENSÕES DA FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES 1. Formação humana 66. A formação humana tem como
finalidade plasmar a personalidade dos ministros sagrados de maneira a
tornarem-se « ponte e não obstáculo para os outros no encontro com Jesus
Cristo Redentor do homem ».(77) Esses devem, por isso, ser educados a
adquirir e aperfeiçoar uma série de qualidades humanas que lhes permitam
ter a confiança da comunidade, empenhar-se com serenidade no serviço
pastoral e promover o encontro e o diálogo. Dum modo análogo ao apontado pela Pastores
dabo vobis para a formação dos presbíteros, também os candidatos ao
diaconado devem ser educados « ao amor à verdade, à lealdade, ao respeito
pela pessoa, ao sentido da justiça, à fidelidade à palavra dada, à
verdadeira compaixão, à coerência e, em especial, ao equilíbrio na
apreciação e comportamento ».(78) 67. De particular importância para
os diáconos, chamados a ser homens de comunhão e de serviço, é a
capacidade de relação com os outros. Isto exige que eles sejam afáveis,
hospitaleiros, sinceros nas palavras e no coração, prudentes e discretos,
generosos e disponíveis no serviço, capazes de oferecer pessoalmente, e de
suscitar em todos, relações genuínas e fraternas, prontos a compreender,
perdoar e consolar.(79) Um candidato que fosse excessivamente fechado em si
mesmo, intratável e incapaz de estabelecer relações importantes e serenas
com os outros, deveria realizar uma profunda conversão antes de se decidir
pelo caminho do serviço ministerial. 68. Na base da capacidade de relação
com os outros, está a maturidade afectiva, que deve ser conseguida com uma
ampla margem de segurança quer no candidato celibatário quer no casado.
Tal maturidade supõe nos dois tipos de candidatos a descoberta da
centralidade do amor na própria existência e a luta vitoriosa contra o próprio
egoísmo. Na realidade, como escreveu o Papa João Paulo II na Encíclica Redemptor
hominis, « o homem não pode viver sem amor. Ele permanece para si
mesmo um ser incompreensível, a sua vida não tem sentido, senão lhe é
revelado o amor, se não se encontra com o amor, se não o experimenta e não
o torna próprio, se dele não participa vivamente ».(80) Trata-se dum amor
— explica o Papa na Pastores dabo vobis — que envolve todas as
dimensões da pessoa, físicas, psíquicas e espirituais, e que portanto
exige um pleno domínio da sexualidade, que se deve tornar verdadeira e
plenamente pessoal.(81) Para os candidatos celibatários,
viver o amor significa oferecer a totalidade do próprio ser, das próprias
energias e da própria solicitude a Cristo e à Igreja. É uma vocação
empenhativa, que deve fazer as contas com as inclinações da afectividade e
as pulsações do instinto, e que por isso precisa de renúncia e vigilância,
de oração e de fidelidade a uma regra de vida bem precisa. Uma ajuda
determinante pode vir da presença de verdadeiras amizades, que representam
uma preciosa ajuda e um apoio providencial para viver a própria vocação.(82) Para os candidatos casados, viver o
amor significa darem-se às próprias esposas numa pertença recíproca, com
um vínculo total, fiel e indissolúvel, à imagem do amor de Cristo pela
sua Igreja; significa ao mesmo tempo acolher os filhos, amá-los e educá-los,
e irradiar a comunhão familiar a toda a Igreja e à sociedade. É uma vocação
posta hoje duramente à prova pela preocupante degradação de alguns
valores fundamentais e pela exaltação do hedonismo e de uma falsa
compreensão de liberdade. Para ser vivida na sua plenitude, a vocação à
vida familiar exige ser alimentada pela oração, pela liturgia e por uma
quotidiana oferta de si mesmo.(83) 69. Condição para uma autêntica
maturidade humana é a educação à liberdade, que se apresenta como obediência
à verdade do próprio ser. « Assim entendida, a liberdade exige que a
pessoa seja verdadeiramente senhora de si mesma, decidida a combater e a
superar as diversas formas de egoísmo e de individualismo que ameaçam a
vida de cada um, pronta a abrir-se aos outros, generosa na dedicação e no
serviço ao próximo ».(84) A formação para a liberdade inclui também a
educação da consciência moral, que treina para escutar a voz de Deus na
profundidade do próprio coração e para aderir firmemente a ela. 70. Estes múltiplos aspectos da
maturidade humana — qualidades humanas, capacidade de relação,
maturidade afectiva, educação para a liberdade e para a consciência moral
— deverão ser tomados em consideração tendo em conta a idade e formação
precedente dos candidatos e deverão ser planificados com programas
personalizados. O director responsável da formação e o tutor devem
intervir na parte que lhes compete; o director espiritual não deixará de
tomar em consideração estes aspectos e de os verificar nos colóquios de
direcção espiritual. São também úteis encontros e conferências que
ajudem a revisão e estimulem o amadurecimento. A vida comunitária — nas
várias formas em que poderá ser programada — constituirá um âmbito
privilegiado de avaliação e correcção fraterna. Quando, de acordo com o
parecer dos formadores, for necessário, pode-se recorrer, com o
consentimento dos interessados, a um aconselhador psicológico. 2. Formação espiritual 71. A formação humana abre-se e
completa-se na formação espiritual, que constitui o coração e o centro
unificador de toda a formação cristã. O seu fim é tender para o
desenvolvimento da vida nova recebida no Baptismo. Quando o candidato inicia o caminho
de formação diaconal, já teve geralmente uma certa experiência de vida
espiritual, como, por exemplo, o reconhecimento da acção do Espírito, a
audição e a meditação da palavra de Deus, o gosto da oração, o empenho
no serviço dos irmãos, a disponibilidade para o sacrifício, o sentido da
Igreja, o zelo apostólico. Além disso, segundo o seu estado de vida, ele já
amadureceu numa espiritualidade bem precisa: familiar, de consagração no
mundo ou de consagração na vida religiosa. A formação espiritual do
futuro diácono, portanto, não pode ignorar esta experiência já
adquirida, mas deve pô-la à prova e incrementá-la, para enxertar nela as
características específicas da espiritualidade diaconal. 72. O elemento que mais caracteriza
a espiritualidade diaconal é a descoberta e a partilha do amor de Cristo
servo, que veio não para ser servido mas para servir. O candidato deverá
por isso ser ajudado a adquirir progressivamente as atitudes que, embora não
exclusivamente, são todavia especificamente diaconais, como a simplicidade
de coração, o dom total e desinteressado de si, o amor humilde e de serviço
aos irmãos, sobretudo aos mais pobres, aos que sofrem e necessitados, a
escolha de um estilo de partilha e de pobreza. Maria, a serva do Senhor,
esteja presente neste caminho e seja invocada, com a recitação quotidiana
do Rosário, como mãe e auxiliadora. 73. A fonte desta nova capacidade
de amor é a Eucaristia, que não é por acaso que caracteriza o ministério
do diácono. Com efeito, o serviço aos pobres é a lógica continuação do
serviço do altar. O candidato seja, por isso, convidado a participar todos
os dias ou ao menos com frequência, de acordo com os seus deveres
familiares e profissionais, na celebração eucarística, e seja ajudado a
penetrar cada vez mais no seu mistério. No horizonte desta espiritualidade
eucarística, tenha-se o cuidado de valorizar adequadamente o sacramento da
Penitência. 74. Outro elemento que caracteriza
a espiritualidade diaconal é a Palavra de Deus, de que o diácono é
chamado a ser um anunciador autorizado, acreditando no que proclama,
ensinando o que crê, vivendo o que ensina.(85) O candidato deverá por isso
aprender a conhecer cada vez mais profundamente a Palavra de Deus e a
procurar nela o alimento constante da sua vida espiritual, através do
estudo cuidadoso e amoroso e o exercício quotidiano da lectio divina. 75. Não deverá faltar, depois, a
introdução ao sentido da oração da Igreja. Com efeito, rezar em nome da
Igreja e pela Igreja faz parte do ministério do diácono. Isto exige uma
reflexão sobre a originalidade da oração cristã e sobre o sentido da
Liturgia das Horas, mas sobretudo a iniciação prática nela. Para isso, é
preciso que em todos os encontros dos futuros diáconos haja um tempo
consagrado a esta oração. 76. Finalmente, o diácono encarna
o carisma do serviço como participação no ministério eclesiástico. Isto
tem consequências importantes na sua vida espiritual, que deverá ser
caracterizada pelas notas da obediência e da comunhão fraterna. Uma autêntica
educação à obediência, em lugar de mortificar os dons recebidos com a
graça da ordenação, garantirá ao entusiasmo apostólico a autenticidade
eclesial. A comunhão com os irmãos ordenados, presbíteros e diáconos,
por sua vez, é um bálsamo que sustenta e estimula a generosidade no ministério.
O candidato deverá por isso ser educado no sentido de pertença ao corpo
dos ministros ordenados, na colaboração fraterna com eles e na partilha
espiritual. 77. Meios em ordem a esta formação
são os retiros mensais e os exercícios espirituais anuais; as instruções,
que deverão ser programadas segundo um plano orgânico e progessivo e tendo
em conta as várias etapas da formação; o acompanhamento espiritual, que
deve ser assíduo. É missão particular do director espiritual ajudar o
candidato a discernir os sinais da sua vocação, a colocar-se numa atitude
de contínua conversão, a amadurecer as características próprias da
espiritualidade diaconal, recorrendo aos escritos da espiritualidade clássica
e ao exemplo dos santos, para realizar uma síntese harmoniosa entre o
estado de vida, a profissão e o ministério. 78. Além disso, providencie-se
para que as mulheres dos candidatos casados cresçam na consciência da vocação
do marido e da própria missão ao lado deles. Sejam convidadas, portanto, a
participar regularmente nos encontros de formação espiritual. Promovam-se também iniciativas
convenientes para sensibilizar os filhos para o ministério diaconal. 3. Formação doutrinal 79. A formação intelectual é uma
dimensão necessária da formação diaconal, enquanto dá ao diácono um
alimento substancial para a sua vida espiritual e um precioso instrumento
para o seu ministério. Ela é particularmente urgente hoje, perante os
desafios da nova evangelização a que a Igreja é chamada neste difícil
final de milénio. A indiferença religiosa, o ofuscamento dos valores, a
perda de convergência ética, o pluralismo cultural exigem que aqueles que
estão empenhados no ministério ordenado tenham uma formação intelectual
completa e séria. Na Carta circular de 1969 Como
é do conhecimento, a Congregação para a Educação Católica
convidava as Conferências Episcopais a predispor uma formação doutrinal
para os candidatos ao diaconado que tivesse em conta as diversas situações
pessoais e eclesiais, mas que ao mesmo tempo excluísse absolutamente « uma
preparação apressada ou superficial, uma vez que as tarefas dos Diáconos,
segundo o estabelecido na Const. Lumen gentium (n. 29) e no Motu próprio
(n. 22), (86) são de tal importância que exigem uma formação sólida e
eficiente ». 80. Os critérios que se devem
seguir para preparar tal formação são: a) é
necessário que o diácono seja capaz de testemunhar a sua fé e possua uma
amadurecida e viva consciência eclesial; b) que
seja formado para as tarefas específicas do seu ministério; c) é
importante que adquira a capacidade de leitura da situação e de uma
adequada inculturação do Evangelho; d) é
bom que conheça as técnicas de comunicação e animação das reuniões,
que saiba falar em público, que seja capaz de guiar e aconselhar. 81. Tendo em conta estes critérios,
as matérias que se devem ter em consideração são: (87) a) a
introdução à Sagrada Escritura e à sua recta interpretação; a teologia
do Antigo e do Novo Testamento; a inter-relação entre Escritura e Tradição;
o uso da Escritura na pregação, na catequese e na actividade pastoral em
geral; b) a
iniciação ao estudo dos Padres da Igreja e um conhecimento geral da história
da Igreja; c) a
teologia fundamental, com explicação das fontes, dos temas e dos métodos
da teologia, a apresentação das questões relativas à Revelação e ao
enfoque da relação entre fé e razão, de forma a habilitar os futuros diáconos
a exprimir a razoabilidade da fé; d) a
teologia dogmática, com os seus diversos tratados: Trindade, criação,
cristologia, eclesiologia e ecumenismo, mariologia, antropologia cristã,
sacramentos (especialmente a teologia do ministério ordenado), escatologia; e) a
moral cristã, nas suas dimensões pessoais e sociais, e em particular a
doutrina social da Igreja; f) a
teologia espiritual; g) a
liturgia; h) o
direito canónico. Segundo as situações e as
necessidades, integre-se o programa dos estudos com outras disciplinas, como
o estudo das outras religiões, o complexo das questões filosóficas, o
aprofundamento de certos problemas económicos e políticos.(88) 82. Para a formação teológica
recorra-se, onde é possível, aos institutos de ciências religiosas
existentes ou a outros institutos de formação teológica. Devendo
instituir escolas próprias para a formação teológica dos diáconos, faça-se
de maneira a que o número de horas de lições e seminários não seja
inferior a mil no arco do triénio. Pelo menos os cursos fundamentais se
concluam com um exame e, no final do triénio, esteja previsto um exame
final de recapitulação. 83. Para o acesso a este programa
de formação, exija-se uma prévia formação de base, a determinar de
acordo com a situação cultural do País. 84. Os candidatos sejam
encaminhados a continuar a sua formação também depois da ordenação.
Neste sentido, sejam orientados a formar uma pequena biblioteca pessoal de
conteúdo teológico-pastoral e a ser disponíveis aos programas de formação
permanente. 4. Formação pastoral 85. Em sentido lato, a formação
pastoral coincide com a espiritual: é a formação para a identificação
cada vez maior com a diaconia de Cristo. Tal comportamento deve presidir à
articulação das diversas dimensões formativas, integrando-as na
perspectiva unitária da vocação diaconal, que consiste no ser sacramento
de Cristo, servo do Pai. Em sentido estricto, a formação
pastoral desenvolve-se através duma disciplina teológica específica e um
tirocínio prático. 86. A disciplina teológica
chama-se teologia pastoral. Ela é « uma reflexão científica sobre
a Igreja na sua edificação quotidiana, com a força do Espírito, dentro
da história; sobre a Igreja, portanto, como "sacramento universal de
salvação", como sinal e instrumento vivo da salvação de Jesus
Cristo na Palavra, nos Sacramentos e no serviço da Caridade ».(89) A
finalidade desta disciplina é, pois, a apresentação dos princípios, dos
critérios e dos métodos que orientam a acção apostólico-missionária da
Igreja na história. A teologia pastoral
programada para os diáconos terá em atenção particular os campi
eminentemente diaconais, como: a) a
praxe litúrgica: a administração dos sacramentos e dos sacramentais, o
serviço do altar; b) a
proclamação da Palavra nos vários contextos do serviço ministerial:
kerigma, catequese, preparação para os sacramentos, homilia; c) o
empenhamento da Igreja em favor da justiça social e da caridade; d) a
vida da comunidade, em especial a animação das equipes familiares,
pequenas comunidades, grupos e movimentos, etc... Poderão ser úteis também certos
ensinamentos técnicos, que preparam os candidatos para actividades
ministeriais específicas, como a psicologia, a pedagogia catequística, a
homilética, o canto sagrado, a administração eclesiástica, a informática,
etc.(90) 87. Juntamente (e possivelmente em
ligação) com o ensino da teologia pastoral, deve-se prever para cada
candidato um tirocínio prático, que lhe permita verificar na prática o
que aprendeu nos estudos. Esse deve ser gradual, diferenciado e
continuamente verificado. Na escolha das actividades tenham-se em conta a
recepção dos ministérios instituídos e valorize-se o seu exercício. Tenha-se cuidado em que os
candidatos sejam inseridos efectivamente na actividade pastoral diocesana e
tenham trocas periódicas de experiências com os diáconos empenhados na prática
do ministério. 88. Tenha-se, além disso, a
preocupação de criar nos futuros diáconos uma grande sensibilidade
missionária. Com efeito, também eles, em analogia com o que se passa com
os presbíteros, recebem mediante a sagrada ordenação um dom espiritual
que os prepara para uma missão universal, até aos confins da terra (cf. Act
1, 8).(91) Sejam, portanto, ajudados a tomar viva consciência desta sua
identidade missionária e preparados a assumir a responsabilidade de
anunciar a verdade também aos não cristãos, especialmente aos que
pertencenm ao seu povo. Mas não falte tão pouco a perspectiva da missão ad
gentes, se as circunstâncias o pedirem e o permitirem. CONCLUSÃO 89. A Didascalia Apostolorum
recomenda aos diáconos dos primeiros séculos: « Como o nosso Salvador e
Mestre disse no Evangelho: aquele que quiser ser grande no meio de vós,
faça-se vosso servo, exactamente como o Filho do Homem, que não veio para
ser servido mas para servir e dar a sua vida em redenção de muitos, vós,
diáconos, deveis fazer o mesmo, ainda que isto comporte o dar a vida pelos
vossos irmãos, no serviço que deveis cumprir ».(92) Trata-se dum convite
cheio de actualidade também para os que hoje são chamados ao diaconado,
convidando-os a preparar-se com grande empenho para o seu futuro ministério. 90. As Conferências Episcopais e
os Ordinários de todo o mundo, aos quais é entregue este documento, façam
dele objecto de atenta reflexão, em comunhão com os seus presbíteros e a
sua comunidade. Ele constituirá um ponto de referência importante para as
Igrejas nas quais o diaconado é já uma realidade viva e operante; para as
outras, constituirá um convite eficaz a valorizar o precioso dom do Espírito
que é o serviço diaconal. O Sumo Pontífice João Paulo II
aprovou e mandou publicar esta « Ratio fundamentalis institutionis
diaconorum permanentium ». Roma, Palácio das Congregações,
22 de Fevereiro, festividade da Cátedra de São Pedro, do ano de 1998. Pio Card. Laghi Prefeito José Saraiva Martins Arceb. tit. de Tuburnica Secretário CONGREGAÇÃO PARA O CLERO DIRECTORIUM PRO MINISTERIO ET VITA DIACONORUM PERMANENTIUM DIRECTÓRIO DO MINISTÉRIO E DA VIDA DOS DIÁCONOS PERMANENTES 1 O ESTATUTO JURÍDICO DO DIÁCONO O diácono ministro sagrado 1. O diaconado tem a sua origem na
consagração e na missão de Cristo, nas quais o diácono é chamado a
participar.(34) Mediante a imposição das mãos e a oração consacratória
ele é constituído ministro sagrado, membro da hierarquia. Esta condição
determina o seu estado teológico e jurídico na Igreja. A Incardinação 2. No momento da admissão todos os
candidatos deverão exprimir claramente e por escrito a intenção de servir
a Igreja (35) durante toda a vida numa determinada circunscrição
territorial ou pessoal, ou ainda num Instituto de vida consagrada ou numa
Sociedade de vida apostólica, que tenha a faculdade de incardinar.(36) A
aceitação escrita de tal pedido está reservada a quem goza da faculdade
de incardinar e determina quem é o Ordinário do candidato.(37) A incardinação é um vínculo jurídico
que tem valor eclesiológico e espiritual, enquanto manifesta a dedicação
ministerial do diácono à Igreja. 3. Um diácono, já incardinado
numa circunscrição eclesiástica, pode ser incardinado noutra circunscrição
segundo as normas do direito.(38) O diácono, que, por motivos
justos, deseja exercer o ministério numa diocese diversa da sua de
incardinação, deve obter a autorização escrita dos dois bispos. Os bispos ajudem os diáconos da
sua diocese que desejem colocar-se à disposição das Igrejas que sofrem
escassez de clero, quer definitivamente, quer por um tempo determinado e, em
especial, os que pedem para dedicar-se à missão ad gentes, desde
que para tal tenham uma preparação específica e cuidada. As relações
necessárias serão regulamentadas pelos bispos interessados mediante uma
convenção idónea.(39) O bispo deve acompanhar com
particular solicitude os diáconos da sua diocese.(40) Pessoalmente ou através dum
sacerdote seu delegado, procurará dum modo especial aqueles que, em virtude
da sua situação de vida, se encontram em especiais dificuldades. 4. O diácono incardinado num
Instituto de vida consagrada ou numa Sociedade de vida apostólica, exercerá
o seu ministério sob o poder do bispo em tudo o que diz respeito à
actividade pastoral e ao exercício público do culto divino e às obras de
apostolado, ficando também sujeito aos superiores próprios, segundo as
suas competências e mantendo-se fiel à disciplina da respectiva
comunidade.(41) Em caso de transferência para outra comunidade duma diocese
diversa, o superior deverá apresentar o diácono ao Ordinário para obter
deste a licença para o exercício do ministério, segundo as modalidades
que eles mesmos estabelecerão mediante sábio acordo. 5. A vocação específica do Diácono
Permanente supõe a estabilidade nesta ordem. Portanto, uma eventual
passagem ao presbiterado de diáconos permanentes não casados ou que
ficaram viúvos será sempre uma raríssima excepção, que só será possível
quando razões graves e especiais o recomendem. A decisão de admissão à
Ordem do Presbiterado compete ao bispo diocesano próprio, se não houver
outros impedimentos reservados à Santa Sé.(42) Dado porém que se trata
dum caso excepcional, é conveniente que ele consulte previamente a Congregação
para a Educação Católica no que diz respeito ao programa de preparação
intelectual e teológica do candidato e a Congregação para o Clero, acerca
do programa de preparação pastoral e das aptidões do diácono ao ministério
presbiteral. Fraternidade sacramental 6. Os diáconos, em virtude da
ordem recebida, estão unidos entre si pela fraternidade sacramental.
