Instrução acerca de algumas questões
sobre a colaboração dos fiéis leigos no Sagrado Ministério dos Sacerdotes
(Esta transcrição é feito do Jornal L´Osservatore Romano, ou do site do Vaticano, edição em português, de Portugal; algumas palavras são escritas de forma diferente do português usado no Brasil)
Congregação
para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica
Congregação para o Clero Conselho Pontifício para os Leigos Congregação para a
Doutrina da Fé Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos
Congregação para a Evangelização dos Povos Congregação para os Bispos Conselho
Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos
INDICE
Premissa
Princípios teológicos
1.
O sacerdócio comum e o Sacerdócio Ministerial
2.
Unidade e diversificação das tarefas ministeriais
3.
O ministério ordenado é insubstituível
4.
A colaboração dos fiéis não´ordenados no ministério pastoral .
Disposições
práticas
Conclusão
PREMISSA
Do
mistério da Igreja provém o chamamento, dirigido a todos os membros do Corpo
Místico, a participar ativamente da missão e da edificação do Povo de Deus,
numa comunhão orgânica, segundo os diversos ministérios e carismas. O eco desse
apelo vem ressoando constantemente nos documentos do Magistério,
particularmente a partir do Concílio Ecumênico Vaticano II.(1) Sobretudo nas
três últimas Assembléias gerais ordinárias do Sínodo dos Bispos, reafirmou´se a
identidade própria, na dignidade comum e na diversidade das funções, dos fiéis
leigos, dos ministros sagrados e dos consagrados; e todos os fiéis foram
incentivados a edificar a Igreja, colaborando em comunhão para a salvação do
mundo. É necessário ter presente a urgência e a importância da ação apostólica dos
fiéis leigos no presente e no futuro da evangelização. A Igreja não pode
prescindir desta obra, porque lhe é conatural enquanto Povo de Deus e porque
dela necessita para realizar a própria missão evangelizadora. O apelo à
participação ativa de todos os fiéis na missão da Igreja não permaneceu
desapercebido. O Sínodo dos Bispos de 1987 constatou « como o Espírito tem
continuado a rejuvenescer a Igreja, suscitando novas energias de santidade e de
participação em tantos fiéis leigos. Prova´o, entre outras coisas, o novo
estilo de colaboração entre sacerdotes, religiosos e fiéis leigos; a
participação ativa na liturgia, no anúncio da Palavra de Deus e na catequese; a
multiplicidade de tarefas e serviços confiados aos fiéis leigos e por eles
assumidos; o exuberante florescer de grupos, associações e movimentos de
espiritualidade e de empenho laicais; a participação cada vez mais ampla e
significativa das mulheres na vida da Igreja e no progresso da sociedade ».(2)
Igualmente, na preparação do Sínodo dos Bispos de 1994 sobre a vida consagrada,
observou´se « como é generalizado o desejo sincero de instaurar autênticas
relações de comunhão e de colaboração entre os Bispos, os Institutos de vida
consagrada, o clero secular e os leigos ».(3) Na sucessiva Exortação apostólica
pós´sinodal, o Sumo Pontífice confirma a contribuição específica da vida
consagrada para a missão e a edificação da Igreja.(4) Com efeito, constata´se a
colaboração de todos os fiéis em ambos os âmbitos da missão da Igreja, tanto no
espiritual, de levar aos homens a mensagem de Cristo e a sua graça, como no
temporal, de permear e aperfeiçoar a ordem das realidades seculares com o
espírito evangélico.(5) De maneira especial no primeiro setor — evangelização e
santificação — « completam´se mutuamente o apostolado dos leigos e o ministério
pastoral ».(6) Nele, os fiéis leigos, de ambos os sexos, têm inúmeras ocasiões
de se tornarem ativos, com o testemunho coerente da vida pessoal familiar e
social, com o anúncio e a partilha do Evangelho de Cristo em todos os ambientes
e com o compromisso de explicar, defender e aplicar retamente os princípios
cristãos aos problemas atuais.(7)Os Pastores, em particular, são exortados a «
reconhecer e promover os ministérios, os ofícios e as funções dos fiéis leigos,
que têm o seu fundamento sacramental no Batismo e na Confirmação, bem como,
para muitos deles, no Matrimônio ».(8) Na realidade, a vida da Igreja nesse
campo conheceu realmente um surpreendente florescer de iniciativas pastorais,
sobretudo após o notável impulso dado pelo Concílio Vaticano II e pelo
Magistério
Pontifício.
