CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
CARTA AOS BISPOS DA
IGREJA CATÓLICA A RESPEITO DA RECEPÇÃO DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA POR FIÉIS
DIVORCIADOS NOVAMENTE CASADOS
O Sumo Pontífice João Paulo II, no decorrer da
Audiência concedida ao Cardeal Prefeito, aprovou a presente carta, decidida na
reunião ordinária desta Congregação e ordenou a sua publicação.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da
Fé, 14 de setembro de 1994, na Festa da Exaltação da Santa Cruz.
Excelência Reverendíssima,
1. O Ano
Internacional da Família é uma ocasião particularmente importante para
redescobrir os testemunhos do amor e da solicitude da Igreja pela família(1) e,
ao mesmo tempo, propor novamente as riquezas inestimáveis do matrimônio cristão
que constitui o fundamento da família.
2. Neste
contexto, merecem uma especial atenção as dificuldades e os sofrimentos dos
fiéis que se encontram em situações matrimoniais irregulares(2). De facto, os
pastores são chamados a fazer sentir a caridade de Cristo e a materna
solicitude da Igreja, acolhendo-os com amor, exortando-os a confiar na
misericórdia de Deus e, com prudência e respeito, sugerindo-lhes caminhos
concretos de conversão e participação na vida da comunidade eclesial(3).
3.
Cientes, porém, de que a compreensão autêntica e a genuína misericórdia nunca
andam separadas da verdade(4), os pastores têm o dever de recordar a estes
fiéis a doutrina da Igreja a propósito da celebração dos sacramentos e em
particular da recepção da Eucaristia. Sobre este ponto, nos últimos anos em
várias regiões foram propostas diversas soluções pastorais segundo as quais
certamente não seria possível uma admissão geral dos divorciados novamente
casados à comunhão eucarística, mas poderiam aproximar-se desta em determinados
casos, quando segundo a sua consciência a tal se considerassem autorizados.
Assim, por exemplo, quando tivessem sido abandonados de modo totalmente
injusto, embora se tivessem esforçado sinceramente para salvar o matrimônio
precedente ou quando estivessem convencidos da nulidade do matrimônio anterior,
mesmo não podendo demonstrá-la no foro externo, ou então quando tivessem já
transcorrido um longo período de reflexão e de penitência ou mesmo quando não
pudessem, por motivos moralmente válidos, satisfazer a obrigação da separação.
Em alguns
lugares também se propôs que, para examinar objetivamente a sua efectiva
situação, os divorciados novamente casados deveriam encetar um colóquio com um
sacerdote criterioso e entendido. Mas este sacerdote teria de respeitar a
eventual decisão de consciência deles de se abeirarem da Eucaristia, sem que
isso implicasse uma autorização oficial.
Nestes e
em semelhantes casos tratar-se-ia de uma solução pastoral tolerante e benévola
para poder fazer justiça às diversas situações dos divorciados novamente casados.
4. Mesmo
sabendo-se que soluções pastorais análogas foram propostas por alguns Padres da
Igreja e entrarem em alguma medida também na prática, contudo elas jamais
obtiveram o consenso dos Padres e de nenhum modo vieram a constituir a doutrina
comum da Igreja nem a determinar a sua disciplina. Compete ao Magistério
universal da Igreja, na fidelidade à Escritura e à Tradição, ensinar e
interpretar autenticamente o depositum
fidei.
Face às
novas propostas pastorais acima mencionadas, esta Congreção considera pois sue
dever reafirmar a doutrina e a disciplina da Igreja nesta matéria. Por
fidelidade à palavra de Jesus Cristo(5), a Igreja sustenta que não pode
reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro Matrimônio foi válido. Se
os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objectivamente
contrária à lei de Deus. Por isso, não podem aproximar-se da comunhão
eucarística, enquanto persiste tal situação(6).
Esta norma
não tem, de forma alguma, um carácter punitivo ou então discriminatório para
com os divorciados novamente casados, mas exprime antes uma situação objectiva
que por si torna impossível o acesso à comunhão eucarística: «Não podem ser
admitidos, já que o seu estado e condições de vida contradizem objectivamente
aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e actuada na
Eucaristia. Há, além disso, um outro peculiar motivo pastoral: se se admitissem
estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca
da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio»(7).
Para os
fiéis que permanecem em tal situação matrimonial, o acesso à comunhão
eucarística é aberto unicamente pela absolvição sacramental, que pode ser dada
«só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade
a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em
contradição com a indissolubilidade do matrimônio. Isto tem como conseqüência,
concretamente, que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios - como, por
exemplo, a educação dos filhos - não se podem separar, "assumem a
obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos actos
próprios dos cônjuges"»(8). Neste caso podem aproximar-se da comunhão
eucarística, permanecendo firme todavia a obrigação de evitar o escândalo.