Trabalham todos para a mesma causa: a edificação do Corpo de Cristo, sob a
autoridade do bispo, em comunhão com o Sumo Pontífice.(43) Cada diácono
se deve sentir fraternalmente ligado aos outros mediante os laços da
caridade, da oração, da obediência ao bispo próprio, do zelo ministerial
e da colaboração. É bom que os diáconos, com a anuência
do bispo e na presença do bispo ou do seu delegado, se reunam
periodicamente para falar sobre o exercício do seu ministério, trocar
experiências, prosseguir a formação, estimular-se mutuamente na
fidelidade. Os referidos encontros de diáconos
permanentes podem constituir um ponto de referência também para os
candidatos à ordenação diaconal. Compete ao bispo do lugar alimentar
nos diáconos que trabalham na diocese um « espírito de comunhão »,
evitando assim a formação daquele « corporativismo » que, nos séculos
passados, contribuiu para o desaparecimento do diaconado permanente. Obrigações e direitos 7. O estatuto do diácono comporta
também um conjunto de obrigações e direitos específicos, segundo o teor
dos cânones 273-283 do Código de Direito Canónico, respeitante às
obrigações e direitos dos clérigos, com as peculiaridades neles previstas
para os diáconos. 8. O Rito da ordenação do diácono
prevê a promessa de obediência ao bispo: « Prometes-me a mim e aos meus
sucessores reverência e obediência? ». (44) O diácono, prometendo obediência
ao bispo, assume como modelo Jesus, obediente por excelência (cf. Fil
2, 5-11), tomando-o como exemplo de obediência na audição (cf. Heb
10, 5ss; Jo 4, 34) e na disponibilidade radical (cf. Lc 9, 54
ss; 10, 1ss). Por isso, ele compromete-se, antes
de mais, com Deus a agir em plena conformidade à vontade do Pai; ao mesmo
tempo compromete-se também com a Igreja, que tem necessidade de pessoas
plenamente disponíveis.(45) Na oração e no espírito de oração de que
deve estar impregnado, o diácono deve interiorizar quotidianamente a oferta
total de si mesmo, como fez o Senhor « até à morte e morte de cruz » (Fil
2, 8). Esta visão da obediência predispõe
ao acolhimento das especificações concretas da obrigação assumida pelo
diácono com a promessa feita na ordenação, segundo o que está previsto
pela lei da Igreja: « Os clérigos, se não estão dispensados por um
impedimento legítimo, são obrigados a aceitar e a realizar fielmente a
missão que lhes foi confiada pelo Ordinário próprio ».(46) O fundamento da obrigação está
na própria participação no ministério episcopal, conferida pelo
sacramento da Ordem e pela missão canónica. O âmbito da obediência e da
disponibilidade é determinado pelo mesmo ministério diaconal e por tudo o
que tem com ele uma relação objectiva, directa e imediata. Ao diácono, no decreto de atribuição
do ofício, o bispo indicará tarefas correspondentes às capacidades
pessoais, à condição celibatária ou familiar, à formação, à idade,
às aspirações reconhecidas como espiritualmente válidas. Deve-se definir
também o âmbito territorial ou as pessoas às quais será dirigido o serviço
apostólico; será também determinado se o ofício é a tempo pleno ou
parcial e qual o presbítero que será responsável da « cura animarum »
pertencente ao âmbito do ofício. 9. Os clérigos devem viver no vínculo
da fraternidade e da oração, empenhando-se na colaboração entre eles e
com o bispo, reconhecendo e promovendo também a missão dos fiéis leigos
na Igreja e no mundo,(47) conduzindo um estilo de vida sóbrio e simples,
aberto à "cultura do dar" e a uma generosa partilha fraterna.(48) 10. Os diáconos permanentes não são
obrigados ao hábito eclesiástico, como, pelo contrário o são os diáconos
candidatos ao presbiterado,(49) para os quais valem as mesmas normas
previstas em toda a parte para os presbíteros.(50) Os membros dos Institutos de vida
consagrada e das Sociedades de vida apostólica devem ater-se a quanto está
determinado para eles no Código de Direito Canónico.(51) 11. A Igreja reconhece no seu
ordenamento canónico o direito dos diáconos se associarem, para ajuda da
sua vida espiritual, para exercer obras de caridade e de piedade e para
conseguir outros fins, em plena conformidade com a sua consagração
sacramental e a sua missão.(52) Aos diáconos, como aos outros clérigos,
não é consentida a fundação, a adesão e a participação em associações
ou agrupamentos de qualquer género, mesmo civis, incompatíveis com o
estado clerical, ou que impeçam a realização diligente do seu ministério.
Evitarão também todas as associações que, por sua natureza, finalidade e
métodos de acção, prejudicam a plena comunhão hierárquica da Igreja; as
que trazem dano à identidade diaconal e ao cumprimento dos deveres que os
diáconos exercem ao serviço do povo de Deus; as que, enfim, conspiram
contra a Igreja.(53) Seriam completamente inconciliáveis
com o estado diaconal as associações que pretendessem reunir os diáconos,
com um pretexto de representatividade, numa espécie de corporação
ou de sindicato ou, de qualquer maneira, em grupos de pressão,
reduzindo, de facto, o seu ministério sagrado a uma profissão ou emprego,
comparáveis a funções de caracter profano. Seriam incompatíveis, além
disso, associações que, em qualquer modo, desnaturassem a relação
directa e imediata que cada diácono deve manter com o próprio bispo. Tais associações são proibidas
porque resultam prejudiciais para o exercício do sagrado ministério
diaconal, que corre o risco de ser considerado como prestação de trabalho
subordinado e introduzem, assim, uma dinâmica dialéctica de contraposição
aos pastores sagrados, considerados unicamente como dadores de trabalho.(54) Note-se que nenhuma associação
privada pode ser reconhecida como eclesial sem a recognitio prévia
dos estatutos por parte da competente autoridade eclesiástica;(55) que a
mesma autoridade tem o direito-dever de vigilância sobre a vida das associações
e sobre a consecução das finalidades estatutárias.(56) Os diáconos, provenientes de
associações ou movimentos eclesiais, não sejam privados das riquezas
espirituais de tais agregações, nas quais podem continuar a encontrar
ajuda e apoio para a sua missão ao serviço da igreja particular. 12. A eventual actividade
profissional do diácono tem um significado diverso da do fiel leigo.(57)
Nos diáconos permanentes o trabalho permanece ligado ao ministério; eles,
portanto, terão presente que os fiéis leigos, em virtude da sua missão
específica, são « especialmente chamados a tornar a Igreja presente e
activa naqueles locais e circunstâncias em que só por meio deles ela pode
ser o sal da terra ».(58) A disciplina vigente da Igreja não
proíbe aos diáconos permanentes assumir e exercer uma profissão com exercício
de poder civil, nem de empenharem-se na administração dos bens temporais e
exercer actividades seculares com obrigação de prestação de contas, ao
contrário de quanto é previsto para os outros clérigos.(59) Porém, uma
vez que tal derrogação pode resultar não conveniente, está previsto que
o direito particular determine diversamente. No exercício das actividades
comerciais e dos negócios,(60) que lhes são consentidos desde que não
haja qualquer disposição diferente e oportuna do direito particular, será
dever dos diáconos dar bom testemunho de honestidade e de correcção
deontológica, na observância das obrigações de justiça e das leis civis
que não estejam em oposição ao direito natural, ao Magistério, às leis
da Igreja e à sua liberdade.(61) Esta derrogação não se aplica
aos diáconos pertencentes a Institutos de vida consagrada e Sociedades de
vida apostólica.(62) Os diáconos permanentes, em todo
caso, terão sempre o cuidado de avaliar tudo com prudência,
aconselhando-se com o bispo próprio, sobretudo nas situações e casos mais
complexos. Algumas profissões — embora honestas e úteis à comunidade
— se exercidas por um diácono permanente, poderiam resultar, em certas
situações, dificilmente compatíveis com as responsabilidades pastorais do
seu ministério. A autoridade competente, portanto, tendo presente as exigências
da comunhão eclesial e a utilidade da acção pastoral a serviço da mesma
comunhão, avalie prudentemente cada caso, também quando se verifica uma
mudança de profissão após a ordenação diaconal. Em casos de conflito de consciência,
mesmo com sacrifício grave, os diáconos não podem deixar de agir de
acordo com a doutrina e a disciplina da Igreja. 13. Os diáconos, como ministros
sagrados, devem dar prioridade ao ministério e à caridade pastoral,
promovendo « em grau iminente entre os homens a manutenção da paz e da
concórdia ».(63) O empenho de militância activa nos
partidos políticos e nos sindicatos pode ser consentido em situações de
particular importância para « a defesa dos direitos da Igreja ou para a
promoção do bem comum »,(64) de acordo com as disposições emanadas
pelas Conferências Episcopais; (65) permanece sempre firmemente proibida a
colaboração em partidos e forças sindicais, que se fundamentem em
ideologias, praxes ou alianças incompatíveis com a doutrina católica. 14. Por norma, o diácono, para se
ausentar da diocese « por um tempo notável », segundo as determinações
do direito particular, deverá ter autorização do seu Ordinário ou
Superior maior.(66) Sustentação e previdência 15. Os diáconos empenhados em
actividades profissionais devem manter-se com o que delas recebem.(67) É completamente legítimo que
todos os que se dedicam plenamente ao serviço de Deus no desenvolvimento de
funções eclesiásticas (68) sejam justamente remunerados, dado que o «
operário é digno do seu salário » (Lc 10, 7) e que « o Senhor
dispôs que aqueles que anunciam o Evangelho vivam do Evangelho » (1 Cor
9, 14). Isto não exclui que, como já fazia o apóstolo Paulo (Cf 1 Cor
9, 12), não se possa renunciar a este direito e prover diversamente à própria
sustentação. Não é fácil fixar normas gerais
e vinculantes para todos em relação à sustentação, dada a grande
variedade de situações que existem entre os diáconos, nas diversas
Igrejas particulares e nos diversos países. Além disso, nesta matéria
devem observar-se também os eventuais acordos estipulados pela Santa Sé e
pelas Conferências Episcopais com os governos das nações. Compete, por
isso, ao direito particular determinar o que for conveniente. 16. Os clérigos, enquanto
dedicados de modo activo e concreto ao ministério eclesiástico, têm
direito à sustentação, que compreende « uma remuneração adequada »
(69) e a assistência social.(70) Em relação aos diáconos casados,
o Código de Direito Canónico dispõe o seguinte: « Os diáconos
casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico, sejam
remunerados de maneira a poderem prover à sua sustentação e à da família;
quanto aos que recebem uma remuneração pela profissão civil que exercem
ou exerceram, deverão prover eles mesmos às suas necessidades e às da família
com os proventos de tal remuneração ».(71) Ao estabelecer que a remuneração
deve ser « adequada », são também enunciados os parâmetros para
determinar e avaliar a medida da remuneração: condição da pessoa,
natureza do trabalho realizado, circunstâncias de lugar e de tempo,
necessidades de vida do ministro (compreendidas as da família, se casado),
justa retribuição pelas pessoas que eventualmente estiverem ao seu serviço.
São critérios gerais, que se aplicam a todos os clérigos. Para prover à « sustentação dos
clérigos que prestam serviço a favor da diocese », em cada Igreja
particular deve ser constituído um instituto especial, que para esse fim «
recolha os bens e as ofertas ».(72) A assistência social em favor dos
clérigos, se não for providenciado doutro modo, está confiada a outro
instituto para o efeito.(73) 17. Os diáconos celibatários,
dedicados ao ministério eclesiástico em favor da diocese a tempo inteiro,
se não têm outra fonte de sustentação, têm também direito à remuneração,
segundo o princípio geral. (74) 18. Os diáconos casados, que se
dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico sem receber doutra
fonte nenhum contributo económico, devem ser remunerados de maneira a serem
capazes de prover ao seu sustentamento e ao da família,(75) em conformidade
com o referido princípio geral. 19. Os diáconos casados, que se
dedicam a tempo inteiro ou a tempo parcial ao ministério eclesiástico, se
recebem uma remuneração pela profissão civil, que exercem ou exerceram,
devem prover às suas necessidades e às da sua família com os réditos
provenientes de tal remuneração.(76) 20. Compete ao direito particular
regulamentar, mediante normas convenientes, os outros aspectos desta tão
complexa matéria, estabelecendo, por exemplo, que as instituições e as
paróquias, que beneficiam do ministério de um diácono, tenham também a
obrigação de reembolsar as despesas reais suportadas por este, na realização
do seu ministério. O direito particular, além disso,
pode definir os encargos a assumir pela diocese em relação ao diácono
que, sem culpa, vier a encontrar-se privado de trabalho civil. Será
conveniente determinar, analogamente, as eventuais obrigações económicas
da diocese em relação à mulher e aos filhos do diácono falecido. Onde
for possível, é conveniente que o diácono adira, antes da ordenação, a
uma caixa de previdência que tenha em conta estes casos. Perda do estado diaconal 21. O diácono é chamado a viver a
ordem recebida em generosa dedicação e com uma perseverança sempre
renovada, confiando na perene fidelidade de Deus. A sagrada ordenação, uma
vez recebida validamente, nunca se torna nula. Todavia, a perda do estado
clerical verifica-se de acordo com o previsto na lei canónica. (77) 2 MINISTÉRIO DO DIÁCONO Funções diaconais 22. O ministério do diácono é
sintetizado pelo Concílio Vaticano II na tríade « diaconia da liturgia,
da palavra e da caridade ».(78) Deste modo se exprime a participação
diaconal no único e tríplice munus de Cristo no ministério ordenado. O diácono
« é mestre, enquanto proclama e esclarece a palavra de Deus; é santificador
enquanto administra o sacramento do Baptismo, da Eucaristia e os
sacramentais, participa à celebração da S. Missa, em veste de
"ministro do sangue", conserva e distribui a Eucaristia; é guia
enquanto é animador de comunidade ou sector da vida eclesial ».(79) Assim
o diácono assiste e serve aqueles que presidem a cada liturgia, vigiam
sobre a doutrina e guiam o Povo de Deus: os bispos e os presbíteros. O ministério dos diáconos, no
serviço à comunidade dos fiéis, deve « colaborar à construção da
unidade dos cristãos sem preconceitos e sem iniciativas inoportunas »,(80)
cultivando as « qualidades humanas que tornam uma pessoa aceite aos outros
e crível, vigilante sobre a sua linguagem e sobre as suas capacidades de diálogo
para adquirir uma atitude autenticamente ecuménica ».(81) Diaconia da Palavra 23. O bispo, durante a ordenação,
entrega ao diácono o livro dos Evangelhos com estas palavras: « Recebe o
Evangelho de Cristo do qual te tornaste anunciador ».(82) Como os
sacerdotes, os diáconos dedicam-se a todos os homens, quer com a boa
conduta, quer com a pregação aberta do mistério de Cristo, quer na
transmissão do ensino cristão ou no estudo dos problemas do tempo. Função
principal do diácono é, portanto, colaborar com o bispo e os presbíteros
no exercício do ministério (83) não da própria sabedoria, mas da Palavra
de Deus, convidando todos à conversão e à santidade. (84) Para realizar
esta missão os diáconos devem preparar-se, antes de mais, com o estudo
cuidadoso da Sagrada Escritura, da Tradição, da liturgia e da vida da
Igreja.(85) Além disso, na interpretação e aplicação do depósito
sagrado, devem deixar-se guiar docilmente pelo Magistério daqueles que são
« testemunhas da verdade divina e católica »,(86) o Romano Pontífice e
os bispos em comunhão com ele,(87) de maneira a propor « integralmente e
fielmente o mistério de Cristo» .(88) É necessário, enfim, que aprendam
a arte de comunicar a fé ao homem moderno de maneira eficaz e integral, nas
variadas situações culturais e nas diversas etapas da vida.(89) 24. É próprio do diácono
proclamar o Evangelho e pregar a palavra de Deus.(90) Os diáconos têm a
faculdade de pregar em toda a parte, sujeitos às condições previstas pelo
direito.(91) Esta faculdade provém do sacramento e deve ser exercida com o
consenso, pelo menos tácito, do reitor da Igreja, com a humildade de quem
é ministro e não dono da Palavra de Deus. Por este motivo é sempre actual
a advertência do Apóstolo: « Revestidos deste ministério pela misericórdia
que nos foi concedida, não desanimemos; ao contrário, refutando as
dissimulações vergonhosas, sem nos comportarmos com astúcia nem
falsificando a Palavra de Deus, mas anunciando abertamente a verdade,
recomendamo-nos à consciência de cada homem, perante Deus » (2 Cor
4, 1-2).92 25. Quando presidirem a uma celebração
litúrgica ou quando, segundo as normas vigentes,(93) dela forem
encarregados, os diáconos dêem importância à homilia enquanto « anúncio
das maravilhas realizadas por Deus no mistério de Cristo, presente e
operante sobretudo nas celebrações litúrgicas ».(94) Preparem-na, por
isso, cuidadosamente na oração, mediante o estudo dos textos sagrados, em
plena sintonia com o Magistério e reflectindo sobre as expectativas dos
destinatários. Prestem também cuidadosa atenção
à catequese dos fiéis nas diversas etapas da existência cristã, de forma
a ajudá-los a conhecer a fé em Cristo, reforçá-la com a recepção dos
sacramentos e exprimi-la na sua vida pessoal, familiar, profissional e
social.(95) Esta catequese é, hoje, tanto mais urgente e deve ser tanto
mais completa, fiel, clara e alheia a toda a problemática incerta, quanto
mais a sociedade é secularizada e maiores são os desafios que a vida
moderna coloca ao homem e ao Evangelho. 26. A nova evangelização
destina-se a esta sociedade. Ela exige o mais generoso esforço por parte
dos ministros ordenados. Para a promover, « alimentados pela oração e
sobretudo pelo amor à Eucaristia »,(96) os diáconos, para além da sua
participação nos programas diocesanos ou paroquiais de catequese,
evangelização, preparação para os sacramentos, transmitam a Palavra no
seu âmbito profissional, quer mediante a palavra explícita, quer só com a
presença activa nos lugares onde se forma a opinião pública ou onde se
aplicam as normas éticas (como os serviços sociais, os serviços a favor
dos direitos da família, da vida, etc.); tenham também em consideração
as grandes possibilidades que oferecem ao ministério da Palavra o ensino da
religião e da moral nas escolas, (97) o ensino nas universidades católicas
e também nas civis (98) e o uso adequado dos modernos meios de comunicação.
