CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
1364
§ 1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae, salva a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; além disso,
o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 1, 2 e
3.
1367
- Quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim
sacrílego incorre em excomunhão latae
sententiae reservada à Sé Apostólica;
além disso, o clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão
do estado clerical.
§ 2. Quem assim age contra pessoas revestida de
caráter episcopal incorre em interdito latae sententiae e,
se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.
§
3. Quem usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé,
à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.
1378 § 1. O sacerdote que age contra a prescrição
do cân. 977 incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé
Apostólica.
977-
Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra
o sexto mandamento do Decálogo.
1382
O Bispo que, sem o mandato pontifício, confere a alguém a consagração episcopal
e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
1388§
1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão
latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente
seja punido conforme a gravidade do delito.
§2.
O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo,
sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.
1398
- Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.
EXCOMUNHÃO DA IGREJA
1318-§1 O legislador
não comine penas latae sententiae, a não ser eventualmente para determinados delitos
dolosos que, ou possam ser causa de escândalo mais grave, ou não se possam
punir eficazmente com penas ferendae sententiae; não estabeleça porém, censuras, e principalmente
excomunhão, a não ser com máxima moderação e só para delitos mais graves.
1331 § 1. Ao excomungado proíbe-se:
1° - ter qualquer participação ministerial na celebração
do sacrifício da Eucaristia ou em quaisquer outras cerimônias de culto;
2° - celebrar sacramentos ou sacramentais e receber os
sacramentos;
3° - exercer quaisquer ofícios, ministérios ou encargos
eclesiásticos ou praticar atos de regime;
§
2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de
recorrer, dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou
a um sacerdote munido de faculdade, e de submeter-se a suas determinações;
nesse interím, imponha uma penitência adequada e, se urgir, também a reparação
do escândalo e do dano. O recurso porém pode ser feito também por meio do
confessor, sem menção do nome.
§ 3. Têm a mesma obrigação de recorrer, depois de sarar,
os que de acordo com o cân. 976 foram absolvidos de uma censura infligida,
declarada ou reservada à Sé Apostólica.
1364 § 1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático
incorre em excomunhão latae
sententiae, salva a prescrição do cân.
194, § 1, n. 2; além disso, o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas
no cân. 1336, § 1, n. 1, 2 e 3.
Nota:
Para os conceitos de apostasia, heresia e cisma, cf. cân. 751. Para que esses
erros sejam "delito", devem manifestar-se externamente por fatos ou
palavras.
751
Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer
verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a
respeito dela; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, ar ecusa de
sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele
sujeitos.
1367
Quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim
sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; além disso, o
clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado
clerical.
1370
§ 1. Quem usa de violência física contra o Romano Pontífice incorre em
excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo, conforme
a gravidade do delito, a essa pode-se acrescentar outra pena, não excluída a
demissão do estado clerical.
§
2. Quem assim age contra pessoas revestida de caráter episcopal incorre em
interdito latae sententiae e,
se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.
§
3. Quem usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé,
à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.
Nota: Não
cometeria o delito descrito no § 2 quem empregasse a força física contra um
Bispo eleito, mas ainda não ordenado; nem o do § 3 se o atacado fosse apenas
noviço, pois religioso, no sentido estrito, é só quem emitiu pelo menos a
profissão temporária.
Há
uma diferença significativa entre os §§ 1 e 2, de uma parte, e o § 3, da outra.
Nos dois primeiros, pune-se o simples fato de empregar a força física contra as
pessoas citadas. No § 3, é necessário que, além da violência, haja desprezo da
fé, da Igreja, do poder eclesiástico ou do ministério sagrado.
1371
Seja punido com justa pena:
1º
o. quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada
pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a
doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé
Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;
2º.
quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao
Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de
avisado, persistir na desobediência.
1387
O sacerdote que, no ato da confissão, por ocasião de confissão ou com pretexto de
confissão, solicita o penitente para um pecado contra o sexto mandamento do
Decálogo seja punido, conforme a gravidade do delito, com suspensão,
proibições, privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado
clerical.
1373
Quem excita publicamente aversão ou ódio dos súditos contra a Sé Apostólica ou
contra o Ordinário, em razão de algum ato de poder ou ministério eclesiástico,
ou incita os súditos à desobediência a eles, seja punido com interdito ou com
outras justas penas.
1378 § 1. O sacerdote que age contra a prescrição
do cân. 977 incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé
Apostólica.
977
Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra
o sexto mandamento do Decálogo.
Nota:
Cumplicidade é a colaboração de duas ou mais pessoas numa ação. Para que se
possa falar de cumplicidade, no sentido visado por este cânon é necessário que
a colaboração na comissão do pecado contra o sexto mandamento seja:
1)
"formal", quer dizer, que se trate de colaboração no mesmo pecado
grave da parte do confessor e do penitente;
2)
"externa", mesmo se não se chega ao ato consumado;
3)
"imediata", ou seja, a cumplicidade deve dar-se na própria ação
pecaminosa, não só antes ou depois.
O
objeto da cumplicidade é qualquer pecado contra o sexto mandamento (o nono não
entra em questão, pois visa os atos internos), contanto que seja
"certo" e "grave".
Sujeito
da cumplicidade é qualquer pessoa com capacidade de pecar gravemente,
independentemente de idade, sexo ou condição.
A
privação da faculdade de confessar se refere unicamente ao pecado de
cumplicidade. Por isso, se o penitente já o confessou com um outro confessor e
foi assim perdoado, pode confessar-se de outros pecados que porventura vier a
cometer com o confessor que foi o seu cúmplice. Até parece que poderia acusar,
como matéria livre, o pecado de cumplicidade já anteriormente confessado.
