Devoção mariana e
culto das imagens.
· L´Osservatore Romano, ed. port. n.44,
01/11/1997, pag. 12(520)
1. Depois de ter
justificado doutrinariamente o culto da Bem´aventurada Virgem, o Concílio
Vaticano II exorta todos os fiéis a tornarem os seus promotores: “Muito de caso
pensado ensina o sagrado Concílio esta doutrina católica, e ao mesmo tempo
recomenda a todos os filhos da Igreja que fomentem generosamente o culto da
Santíssima Virgem, sobretudo o culto litúrgico, que tenham em grande estima as
práticas e exercícios de piedade para com Ela, aprovado no decorrer dos séculos
pelo Magistério” (LG, 67).
Com esta última afirmação
os padres conciliares, sem chegar a determinações particulares queriam
reafirmar a validade de algumas orações como o Rosário e o Angelus, caras à
tradição do povo cristão e frequentemente encorajadas pelos Sumos Pontífices,
como meios eficazes para alimentar a vida de fé e a devoção à Virgem.
2. O texto conciliar
prossegue pedindo aos crentes que “mantenham fielmente tudo aquilo que no
passado foi decretado acerca do culto das imagens de Cristo, da Virgem e dos
santos” (LG, 67).
Repropõe assim as
decisões do II Concílio de Niceia, que se realizou no ano de 787 e confirmou a
legitimidade do culto das imagens sagradas, contra quantos queriam destruí´las,
considerando´as inadequadas para representar a divindade.
“Nós definimos ´
declararam os padres daquela assembléia conciliar ´ com todo o rigor e cuidado
que, à semelhança da representação da cruz preciosa e vivificante, assim as
venerandas e sagradas imagens pintadas quer em mosaico quer em qualquer outro
material adaptado, devem ser expostas nas santas igrejas de Deus, nas alfaias
sagradas, nos paramentos sagrados, nas paredes e mesas, nas casas e ruas; sejam
elas a imagem do Senhor Deus e Salvador nosso Jesus Cristo, ou a da imaculada
Senhora nossa, a Santa Mãe de Deus, dos santos anjos, de todos os santos e
justos” (DS, 600).
Evocando essa definição,
a Lumen gentium quis reafirmar a legitimidade e a validade das imagens sagradas
em relação a algumas tendências que têm em vista eliminá´las das igrejas e dos
santuários, a fim de concentrar toda a atenção em Cristo.
3. O II Concílio de
Niceia não se limita a afirmar a legitimidade das imagens, mas procura ilustrar
a sua utilidade para a piedade cristã: “Com efeito, quanto mais freqüentemente
estas imagens foram contempladas, tanto mais os que as virem serão levados à
recordação e ao desejo dos modelos originários e a tributar´lhes, beijando´as,
respeito, e veneração” (DS, 601).
Trata´se de indicações
que valem de modo particular para o culto da Virgem. As imagens, os ícones e as
estátuas de Nossa Senhora, presentes nas casas, nos lugares públicos e em
inúmeras igrejas e capelas, ajudam os fiéis a invocar a sua presença constante
e o seu misericordioso patrocínio nas diferentes circunstâncias da vida. Ao
tornarem concreta e quase visível a ternura materna da Virgem, elas convidam a
dirigir´se a Ela, a suplicar´lhe com confiança e a imitá´la, acolhendo com
generosidade a vontade divina.
Nenhuma das imagens
conhecidas reproduz o rosto autêntico de Maria, como já reconhecia Santo
Agostinho (De Trinitate 8,7); contudo, ajudam´nos a estabelecer relações mais
vivas com Ela. Deve ser encorajado, portanto o uso de expor as imagens de Maria
nos lugares de culto e noutros edifícios, para sentir a sua ajuda nas
dificuldades e o apelo a uma vida cada vez mais santa e fiel a Deus.
4. Para promover o
correto uso das sagradas efígies, o Concílio de Niceia recorda que “a honra
tributada a imagem, na realidade, pertence àquele que nela é representado; e
quem venera a imagem, venera a realidade daquele que nela é reproduzido” (DS,
601).
Assim, adorando a imagem
de Cristo a pessoa do Verbo Encarnado, os fiéis realizam um genuíno ato de
culto, que nada tem em comum com a idolatria.
De maneira análoga, ao
venerar as representações de Maria, o crente realiza um ato destinado em
definitivo a honrar a pessoa da Mãe de Jesus.
5. O Vaticano II exorta,
porém, os teólogos e os pregadores a evitarem tanto exageros como atitudes de
demasiada estreiteza na consideração da dignidade singular da Mãe de Deus. E
acrescenta: “Estudando, sob a orientação do Magistério, a Sagrada Escritura, os
Santos Padres e Doutores, e as liturgias da Igreja, expliquem como convém as
funções e os privilégios da Santíssima Virgem, os quais dizem todos respeito a
Cristo, origem de toda verdade, santidade e piedade” (LG,67).
A autêntica doutrina
mariana é assegurada pela fidelidade à Escritura e à Tradição, assim como aos
textos litúrgicos e ao Magistério. A sua característica imprescindível é a
referência a Cristo: tudo, de fato, em Maria deriva de Cristo e para Ele está
orientado.
6. O Concílio oferece,
por fim, aos crentes alguns critérios para viverem de maneira autêntica a sua
relação filial com Maria: “E os fiéis lembrem´se de que a verdadeira devoção
não consiste numa emoção estéril e passageira, mas nasce da fé, que nos faz
reconhecer a grandeza da Mãe de Deus e nos incita a amar filialmente a nossa
mãe e a imitar as suas virtudes” (LG, 67).
Com estas palavras os
Padres conciliares advertem contra a “vã credulidade” e o predomínio do
sentimento. Eles têm em vista sobretudo reafirmar que a devoção mariana
autêntica, procedendo da fé e do amoroso reconhecimento da dignidade de Maria,
impele ao afeto filial para com ela e suscita o firme propósito de imitar as
suas virtudes.
· L´Osservatore Romano, ed. port. n.44, 01/11/1997,
pag. 12(520)
Fonte: Vaticano - Santa Sé - Papa
João Paulo II
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