(99) Estes novos areópagos
exigem certamente, para além da sã doutrina indispensável, uma cuidadosa
preparação específica e constituem meios muito eficazes para levar o
Evangelho aos homens do nosso tempo e à própria sociedade. (100) Enfim, os diáconos saibam que é
necessário submeter ao juízo do Ordinário, antes da publicação, os
escritos relativos à fé e aos costumes (101) e que é necessária a licença
do Ordinário do lugar para escrever nas publicações que habitualmente
atacam a religião católica ou os bons costumes. Para as transmissões de
televisão, eles seguirão o que tiver sido estabelecido pela Conferência
Episcopal. (102) Em todo o caso, tenham sempre
presente a exigência primária e irrenunciável de nunca descer a qualquer
compromisso na exposição da verdade. 27. Os diáconos recordem que a
Igreja é por sua natureza missionária, (103) seja porque teve origem na
missão do Filho e na missão do Espírito Santo segundo o plano do Pai,
seja ainda porque recebeu do Senhor ressuscitado o mandato explícito de
pregar o Evangelho a toda a criatura e de baptizar aqueles que crêem (cf. Mc
16, 15-6; Mt 28, 19). Os diáconos são ministros desta Igreja e,
por isso, embora incardinados numa Igreja particular, eles não podem
subtrair-se ao empenho missionário da Igreja universal e devem, portanto,
permanecer sempre abertos também à missio ad gentes, no modo e na
medida consentida pelas suas obrigações ministeriais, familiares — se
casados — e profissionais. (104) A dimensão de serviço está
ligada à dimensão missionária da Igreja; ou seja, o esforço missionário
do diácono abraça o serviço da Palavra, da liturgia e da caridade, que,
por sua vez, se prolongam na vida quotidiana. A missão estende-se ao
testemunho de Cristo mesmo no exercício eventual duma profissão laical. Diaconia da liturgia 28. O rito da ordenação faz
ressaltar um outro aspecto do ministério diaconal: o serviço do altar.
(105) O diácono recebe o sacramento da
Ordem para servir na qualidade de ministro na santificação da comunidade
cristã, em comunhão hierárquica com o bispo e com os presbíteros. Ao
ministério do bispo e, subordinadamente, ao dos presbíteros, o diácono
presta uma ajuda sacramental, portanto intrínseca, orgânica, inconfundível.
É evidente que a sua diaconia
junto do altar, tendo a sua origem no sacramento da Ordem, difere
essencialmente de qualquer outro ministério litúrgico que os pastores
possam confiar aos fiéis não ordenados. O ministério litúrgico do diácono
difere também do próprio ministério ordenado sacerdotal. (106) Donde se conclui que na oferta do
sacrifício eucarístico, o diácono não é capaz de realizar o mistério
mas, por um lado, de facto, representa o Povo fiel, ajudando-o de modo específico
a unir a oferta da sua vida à oferta de Cristo; e, por outro lado, serve,
em nome do próprio Cristo, a tornar participante a Igreja dos frutos do seu
sacrifício. Dado que « a liturgia é o cume
para o qual tende a acção da Igreja e, ao mesmo tempo, a fonte donde provém
toda a sua virtude », (107) esta prerrogativa da consagração diaconal é
também fonte de uma graça sacramental dirigida a fecundar todo o ministério;
a tal graça se deve corresponder também com uma cuidada e profunda preparação
teológica e litúrgica para poder participar dignamente na celebração dos
sacramentos e sacramentais. 29. No seu ministério o diácono
tenha sempre uma viva consciência de que « toda a celebração litúrgica,
enquanto acção de Cristo sumo e eterno sacerdote e do seu Corpo que é a
Igreja, é acção sagrada por excelência, a cujo título e grau de eficácia
nenhuma outra acção da Igreja se equipara ». (108) A liturgia é fonte de
graça e de santificação. A sua eficácia deriva de Cristo redentor e não
deriva da santidade do ministro. Esta certeza tornará humilde o diácono,
que não poderá nunca comprometer a obra de Cristo e, ao mesmo tempo, o
levará a uma vida santa para dela ser digno ministro. Portanto as acções
litúrgicas não se podem reduzir a acções privadas ou sociais, que cada
um pode celebrar à sua maneira, mas pertencem ao corpo universal da Igreja.
(109) Os diáconos devem observar as normas próprias dos santos mistérios
com tal devoção que empenhem os fiéis numa participação consciente, que
fortifique a sua fé, preste culto a Deus e santifique a Igreja. (110) 30. Segundo a tradição da Igreja
e conforme o que está estabelecido pelo direito, (111) compete aos diáconos
« ajudar o bispo e os presbíteros na celebração dos divinos mistérios
». (112) Portanto eles devem ter a preocupação de promover celebrações
que comprometam toda a assembleia, procurando a participação interior de
todos e o exercício dos vários ministérios. (113) Tenham também presente a
importante dimensão estética, que faz com que a pessoa toda apreenda a
beleza do que se celebra. A música e o canto, mesmo que pobres e simples, a
palavra pregada, a comunhão dos fiéis que vivem a paz e o perdão de
Cristo, constituem um bem precioso que o diácono, por seu lado, terá a
preocupação de que seja incrementado. Sejam sempre fiéis ao que é
prescrito pelos livros litúrgicos, sem acrescentar, tirar ou mudar nada por
iniciativa própria. (114) Manipular a liturgia equivale a privá-la da
riqueza do mistério de Cristo que nela existe e poderia ser sinal de alguma
forma de presunção diante do que foi estabelecido pela sabedoria da
Igreja. Limitem-se, por isso, a realizar tudo e só o que é da sua competência.
(115) Vistam dignamente as vestes litúrgicas prescritas. (116) A dalmática,
com as diversas cores litúrgicas apropriadas, vestida sobre a alva, o cíngulo
e a estola « constituem o hábito próprio do diácono ». (117) O serviço dos diáconos estende-se
à preparação dos fiéis para os sacramentos e também à cura pastoral
depois da celebração realizada. 31. O diácono, com o bispo e o
presbítero, é ministro ordinário do baptismo. (118) O exercício de tal
faculdade requer ou a licença para agir concedida pelo pároco, ao qual
compete de modo especial baptizar os seus paroquianos, (119) ou que se
configure o caso de necessidade. (120) É de particular importância o
ministério dos diáconos na preparação para este sacramento. 32. Na celebração da Eucaristia,
o diácono assiste e ajuda aqueles que presidem à assembleia e consagram o
Corpo e o Sangue do Senhor, isto é o bispo e os presbíteros, (121) segundo
o que está estabelecido na Institutio Generalis do Missal Romano,
(122) e assim manifesta Cristo Servidor: está ao lado do sacerdote
ajudando-o, em especial assiste na celebração da Santa Missa um sacerdote
cego ou enfermo; (123) ao altar presta o serviço do cálice e do livro;
propõe aos fiéis as intenções da oração e convida-os à troca do sinal
da paz; na ausência de outros ministros, ele mesmo realiza as funções
deles, segundo as necessidades. Não é tarefa sua pronunciar as
palavras da prece eucarística e as orações, nem realizar as acções e os
gestos que, unicamente, competem a quem preside e consagra. (124) É próprio do diácono proclamar
os livros da Sagrada Escritura. (125) Enquanto ministro ordinário da
sagrada comunhão, (126) distribui-a durante a celebração, ou então fora
dela, e leva-a aos doentes também em forma de viático. (127) O diácono é
também ministro ordinário da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção
eucarística. (128) Compete-lhe presidir a eventuais celebrações
dominicais na ausência do presbítero. (129) 33. Aos diáconos pode ser confiada
a actividade pastoral familiar, da qual o primeiro responsável é o bispo.
Tal responsabilidade estende-se aos problemas morais, litúrgicos, mas também
aos de caracter pessoal e social, para sustentar a família nas suas
dificuldades e sofrimentos. (130) Uma tal responsabilidade pode ser exercida
ao nível diocesano ou, sob a autoridade do pároco, a nível local, na
catequese sobre o matrimónio cristão, na preparação pessoal dos futuros
esposos, na frutuosa celebração do sacramento e na ajuda prestada aos
esposos depois do matrimónio. (131) Os diáconos casados podem prestar
um bom serviço ao propor a boa nova acerca do amor conjugal, as virtudes
que o tutelam e no exercício de uma paternidade cristã e humanamente
responsável. Compete também ao diácono, se
para isso recebe a faculdade por parte do pároco ou do Ordinário do lugar,
presidir à celebração do matrimónio extra Missam e dar a bênção
nupcial em nome da Igreja. (132) A delegação concedida ao diácono pode
ser também em forma geral, nas condições previstas, (133) e pode ser
subdelegada exclusivamente nos modos estabelecidos pelo Código de
Direito Canónico. (134) 34. É doutrina definida (135) que
o conferimento do sacramento da unção dos enfermos é reservado ao bispo e
aos presbíteros, dada a sua ligação com o perdão dos pecados e com a
digna recepção da Eucaristia. A cura pastoral dos enfermos pode
ser confiada aos diáconos. O laborioso serviço de os socorrer na dor, a
catequese que os prepara a receber o sacramento da unção, a suplência do
sacerdote na preparação dos fiéis para a morte e na administração do Viático
com o rito próprio, são meios com os quais os diáconos tornam presente
aos fiéis a caridade da Igreja. (136) 35. Os diáconos têm a obrigação
estabelecida pela Igreja de celebrar a Liturgia das Horas, mediante a qual
todo o Corpo Místico se une à oração que Cristo cabeça eleva ao Pai.
Conscientes desta responsabilidade, celebrem a Liturgia, todos os dias,
segundo os livros litúrgicos aprovados e nos modos determinados pela Conferência
Episcopal. (137) Procurarão, além disso, promover a participação da
comunidade cristã nesta Liturgia, que não é nunca uma acção privada mas
sempre acto próprio de toda a Igreja, (138) mesmo quando a celebração é
individual. 36. O diácono é ministro dos
sacramentais, isto é, daqueles « sinais sagrados por meio dos quais, com
uma certa imitação dos sacramentos, são significados e, por impetração
da Igreja, são obtidos efeitos sobretudo espirituais ». (139) O diácono pode, portanto, conferir
as bênçãos mais estritamente ligadas à vida eclesial e sacramental, que
lhe são expressamente consentidas pelo direito (140) e compete a ele, além
disso, presidir às exéquias celebradas sem Missa e ao rito da sepultura.
(141) Todavia, quando é presente e
disponível um sacerdote, deve ser confiado a este a missão de presidência.
(142) Diaconia da caridade 37. Pelo sacramento da Ordem o diácono,
em comunhão com o bispo e o presbitério da diocese, participa também nas
mesmas funções pastorais, (143) mas exerce-as em modo diverso, servindo e
ajudando o bispo e os presbíteros. Esta participação, enquanto realizada
pelo sacramento, faz com que os diáconos sirvam o Povo de Deus em nome de
Cristo. Mas precisamente por este motivo devem exercê-la com humilde
caridade e, segundo as palavras de São Policarpo, devem mostrar-se sempre
« misericordiosos, activos, progredindo na verdade do Senhor, o qual se fez
servo de todos ». (144) A sua autoridade, portanto, exercida em comunhão
hierárquica com o bispo e com os presbíteros, como o exige a mesma unidade
de consagração e de missão, (145) é serviço de caridade e tem a
finalidade de ajudar e de promover todos os membros da Igreja particular,
para que possam participar, em espírito de comunhão e segundo os próprios
carismas, na vida e missão da Igreja. 38. No ministério da caridade os
diáconos devem configurar-se a Cristo Servo, a quem representam, e ser
sobretudo « dedicados aos serviços de caridade e de administração ».
(146) Por isso, na oração de ordenação, o bispo pede por eles a Deus
Pai: « sejam cheios de todas as virtudes: sinceros na caridade, solícitos
para com os pobres e os fracos, humildes no seu serviço... sejam imagem do
teu Filho que não veio para ser servido mas para servir ». (147) Com o
exemplo e a palavra, devem fazer com que todos os fiéis, seguindo o modelo
que é Cristo, se coloquem ao serviço constante dos irmãos. As obras de caridade, diocesanas e
paroquiais, que se encontram entre os primeiros deveres do bispo e dos presbíteros,
são por estes, segundo o testemunho da Tradição da Igreja, transmitidas
aos servidores no ministério eclesiástico, isto é, aos diáconos; (148)
assim o serviço da caridade na área da educação cristã; a animação
dos oratórios, dos grupos eclesiais jovens e das profissões laicais; a
promoção da vida em todas as suas fases e da transformação do mundo
segundo a ordem cristã. (149) Nestes campos o seu serviço é
particularmente precioso, porque, nas actuais circunstâncias, são muito
diversificadas as necessidades espirituais e materiais dos homens às quais
a Igreja deve responder. Por isso, procurem servir a todos sem discriminações,
prestando especial atenção aos que mais sofrem e aos pecadores. Como
ministros de Cristo e da Igreja, saibam superar todas as ideologias e
interesses de grupo, para não esvaziar a missão da Igreja da sua força,
que é a caridade de Cristo. Com efeito, a diaconia deve fazer com que o
homem experimente o amor de Cristo e levá-lo à conversão, a abrir o seu
coração à graça. A função caritativa dos diáconos
« comporta também um oportuno serviço na administração dos bens e nas
obras de caridade da Igreja. Os diáconos têm neste campo a função de
exercer, em nome da hierarquia, os deveres da caridade e da administração,
bem como os trabalhos de serviço social ». (150) Por isso, eles podem,
convenientemente, ser assumidos para o ofício de ecónomo diocesano, (151)
ou serem designados para fazerem parte do conselho diocesano para os
assuntos económicos. (152) A missão canónica dos diáconos
permanentes 39. Os três âmbitos do ministério
diaconal, conforme as circunstâncias, poderão certamente, um ou outro,
absorver uma percentagem mais ou menos grande da actividade de cada diácono,
mas juntos constituem uma unidade no serviço ao plano divino da Redenção:
o ministério da Palavra conduz ao ministério do altar, o qual, por sua
vez, leva a traduzir a liturgia na vida, que desemboca na caridade: « Se
considerarmos a profunda natureza espiritual desta diaconia, então
poderemos apreciar melhor a interrelação entre as três áreas do ministério
tradicionalmente associadas ao diaconado, isto é, o ministério da Palavra,
o ministério do altar e o ministério da caridade. Segundo as circunstâncias,
um ou outro destes ministérios pode assumir particular importância no
trabalho individual de um diácono, mas os três ministérios estão
inseparavelmente unidos no serviço do plano redentor de Deus ». (153) 40. Ao longo da história, o serviço
dos diáconos assumiu múltiplos modos em ordem a poder resolver as diversas
necessidades da comunidade cristã e permitir a esta exercer a sua missão
de caridade. Compete só aos bispos, (154) os quais governam e guiam as
Igrejas particulares « como vigários e legados de Cristo », (155)
conferir a cada um dos diáconos o ofício eclesiástico segundo as normas
do direito. Ao conferir o ofício é necessário avaliar atentamente quer as
necessidades pastorais quer, eventualmente, a situação pessoal, familiar
— se se trata de diáconos casados — e profissional dos diáconos
permanentes. Em todo o caso, porém, é de grandíssima importância que os
diáconos possam desenvolver o seu ministério em plenitude, segundo as próprias
possibilidades, na pregação, na liturgia e na caridade, e não venham
relegados para trabalhos marginais, para funções suplentes ou para
trabalhos que podem ser ordinariamente realizados por fiéis não ordenados.
Só assim os diáconos permanentes aparecerão na sua verdadeira identidade
de ministros de Cristo e não como leigos particularmente empenhados, na
vida da Igreja. Para o bem do diácono e para que não
se entregue à improvisação, é necessário que a ordenação seja
acompanhada de uma clara investidura de responsabilidade pastoral. 41. O ministério diaconal encontra
ordinariamente nos vários sectores da pastoral diocesana e na paróquia o
próprio âmbito de exercício, assumindo formas diversas. O bispo pode conferir aos diáconos
o encargo de cooperar na cura pastoral de uma paróquia confiada a um único
pároco, (156) ou então na cura pastoral das paróquias, confiadas in
solidum a um ou mais presbíteros. (157) Quando se trata de participar no
exercício da cura pastoral de uma paróquia, nos casos em que ela, por
escassez de presbíteros, não pudesse gozar da actividade imediata dum pároco,
(158) os diáconos permanentes têm sempre a precedência sobre os fiéis não
ordenados. Em tais casos, deve-se precisar que o moderador é um sacerdote,
uma vez que só ele é o « pastor próprio » e pode receber o encargo da «
cura animarum », para a qual o diácono é cooperador. Igualmente, os diáconos podem ser
destinados à direcção, em nome do pároco ou do bispo, das comunidades
cristãs dispersas. (159) « É uma função missionária a realizar nos
territórios, nos ambientes, nos estratos sociais, nos grupos, onde falte ou
não se possa recorrer facilmente ao presbítero. Especialmente nos lugares
onde nenhum sacerdote esteja disponível para celebrar a Eucaristia, o diácono
reúne e dirige a comunidade numa celebração da Palavra com distribuição
das sagradas Espécies, devidamente conservadas. (160) É uma função
suplente que o diácono realiza por mandato eclesial quando se trata de
remediar a escassez de sacerdotes ». (161) Em tais celebrações, não se
deixará nunca de rezar pelo aumento das vocações sacerdotais, devidamente
consideradas como indispensáveis. Na presença de um diácono, a participação
no exercício da actividade pastoral não pode ser confiada a um fiel leigo,
nem a uma comunidade de pessoas; da mesma maneira a presidência de uma
celebração dominical. Em todo caso, o que compete ao diácono
deve ser cuidadosamente definido por escrito no momento de conferir o ofício. Entre os diáconos e os diversos
agentes da pastoral deve procurar-se com generosidade e convicção a forma
de uma paciente e construtiva colaboração. Se é dever dos diáconos
respeitar sempre a missão do pároco e trabalhar em comunhão com todos os
que partilham a actividade pastoral, é também direito deles ser plenamente
aceites e reconhecidos por todos. No caso em que o bispo decida a instituição
dos conselhos pastorais paroquiais, os diáconos que receberam uma participação
no trabalho pastoral da paróquia são deles membros de direito. (162) De
qualquer maneira, prevaleça sempre a caridade sincera que reconhece em cada
ministério um dom do Espírito para a edificação do Corpo de Cristo. 42. O âmbito diocesano oferece
numerosas oportunidades para o ministério frutuoso dos diáconos. Com efeito, se têm os requisitos
previstos, podem ser membros dos organismos diocesanos de participação; em
especial do conselho pastoral (163) e, como se disse, do conselho diocesano
para os assuntos económicos; podem também participar no sínodo diocesano.