Deve-se, porém, desaconselhar sempre esse modo de proceder.
O
sacerdote que transgredir o prescrito neste cânon incorre em excomunhão
automática ("latae sententiae") reservada à Santa Sé (cf. cân. 1378 §
1).
1382 O Bispo que, sem o mandato pontíficio,
confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a
consagração incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé
Apostólica.
Nota:
O mandato pontifício para a sagração episcopal é expedido pela Sagrada
Congregação para os Bispos (normalmente, junto com o decreto de provisão da
diocese). Incorre-se na pena prevista neste cânon tanto se o consagrado não
tiver sido nomeado ou confirmado bispo pelo Papa, quanto se o consagrante não
tiver recebido o mandato pontifício para a sagração. Já não incorrem na
excomunhão os bispos consagrantes.
1382 O Bispo que, sem o mandato pontíficio, confere
a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração
incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé
Apostólica.
1388 § 1. O confessor que viola diretamente o
sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé
Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do
delito.
Nota: §
2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo,
sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.
Nota:
A noção de "sigilo sacramental" o conteúdo do mesmo se encontram no
comentário ao cân. 983. A violação é "direta", quando se revela o
pecado ouvido em confissão e a pessoa do penitente, quer indicando o nome, quer
manifestando tais pormenores que qualquer um poderia deduzir de quem se trata.
É "indireta", se não se revela tão claramente a pessoa do penitente,
mas o modo de agir ou de falar do confessor é tal que origina o perigo de que
alguém chegue a conhecê-la.
Não
é exatamente violação do sigilo, mas está igualmente proibido (embora não tenha
como conseqüência as penas aqui mencionadas) o uso indevido da ciência obtida
na confissão, com ônus para o penitente, de forma a poder tornar odioso o
sacramento.
"Sigilo sacramental" é a
obrigação que o confessor tem de não revelar, de nenhum modo, nada daquilo que
o penitente lhe manifestou "em ordem a receber a absolvição". Essa
obrigação é sempre grave e não admite nenhuma exceção, a não ser a licença expressa,
dada livremente pelo próprio penitente. Caem, portanto, sob o sigilo:
a)
todos e cada um dos pecados graves confessados, mesmo que sejam públicos, a não
ser que o confessor os conheça por uma outra via. Mas, mesmo neste último caso,
poderia haver falta de prudência, se o confessor falasse a respeito deles;
b)
os pecados veniais, especificamente considerados. Não havia, porém, lesão do
sigilo se o confessor dissesse genericamente que alguém confessou pecados
veniais, porque se alguém se confessa supõe-se que tem, pelo menos, pecados
veniais. Mas também aqui se deveria evitar qualquer expressão que pudesse
tornar odiosa a confissão;
c)
tudo aquilo que é manifestado na confissão, para que o confessor compreenda a
acusação, como as circunstâncias do pecado, a cumplicidade etc.;
d)
tudo aquilo que aconteceu na confissão ou que se veio a saber por meio dela,
sempre que guardar relação direta com a absolvição sacramental, como a
penitência imposta, a absolvição denegada etc.
Sobre
os modos de lesar o sigilo sacramental e sobre as penas contra os que o violam,
cf. cân. 1388.
1390
§ 1. Quem denuncia falsamente um confessor de delito mencionado no cân. 1387,
junto ao Superior eclesiástico, incorre em interdito latae
sententiae e, se for clérigo, também em
suspensão.
1395
§ 1. O clérigo concubinário, exceto o caso mencionado no cân. 1394, e o clérigo
que persiste no escândalo em outro pecado externo contra o sexto mandamento do
Decálogo sejam punidos com suspensão. Se persiste o delito depois de
advertências, podem-se acrescentar gradativamente outras penas, até a demissão
do estado clerical.
1398 Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito,
incorre em excomunhão latae sententiae.
Nota: "Aborto"
é a expulsão provocada do feto imaturo do seio materno. Distingue-se da
aceleração do parto, em que, por motivos justos, se provoca o parto prematuro,
quando o feto já tem a maturidade suficiente para poder sobreviver fora do seio
materno. De acordo com os conhecimentos atuais da ciência médica, considera-se
que há grandes probabilidades de sobrevivência após 180 dias de gestação.
Inclusive, tem-se conseguido, em alguns casos, fazer sobreviver fetos com
apenas cinco meses de gestação.
Parece-nos,
com Wernz-Vidal e Coronata, que também se deve qualificar de aborto a
craniotomia e outras operações cirúrgicas em que se dá morte ao feto antes de
extraí-lo do seio materno. Pelo contrário, não existe aborto delituoso no caso
do chamado ''aborto indireto'', ou seja, a ação, em si boa (p. ex., a
extirpação de um tumor canceroso), da qual se segue o aborto. Advirta-se que o
cânon não faz nenhuma exceção quanto aos motivos do aborto.
A
excomunhão atinge, portanto, também os que realizam o aborto no caso de estupro
da mulher, de deformidades do feto, ou de perigo de vida da mãe. E atinge por
igual a todos os que, a ciência e consciência, intervêm no processo abortivo,
quer com a cooperação material (médicos, enfermeiras, parteiras etc.), quer com
a cooperação moral verdadeiramente eficaz
(como o marido, o amante ou o pai que ameaçam a mulher, obrigando-a a
submeter-se ao procedimento abortivo). A mulher, não raramente, não incorrerá
na excomunhão, por encontrar-se dentro das circunstâncias atenuantes do cân.
1324 § 1, 3.º e 5.º.
Fonte: Vaticano - Santa Sé - Papa
João Paulo II
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