Hoje,
particularmente, a tarefa prioritária da nova evangelização, que compete a todo
o povo de Deus, exige, juntamente com o « especial protagonismo » dos
sacerdotes, também uma plena recuperação da consciência da índole secular da
missão do leigo.(9) Essa empresa abre aos fiéis leigos os imensos horizontes —
alguns dos quais ainda por serem explorados — do compromisso no século, no
mundo da cultura, da arte e do espetáculo, da investigação científica, do
trabalho, dos meios de comunicação, da política, da economia, etc., e pede´lhes
criatividade na busca de modalidades cada vez mais eficazes para que estes
ambientes encontrem em Jesus Cristo a plenitude do seu significado.(10) Nessa
vasta área de harmoniosa operosidade — quer seja especificamente espiritual ou
religiosa, quer seja na consecratio mundi — existe um campo especial, o que diz
respeito ao sagrado ministério do clero, em cujo exercício podem ser chamados a
colaborar os fiéis leigos, homens e mulheres, e, naturalmente, também os
membros não´ordenados dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de
vida apostólica. A este campo particular refere´se o Concílio Ecumênico
Vaticano II, quando ensina: « Finalmente, a Hierarquia confia aos leigos certas
funções que estão mais intimamente relacionadas com os deveres dos Pastores
como, por exemplo, a exposição da doutrina cristã, alguns atos litúrgicos, a
cura de almas ».(11) Exatamente porque se trata de tarefas mais intimamente relacionadas
com os deveres dos pastores — que, para o serem, devem ter recebido o
sacramento da Ordem — exige´se de todos os que de alguma maneira estão nelas
envolvidos uma particular diligência para que sejam bem salvaguardadas tanto a
natureza e a missão do ministério sagrado, como a vocação e a índole secular
dos fiéis leigos. Com efeito, colaborar não significa substituir. Devemos
constatar com viva satisfação que em muitas Igrejas particulares a colaboração
dos fiéis não´ordenados no ministério pastoral do clero desenvolve´se de
maneira muito positiva, com abundantes frutos de bem, no respeito dos limites
estabelecidos pela natureza dos sacramentos bem como da diversidade dos
carismas e das funções eclesiais, com soluções generosas e inteligentes para enfrentar
situações de falta ou de escassez de ministros sagrados.(12) Deste modo
tornou´se manifesto aquele aspecto da comunhão, pelo qual alguns membros da
Igreja se esforçam solicitamente por remediar situações de emergência e de
necessidades crônicas em algumas comunidades, na medida em que lhes é possível,
não sendo assinalados com caráter do sacramento da Ordem.(13) Esses fiéis são
chamados e deputados para assumir tarefas específicas, importantes e delicadas,
sustentados pela graça do Senhor, acompanhados pelos ministros sagrados e bem
acolhidos pelas comunidades a favor das quais prestam o próprio serviço. Os
pastores sagrados estão profundamente gratos pela generosidade com que
numerosos consagrados e fiéis leigos se oferecem para este serviço específico,
realizado com fiel sensus Ecclesiae e edificante dedicação. Particular gratidão
e encorajamento sejam tributados a todos aqueles que cumprem estas tarefas em
situações de perseguição da comunidade cristã, ou nos âmbitos de missão, sejam
estes territoriais ou culturais, onde a Igreja ainda está em fase de
implantação e a presença do sacerdote é somente esporádica.(14) Não é este o
lugar para aprofundar toda a riqueza teológica e pastoral do papel dos fiéis
leigos na Igreja, a qual já foi amplamente ilustrada pela Exortação apostólica
Christifideles laici. A finalidade do presente documento, no entanto, é
simplesmente a de fornecer uma resposta clara e autorizada aos prementes e
numerosos pedidos enviados aos nossos Dicastérios por Bispos, presbíteros e leigos,
os quais solicitaram esclarecimentos em face de novas formas de atividade «