(164) Não podem, porém, ser membros do
conselho presbiteral, uma vez que este representa exclusivamente o presbitério.
(165) Na Cúria, podem desempenhar, se
tiverem os requisitos previstos, o ofício de chanceler, (166) de juiz,
(167) de assessor, (168) de auditor, (169) de promotor de justiça e de
defensor do vínculo, (170) de notário. (171) Não podem, ao contrário, ser
constituídos vigários judiciais, nem vigários judiciais adjuntos, nem vigários
foraneos (on equivalentes) dado que estes ofícios são reservados aos
sacerdotes. (172) Outros campos do ministério dos diáconos
são os organismos ou comissões diocesanas, a pastoral em ambientes sociais
específicos, em particular a pastoral da família, ou de sectores da população
que requerem uma especial cura pastoral, como, por exemplo, os grupos étnicos. Na realização dos referidos ofícios,
o diácono deve ter em conta que toda a actividade na Igreja deve ser sinal
de caridade e de serviço aos irmãos. Na acção judicial, administrativa e
organizativa, procurará portanto evitar toda a forma de burocratização,
para não privar o próprio ministério de sentido e valor pastoral.
Portanto, para salvaguardar a integridade do ministério diaconal, quem é
chamado a desempenhar estes ofícios seja colocado sempre em condição de
desempenhar o serviço típico e próprio do diácono. 3 ESPIRITUALIDADE DO DIÁCONO Contexto histórico actual 43. A Igreja, reunida por Cristo e
guiada pelo Espírito Santo segundo o desígnio de Deus Pai, « presente no
mundo e, todavia, peregrina », (173) em ordem à plenitude do Reino, (174)
vive e anuncia o Evangelho nas circunstâncias históricas concretas. «
Tem, portanto, diante dos olhos o mundo dos homens, ou seja a inteira família
humana, com todas as realidades no meio das quais vive; esse mundo que é
teatro da história da humanidade, marcado pelo seu engenho, pelas suas
derrotas e vitórias; mundo que os cristãos acreditam ser criado e
conservado pelo amor do Criador; mundo, caído, sem dúvida, sob a escravidão
do pecado, mas libertado pela cruz e ressurreição de Cristo, vencedor do
poder do maligno; mundo, finalmente, destinado, segundo o desígnio de Deus,
a ser transformado e a alcançar a própria realização ». (175) O diácono, membro e ministro da
Igreja, deve ter em conta esta realidade, na sua vida e no seu ministério;
deve conhecer a cultura, as aspirações e os problemas do seu tempo. Com
efeito, ele é chamado neste contexto a ser sinal vivo de Cristo Servo e ao
mesmo tempo é chamado a assumir a missão da Igreja « de investigar a todo
o momento os sinais dos tempos, e interpretá-los à luz do Evangelho, para
que assim possa responder, de modo adaptado em cada geração, às eternas
perguntas dos homens acerca do sentido da vida presente e da futura e da
relação entre ambas ». (176) Vocação à santidade 44. A vocação universal à
santidade tem a sua fonte no « baptismo da fé », mediante o qual todos
nos tornámos « verdadeiramente filhos de Deus e participantes da natureza
divina e, por conseguinte, realmente santos ». (177) O sacramento da Ordem confere aos
diáconos « uma nova consagração a Deus », mediante a qual « são
consagrados pela unção do Espírito e mandados por Cristo » (178) para o
serviço do Povo de Deus, « para a edificação do Corpo de Cristo » (Ef
4, 12). « Provém daqui a espiritualidade
diaconal, que tem a sua fonte naquela que o Concílio Vaticano II chama graça
sacramental do diaconado. (179) Para além de ser uma ajuda preciosa nas várias
funções, ela incide profundamente no ânimo do diácono, comprometendo-o
na oferta de si mesmo, na doação de toda a sua pessoa ao serviço do Reino
de Deus na Igreja. Como é indicado pela própria palavra diaconado, o que
caracteriza o sentir íntimo e o querer de quem recebe o sacramento é o espírito
de serviço. Com o diaconado, tende-se a realizar o que Jesus disse da sua
missão: "O Filho do Homem não veio para ser servido mas para servir e
dar a sua vida em redenção de muitos" (Mc 10,45; Mt 20,
28) ». (180) Assim o diácono vive, por meio e no seio do seu ministério,
a virtude da obediência: quando realiza fielmente os encargos que lhe foram
confiados, serve o episcopado e o presbiterado nos « munera » da
missão de Cristo: E o que realiza é ministério pastoral, para o bem dos
homens. 45. Daqui deriva a necessidade de
que o diácono acolha com gratidão o convite a seguir Cristo Servo e
dedique a própria atenção a ser fiel nas diversas circunstâncias da
vida. O caracter recebido na ordenação produz uma configuração a Cristo
à qual a pessoa deve aderir e que deve fazer crescer em toda a sua vida. A santificação, exigida de cada
fiel, (181) encontra ulterior fundamento, para o diácono, na consagração
especial que ele recebeu. (182) Ela comporta a prática das virtudes cristãs
e dos diversos preceitos e conselhos de origem evangélica, segundo o próprio
estado de vida. O diácono é chamado a viver santamente, porque o Espírito
Santo o fez santo mediante o sacramento do Baptismo e da Ordem e o
constituiu ministro da obra mediante a qual a Igreja de Cristo serve e
santifica o homem. (183) Em especial, para os diáconos a
vocação à santidade significa « sequela de Jesus nesta atitude de serviço
humilde, que não se exprime só nas obras de caridade, mas penetra e modela
todo o modo de pensar e de agir », (184) pelo que « se o seu ministério
é coerente com este espírito, eles manifestam dum modo especial aquela
característica significativa do rosto de Cristo: o serviço », (185) para
serem não apenas « servos de Deus », mas também servos de Deus entre os
seus irmãos. (186) Relações da Ordem sagrada 46. A Ordem sagrada confere ao diácono,
mediante os dons sacramentais específicos, uma especial participação na
consagração e missão d'Aquele que se fez servo do Pai na redenção do
homem e o insere, dum modo novo e específico, no mistério de Cristo, da
Igreja e da salvação do homem. Por este motivo, a vida espiritual do diácono
deve aprofundar e desenvolver esta tríplice relação, na linha de uma
espiritualidade comunitária na qual se tende a testemunhar a natureza da
comunhão da Igreja. 47. A primeira e mais fundamental
relação é com Cristo que assumiu a condição de servo por amor do Pai e
dos homens seus irmãos. (187) O diácono, em virtude da sua ordenação, é
de facto chamado a agir em conformidade com Cristo Servo. O Filho eterno de Deus «
despojou-se a si mesmo assumindo a condição de servo » (Fil 2, 7)
e viveu esta condição na obediência ao Pai (cf. Jo 4, 34) e no
serviço humilde aos irmãos (cf. Jo 13, 4-15). Enquanto servo do Pai
na obra da redenção dos homens, Cristo constitui o caminho, a verdade e a
vida de cada diácono na Igreja. Toda a actividade ministerial terá
um sentido se ajudar a conhecer melhor, amar e seguir Cristo na sua
diaconia. É necessário, portanto, que os diáconos se esforcem por
conformar a sua vida a Cristo, que com a sua obediência ao Pai, « até à
morte e morte de cruz » (Fil 2, 8), remiu a humanidade. 48. A esta relação fundamental,
de maneira indivisível, está associada a Igreja, (188) que Cristo ama,
purifica, nutre e cura (cf. Ef 5, 25-29). O diácono não poderia
viver fielmente a sua configuração a Cristo, sem participar do seu amor
pela Igreja, « pela qual não pode deixar de nutrir uma profunda ligação,
por causa da sua missão e da sua instituição divina ». (189) O Rito da ordenação mostra o vínculo
que se cria entre o bispo e o diácono: só o bispo impõe as mãos ao
eleito, invocando sobre ele a efusão do Espírito Santo. Cada diácono, por
isso, encontra a referência do próprio ministério na comunhão hierárquica
com o bispo. (190) Além disso, a ordenação diaconal
sublinha um outro aspecto eclesial: comunica uma participação de ministro
na diaconia de Cristo, mediante a qual o Povo de Deus, guiado pelo Sucessor
de Pedro e pelos outros bispos em comunhão com ele e com a cooperação dos
presbíteros, continua a servir a obra da redenção dos homens. Portanto o
diácono é chamado a nutrir o seu espírito e o seu ministério com um amor
ardente e activo em favor da Igreja e com uma sincera vontade de comunhão
com o Santo Padre, com o bispo próprio e com os presbíteros da diocese. 49. É necessário recordar enfim
que a diaconia de Cristo tem como destinatário o homem, todo o homem (191)
que, no seu espírito e no seu corpo, leva os traços do pecado, mas que é
chamado à comunhão com Deus. « Com efeito, Deus amou tanto o mundo que
lhe deu o seu Filho unigénito, para que quem crê nele não morra mas tenha
a vida eterna » (Jo 3, 16). Deste plano de amor Cristo se fez servo,
assumindo a nossa carne; e desta sua diaconia a Igreja é sinal e
instrumento na história. Mediante o sacramento, o diácono
é portanto destinado a servir os seus irmãos necessitados de salvação. E
se em Cristo Servo, nas suas palavras e acções, o homem pode ver em
plenitude o amor com o qual o Pai o salva, também na vida do diácono deve
poder encontrar esta mesma caridade. Crescer na imitação do amor de Cristo
pelo homem, amor que supera os limites de toda a ideologia humana, será,
portanto, tarefa essencial da vida espiritual do diácono. Nos que desejam ser admitidos ao
tirocínio diaconal, requer-se « uma natural propensão do espírito ao
serviço da sagrada hierarquia e da comunidade cristã » (192) que não se
deve entender « no sentido de uma simples espontaneidade das disposições
naturais. Trata-se duma propensão da natureza animada pela graça, com um
espírito de serviço que conforma o comportamento humano ao de Cristo. O
sacramento do diaconado desenvolve esta propensão: torna a pessoa mais
intimamente participante do espírito de serviço de Cristo, penetra a sua
vontade com uma graça especial, fazendo assim que ela, em todo o seu
comportamento, seja animada por uma propensão nova ao serviço dos irmãos
». (193) Meios de vida espiritual 50. As relações antes mencionadas
manifestam o primado da vida espiritual. O diácono, portanto, deve
lembrar-se que viver a diaconia do Senhor supera toda a capacidade natural
e, por conseguinte, tem necessidade de seguir o convite de Jesus, em plena
consciência e liberdade: « Permanecei em mim e eu em vós. Como o ramo não
pode dar fruto por si mesmo se não permanece unido à videira, assim também
vós não podeis se não permanecerdes em mim » (Jo 15, 4). A sequela de Cristo no ministério
diaconal é uma empresa maravilhosa mas árdua, plena de satisfações e de
frutos, mas também exposta às vezes às dificuldades e fadigas dos autênticos
seguidores do Senhor Jesus Cristo. Para realizá-la, o diácono tem
necessidade de estar com Cristo para que seja Ele a suportar a
responsabilidade do ministério, de reservar o primado à vida espiritual,
de viver com generosidade a diaconia, de organizar o ministério e os seus
deveres familiares — se casado — ou profissionais, de maneira a
progredir na adesão à pessoa e à missão de Cristo Servo. 51. Fonte primária do progresso na
vida espiritual é, sem dúvida, a realização fiel e incansável do ministério
num contexto de unidade de vida motivado e todos os dias procurado. (194)
Realizado devidamente, este não só não impede a vida espiritual mas
favorece as virtudes teologais, aumenta a vontade própria de doação e
serviço aos irmãos e promove a comunhão hierárquica. Adaptado
oportunamente, vale também para os diáconos o que foi dito para os presbíteros:
« Pelos ritos sagrados de cada dia e por todo o seu ministério... eles
mesmos se dispõem à perfeição da própria vida... mas a mesma santidade
... por sua vez muito concorre para o desempenho frutuoso do seu ministério
». (195) 52. O diácono tenha sempre
presente a exortação da liturgia da ordenação: « Recebe o Evangelho de
Cristo do qual te tornaste anunciador: crê sempre no que proclamas, ensina
o que crês, vive o que ensinas ». (196) Para proclamar dignamente e com
fruto a Palavra de Deus, o diácono deve estabelecer « um contacto contínuo
com as Escrituras, mediante a assídua leitura sagrada e o estudo cuidadoso,
para que não se torne vão pregador da Palavra de Deus no exterior aquele
que não a escuta a partir de dentro, (197) enquanto deve comunicar aos fiéis
que lhe estão confiados as riquezas superabundantes da Palavra divina,
especialmente na sagrada Liturgia ». (198) Além disso deverá aprofundar esta
mesma Palavra guiado por aqueles que na Igreja são mestres autênticos da
verdade divina e católica, (199) para experimentar o seu apelo e poder salvífico
(cf. Rm 1, 16). A sua santidade fundamenta-se na sua consagração e
missão também em relação à Palavra: tomará consciência de ser seu
ministro. Como membro da hierarquia, os seus actos e as suas declarações
comprometem a Igreja; por isso, é essencial para a sua caridade pastoral
verificar a autenticidade do seu ensino, a sua efectiva e clara comunhão
com o Papa, com a ordem episcopal e com o bispo próprio, não só no que se
refere ao símbolo da fé, mas também no que diz respeito ao ensino do
Magistério ordinário e à disciplina, no espírito da profissão de fé,
prévia à ordenação, e do juramento de fidelidade. (200) Com efeito, «
na Palavra de Deus está contida tanta eficácia e potência, que ela se
torna o apoio vigoroso da Igreja, solidez da fé para os filhos da Igreja,
alimento da alma, fonte pura e perene de vida espiritual ».(201) Quanto
mais se aproximará da Palavra divina, tanto mais fortemente sentirá o
desejo de a comunicar aos irmãos. Na Escritura é Deus que fala ao homem;
(202) na pregação o ministro sagrado favorece este encontro salvífico.
Por conseguinte, ele dedicará os seus cuidados solícitos a pregá-la
incansavelmente, para que os fiéis não fiquem privados dela pela ignorância
ou pela preguiça do ministro. Esteja também convencido de que o exercício
do ministério da Palavra não se esgota na pregação. 53. Quando baptiza, quando
distribui o Corpo e o Sangue do Senhor ou serve na celebração dos outros
sacramentos e sacramentais, o diácono verifica igualmente a sua identidade
na vida da Igreja: é ministro do Corpo de Cristo, corpo místico e corpo
eclesial; recorde que estas acções da Igreja, quando vividas com fé e
reverência, contribuem para o crescimento da sua vida espiritual e para a
edificação da comunidade cristã. (203) 54. Na sua vida espiritual os diáconos
dêem a devida importância aos sacramentos da graça, que « são ordenados
à santificação dos homens, à edificação do Corpo de Cristo, e, enfim,
a render culto a Deus ». (204) Participem, sobretudo, com uma fé
muito especial, na celebração quotidiana do sacrifício eucarístico,
(205) exercendo possivelmente o seu múnus litúrgico e adorem
frequentemente o Senhor presente no sacramento, (206) uma vez que na
Eucaristia, fonte e cume de toda a evangelização, « está encerrado todo
o bem espiritual da Igreja ». (207) Na Eucaristia encontrarão
verdadeiramente Cristo, que, por amor do homem, se torna vítima de expiação,
alimento de vida eterna, amigo próximo de todo o sofrimento. Conscientes da sua fraqueza e
confiantes na misericórdia divina, abeirem-se regularmente do sacramento da
reconciliação, (208) no qual o homem pecador encontra Cristo redentor,
recebe o perdão das suas culpas e é impulsionado à plenitude da caridade. 55. Enfim, no exercício das obras
de caridade que o bispo lhe confiar, deixe-se guiar sempre pelo amor de
Cristo em favor de todos os homens e não pelos interesses pessoais ou de
ideologias, que lesam a universalidade da salvação ou negam a vocação
transcendente do homem. O diácono recorde também que a diaconia da
caridade conduz necessariamente a promover a comunhão no interior da Igreja
particular. Com efeito, a caridade é a alma da comunhão eclesial. Por
conseguinte favoreça com empenho a fraternidade, a cooperação com os
presbíteros e a sincera comunhão com o bispo. 56. Os diáconos saibam, em cada
contexto e circunstância, permanecer fiéis ao mandato do Senhor: « Vigiai
e rezai a todo o momento, para que tenhais a força de fugir a tudo o que
deve acontecer e de comparecer perante o Filho do homem » (Lc 21,
36; cf. Fil 4, 6-7). A oração, diálogo pessoal com
Deus, conceder-lhes-á a luz e a força necessárias para seguir Cristo e
para servir os irmãos nas diversas vicissitudes. Baseados nesta certeza,
procurem deixar-se modelar pelas diferentes formas de oração: a celebração
da Liturgia das Horas, segundo as modalidades estabelecidas pela Conferência
Episcopal, (209) caracteriza toda a sua vida de oração; enquanto
ministros, intercedam por toda a Igreja. Tal oração prossegue na lectio
divina, na oração mental assídua, na participação nos retiros
espirituais segundo as disposições do direito particular. 210 Apreciem muito a virtude da penitência
e os outros meios de santificação, que tanto ajudam o encontro pessoal com
Deus. (211) 57. A participação no mistério
de Cristo Servo orienta necessariamente o coração do diácono em direcção
à Igreja e d'Aquela que é a sua Mãe santíssima. Com efeito, não se pode
separar Cristo da Igreja seu Corpo. A verdade da união com a Cabeça
suscitará um verdadeiro amor pelo Corpo. E este amor fará com que o diácono
colabore activamente na edificação da Igreja com a dedicação aos deveres
ministeriais, a fraternidade e a comunhão hierárquica com o bispo e com o
presbitério. O diácono deve amar a Igreja inteira: a Igreja universal, de
cuja unidade o Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, é princípio e
fundamento perpétuo e visível, (212) e a Igreja particular, que «
aderindo ao seu pastor e por ele reunida no Espírito Santo mediante o
Evangelho e a Eucaristia (torna) verdadeiramente presente e actuante a
Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica ». (213) O amor a Cristo e à Igreja está
profundamente ligado à Santíssima Virgem, a humilde serva do Senhor que,
com o irrepetível e admirável título de mãe, foi companheira generosa da
diaconia do seu divino Filho (cf. Jo 19, 25-27). O amor à Mãe do
Senhor, baseado na fé e expresso na oração quotidiana do rosário, na
imitação das suas virtudes e na confiante entrega a Ela, dará sentido a
manifestações de verdadeira e filial devoção. (214) Todo diácono deve ter uma profunda
veneração e afecto a Maria; com efeito, « a Virgem Mãe foi a criatura
que mais do que ninguém viveu a verdade plena da vocação, porque ninguém
como ela respondeu com um amor tão grande ao imenso amor de Deus ». (215)
Este amor particular à Virgem, Serva do Senhor, nascido da Palavra e todo
enraizado na Palavra, deve converter-se em imitação da sua vida. Será
este um modo de introduzir na Igreja a dimensão mariana que muito se adapta
à vocação do diácono. (216) 58. Será enfim de grandíssima
utilidade para o diácono uma regular direcção espiritual. A experiência
mostra quanto contribua o diálogo sincero e humilde com um sábio director,
não só para resolver dúvidas e problemas que inevitavelmente surgem
durante a vida, mas para realizar o discernimento necessário a realizar um
conhecimento melhor de si mesmos e a progredir na sequela fiel de Cristo. Espiritualidade do diácono e
estados de vida 59. Ao diaconado permanente podem
ser admitidos antes de mais homens que receberam o carisma do celibato e
homens viúvos, mas, ao contrário do que é exigido para o presbiterado,
também homens que vivem no sacramento do matrimónio. (217) 60. A Igreja reconhece com gratidão
o magnífico dom do celibato concedido por Deus a alguns dos seus membros e
de maneira diversa o ligou, quer no Oriente quer no Ocidente, com o ministério
ordenado, com o qual está admiravelmente de acordo. (218) A Igreja sabe
também que este carisma, aceito e vivido por amor ao Reino dos céus (Mt
19, 12), orienta a pessoa toda do diácono para Cristo, que, virgem, se
dedicou ao serviço do Pai e a conduzir os homens à plenitude do Reino.
