Íntegra do Decreto sobre as
espórtulas da Santa Missa dirigido ao clero e aos fiéis católicos em 22 de
fevereiro de 1991 pela Congregação para o Clero:
Artigo1º
Parágrafo 1º ´ Nos termos
do cân. 948: devem aplicar´se Missas distintas na intenção de cada um daqueles
pelos quais foi oferecida e aceita uma espórtula, mesmo pequena. Por isso, o
sacerdote que aceita a espórtula para a celebração de uma Santa Missa por uma
intenção particular, deve ex iustitia satisfazer pessoalmente à obrigação
assumida (cf. cân. 949), ou confiar a outro sacerdote a celebração, segundo as
condições estabelecidas pelo direito (cf. cân 945´958).
Parágrafo 2º ´ Violam
esta norma e assumem a respectiva responsabilidade moral, os sacerdotes que
acumulam indistintamente espórtulas para a celebração de Missas segundo
intenções particulares e, unindo´as numa única espórtula sem o conhecimento dos
ofertantes, satisfazem´lhes com uma única Missa celebrada segundo uma intenção
chamada coletiva.
Artigo2º
Parágrafo 1º ´ No caso em
que os ofertantes, advertidos de maneira prévia e explícita, consintam
livremente em que as suas espórtulas sejam acumuladas com outras numa única
espórtula, pode´se satisfazer´lhes com uma só Santa Missa, celebrada segundo
uma única intenção coletiva.
Parágrafo 2º ´ Neste
caso, é necessário que seja indicado publicamente o lugar e o horário em que
essa Santa Missa será celebrada, não mais do que duas vezes por semana.
Parágrafo 3º ´ Os
Pastores em cuja Diocese se verificam estes casos, dêem´se em conta de que este
uso, que constitui uma exceção em vigor pela lei canônica, no caso de se
ampliar excessivamente ´ mesmo com base em idéias errôneas sobre o significado
das espórtulas para as Santas Missas ´ deve ser considerado um abuso. Poderia
progressivamente gerar nos fiéis o desuso de fazer ofertas para a celebração de
Missas distintas, segundo intenções particulares, extinguindo assim um
antiquíssimo costume, salutar para as almas singularmente e para a Igreja
inteira.
Artigo3º
Parágrafo 1º ´ No caso
considerado no parágrafo 1º do artigo 2º, ao celebrante não é lícito reter
unicamente para si uma quantia maior do que a espórtula estabelecida na Diocese
(cf. cân. 950).
Parágrafo 2º ´ A soma
excedente à espórtula determinada pela Diocese deve ser entregue ao Ordinário,
de que fala o cân. 951, parágrafo 1º, o qual o destinará aos fins estabelecidos
pelo Direito (cf. cân. 946).
Artigo4º
Especialmente nos
Santuários e nos lugares de peregrinação, aonde habitualmente afluem numerosas
ofertas para a celebração de Missas, os Reitores, onerata conscientia, devem
atentamente vigiar por que sejam aplicadas à risca as normas da lei universar
nesta matéria (cf. principalmente os cân. 945´956) e as do presente Decreto.
Artigo5º
Parágrafo 1º ´ Os
sacerdotes que recebem espórtulas maiores para celebração de Missas segundo
intenções particulares, por exemplo, na Comemoração dos Fiéis Defuntos, ou
noutras particulares circunstâncias, não podendo satisfazer´lhes pessoalmente
dentro de um ano (cf. cân. 953), em vez de as rejeitar, frustrando a piedosa
vontade dos ofertantes e removendo´os do louvável propósito, devem
transmiti´las a outros sacerdotes (cf. cân. 955) ou ao próprio Ordinário (cf.
cân. 956).
Parágrafo 2º ´ Se nessas
ou semelhantes circunstâncias se configurar quanto é descrito no art. 2º,
parágrafo 1º deste Decreto, os sacerdotes devem ater´se às disposições do art.
3º.
Artigo6º
Ao Bispos diocesanos
incumbe de modo particular o dever de fazer com que, com prontidão e clareza,
tanto o clero secular como o religioso tomem conhecimento destas normas, e de
vigiar por que elas sejam observadas.
Artigo7º
É preciso, contudo, que
também os fiéis sejam instruídos sobre esta disciplina, mediante uma catequese
específica, que deve em primeiro lugar abranger:
a. O alto significado
teológico da espórtula dada ao sacerdote para a celebração do sacrifício
eucarístico, a fim de prevenir sobretudo o perigo de escândalo por causa de uma
espécie de comêrcio com as coisas sagradas.
b. A importância ascética
da esmola na vida cristã, ensinada por Jesus mesmo, pois a espórtula oferecida
para a celebração de Missas é uma forma excelente de esmola.
c. A partilha dos bens,
pela qual, mediante as espórtulas para a celebração de Missas, os fiéis
concorrem para o sustento dos ministros sagrados e para a realização de
atividades apostólicas da Igreja.
O Sumo Pontífice, no dia
22 de janeiro de 1991, aprovou de forma específica as normas do presente
Decreto, e ordenou que fossem promulgadas e entrassem em vigor.
Roma, da sede da
Congregação para o Clero, 22 de fevereiro de 1991.
Antonio Card. Innocenti
Prefeito
+ Gilberto Agustoni
Arcebispo Titular de
Caorle ´ Secretário
Fonte: Vaticano - Santa Sé - Papa
João Paulo II
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