5. A
doutrina e a disciplina da Igreja sobre esta matéria foram expostas amplamente
no período pós-conciliar pela Exortação Apostólica Familiaris consortio. Entre outras coisas, a Exortação
recorda aos pastores que, por amor da verdade, são obrigados a um cuidadoso
discernimento das diversas situações e anima-os a encorajarem a participação
dos divorciados novamente casados em diversos momentos da vida da Igreja. Ao
mesmo tempo, reafirma a prática constante e universal, «fundada na Sagrada
Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram
nova união»(9), indicando os motivos da mesma. A estrutura da Exortação e o
teor das suas palavras deixam entender claramente que tal prática, apresentada
como vinculante, não pode ser modificada com base nas diferentes situações.
6. O fiel
que convive habitualmente more uxorio com
uma pessoa que não é a legítima esposa ou o legítimo marido, não pode receber a
comunhão eucarística. Caso aquele o considerasse possível, os pastores e os
confessores - dada a gravidade da matéria e as exigências do bem espiritual da
pessoa(10) e do bem comum da Igreja - têm o grave dever de adverti-lo que tal
juízo de consciência está em evidente contraste com a doutrina da Igreja(11).
Devem também recordar esta doutrina no ensinamento a todos os fiéis que lhes
estão confiados.
Isto não
significa que a Igreja não tenha a peito a situação destes fieis que, aliás, de
fato não estão excluídas da comunhão eclesial. Preocupa-se por acompanhá-las
pastoralmente e convidá-las a participar na vida eclesial na medida em que isso
seja compatível com as disposições do direito divino, sobre as quais a Igreja
não possui qualquer poder de dispensa(12). Por outro lado, é necessário
esclarecer os fiéis interessados para que não considerem a sua participação na
vida da Igreja reduzida exclusivamente à questão da recepção da Eucaristia. Os
fiéis hão-de ser ajudados a aprofundar a sua compreensão do valor da
participação no sacrifício de Cristo na Missa, da comunhão espiritual(13), da
oração, da meditação da palavra de Deus, das obras de caridade e de
justiça(14).
7. A
convicção errada de poder um divorciado novamente casado receber a comunhão
eucarística pressupõe normalmente que se atribui à consciência pessoal o poder
de decidir, em última instância, com base na própria convicção(15), sobre a
existência ou não do matrimônio anterior e do valor da nova união. Mas tal
atribuição é inadmissível(16). Efectivamente o matrimônio, enquanto imagem da
união esponsal entro Cristo e a sua Igreja, e núcleo de base e factor
importante na vida da sociedade civil, constitui essencialmente uma realidade
pública.
8.
Certamente é verdade que o juízo sobre as próprias disposições para o acesso à
Eucaristia deve ser formulado pela consciência moral adequadamente formada.
Mas, é igualmente verdade que o consentimento, pelo qual é constituído o
matrimônio, não é uma simples decisão privada, visto que cria para cada um dos
esposos e para o casal uma situação especificamente eclesial e social. Portanto
o juízo da consciência sobre a própria situação matrimonial não diz respeito
apenas a uma relação imediata entre o homem e Deus, como se se pudesse
prescindir daquela mediação eclesial, que inclui também as leis canônicas que
obrigam em consciência. Não reconhecer este aspecto essencial significaria
negar, de facto, que o matrimônio existe como realidade da Igreja, quer dizer,
como sacramento.
9. De
outra parte, a Exortação Apostólica Familiaris
Consortio, quando convida os pastores a distinguir bem as várias
situações dos divorciados novamente casados, recorda também o caso daqueles que
estão subjetivamente certos em consciência que o matrimônio anterior,
irremediavelmente destruído, jamais fora válido(17). Deve-se certamente
discernir, através da via de foro externo estabelecida pela Igreja, se
objetivamente existe tal nulidade do matrimonio. A disciplina da Igreja,
enquanto confirma a competência exclusiva dos tribunais eclesiásticos no exame
da validade do matrimônio dos católicos, oferece agora novos caminhos para demonstrar
a nulidade do matrimônio precedente, procurando assim excluir, quanto possivel,
qualquer distância entre a verdade verificável no processo e a verdade
objectiva conhecida pela reta consciência(18).
Ater-se ao
juízo da Igreja e observar a disciplina vigente acerca da obrigatoriedade da
forma canónica como condição necessária para a validade dos matrimônios dos
católicos, é o que verdadeiramente aproveita ao bem espiritual dos fiéis
interessados. Com efeito, a Igreja é o Corpo de Cristo, e viver a comunhão
eclesial é viver no Corpo de Cristo e nutrir-se do Corpo de Cristo. Ao receber
o sacramento da Eucaristia, a comunhão com Cristo Cabeça não pode jamais ser
separada da comunhão com seus membros, isto é, com sua Igreja. Por isso, o
sacramento da nossa união com Cristo è também o sacramento da unidade da
Igreja. Receber a comunhão eucarística em contraste com a comunhão eclesial é,
pois, algo de contraditório em si mesmo. A comunhão sacramental com Cristo
incluie e pressupõe a observância, mesmo se às vezes pode ser difícil, das
exigências da comunhão eclesial, e não pode ser justa e frutífera se o fiel,
mesmo querendo aproximar-se directamente de Cristo, não observa estas
exigências.