Amar a Deus e servir os irmãos, nesta escolha de totalidade, longe de
contradizer o desenvolvimento pessoal do diácono, favorece-o, uma vez que a
perfeição de todo homem é o amor. Com efeito, no celibato, o amor
qualifica-se como sinal de consagração total a Cristo com um coração
indiviso e de uma dedicação mais livre no serviço de Deus e dos homens,
(219) precisamente porque a opção celibatária não é desprezo pelo
matrimónio, nem fuga do mundo, mas antes é um modo privilegiado de servir
os homens e o mundo. Os homens do nosso tempo, submersos
tantas vezes no efémero, são de um modo especial sensíveis ao testemunho
daqueles que proclamam o eterno com a própria vida. Por conseguinte, os diáconos
não deixem de oferecer aos irmãos este testemunho com a fidelidade ao seu
celibato, de maneira a estimulá-los a procurar aqueles valores que
manifestam a vocação do homem à transcendência. « O celibato por amor
do Reino não é só um sinal escatológico, mas tem também um grande
significado social, na vida presente, para o serviço ao povo de Deus ».
(220) Para melhor guardar durante toda a
vida o dom recebido de Deus para o bem de toda a Igreja, os diáconos não
confiem excessivamente nas suas próprias forças, mas tenham um espírito
de humilde prudência e vigilância, recordando que « o espírito é pronto
mas a carne é fraca » (Mt 26, 41); sejam fiéis também à vida de
oração e aos deveres do ministério. Comportem-se com prudência nas
relações com pessoas cuja familiaridade possa colocar em perigo a continência
ou suscitar escândalo. (221) Saibam que a sociedade pluralista
actual obriga a um discernimento atento acerca do uso dos instrumentos de
comunicação social. 61. Também o sacramento do Matrimónio,
que santifica o amor dos cônjuges e o constitui sinal eficaz do amor com o
qual Cristo se dá à Igreja (cf. Ef 5, 25) é um dom de Deus e deve
alimentar a vida espiritual do diácono casado. Uma vez que a vida conjugal
e familiar e o trabalho profissional reduzem inevitavelmente o tempo a
dedicar ao ministério, requer-se um particular empenho para conseguir a
unidade necessária, também através da oração em comum. No matrimónio,
o amor faz-se doação interpessoal, fidelidade mútua, fonte de vida nova,
apoio nos momentos de alegria e de dor; numa palavra, o amor torna-se serviço.
Vivido na fé, este serviço familiar é, para os fiéis, exemplo do amor em
Cristo e o diácono casado deve-o usar também como estímulo da sua
diaconia na Igreja. O diácono casado deve, de maneira
especial, responsabilizar-se por dar um testemunho claro da santidade do
matrimónio e da família. Quanto mais crescerem no mútuo amor, tanto mais
forte se tornará a sua doação aos filhos e tanto mais significativo será
o seu exemplo para a comunidade cristã. « O enriquecimento e o
aprofundamento do amor sacrifical e recíproco entre esposo e esposa
constitui talvez o mais significativo envolvimento da mulher do diácono no
ministério público do próprio marido na Igreja ». (222) Este amor cresce
graças à virtude da castidade, a qual floresce sempre, mesmo mediante o
exercício da paternidade responsável, com a aprendizagem do respeito pelo
cônjuge e com a prática de uma certa continência. Tal virtude ajuda a doação
mútua que rapidamente se manifesta no ministério, fugindo aos
comportamentos possessivos, à idolatria do êxito profissional, à
incapacidade da organização do tempo, ajudando ao contrário as relações
interpessoais autênticas, a delicadeza e a capacidade de dar a cada coisa o
seu justo lugar. Suscitem-se iniciativas apropriadas
de sensibilização para o ministério diaconal em benefício de toda a família.
A esposa do diácono, que deu o seu consentimento à opção do marido,
(223) seja ajudada e apoiada para que viva a sua missão com alegria e
discrição e aprecie tudo o que se refere à Igreja, dum modo especial as
tarefas confiadas ao marido. Por isso é conveniente que seja informada das
actividades do marido, evitando todavia toda a invasão indevida, de maneira
a concordar e realizar uma relação equilibrada e harmónica entre a vida
familiar, profissional e eclesial. Também os filhos do diácono, se forem
adequadamente preparados, poderão apreciar a opção do pai e empenhar-se
com particular cuidado no apostolado e no testemunho de vida coerente. Concluindo, a família do diácono
casado, como, aliás, toda e qualquer família cristã, é chamada a tomar
parte viva e responsável na missão da Igreja nas circunstâncias do mundo
actual. « O Diácono e sua esposa devem constituir um exemplo de fidelidade
e indissolubilidade no matrimónio cristão perante o mundo que tem uma
urgente necessidade destes sinais. Encarando com espírito de fé os
desafios da vida matrimonial e as exigências da vida quotidiana, estas
fortalecem a vida familiar não só da comunidade eclesial mas também de
toda a sociedade. Elas mostram também como os deveres da família, do
trabalho e do ministério se podem harmonizar no serviço da missão da
Igreja. Os diáconos, as suas mulheres e os filhos podem ser um grande
encorajamento para todos os que estão empenhados em promover a vida
familiar ». (224) 62. É necessário reflectir sobre
a situação determinada pela morte da esposa de um diácono. É um momento
da existência a ser vivido na fé e na esperança cristãs. A viuvez não
deve destruir a dedicação aos filhos, se os há; nem sequer devem conduzir
à tristeza sem esperança. Esta etapa da vida, mesmo que dolorosa,
constitui um chamamento à purificação interior e um estímulo a crescer
na caridade e no serviço aos entes queridos e a todos os membros da Igreja.
É também um chamamento a crescer na esperança, já que o cumprimento fiel
do ministério é um caminho para alcançar Cristo e as pessoas queridas na
glória do Pai. É preciso reconhecer todavia que
este acontecimento introduz na vida quotidiana da família uma situação
nova, que influi nas relações pessoais e determina, em não poucos casos,
problemas económicos. Por este motivo, o diácono que ficou viúvo deverá
ser ajudado com grande caridade a discernir e a aceitar a sua nova situação
pessoal; a não faltar com o empenho na educação dos filhos, bem como na
ajuda nas novas necessidades da família. Dum modo especial, o diácono viúvo
deverá ser seguido no cumprimento da obrigação de observar a continência
perfeita e perpétua (225) e apoiado na compreensão das profundas motivações
eclesiais que tornam impossível a passagem a novas núpcias (cf. 1 Tim
3, 12), em conformidade com a constante disciplina da Igreja, quer no
Oriente como no Ocidente. (226) Isto poderá ser realizado com uma
intensificação da própria dedicação aos outros, por amor de Deus, no
ministério. Nestes casos será de grande conforto para os diáconos a ajuda
fraterna dos outros ministros, dos fiéis e a proximidade do bispo. Se é a esposa do diácono a ficar
viúva, esta, segundo as possibilidades, não seja nunca abandonada pelos
ministros e pelos fiéis nas suas necessidades. 4 FORMAÇÃO PERMANENTE DO DIÁCONO Características 63. A formação permanente dos diáconos
é uma exigência humana na sequência da continuidade com a chamada
sobrenatural a servir ministerialmente a Igreja e com a formação inicial
para o ministério, ao ponto de se considerar os dois momentos como
pertencentes ao único e orgânico percurso de vida cristã e diaconal.
(227) Com efeito, « para o que recebe o diaconado há uma obrigação de
formação doutrinal permanente, que aperfeiçoa e actualiza cada vez mais a
exigência de antes da ordenação », (228) de maneira que a vocação «
ao » diaconado tenha continuidade e se exprima sempre de novo como vocação
« no » diaconado, através da renovação periódica do « sim, quero »,
pronunciado no dia da ordenação. Ela deve ser considerada, portanto,
seja por parte da Igreja que a administra, seja por parte dos diáconos que
a recebem, como um direito-dever mútuo, fundado na verdade do compromisso
vocacional assumido. O fato de dever continuar sempre a
oferecer e a receber a formação integral adequada constitui, para os
bispos e os diáconos, um dever que não pode ser descuidado. As características da
obrigatoriedade, globalidade, interdisciplinaridade, profundidade, rigor
científico e introdução à vida apostólica, de tal formação
permanente, são constantemente relembradas pelas normas eclesiásticas
(229) e são ainda mais necessárias se a formação não tiver sido feita
segundo o modelo ordinário. Esta formação assume as características
da « fidelidade » a Cristo e à Igreja e da « conversão contínua »,
fruto da graça sacramental vivida na dinâmica da caridade pastoral, própria
de toda a articulação do ministério ordenado. Ela se configura como opção
fundamental, que pede ser reafirmada e constantemente expressa, ao longo dos
anos do diaconado permanente, através de uma longa série de respostas
coerentes, enraizadas no « sim » inicial e por ele vivificadas. (230) Motivações 64. Inspirada na oração de ordenação,
a formação permanente fundamenta-se na necessidade que o diácono tem de
um amor por Jesus Cristo que leva à imitação (« sejam imagens do teu
Filho »); sua meta é a de confirmá-lo na indiscutível fidelidade à vocação
pessoal ao ministério (« realizem fielmente a obra do ministério »);
propõe a sequela de Cristo Servo com radicalidade e franqueza (« o exemplo
da sua vida constitua um chamamento ao Evangelho... sejam
sinceros...zelosos...vigilantes »). A formação permanente tem, portanto,
« o seu fundamento próprio e a sua motivação original no próprio
dinamismo recebido mediante a ordem » (231) e encontra o seu alimento
primordial na Eucaristia, compêndio do mistério cristão, fonte inexaurível
de toda a energia espiritual. Ao diácono pode-se aplicar também, de certo
modo, a exortação do apóstolo Paulo a Timóteo: « Recordo-te de reavivar
o dom de Deus que está em ti » (2 Tim 1, 6; cf. 1 Tim 4,
14-16). As exigências teológicas da sua chamada a uma singular missão de
serviço eclesial exigem do diácono um amor crescente pela Igreja e por
seus irmãos, manifestado no fiel cumprimento das tarefas e funções que
lhe são próprias. Escolhido por Deus para ser santo, servindo a Igreja e
toda a humanidade, o diácono deve crescer na consciência da própria
ministerialidade, de maneira contínua, equilibrada, responsável, solícita
e sempre gaudiosa. Agentes da formação 65. Vista na perspectiva do diácono,
como primeiro responsável e protagonista, a formação permanente
representa um processo perene de conversão, que interessa o ser do diácono
como tal, ou seja, toda a sua pessoa consagrada pelo sacramento da Ordem e
posta ao serviço da Igreja, e desenvolve todas as suas potencialidades,
para fazê-lo viver em plenitude os dons ministeriais recebidos, em cada período
e condição da vida e nas diversas responsabilidades a ele conferidas pelo
bispo. (232) A solicitude da Igreja pela formação
permanente dos diáconos seria, por isso, ineficaz sem o empenho de cada um
deles. Esta formação não pode ser reduzida apenas a uma participação
nos cursos, nas jornadas de estudo, etc., mas requer que cada diácono,
consciente desta necessidade, a cultive com interesse e com um sadio espírito
de iniciativa. O diácono cuide da leitura de livros escolhidos com critérios
eclesiais, não deixe de seguir alguma publicação periódica de comprovada
fidelidade ao magistério e não descuide a meditação diária. Formar-se
sempre mais para servir sempre melhor e mais é uma parte importante do
serviço que lhe é pedido. 66. Vista na perspectiva do bispo
(233) e dos presbíteros, cooperadores da ordem episcopal, que têm a
responsabilidade e o peso da sua realização, a formação permanente
consiste em ajudar os diáconos a superar qualquer dualismo ou ruptura entre
espiritualidade e ministério e, antes ainda, a superar toda ruptura entre a
própria profissão civil e a espiritualidade diaconal; a « responder
generosamente ao empenho exigido pela dignidade e pela responsabilidade que
Deus lhes conferiu por meio do sacramento da ordem; guardar, defender e
desenvolver a sua específica identidade e vocação; santificar-se a si
mesmo e aos outros mediante o exercício do ministério ». (234) As duas perspectivas são
complementares e exigem-se mutuamente, enquanto fundamentadas, com o auxílio
dos dons sobrenaturais, na unidade interior da pessoa. A ajuda que os formadores são
chamados a oferecer será tanto mais eficaz quanto mais correspondente às
necessidades pessoais de cada diácono, porque cada um vive o próprio
ministério na Igreja como pessoa irrepetível e nas próprias circunstâncias. Este acompanhamento personalizado
fará com que os diáconos sintam o amor com que a Igreja segue o seu esforço
por viver a graça do sacramento na fidelidade. É, pois, de suma importância
que os diáconos possam escolher um director espiritual, aprovado pelo
bispo, com o qual manter colóquios regulares e frequentes. Por outro lado, toda a comunidade
diocesana está, dalguma maneira, envolvida na formação dos diáconos
(235) e, dum modo particular, o pároco ou outro sacerdote para isso
designado, que prestará a própria ajuda com solicitude fraternal. Especificidade 67. A cura e o empenho da formação
permanente são sinais inequívocos de uma resposta coerente ao chamamento
de Deus, de um amor sincero à Igreja e de uma atenção pastoral autêntica
para com os fiéis cristãos e todos os homens. Pode-se aplicar aos diáconos
tudo o que se disse para os presbíteros: « A formação permanente
apresenta-se como um meio necessário... para alcançar o fim da sua vocação,
que é o serviço de Deus e do seu povo ». (236) A formação permanente é
verdadeiramente uma exigência, que se põe em continuidade com a formação
inicial, com a qual partilha as razões de finalidade e de significado e,
com relação à qual possui uma função de integração, de manutenção e
de aprofundamento. A essencial disponibilidade do diácono
para com os outros constitui uma expressão prática da configuração
sacramental com Cristo Servo, recebida através da Ordem sagrada e impressa
na alma pelo carácter: é uma meta e um apelo permanente para o ministério
e a vida dos diáconos. Em tal perspectiva, a formação permanente não
pode ser reduzida a um simples esforço de complemento cultural ou prático
em vista de um fazer mais ou melhor. A formação permanente não deve
aspirar somente a garantir a actualização, mas deve tender a facilitar uma
progressiva conformação prática de toda a existência do diácono com
Cristo, que a todos ama e a todos serve. Âmbitos 68. A formação permanente deve
compreender e harmonizar todas as dimensões da vida e do ministério do diácono.
Por conseguinte, como para os presbíteros, deve ser completa, sistemática
e personalizada, nas suas diversas dimensões: humana, espiritual
intelectual, pastoral. (237) 69. Cuidar dos diversos aspectos da
formação humana dos diáconos constitui, hoje como no passado, uma
importante função dos Pastores. O diácono, consciente de ter sido
escolhido como homem entre os homens, para pôr-se ao serviço da salvação
de todos os homens, deve estar pronto a se deixar ajudar na obra de melhoria
das próprias qualidades humanas, instrumentos valiosos para o seu serviço
eclesial, e a aperfeiçoar todos aqueles aspectos da sua personalidade que
possam tornar mais eficaz o seu ministério. Para realizar eficazmente a sua
vocação à santidade e a sua peculiar missão eclesial, ele, com os olhos
fixos n'Aquele que é perfeito Deus e perfeito Homem, deve dedicar-se antes
de tudo à prática das virtudes naturais e sobrenaturais, que o tornarão
mais semelhante à imagem de Cristo e mais digno da estima dos seus irmãos.