pastoral » de fiéis não´ordenados no âmbito das paróquias e das dioceses. De
fato, trata´se freqüentemente de práticas que, embora nascidas em situações de
emergência e de precariedade e no mais das vezes desenvolvidas no desejo de
prestar um generoso auxílio na atividade pastoral, podem acarretar
conseqüências gravemente negativas em detrimento da reta compreensão da
verdadeira comunhão eclesial. Tais práticas, na realidade, estão mais presentes
em algumas regiões e, às vezes, dentro das mesmas regiões, variam muito. Elas,
no entanto, reclamam a grave responsabilidade pastoral de todos os que são
encarregados da promoção e da tutela da disciplina universal da Igreja,
sobretudo dos Bispos,(15) segundo alguns princípios doutrinais já claramente
enunciados pelo Concílio Ecumênico Vaticano II(16) e pelo sucessivo Magistério
Pontifício.(17) Em nossos Dicastérios realizou´se um trabalho de reflexão,
reuniu´se um Simpósio, no qual participaram representantes dos Episcopados
mormente interessados pelo problema e, enfim, fez´se uma ampla consulta a
numerosos Presidentes de Conferências dos Bispos e a outros Prelados, bem como
a peritos de diversas disciplinas eclesiásticas e áreas geográficas. O
resultado foi uma ampla convergência no sentido preciso da presente Instrução
que, todavia, não pretende ser exaustiva, tanto porque se limita a considerar
os casos atualmente mais conhecidos, como por causa da imensa variedade de
circunstâncias particulares nas quais esses casos se verificam. O texto,
redigido sobre a base segura do magistério extraordinário e ordinário da
Igreja, é confiado, para ser fielmente aplicado, aos Bispos interessados, mas
também é dado a conhecer aos Prelados das circunscrições eclesiásticas onde
atualmente não se verificam tais práticas abusivas, mas que, dada a atual
rapidez da difusão dos fenômenos, em breve poderiam ser por elas atingidas.
Antes de responder aos casos concretos que nos foram apresentados, considera´se
necessário expor brevemente alguns elementos teológicos essenciais sobre o
significado da Ordem sagrada na constituição da Igreja, aptos a favorecer uma
motivada compreensão da própria disciplina eclesiástica que, no respeito pela
verdade e pela comunhão eclesial, pretende promover os direitos e os deveres de
todos, em vista da « salvação das almas que deve sempre, na Igreja, a lei
suprema ».(18)
PRINCÍPIOS
TEOLÓGICOS
1.
O sacerdócio comum e o sacerdócio ministerial
Cristo
Jesus, Sumo e Eterno Sacerdote, quis que a Sua Igreja fosse partícipe do seu
único e indivisível sacerdócio. Ela é o povo da Nova Aliança, no qual « pela
regeneração e unção do Espírito Santo, os batizados são consagrados para formar
um templo espiritual e um sacerdócio santo, para oferecer sacrifícios
espirituais, mediante todas as suas atividades, e dar a conhecer os prodígios
dAquele que das trevas os chamou à Sua luz admirável (cfr. 1 Pd 2, 4´10) ».(19)
« Um é, pois, o Povo eleito de Deus: ´um só Senhor, uma só fé, um só batismo´ (Ef
4, 5). Comum a dignidade dos membros pela regeneração em Cristo. Comum a graça
de filhos. Comum a vocação à perfeição ».(20) Existindo entre todos «
verdadeira igualdade quanto à dignidade e ação comum a todos os fiéis na
edificação do Corpo de Cristo », alguns são constituídos, por vontade de
Cristo, « mestres, dispensadores dos mistérios e pastores em benefício dos
demais ».(21) Tanto o sacerdócio comum dos fiéis como o sacerdócio ministerial
ou hierárquico « ordenam´se um ao outro, embora se diferenciem na essência e
não apenas em grau, pois ambos participam, cada qual a seu modo, do único
sacerdócio de Cristo ».(22) Entre eles dá´se uma eficaz unidade, porque o
Espírito Santo unifica a Igreja na comunhão e no serviço e a provê de diversos
dons hierárquicos e carismáticos.(23) A diferença essencial entre o sacerdócio
comum e o sacerdócio ministerial não está, portanto, no sacerdócio de Cristo —