10. Em
harmonia com o que ficou dito até agora, há que realizar plenamente o desejo
expresso pelo Sínodo dos Bispos, assumido pelo Santo Padre João Paulo II e
actuado com empenhamento e com louváveis iniciativas por parte de bispos,
sacerdotes, religiosos e fiéis leigos: com solícita caridade, fazer tudo quanto
possa fortificar no amor de Cristo e da Igreja os fiéis que se encontram em
situação matrimonial irregular. Só assim será possível para eles acolherem
plenamente a mensagem do matrimônio cristão e suportarem na fé o sofrimento da
sua situação. Na acção pastoral, dever-se-á realizar todo o esforço para que
seja bem compreendido que não se trata de nenhuma discriminação, mas apenas de
fidelidade absoluta à vontade de Cristo que restabeleceu e de novo nos confiou
a indissolubilidade do matrimônio como dom do Criador. Será necessário que os
pastores e a comunidade dos fiéis sofram e amem unidos às pessoas interessadas,
para que possam reconhecer também no seu fardo o jugo suave e o fardo leve de
Jesus(19). O seu fardo não é suave
e leve enquanto pequeno ou insignificante, mas torna-se
leve porque o Senhor - e juntamente com Ele toda a Igreja - o
compartilha. É dever da acção pastoral, que há-de ser desempenhada com total
dedicação, oferecer esta ajuda fundada conjuntamente na verdade e no amor.
Unidos no
compromisso colegial de fazer resplandecer a verdade de Jesus Cristo na vida e
na prática da Igreja, tenho o prazer de me professar de Vossa Excelência
Reverendíssima devotíssimo em Cristo
Josef Card. Ratzinger
Prefeito
+ Alberto Bovone
Arcebispo tit. de Cecaréia de Numídia
Secretário
O Sumo Pontífice João Paulo II, no decorrer da Audiência concedida ao
Cardeal Prefeito, aprovou a presente carta, decidida na reunião ordinária desta
Congregação e ordenou a sua publicação.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 14 de setembro de
1994, na Festa da Exaltação da Santa Cruz.
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Fonte: Vaticano - Santa Sé - Papa
João Paulo II
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NOTAS BIBLIOGRÁFICAS
(1) Cfr
JOÃO PAULO II, Carta às Famílias (2
de Fevereiro de 1994), n. 3.
(2) Cfr
JOÃO PAULO II, Exort. ap. Familiaris
consortio, nn. 79-84: AAS 74 (1982) 180-186.
(3) Cfr Ibid., n. 84: AAS 74 (1982) 185; Carta às Famílias, n. 5; Catecismo da Igreja Católica, n. 1651.
(4) Cfr
PAULO VI, Carta enc. Humanae vitae, n.
29: AAS 60 (1968) 501; JOÃO PAULO II, Exort. ap. Reconciliatio et paenitentia, n. 34: AAS 77 (1985) 272;
Carta enc. Veritatis splendor, n.
95: AAS 85 (1993) 1208.
(5) Mc
10,11-12: "Quem repudia sua mulher e casa com outra comete adultério em
relação à primeira; e se uma mulher repudia seu marido e casa com outro, comete
adultério".
(6) Cfr Catecismo da Igreja Católica, n. 1650; cfr
também n. 1640 e CONCÍLIO DE TRENTO, sess. XXIV: DSch. 1797-1812.
(7) Exort. ap. Familiaris consortio, n. 84: AAS 74 (1982) 185-186.
(8) Ibid., n. 84: AAS 74 (1982) 186; cfr JOÃO
PAULO II, Homilia no encerramento do VI
Sínodo dos Bispos, n. 7: AAS 72 (1980) 1082.
(9) Exort.
ap. Familiaris consortio, n. 84:
AAS 74 (1982) 185.
(10) Cfr 1 Cor 11,27-29.
(11) Cfr Código de Direito Canónico, cân. 978 §2.
(12) Cfr Catecismo da Igreja Católica, n. 1640.
(13) Cfr
CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta aos
Bispos da Igreja Católica sobre algumas questões respeitantes ao Ministro da
Eucaristia, III/4: AAS 75 (1983) 1007; SANTA TERESA DE ÁVILA, Caminho de perfeição, 35,1; SANTO AFONSO
MARIA DE LIGÓRIO, Visitas ao Santíssimo
Sacramento e a Maria Santíssima.
(14) Cfr Exort. ap. Familiaris consortio, n. 84: AAS 74 (1982) 185.
(15) Cfr
Carta enc. Veritatis splendor, n.
55: AAS 85 (1993) 1178.
(16) Cfr
Código de Direito Canónico, cân. 1085 §2.
(17) Cfr Exort. ap. Familiaris consortio, n. 84: AAS 74 (1982) 185.
(18) Cfr
os câns. 1536 §2 e 1679 do Código de Direito
Canónico, e os câns. 1217 §2 e 1365 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais acerca da força
probatória das declarações das partes em tais processos.
(19) Cfr.
Mt 11, 30.
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Fonte: Vaticano - Santa Sé - Papa
João Paulo II
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