(238) Deverá cultivar, em especial, no seu ministério e vida diária, a
bondade de coração, a paciência, a amabilidade, a força de ânimo, o
amor à justiça, a fidelidade à palavra dada, o espírito de sacrifício,
a coerência com os empenhos livremente assumidos, o espírito de serviço,
etc.. A prática destas virtudes ajudará
os diáconos a se tornarem homens de personalidade equilibrada, maduros no
agir e no avaliar factos e circunstâncias. É, além disso, importante que o
diácono, consciente da dimensão de exemplo de que reveste o seu
comportamento social, reflicta sobre a importância da capacidade de diálogo,
sobre a natureza correcta das várias formas de relações humanas, sobre as
atitudes de discernimento das culturas, sobre o valor da amizade, sobre a
senhoria no trato. (239) 70. A formação espiritual
permanente está em estreita conexão com a espiritualidade diaconal, que
deve alimentar e fazer progredir, e com o ministério, sustentado por « um
verdadeiro encontro pessoal com Jesus, por um confiante colóquio com o Pai,
por uma profunda experiência do Espírito ». (240) Os diáconos devem,
pois, ser encorajados e apoiados por seus Pastores, de maneira especial, no
cultivo responsável da própria vida espiritual, da qual surge, abundante,
a caridade que sustenta e torna fecundo o seu ministério, evitando, no
exercício do diaconado, o perigo de cair no activismo ou em uma mentalidade
« burocrática ». Em particular, a formação
espiritual deverá desenvolver, nos diáconos, atitudes relacionadas com a
tríplice diaconia da palavra, da liturgia e da caridade. A meditação assídua da Sagrada
Escritura realizará familiaridade e diálogo adorador com o Deus vivo,
favorecendo a assimilação de toda a Palavra revelada. O conhecimento profundo da Tradição
e dos livros litúrgicos ajudará o diácono a redescobrir continuamente as
riqueza inexauríveis dos divinos mistérios, para ser um digno ministro. A solicitude fraterna, na caridade,
levará o diácono a se tornar animador e coordenador das iniciativas de
misericórdia espiritual e corporal, como um sinal vivo da caridade da
Igreja. Tudo isso requer uma programação
cuidadosa e realista, de meios e de tempos, procurando evitar as improvisações.
Além de se estimular a direcção espiritual, devem ser previstos cursos e
sessões especiais de estudo acerca de questões pertencentes à grande
tradição teológica espiritual cristã, períodos particularmente intensos
de espiritualidade, visitas a lugares espiritualmente significativos. Por ocasião dos exercícios
espirituais, nos quais deveria participar pelo menos de dois em dois anos,
(241) o diácono não deixará de fazer um projecto de vida concreto, a
verificar periodicamente com o seu director espiritual. Nele não deveriam
faltar o tempo dedicado diariamente à fervorosa devoção eucarística, à
piedade mariana filial e às habituais práticas ascéticas, além da oração
litúrgica e da meditação pessoal. O centro unificador deste itinerário
espiritual é a Eucaristia. Ela constitui o critério orientador, a dimensão
permanente de toda a vida e acção diaconal, o meio indispensável para uma
perseverança consciente, para todo o renovamento autêntico e para atingir,
assim, uma síntese equilibrada da própria vida. Em tal óptica, a formação
espiritual do diácono redescobre a Eucaristia como Páscoa, na sua articulação
anual (Semana Santa), semanal (Domingo) e diária (a Missa ferial). 71. A inserção do diácono no
mistério da Igreja, em virtude do seu baptismo e do primeiro grau do
sacramento da Ordem, torna necessário que a formação permanente reforce
neles a consciência e a vontade de viver em uma comunhão motivada, operosa
e madura, com os presbíteros e com o próprio bispo, como também com o
Sumo Pontífice, que é o fundamento visível da unidade de toda a Igreja. Assim formados, os diáconos, no
seu ministério, propor-se-ão como animadores de comunhão. Em particular,
onde se verifiquem tensões, não deixarão de promover a pacificação,
para o bem da Igreja. 72. É necessário programar
iniciativas convenientes (jornadas de estudo, cursos de actualização,
frequência de cursos ou seminários em instituições académicas) para
aprofundar a doutrina da fé. Nesse sentido será particularmente útil
fomentar o estudo atento, profundo e sistemático do Catecismo da Igreja
Católica. É indispensável verificar o
conhecimento correcto do sacramento da Ordem, da Eucaristia e dos
sacramentos habitualmente confiados aos diáconos, como o baptismo e o
matrimónio. É preciso também aprofundar âmbitos ou temáticas da
filosofia, da eclesiologia, da teologia dogmática, da Sagrada Escritura e
do direito canónico úteis para o cumprimento do seu ministerio. Para além de ajudarem a uma sã
actualização, tais encontros deveriam conduzir à oração, a uma maior
comunhão e a uma acção pastoral mais decidida, como resposta às urgentes
necessidades da nova evangelização. Devem aprofundar-se em forma comunitária
e com guia competente também os documentos do Magistério, especialmente os
que apresentam a posição da Igreja em relação aos problemas doutrinais e
morais mais sentidos, tendo sempre em vista o ministério pastoral. Deste
modo se manifestará e porá em prática a devida obediência ao Pastor
universal da Igreja e aos Pastores diocesanos, fortalecendo também a
fidelidade à doutrina e à disciplina da Igreja mediante um consolidado vínculo
de comunhão. É do máximo interesse e de grande
actualidade, além disso, estudar, aprofundar e difundir a doutrina social
da Igreja. A inserção duma grande parte dos diáconos nas profissões, no
trabalho e na família, permitirá elaborar mediações eficazes para o
conhecimento e actuação do ensino social cristão. Os que tiverem capacidade podem ser
orientados pelo bispo para uma especialização numa disciplina teológica,
conseguindo possivelmente os graus académicos em centros académicos pontifícios
ou reconhecidos pela Sé Apostólica, que assegurem uma formação correcta
do ponto de vista da doutrina. Apreciem, enfim, o estudo sistemático,
não somente para aperfeiçoar o seu saber teológico, mas também para
revitalizar continuamente o próprio ministério, tornando-o sempre mais
adequado às necessidades da comunidade eclesial. 73. Além do necessário
aprofundamento das ciências sagradas, deve ser cuidada uma adequada aquisição
das metodologias pastorais (242) para um ministério eficaz. A formação pastoral permanente
consiste, em primeiro lugar, em promover continuamente o empenho do diácono
em aperfeiçoar a eficácia do próprio ministério, de tornar presente na
Igreja e na sociedade o amor e o serviço de Cristo a todos os homens sem
distinção, especialmente os mais fracos e carentes. Com efeito, é da
caridade pastoral de Jesus que o diácono recebe a força e o modelo do seu
agir. Esta mesma caridade leva e estimula o diácono, colaborando com o
bispo e os presbíteros, a promover a missão própria dos fiéis leigos no
mundo. Ele é, portanto, estimulado a « conhecer cada vez melhor a condição
real dos homens, aos quais é enviado, a discernir nas circunstâncias históricas
em que está inserido os apelos do Espírito, a procurar os métodos mais
aptos e as formas mais úteis para exercer hoje o seu ministério », (243)
em leal e convicta comunhão com o Sumo Pontífice e o bispo próprio. Entre estas formas, o apostolado de
hoje requer também o trabalho em grupo, que, para ser frutuoso, exige o
saber respeitar e defender, em sintonia com a natureza orgânica e de comunhão,
própria da Igreja, a diversidade e complementaridade dos dons e das funções
respectivas dos presbíteros, dos diáconos e de todos os demais fiéis. Organização e meios 74. A variedade das situações,
existentes nas Igrejas particulares, torna difícil definir um quadro
completo da organização e dos meios idóneos para uma côngrua formação
permanente dos diáconos. É necessário escolher os instrumentos formativos
sempre num contexto de clareza teológica e pastoral. Por isso parece mais oportuno
apresentar somente algumas indicações de caracter geral, que possam ser
facilmente traduzidas nas diversas situações concretas. 75. O primeiro lugar da formação
permanente dos diáconos é o próprio ministério. Através do exercício
deste o diácono amadurece, focalizando cada vez mais a sua vocação
pessoal à santidade no cumprimento dos próprios deveres sociais e
eclesiais, em particular, das funções e responsabilidades ministeriais. A
consciência da dimensão ministerial constitui, portanto, a finalidade
preferencial da específica formação que se administra. 76. O itinerário de formação
permanente deve desenvolver-se com base num bem definido e cuidadoso
projecto estabelecido e verificado pela autoridade competente, com a
característica da unidade, dividida em etapas progressivas, em plena
sintonia com o Magistério eclesial. É conveniente estabelecer um mínimo
indispensável para todos, a não confundir com os itinerários de
aprofundamento. Este projecto deve considerar dois
níveis formativos intimamente ligados entre eles: o diocesano, que tem como
referência o bispo ou um seu delegado, e o nível da comunidade na qual o
diácono exerce o próprio ministério, que tem como referência o pároco
ou outro sacerdote. 77. A primeira nomeação do diácono
para uma comunidade ou âmbito pastoral representa uma passagem delicada. A
sua apresentação aos responsáveis da comunidade (pároco, sacerdotes,
etc.) e desta ao diácono, para além de ajudar o conhecimento recíproco,
contribuirá também para estabelecer imediatamente a colaboração com base
na estima e no diálogo respeitador, em espírito de fé e de caridade. A própria
comunidade cristã pode resultar proficuamente formadora, quando o diácono
insere-se nela com o ânimo de quem sabe respeitar as sadias tradições,
sabe escutar, discernir, servir e amar assim como faria o Senhor Jesus. A
experiência pastoral inicial será seguida com particular atenção por um
exemplar sacerdote responsável, encarregado pelo bispo. 78. Serão garantidos aos diáconos
encontros periódicos, de conteúdo litúrgico, de espiritualidade, de
actualização, de verificação e de estudo a nível diocesano ou supra
diocesano. Será bom prever, sob a autoridade
do bispo e sem multiplicar estruturas, reuniões periódicas entre
sacerdotes, diáconos, religiosas, religiosos e leigos empenhados no exercício
da actividade pastoral, quer para superar o isolamento de pequenos grupos,
quer para garantir o mesmo modo de ver e de agir perante os diversos modelos
pastorais. O bispo seguirá com solicitude os
diáconos seus colaboradores, assistindo aos encontros, se possível, e, se
não for possível, não deixará de fazer-se representar. 79. Com a aprovação do bispo deve
ser elaborado um plano de formação permanente realístico e realizável,
de acordo com estas disposições, e que tenha em conta a idade e as situações
específicas dos diáconos, junto com as exigências do seu ministério
pastoral Para tal fim, o bispo poderá
constituir um grupo de formadores idóneos ou, eventualmente, pedir a
colaboração das dioceses vizinhas. 80. É desejável que o bispo
institua um organismo de coordenação dos diáconos, para programar,
coordenar e verificar o ministério diaconal: desde o discernimento
vocacional, (244) à formação e ao exercício do ministério, incluída a
formação permanente. Tal organismo será presidido pelo
bispo ou por um sacerdote seu delegado e incluirá um número proporcional
de diáconos. Este organismo não deixará de manter o contacto com os
outros órgãos diocesanos. Normas próprias, emanadas pelo
bispo, regulamentarão a vida e o funcionamento de tal organismo. 81. Para os diáconos casados devem
ser programadas, para além de outras, iniciativas e actividades de formação
permanente, nas quais, segundo as conveniências, participem também, de
alguma maneira, as esposas e toda a família, atendendo à distinção
essencial de tarefas e à clara independência do ministério. 82. Os diáconos devem valorizar
todas as iniciativas que as Conferências Episcopais ou as dioceses
habitualmente promovem em ordem à formação permanente do clero: retiros
espirituais, conferências, jornadas de estudo, congressos, cursos de
aperfeiçoamento teológico-pastoral. Devem também ter o cuidado de não
faltar às iniciativas que mais marcadamente dizem respeito ao seu ministério
de evangelização, litúrgico e de caridade. O Sumo Pontífice João Paulo II
aprovou o presente Directório e ordenou a sua publicação. Roma, Palácio das Congregações,
22 de Fevereiro, festividade da Cátedra de São Pedro, do ano de 1998. Darío Card. Castrillón Hoyos Prefeito Csaba Ternyák Arcebispo titular de Eminenziana Secretário ORAÇÃO A MARIA SANTÍSSIMA MARIA, Mestra de fé, que com a tua obediência
à Palavra de Deus colaboraste de maneira exímia na obra da Redenção,
torna frutuoso o ministério dos diáconos, ensinando-lhes a ouvir e a
anunciar com fé a Palavra. MARIA, Mestra de caridade, que com a tua
plena disponibilidade ao apelo de Deus cooperaste no nascimento dos fiéis
na Igreja, torna fecundos o ministério e a vida dos diáconos,
ensinando-lhes a se doar no serviço do Povo de Deus. MARIA, Mestra de oração, que com a tua
materna intercessão, sustentaste e ajudaste a Igreja nascente, torna os diáconos
sempre atentos às necessidades dos fiéis, ensinando-lhes a descobrir o
valor da oração. MARIA, Mestre de humildade, que no teu
profundo reconhecimento de ser a Serva do Senhor foste repleta do Espírito
Santo, torna os diáconos dóceis instrumentos da redenção de Cristo,
ensinando-lhes a grandeza que consiste em se fazer pequenos. MARIA, Mestra do serviço escondido, que
com a tua vida normal e ordinária plena de amor, soubeste colaborar de
maneira exemplar no plano salvífico de Deus, torna os diáconos servos bons
e fiéis, ensinando-lhes a alegria de servir, na Igreja, com ardente amor. Amém. ÍNDICE DECLARAÇAO CONJUNTA E INTRODUÇÃO Declaração conjunta Introdução I. O ministério ordenado II. A ordem do diaconado III. O diaconado permanente NORMAS FUNDAMENTAIS PARA A FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS
PERMANENTES Introdução 1. Os itinerários da formação 2. A referência a uma segura
teologia do diaconado 3. O ministério do diácono nos
diversos contextos pastorais 4. A espiritualidade diaconal 5. O dever das Conferências
Episcopais 6. Responsabilidade dos Bispos 7. O diaconado permanente nos
Institutos de vida consagrada e nas Sociedades de vida apostólica I. Os Protagonistas da formação
dos diáconos permanentes 1. A Igreja e o Bispo 2. Os encarregados da formação 3. Os professores 4. A comunidade de formação dos
diáconos permanentes 5. As comunidades de proveniência 6. O aspirante e o candidato II. Perfil dos candidatos ao
diaconado permanente 1. Requisitos gerais 2. Requisitos relativos ao estado
de vida dos candidatos a)
Celibatários b)
Casados c) Viúvos
d)
Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica
III. O itinerário da formação ao
diaconado permanente 1. A apresentação dos aspirantes 2. O período propedêutico 3. O rito litúrgico de admissão
entre os candidatos à ordem do diaconado 4. O tempo da formação 5. A concessão dos ministérios do
leitorado e do acolitado 6. A ordenação diaconal IV. As dimensões da formação dos
diáconos permanentes . 1. Formação humana 2. Formação espiritual 3. Formação doutrinal 4. Formação pastoral Conclusão DIRECTÓRIO DO MINISTÉRIO E DA
VIDA DOS DIÁCONOS PERMANENTES 1. O estatuto jurídico do diácono
O diácono ministro sagrado A Incardinação Fraternidade sacramental Obrigações e direitos Sustentamento e previdência Perda do estado diaconal 2. Ministério do diácono . Funções diaconais Diaconia da Palavra Diaconia da liturgia Diaconia da caridade A missão canónica dos diáconos
permanentes 3. Espiritualidade do diácono Contexto histórico actual Vocação à santidade Relações da Ordem sagrada Meios de vida espiritual Espiritualidade do diácono e
estados de vida 4. Formação permanente do diácono
Características Motivações Agentes da formação Especificidade Âmbitos Organização e meios Oração a Maria Santíssima Notas Bibliográficas (1) Cf. Conselho Pontifício para a
interpretação dos Textos Legislativos, Esclarecimentos acerca do valor
vinculante do art. 66 do Directório do ministério e vida dos Presbíteros
(22 de Outubro de 1994), em Revista « Sacrum Ministerium », 2 (1995), p.
263. (2) Esta parte introdutória é
comum à « Ratio » e ao « Directório ». No caso de publicações
separadas dos dois documentos, cada um deles deverá ser precedido desta
parte introdutória. (3) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 18. (4) Catecismo da Igreja Católica,
n. 1581. (5) Cf. ibidem, n. 1536. (6) Cf. ibidem, n. 1538. (7) Ibidem, n. 875. (8) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28. (9) Cf. ibidem, 20; C.I.C.,
cân. 375, § 1. (10) Catecismo da Igreja Católica,
n. 876. (11) Cf. ibidem, n. 877. (12) Cf. ibidem, n. 878. (13) Ibidem, n. 879. (14) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen
gentium, 29; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum (15 de Agosto
de 1972); AAS 64 (1972), p. 534. (15) Além disso, entre os 60
colaboradores que aparecem nas suas cartas, alguns são indicados como diáconos:
Timóteo (1 Tess 3, 2), Epafras (Col 1, 7), Tichico (Col
4, 7; Ef 6, 2). (16)
Cf. Epist. ad Philadelphenses, 4; Epist. ad Smyrnaeos, 12, 2; Epist.
ad Magnesios, 6, 1: F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici,
Tubingale 1901, pp. 266-267; 286-287; 234-235. (17) Cf. Didascalia Apostolorum
(Siriaca), cap. III, XI: A. Vööbus (ed.), The « Didascalia Apostolorum
» in Syriae (texto original e tradução inglesa), CSCO, vol. I, n. 402
(tomo 176), pp. 29-30; vol. II, n. 408 (tomo 180), pp. 120-129; Didascalia
Apostolorum, III, 13 (19), 1-7: F. X. Funk (ed.), Didascalia et
Constitutiones Apostolorum, Paderbornae, 1906, I, pp. 212-216. (18) Cf. os Cânones 32 e 33 do
Concílio de Elvira (Eliberitanum, a. 300303): PL 84, 305; os cânones
16 (15), 18, 21 do Concílio de Arles I (Arelatense I, a. 314): CCL,
148, pp. 12-13, e os cânones 15, 16, 18 do Concílio de Nicéa I (Nicaenum
I, a. 325): Conciliorum Oecumenicorum Decreta, ed. bilíngue,
dirigida por G. Alberigo - G.L. Dossetti - Cl. Leonardi - P. Prodi, cons. de
H. Jedin. Ed. Dehoniane, Bologna 1991, pp. 13-15. (19) Cada Igreja local, nos
primeiros tempos do cristianismo, devia ter os seus diáconos em número
proporcionado ao dos membros da Igreja, para que pudessem conhecer e ajudar
cada um (cf. Didascalia Apostolorum, III, 12 (16): F. X. Funk, ed.
cit., I, p. 208). Em Roma, o Papa São Fabiano (236-250) tinha dividido a
cidade em sete zonas (« regiones », mais tarde chamadas « diaconias »),
tendo cada uma à sua frente um diácono (« regionarius ») para a promoção
da caridade e assistência aos necessitados. Análoga era a organização «
diaconal » em muitas cidades orientais e ocidentais nos séculos terceiro e
quarto. (20) Cf. Conc. Ecum. de Trento,
Sessão XXIII, Decreta De reformatione, cân. 17: Conciliorum
Oecumenicorum Decreta, ed. bilíngue cit., p. 750. (21)
Const. dogm. Lumen gentium, n. 29. (22)
AAS 59 (1967), 697-704. (23)
AAS 60 (1968), 369-373. (24)
AAS 64 (1972), 534-540. (25) Os cânones que falam
explicitamente dos diáconos permanentes são uma dezena: 236; 276, § 2,
3o; 281, § 3; 288; 1031, §§ 2-3; 1032, § 3; 1035, § 1; 1037; 1042, 1o;
1050, 3o. (26) Cf. C.I.C., cân. 1031,
§ 1. (27) Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem (18 de Junho de 1969): AAS 59 (1967), p. 698. (28) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29;
Decr. Ad gentes, 16; Decr. Orientalium Ecclesiarum, 17; João
Paulo II, Alocução (16 de Março de 1985), n. 5: Insegnamenti,
VIII, 1 (1985), p. 648. (29) João Paulo II, Catequese
na Audiência geral (6 de Outubro de 1993): Insegnamenti, XVI, 2
(1993), p. 954. (30) « Uma exigência
particularmente sentida na decisão do restabelecimento do diaconado
permanente era e é a da maior e mais directa presença de ministros da
Igreja nos vários ambientes de família, de trabalho, de escola, etc., para
além da presença nas estruturas pastorais constituídas » (João Paulo
II, Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993), n. 6: Insegnamenti,
XVI, 2 (1993), p. 954. (31) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b. (32) Cf. ibidem, Decr. Ad
gentes, 16. (33) Ibidem, Decr. Ad
gentes, 16. Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1571. *** (1) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967): AAS 59 (1967), pp.
697-704. A Carta apostólica, no cap. II, dedicado aos jovens candidatos,
prescreve: « 6. Os jovens candidatos ao diaconado sejam acolhidos num
instituto especial onde sejam colocados à prova, educados a viver uma vida
verdadeiramente evangélica e preparados a realizar com utilidade as suas
funções específicas. 9. O tirocínio diaconal propriamente dito deve
durar pelo menos três anos; regulamente-se, além disso, a ordem dos
estudos de maneira que os candidatos se preparem progressivamente, pouco a
pouco, para se ocuparem das diferentes tarefas diaconais, com competência e
utilidade. Por sua vêz, o ciclo de estudos, no seu conjunto, poderá ser
estruturado de maneira a que no curso do último ano haja uma preparação
específica para os diferentes serviços aos quais os diáconos de preferência
se vão dedicar. 10. A isto se juntem as exercitações práticas referentes
ao ensino dos elementos da religião cristã às crianças e aos outros fiéis,
a direcção e a divulgação do canto sagrado, a leitura dos livros divinos
da Escritura nas assembleias dos fiéis, a pregação e exortação ao povo,
a administração dos sacramentos que competem aos diáconos, a visita aos
doentes e, em geral, a realização dos serviços que a estes podem ser
confiados ». A mesma Carta apostólica, no cap. III, dedicado aos
candidatos de idade madura, prescreve: « 14. É de desejar que tais diáconos,
segundo o que foi dito nos nn. 8, 9 e 10, sejam possuidores duma não medíocre
doutrina ou, ao menos, dum crédito de preparação intelectual, que, de
acordo com a conferência episcopal, lhes será indispensável para a
realização das suas próprias funções específicas. Sejam, por isso,
admitidos, por um certo tempo, num instituto especial onde possam aprender
tudo o que precisam para a digna realização do munus diaconal. 15. Se isto
não se puder fazer, o aspirante seja confiado à educação dum sacerdote
de eminentes virtudes, o qual tome conta dele, o instrua e possa, portanto,
testemunhar a sua prudência e maturidade ». (2) A Carta circular da Congregação
dizia que os cursos deviam incluir o estudo da Sagrada Escritura, do Dogma,
da Moral, do Direito Canónico, da Liturgia, dos « ensinamentos técnicos,
que preparem os candidatos para certas actividades do ministério, como a
psicologia, a pedagogia catequética, a eloquência, o canto sagrado, a
estrutura das organizações católicas, a administração eclesiástica, o
modo de ter actualizados os registos de baptismo, crisma, matrimónios,
defuntos, etc. ». (3) Paulo VI, Carta ap. Ad
pascendum (15 de Agosto de 1972), VII, b): AAS 64 (1972), p. 540. (4) Cf. João Paulo II, Exort. ap.
post-sinodal Pastores dabo vobis (25 de Março de 1992), 12: AAS
84 (1992), pp. 675-676. (5) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28;
29. (6) O Pontificale Romanum – De
Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, Editio typica altera,
Typis Polyglottis Vaticanis 1990, p. 101, cita no n. 179 dos « Praenotanda
», relativos à ordenação dos diáconos, a expressão « in ministerio
Episcopi ordinantur », tirada da Traditio apostolica, 8 (SCh,
11 bis, pp. 58-59), retomada pelas Constitutiones Ecclesiae Aegyptiacae
III, 2: F. X. Funk (ed.), Didascalia et Constitutiones Apostolorum,
II, Paderbornae 1905, p. 103. (7) « Sejam misericordiosos,
activos, caminhem na verdade do Senhor, o qual se fez servo de todos » (S.
Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 2: F. X. Funk [ed.], Patres
Apostolici, I, Tubingae 1901, pp. 300-302). (8) Paulo VI, Carta ap. Ad
pascendum, Introdução: l. c., pp. 534-538. (9) Cf. Pontificale Romanum –
De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 207: ed.
cit., pp. 115-122. (10) Cf. Catecismo da Igreja Católica,
n. 1570. (11) Ibidem, n. 1588. (12) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr.
Christus Dominus, 15. (13)
Cf. C.I.C., cân. 266. (14) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29. (15) Cf. Pontificale Romanum –
De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed.
cit., p. 125. (16) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29. (17) Cf. ibidem. (18) Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, I, 1: l. c., p. 699. (19) Cf. C.I.C., cân. 276,
§ 2, 3o. (20) Cf. ibidem, cân. 1031,
§ 3. (21) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Optatam
totius, 1. (22) Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VII, 32: l. c., p. 703. (23) Ibidem, VII, 35: l.
c., p. 704. (24) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 64. (25) Ibidem, 8. (26) Para o efeito são equiparados
ao Bispo diocesano aqueles aos quais são confiadas a prelatura territorial,
a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a
administração apostólica de erecção estável (cf. C.I.C., cânn.
368; 381, § 2), bem como a prelatura pessoal (cf. C.I.C., cânn.
266, § 1; 295) e o ordinariado militar (cf. João Paulo II, Const. ap. Spirituali
militum curae [21 de Abril de 1986], art. I, § 1;
art. II, § 1: AAS 78 [1986], pp. 482; 483). (27)
Cf. C.I.C., cânn. 1025; 1029. (28) Isto é, também o director da
própria casa de formação, caso exista (cf. C.I.C., cân. 236, 1o). (29) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal
Pastores dabo vobis, 68: l. c., pp. 775-776. (30) Ibidem, 69: l. c.,
p. 778. (31) Ibidem, 36: l. c.,
pp. 715-716. (32) Catechismus ex decreto
Concilii Tridentini ad Parochos, pars II, c. 7, n. 3, Turim 1914, p.
288. (33) Didachè, 15, 1: F. X.
Funk (ed.), Patres Apostolici, I, o. c., pp. 32-35. (34)
S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 1-2: F. X. Funk (ed.), Patres
Apostolici, I, o. c., pp. 300-302. (35)
C.I.C., cân. 1029. Cf. cân. 1051, 1o. (36) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, II, 8: l. c., p. 700. (37) Cf. C.I.C., cânn. 285,
§§ 1-2; 289; Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III,
17: l. c., p. 701. (38) C.I.C., cân. 1031, §
2. Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 5; III, 12:
l. c., pp. 699; 700. O cân. 1031, § 3, determina que « as Conferências
dos Bispos podem estabelecer normas que exijam idade mais avançada ». (39) Cf. C.I.C., cânn.
1040-1042. As irregularidades (impedimentos perpétuos) enumerados pelo cân.
1041 são: 1) uma forma de loucura ou outra enfermidade psíquica,
pela qual, consultados os especialistas, resulte ser inábil para realizar
de modo apropriado o ministério; 2) os delitos de apostasia, heresia
e cisma; 3) o ter atentado matrimónio, mesmo só civil; 4) o
homicídio voluntário ou o aborto procurado, obtido o efeito; 5) a
mutilação grave, pessoal ou a outrém, e a tentativa de suicídio;
6) a realização ilícita duma acção reservada aos ordenados. Os
impedimentos simples, enumerados pelo cân. 1042, são: 1) o exercício
de actividades inconvenientes ou alheias ao estado clerical; 2) o
estado de neófito (salva a decisão diversa do Ordinário). (40) Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, II, 4: l. c., p. 699. Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29. (41) Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, III, 13: l. c., p. 700. (42) Ibidem, III, 11: l.
c., p. 700. Cf. C.I.C., cânn. 1031, § 2; 1050, 3o. (43) Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, III, 16: l. c., p. 701; Carta ap. Ad
pascendum, VI: l.c., p. 539; C.I.C., cân. 1087. (44) A carta circular Prot. N.
26397 de 6 de Junho de 1997 da Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos prevê que seja suficiente uma só das seguintes
condições para obter a dispensa do impedimento de que fala o cân. 1087: a
grande e provada utilidade do ministério do diácono para a diocese de
partença; a presença de filhos em tenra idade, necessitados de cuidados
maternos; a presença de pais ou sogros anciãos, necessitados de assistência. (45) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VII, 32-35: l. c., pp. 703-704. (46) Cf. Idem, Carta ap. Ecclesiae
sanctae (6 de Agosto de 1966), I, 25, § 1: AAS 58 (1966), p.
770. (47) Cf. C.I.C., cân. 1026. (48) Paulo VI, Carta ap. Ad
pascendum, Introdução; cf. I a): l. c., pp. 537-538. Cf. C.I.C.,
cân. 1034, § 1. O rito de admissão dos candidatos à Ordem sagrada
encontra-se no Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi,
Presbyterorum et Diaconorum, Appendix, II: ed. cit., pp. 232ss. (49) Cf. C.I.C., cânn.
1016; 1019. (50) Cf. ibidem, cân. 1034,
§ 1; Paulo VI, Carta ap. Ad
pascendum, I a): l. c., p. 538. (51) Cf. C.I.C., cân. 236 e
artigos 41-44 desta Ratio. (52) C.I.C., cân. 236, 1o.
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 6: l. c.,
p. 699. (53) Ibidem, II, 7: l. c.,
p. 699. (54) C.I.C., cân. 236, 2o. (55) Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, III, 15: l. c., p. 701. (56) C.I.C., cân. 1035, §
1. (57) Paulo VI, Carta ap. Ad
pascendum, II: l. c., p. 539; Carta ap. Ministeria quaedam
(15 de Agosto de 1972), XI: AAS 64 (1972), p. 533. (58) Idem, Carta ap. Ad
pascendum, Introdução: l. c., p. 538. (59) Cf. Idem, Carta ap. Ministeria
quaedam, VIII a): l. c., p. 533. (60) Cf. Pontificale Romanum –
De Institutione Lectorum et Acolythorum, Editio typica, Typis
Polyglottis Vaticanis 1972. (61) Cf. Paulo VI, Carta ap. Ministeria
quaedam, X: l. c., p. 533; Carta ap. Ad pascendum, IV: l.
c., p. 539. (62)
C.I.C., cân. 1035, § 2. (63) Ibidem, cân. 1036; Cf.
Paulo VI, Carta ap. Ad
pascendum, V: l. c., p. 539. (64)
Cf. C.I.C., cân. 1050. (65) Cf. ibidem, cânn.
1050, 3o; 1031, § 2. (66) Ibidem, cân. 1051, 1o. (67) Ibidem, cân. 1051, 2o. (68) Cf. ibidem, cân. 1028.
Para as obrigações que os ordenandos assumem com o diaconado, cf. os cânones
273-289. Para os diáconos casados soma-se o impedimento a contrair novas núpcias
(cf. cân. 1087). (69) Cf. ibidem, cân. 1037;
Paulo VI, Carta ap. Ad
pascendum, VI: l. c., p. 539. (70) Cf. Pontificale Romanum –
De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 177: ed.
cit., p. 101. (71) Cf. C.I.C., cân. 833,
6o; Congregação para a Doutrina da Fé, Professio fidei et Iusiurandum
fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo: AAS
81 (1989), pp. 104-106; 1169. (72) C.I.C., cân. 1015, §
1. (73) Cf. ibidem, cân. 1019. (74) Pontificale Romanum – De
Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, cap. III, De
Ordinatione Diaconorum: ed. cit, pp. 100-142. (75) Cf. C.I.C., cânn.
1010-1011. (76) Ibidem, cân. 1039. (77) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal
Pastores dabo vobis, 43: l. c., p. 732. (78) Ibidem: l. c.,
pp. 732-733. (79) Cf. ibidem: l. c.,
p. 733. (80) Idem, Carta enc. Redemptor
hominis (4 de Março de 1979), 10: AAS 71 (1979), p. 274. (81) Cf. Idem, Exort. ap. pós-sinodal
Pastores dabo vobis, 44: l. c., p. 734. (82) Cf. ibidem: l. c.,
pp. 734-735. (83) Cf. Idem, Exort. ap. Familiaris
Consortio (22 de Novembro de 1981): AAS 74 (1982), pp. 81-191. (84) Idem, Exort. ap. pós-sinodal Pastores
dabo vobis, 44: l. c., p. 735. (85) Cf. a entrega do livro dos
Evangelhos, in Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi,
Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125. (86) Trata-se da Carta ap. de Paulo
VI, Sacrum diaconatus ordinem, n. 22: l. c., pp. 701-702. (87) Cf. Congregação para a Educação
Católica, Carta circ. Como é do conhecimento (16 de Julho de 1969),
p. 2. (88) Cf. ibidem, p. 3. (89) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal
Pastores dabo vobis, 57: l. c., p. 758. (90) Cf. Congregação para a Educação
Católica, Carta circ. Como é do conhecimento, p. 3. (91) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr.
Presbyterorum ordinis, 10; Decr. Ad gentes, 20. (92) Didascalia Apostolorum,
III, 13 (19), 3: F. X. Funk (ed.),Didascalia et Constitutiones
Apostolorum, I, o. c., pp. 214-215. *** (34) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28a. (35) Cf. C.I.C., cân. 1034,
§ 1; Paulo VI, Carta ap. Ad
pascendum, I, a: l.c., 538. (36) Cf. ibidem, cânn.
265-266. (37) Cf. ibidem, cânn.
1034, § 1; 1016; 1019; Const. ap. Spirituali militum curae, VI, §§
3-4; C.I.C., cân. 295, § 1. (38) Cf. ibidem, cânn.
267-268, 1. (39) Cf. ibidem, cân. 271. (40) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VI, 30: l.c., 703. (41) Cf. C.I.C., cân. 678,
§§ 1-3; 715; 738; cf. também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus
ordinem, VII, 33-35: l.c., 704. (42) Cf. Secretaria de Estado,
Carta ao Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação para os Sacramentos e o
Culto Divino, Prot. N. 122.735, de 3 de Janeiro de
1984. (43) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr.
Christus Dominus, n. 15; Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus
ordinem, 23: l.c., 702. (44) Pontificale Romanum - De
Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 201, Editio typica
altera, Typis Poliglottis Vaticanis 1990, p. 110; cf. também C.I.C.,
cân. 273. (45) « ... O que fosse dominado
por uma mentalidade de contestação, ou de oposição à autoridade, não
poderia exercer adequadamente as funções diaconais. O diaconado não pode
ser conferido senão aos que crêem no valor da missão pastoral do bispo e
do presbítero e à assistência do Espírito Santo que os guia na sua
actividade e nas suas decisões. Em especial é necessário repetir que o diácono
deve "professar ao bispo reverência e obediência"... O serviço
do diácono dirige-se portanto à própria comunidade cristã e a toda a
Igreja, à qual não pode deixar de ter uma grande ligação, em virtude da
sua missão e da sua instituição divina » (João Paulo II, Catequese
na Audiência geral [20 de Outubro de 1993], n. 2: Insegnamenti XVI,
2 [1993], p. 1055). (46) C.I.C., cân. 174, §
2. (47) « ...entre as obrigações
dos diáconos está a de ?promover e sustentar as actividades apostólicas
dos leigos'. Enquanto presente e inserido mais que o sacerdote nos âmbitos
e nas estruturas seculares, ele deve sentir-se encorajado a favorecer a relação
entre o ministério ordenado e as actividades dos leigos no serviço comum
do Reino de Deus » (João Paulo II, Catequese na Audiência geral
[13 de Outubro de 1993], n. 5: Insegnamenti XVI, 2 [1993], pp.
1002-1003); cf. C.I.C., cân. 275. (48) Cf. C.I.C., cân. 282. (49) Cf. ibidem, cân. 288,
com referência ao cân. 284. (50) Cf. ibidem, cân. 284:
Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros
Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 66, Libreria Editrice
Vaticana 1994, pp. 67-68; Conselho Pontifício para a Interpretação dos
Textos Legislativos, Esclarecimento sobre o valor vinculante do art. 66 (22
de Outubro de 1994): Revista « Sacrum Ministerium », 2 (1995), p. 263. (51) Cf. C.I.C., cân. 669. (52) Cf. ibidem, cân. 278,
§§ 1-2, explicitando o cân. 215. (53) Cf. ibidem, cân. 278,
§ 2 e cân. 1374; e também Conferência Episcopal Alemã, Declaração «
Igreja católica e maçonaria » (28 de Fevereiro de 1980). (54) Cf. Congregação para o
Clero, Declaração Quidam Episcopi (8 de Março de 1982), IV: AAS
74 (1982), pp. 642-645. (55) Cf. C.I.C., cân. 299,
3; cân. 304. (56) Cf. ibidem, cân. 305. (57) Cf. João Paulo II, Alocução
aos Bispos do Zaire em Visita « ad limina » (30 de Abril de 1983), n. 4: Insegnamenti,
VI, 1 (1983), pp. 1112-1113; Alocução aos Diáconos permanentes (16 de Março
de 1985): Insegnamenti, VIII, 1 (1985), pp. 648-650; cf. também
Alocução para a ordenação de oito novos Bispos em Kinshasa (4 de Maio de
1980), 3-5: Insegnamenti, III, 1 (1980), pp. 1111-1114; Catequese
na Audiência geral (6 de Outubro de 1993): Insegnamenti, XVI, 2
(1993), pp. 951-955. (58) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 33;
cf. também C.I.C., cân. 225. (59) Cf. C.I.C., cân. 288,
com referência ao cân. 285, §§ 3-4. (60) Cf. ibidem, cân. 288,
em referência ao cân. 286. (61) Cf. ibidem, cân. 222,
§ 2 e também cân. 225, § 2. (62) Cf. ibidem, cân. 672. (63) Ibidem, cân. 287, §
1. (64) Ibidem, cân. 287, §
2. (65) Ibidem, cân. 288. (66) Cf. ibidem, cân. 283. (67) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, 21: l.c., 701. (68) Cf. C.I.C., cân. 281. (69) « Aos clérigos, enquanto se
dedicam ao ministério eclesiástico, compete uma remuneração adequada à
sua condição, tendo em conta quer a natureza do ofício, quer as circunstâncias
de lugar e de tempo, para com ela prover às necessidades da sua vida e à
justa retribuição de quem está ao seu serviço » (C.I.C., cân.
281, § 1). (70) « Devem também usufruir da
previdência social para poder prover às suas necessidades em caso de doença,
de invalidez ou de velhice » (C.I.C., cân. 281, § 2). (71) C.I.C., cân. 281, §
3. No direito canónico, ao contrário do direito civil, o termo remuneração
pretende indicar, mais que o estipêndio em sentido técnico, a compensação
apta a consentir uma honesta e côngrua sustentação do ministro, quando
tal compensação é devida por justiça. (72) Ibidem, cân. 1274, §
1. (73) Ibidem, cân. 1274, §
2. (74) Cf. ibidem, cân. 281,
§ 1. (75) Cf. ibidem, cân. 281,
§ 3. (76) Cf. ibidem, cân. 281,
§ 3. (77) Cf. ibidem, cânn.
290-293. (78) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29. (79) João Paulo II, Alocução aos
Diáconos permanentes (16 de Março de 1983), n. 2: Insegnamenti,
VIII, 1 (1985), p. 649; cf. Conc. Ecum. Vat.
II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; C.I.C., cân. 1008. (80) Conselho Pontifício para a
Promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a aplicação dos
Princípios e Normas sobre o Ecumenismo (25 de Março de 1993), 71: AAS
85 (1993), p. 1069; cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Communionis
notio (28 de Maio de 1992): AAS 85 (1993), pp. 838 ss. (81) Conselho Pontifício para a
Promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a aplicação dos
Princípios e Normas sobre o Ecumenismo (25 de Março de 1993), 70: l.c.,
1068. (82) Pontificale Romanum - De
ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed. cit.,
p. 125: « Accipe Evangelium Christi, cuius praeco effectus es: et vide, ut
quod legeris credas, quod credideris doceas, quod docueris imiteris ». (83) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29. «
Compete também aos diáconos servir o Povo de Deus no ministério da
Palavra, em comunhão com o bispo e o seu presbitério » (C.I.C., cân.
757); « Na pregação, os diáconos participam no ministério dos
sacerdotes » (João Paulo II, Alocução aos sacerdotes, diáconos,
religiosos e seminaristas na basílica do Oratório de São José -
Montreal, Canadá (11 de Setembro de 1984), 9: Insegnamenti, VII, 2
(1984), p. 436. (84) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr.
Presbyterorum Ordinis, 4. (85) Cf. ibidem, Const.
dogm. Dei Verbum, 25; Congregação para a Educação Católica,
Carta circ. Come è a conoscenza; C.I.C., cân. 760. (86) Cf. ibidem, Const.
dogm. Lumen gentium, 25a; Const. dogm. Dei Verbum, 10a. (87) Cf. C.I.C., cân. 753. (88) Ibidem, cân. 760. (89) Cf. ibidem, cân. 769. (90) Cf. Institutio Generalis
Missalis Romani, n. 61; Missale Romanum, Ordo lectionis Missae praenotanda,
n. 8, 24 e 50: ed. typica altera, 1981. (91) Cf. C.I.C., cân. 764. (92) Cf. Congregação para o
Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia
(31 de Janeiro de 1994), nn. 45-47: l.c., 43-48. (93) Cf. Instituto Generalis
Missalis Romani, nn. 42, 61; cf. Congregazão para o Clero, Conselho
Pontifício para os Leigos, Congregação para a Doutrina da Fé, Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Congregação para os
Bispos, Congregação para a Evangelização dos Povos, Congregação para
os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica,
Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Instrução
acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no
sagrado ministério dos Sacerdotes Ecclesiae de mysterio (15 de
Agosto de 1997), art. 3. (94) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum
Concilium, 35; cf. 52; C.I.C., cân. 767, § 1. (95) Cf. C.I.C., cân. 779.
Cf. Congregação para o clero, Directório Geral para a Catequese, 15
Agosto de 1997, n. 216. (96) Paulo VI, Exort. ap. Evangelii
nuntiandi (8 de Dezembro de 1975): AAS 68 (1976), pp. 5-76. (97) Cf. C.I.C., cân.
804-805. (98) Cf. ibidem, cân. 810. (99) Cf. ibidem, cân. 761. (100) Cf. ibidem, cân. 822. (101) Cf. ibidem, cân. 823,
§ 1. (102) Ibidem, cân. 831,
§§ 1-2. (103) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 2a. (104)
Cf. C.I.C., cânn. 784, 786. (105) Cf. Conc. Ecum. Vat. II,
Decr. Ad gentes, 16; Pontificale Romanum – De ordinatione
Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 207: ed. cit., p. 122 (Prex
Ordinationis). (106) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen
gentium, 29. (107) Ibidem, Const. Sacrosanctum
Concilium, 10. (108) Ibidem, 7d. (109) Cf. ibidem, 22, 3; C.I.C.,
cânn. 841, 846. (110) Cf. C.I.C., cân. 840. (111) « Os diáconos participam na
celebração do culto divino, segundo a norma das disposições do direito
» (C.I.C., cân. 835, § 3). (112) Catecismo da Igreja Católica,
n. 1570; cf. Caeremoniale Episcoporum, nn. 23-26. (113) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum
Concilium, 26-27. (114) Cf. C.I.C., cân. 846,
§ 1. (115) Cf. Conc. Ecum. Vat. II,
Const. Sacrosanctum Concilium, 28. (116) Cf. C.I.C., cân. 929. (117) Cf. Institutio Generalis
Missalis Romani, nn. 81b, 300, 302; Institutio generalis Liturgiae
Horarum, n. 255; Pontificale Romanum - Ordo dedicationis ecclesiae et
altaris, nn. 23, 24, 28, 29, Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis
1977, pp. 29 e 90; Rituale Romanum - De Benedictionibus, n. 36,
Editio typica, Typis Poliglottis Vaticanis 1985, p. 18; Ordo coronandi
imaginem beatae Mariae Virginis, n. 12, Editio typica, Typis Poliglottis
Vaticanis 1981, p. 10; Congregação para o Culto Divino, Directório para
as celebrações na ausência de presbítero Christi Ecclesia, n. 38:
Notitiae 24 (1988), pp. 388-389; Pontificale Romanum - De
Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, nn. 188 (« Immediate
post Precem Ordinationis, Ordinati stola diaconali et dalmatica induuntur,
quo eorum ministerium adhinc in liturgia peragendum manifestetur ») e 190: ed.
cit., pp. 102-103; Caeremoniale Episcoporum, n. 67, Editio
Typica, Libreria Editrice Vaticana 1995, pp. 28-29. (118) C.I.C., cân. 861, §
1. (119) Cf. ibidem, cân. 530,
n. 1o. (120) Cf. ibidem, cân. 862. (121) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, V, 22: l.c., 701. (122) Cf. Instituto Generalis
Missalis Romani, nn. 61, 127-141. (123) Cf. C.I.C., cân. 930,
§ 2. (124) Cf. ibidem, cân. 907;
Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio
(15 de Agosto 1997), art. 6. (125) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, V, 22, 6: l.c., 702. (126) Cf. C.I.C., cân. 910,
§ 1. (127) Cf. ibidem, cân. 911,
§ 2. (128) Cf. ibidem, cân. 943
e também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 3: l.c.,
702. (129) Cf. Congregação para o
Culto Divino, Directório para as celebrações na ausência do presbítero Christi
Ecclesia, n. 38: l.c., 388-389; Congregação para o Clero, etc.,
Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 7. (130) Cf. João Paulo II, Exort.
Apost. pós-sinodal Familiaris consortio, (22 de Novembro de 1981),
73: AAS 74 (1982), pp. 170-171. (131) Cf. C.I.C., cân.
1063. (132) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; C.I.C.,
cân. 1108, §§ 1-2; Ordo celebrandi matrimonium, ed. typica
altera 1991, 24. (133) Cf. C.I.C., cân.
1111, §§ 1-2. (134) Cf. ibidem, cân. 137,
§§ 3-4. (135) Cf. Conc. Ecum. de Florença,
Bula Exultate Deo (DS 1325); Conc. Ecum. de Trento, Doctrina de
sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697) e cân. 4 de extrema
unctione (DS 1719). (136) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, II, 10: l.c., 699; Congregação para o
Clero, etc., InstruçãoEcclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997),
art. 9. (137) Cf. C.I.C., cân. 276,
§ 2, n. 3o. (138) Cf. Institutio Generalis
Liturgiae Horarum, nn. 20; 255-256. (139) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum
Concilium, 60; Cf. C.I.C., cân. 1166 e cân. 1168; Catecismo
da Igreja Católica, n. 1667. (140) Cf. C.I.C., cân.
1169, § 3. (141) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, V, 22, 5: l.c., 702, e também Ordo
exsequiarum, 19; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae
de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 12. (142) Cf. Rituale Romanum - De
Benedictionibus, n. 18c: ed. cit., p. 14. (143) Cf. C.I.C., cân. 129,
§ 1. (144) S. Policarpo, Epist. ad
Philippenses, 5, 2: SC 10 bis, p. 182; citado em Lumen gentium,
29a. (145) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, l.c., 698. (146) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29. (147) Pontificale Romanum - De
ordinatio Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 207: ed. cit.,
p. 122 (Prex Ordinationis). (148) Cf. Hipólito, Traditio
Apostolica, 8, 24: S. Ch. 11 bis, pp. 58-63; 98-99; Didascalia
Apostolorum (Siriaca), capp. III, XI: A. Vööbus (ed.), The «
Didascalia Apostolorum » in Syriae (texto original em siríaco e tradução
inglesa), CSCO, vol. I, n. 402 (tomo 176), pp. 29-30; vol. II, n. 408 (tomo
180), pp. 120-129; Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 1-7: F. X.
Funk (ed.), Didascalia et Constitutiones Apostolorum, Paderbornae
1906, I, pp. 212-216; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus
Dominus, 13. (149)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. past. Gaudium et spes, 40-45. (150) Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, V, 22, 9: l.c., 702; Cf. João Paulo II, Catequese
na Audiência geral (13 de Outubro de 1993), n. 5: Insegnamenti XVI,
2 (1993), pp. 1000-1004. (151) Cf. C.I.C., cân. 494. (152) Cf. ibidem, cân. 493. (153) Cf. João Paulo II, Alocução
aos diáconos permanentes dos Estados Unidos, Detroit (19 de Setembro de
1987), n. 3: Insegnamenti X, 3 (1987), p. 656. (154) Cf. C.I.C., cân. 157. (155) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 27a. (156)
Cf. C.I.C., cân. 519. (157) Cf. ibidem, cân. 517,
§ 1. (158) Cf. ibidem, cân. 517,
§ 2. (159) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, V, 22, 10: l.c., 702. (160) Cf. C.I.C., cân.
1248, § 2; Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações
na ausência dos presbíteros Christi Ecclesia, n. 29: l.c., 386. (161) João Paulo II, Catequese
na Audiência geral (13 de Outubro de 1993), n. 4: Insegnamenti XVI,
2 (1993), p. 1002. (162) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, V, 24: l.c., 702; C.I.C., cân. 536. (163) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, V, 24: l.c., 702; C.I.C., cân. 512,
§ 1. (164) Cf. C.I.C., cân. 463,
§ 2. (165) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28; Decr.
Christus Dominus, 27; Decr. Presbyterorum Ordinis, 7; C.I.C.,
cân. 495, § 1. (166)
Cf. C.I.C., cân. 482. (167)
Cf. C.I.C., cân. 1421, § 1. (168) Cf. ibidem, can 1424. (169) Cf. ibidem, cân.
1428, § 2. (170) Cf. ibidem, cân.
1435. (171) Cf. ibidem, cân. 483,
§ 1. (172) Cf. ibidem, cân.
1420, § 4; cân. 553, § 1. (173) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum
Concilium, 2. (174) Ibidem, Const. dogm. Lumen
gentium, 5. (175) Ibidem, Const. past. Gaudium
et spes, 2b. (176) Ibidem, Const. past. Gaudium
et spes, 4a. (177) Ibidem, Const. dogm. Lumen
gentium, 40. (178) Ibidem, Decr. Presbyterorum
ordinis, 12a. (179) Ibidem, Decr. Ad
gentes, 16. (180) João Paulo II, Catequese
na Audiência geral (20 de Outubro de 1993): Insegnamenti XVI, 2
(1993), p. 1053. (181) « Todos os fiéis, segundo a
sua condição, devem esforçar-se por levar uma vida santa e promover o
incremento da Igreja e a sua contínua santificação » (C.I.C., cân.
210). (182) Eles, « servindo nos mistérios
de Cristo e da Igreja, devem conservar-se puros de todo o vício, agradar a
Deus, praticar toda a espécie de boas obras diante dos homens (cf. 1 Tim
3, 8-18 e 12-13) » (Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 41).
Cf. também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 25: l.c.,
702. (183) « Os clérigos estão
obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua vida, uma vez
que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são os
dispensadores dos mistérios de Deus, para o serviço do Seu povo » (C.I.C.,
cân. 276, § 1). (184) João Paulo II, Catequese
na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 2: Insegnamenti XVI,
2 (1993), p. 1054. (185) Ibidem, n. 1: Insegnamenti
XVI, 2 (1993), p. 1054. (186) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Apostolicam
Actuositatem, 4, 8; Const. past. Gaudium et Spes, 27, 93. (187) João Paulo II, Alocução
(16 de Março de 1985), n. 2: Insegnamenti VIII, 1 (1985), p. 649;
Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 3, 21: l.c., 688. (188) Cf. João Paulo II, Exort.
ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis 16: l.c., 681. (189) João Paulo II, Catequese
na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 2: Insegnamenti XVI,
2 (1993), p. 1055. (190) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, V, 23: l.c., 702. (191) Cf. João Paulo II, Carta
Enc. Redemptor hominis (4 de Março de 1979), nn. 13-17: AAS
71 (1979), pp. 282-300. (192) Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, II, 8: l.c., 700. (193) João Paulo II, Catequese
na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 2: Insegnamenti XVI,
2 (1993), p. 1054. (194) Cf. Conc. Ecum. Vat. II,
Decr. Presbyterorum Ordinis, nn. 14 e 15; C.I.C., cân. 276,
§ 2, n. 1o. (195) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum
Ordinis, 12. (196) Pontificale Romanum - De
ordinatio Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 210: ed. cit.,
p. 125. (197) Santo Agostinho, Serm. 179,
1: PL 38, 966. (198) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 25;
cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 1: l.c.,
703; C.I.C., cân. 276, § 2, n. 2o. (199) Cf. Ibidem, Const.
dogm. Lumen gentium, 25a. (200) Cf. C.I.C., cân. 833;
Congregação para a Doutrina da Fé, Professio fidei et iusiurandum
fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo: AAS 81
(1989), pp. 104-106 e 1169. (201) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 21. (202) Cf. ibidem, Const. Sacrosanctum
Concilium, 7. (203) Cf. ibidem, Const. Sacrosanctum
Concilium, 7. (204) Ibidem, Const. Sacrosanctum
Concilium, 59a. (205) Cf. C.I.C., cân. 276,
§ 2, n. 2o; Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26,
2: l.c., 703. (206) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VI, 26, 2: l.c., 703. (207) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum
Ordinis, 5b. (208) Cf. C.I.C., cân. 276,
§ 2, 5o; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26,
3: l.c., 703. (209) Cf. C.I.C., cân. 276,
§ 2, 3o. (210) Cf. ibidem, cân. 276,
§ 2, 4o. (211) Cf. ibidem, cân. 276,
§ 2, 5o. (212) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23a. (213) Ibidem, Decr. Christus Dominus, 11; C.I.C., cân. 369. (214) Cf. C.I.C., cân. 276,
§ 2, 5o; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26,
4: l.c., 703. (215) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal
Pastores dabo vobis, 36, na qual Sua Santidade cita a Propositio
5 dos Padres Sinodais: l.c., 718. (216) Cf. João Paulo II, Alocução
à Cúria Romana (22 de Dezembro de 1987): AAS 80 (1988), pp.
1025-1034; Carta ap. Mulieris dignitatem, 27: AAS 80 (1988), p. 1718. (217) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b. (218)
« His rationibus in mysteriis Christi Eiusque missione fundatis,
coelibatus... omnibus ad Ordinem sacrum promovendis lege impositum est »:
Conc. Ecum.
Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 16; C.I.C., cân. 247,
§ 1; cân. 277, § 1; cân. 1037. (219)
Cf. C.I.C., cân. 277, § 1; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Optatam
totius, 10. (220) João Paulo II, Carta aos
Sacerdotes na Quinta-Feira Santa Novo incipiente (8 de Abril de
1979), 8: AAS 71 (1979), p. 408. (221) Cf. C.I.C., cân. 277,
§ 2. (222) João Paulo II, Alocução
aos diáconos permanentes nos Estados Unidos, Detroit (19 de Setembro de
1987), n. 5: Insegnamenti X, 3 (1987), p. 658. (223) Cf. C.I.C., cân.
1031, § 2. (224) João Paulo II, Alocução
aos diáconos permanentes nos Estados Unidos, Detroit (19 de Setembro de
1987), n. 5: Insegnamenti X, 3 (1987), pp. 658-659. (225) Cf. C.I.C., cân. 277,
§ 1. (226) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, III, 16: l.c., 701; Carta ap. Ad
pascendum, VI: l.c., 539; C.I.C., cân. 1087. Eventuais
excepções são reguladas pela Carta Circular da Congregação para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, aos Ordinários Diocesanos e aos
Superiores Gerais dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida
apostólica, N. 26397, de 6 de Junho de 1997, n.
8. (227) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal
Pastores dabo vobis, n. 42. (228) João Paulo II, Catequese
na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 4: Insegnamenti XVI,
2 (1993), p. 1056. (229) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, II, 8-10; III, 14-15: l.c., 699-701; Carta
ap. Ad pascendum, VII: l.c., 540; C.I.C., cân. 236;
1027; 1032, 3. (230) Cf. João Paulo II, Exort.
ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 70: l.c., 780. (231) Ibidem, 70: l.c.,
779. (232) Ibidem, 76; 79: l.c.,
793; 796. (233) Cf. Conc. Ecum. Vat. II,
Decr. Christus Dominus, 15; João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores
dabo vobis, 79: l.c., 797. (234) Congregação para o Clero,
Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31
de Janeiro de 1994), n. 71: ed. cit., p. 73. (235) Cf. João Paulo II, Exort.
ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 78: l.c., 795. (236) Congregação para o Clero,
Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31
de Janeiro de 1994), n. 71: ed. cit., p. 73. (237) Cf. João Paulo II, Exort.
ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 71: l.c., 783; Congregação
para o Clero, Directório do ministério e da vida dos presbíteros Tota
Ecclesia, n. 74: ed. cit., p. 75. (238) Cf. Santo Inácio de
Antioquia: « É preciso que os diáconos, que são ministros dos mistérios
de Jesus Cristo, sejam aceitos por todos. Com efeito, não são diáconos de
alimentos e bebidas, mas ministros da Igreja de Deus » (Epist. ad
Trallianos, 2, 3: F. X. Funk, o.c., I, pp. 244-245). (239) Cf. João Paulo II, Exort.
ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c., 783; Congregação
para o Clero, Directório do ministério e da vida dos presbíteros Tota
Ecclesia, n. 75: ed. cit., pp. 75-76. (240) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal
Pastores dabo vobis, 72: l.c., 785. (241) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VI, 28: l.c., 703; C.I.C., cân. 276,
§ 4. (242) Cf. C.I.C., cân. 279. (243) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal
Pastores dabo vobis, 72: l.c., 783.
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