que sempre permanece uno e indivisível — nem tampouco na santidade à qual todos
os fiéis são chamados: « O sacerdócio ministerial, com efeito, não significa,
de per si, um maior grau de santidade em relação ao sacerdócio comum dos fiéis;
mas através dele é outorgado aos presbíteros, por Cristo no Espírito, um dom
particular para que possam ajudar o Povo de Deus a exercer com fidelidade e
plenitude o sacerdócio comum que lhe é conferido ».(24) Na edificação da
Igreja, Corpo de Cristo, vige a diversidade de membros e de funções, mas um só
é o Espírito, que para a utilidade da Igreja distribui os seus vários dons com
magnificência proporcional à sua riqueza e à necessidade dos serviços (1 Cor
12, 1´11).(25) A diferença está no modo de participação no sacerdócio de Cristo
e é essencial no sentido de que « enquanto o sacerdócio comum dos fiéis se
realiza no desenvolvimento da graça batismal — vida de fé, de esperança e de
caridade, vida segundo o Espírito — o sacerdócio ministerial está a serviço do
sacerdócio comum, refere´se ao desenvolvimento da graça batismal de todos os
cristãos ».(26) Por conseguinte, o sacerdócio ministerial « difere
essencialmente do sacerdócio comum dos fiéis porque confere um poder sagrado
para o serviço dos fiéis ».(27) Para este fim, o sacerdote é exortado a «
crescer na consciência da profunda comunhão que o liga ao Povo de Deus », para
« suscitar e desenvolver a co´responsabilidade na comum e única missão de
salvação, com a pronta e cordial valorização de todos os carismas e tarefas que
o Espírito oferece aos crentes para a edificação da Igreja ».(28) As
características que diferenciam o sacerdócio ministerial dos Bispos e dos
presbíteros do sacerdócio comum dos fiéis e que conseqüentemente delineiam os
limites da colaboração destes no sagrado ministério, podem ser assim
sintetizados:
a)
o sacerdócio ministerial tem a sua raiz na sucessão apostólica e é dotado de um
poder sagrado(29) que consiste na faculdade e na responsabilidade de agir na
pessoa de Cristo Cabeça e Pastor;(30)
b)
esse sacerdócio torna os ministros sagrados servidores de Cristo e da Igreja,
mediante a proclamação autorizada da palavra de Deus, a celebração dos
sacramentos e o governo pastoral dos fiéis.(31) Colocar os fundamentos do
ministério ordenado na sucessão apostólica, já que esse ministério continua a
missão que os Apóstolos receberam de Cristo, é ponto essencial da doutrina
eclesiológica católica.(32) Portanto o ministério ordenado é constituído sobre
o fundamento dos Apóstolos para a edificação da Igreja:(33) « ele existe
totalmente em função do serviço da mesma Igreja ».(34) « Intrinsecamente ligado
à natureza sacramental do ministério eclesial está o seu caráter de serviço.
Com efeito, inteiramente dependentes de Cristo que confere missão e autoridade,
os ministros são verdadeiramente ´servos de Cristo´ (Rm 1, 1), à imagem de
Cristo que assumiu livremente por nós ´a condição de servo´ (Fil 2, 7). E
porque a palavra e a graça de que são ministros não são deles, mas de Cristo
que lhas confiou em favor dos outros, eles se farão livremente servos de todos
».(35)
2.
Unidade e diversificação das tarefas ministeriais
As
funções do ministério ordenado, consideradas no seu conjunto, constituem uma
unidade indivisível, por causa do seu único fundamento.(36) Una e única, com
efeito, como em Cristo,(37) é a raiz da ação salvífica, significada e realizada
pelo ministro na atuação das funções de ensinar, de santificar e de governar os
demais fiéis. Esta unidade qualifica de maneira essencial o exercício das
funções do ministério sagrado, que, sob perspectivas diversas, são sempre
exercício da função de Cristo, Cabeça da Igreja. Se, portanto, o exercício do
munus docendi, sanctificandi et regendi por parte do ministro ordenado
constitui a substância do ministério pastoral, as diversas funções dos
ministros sagrados formam uma unidade indivisível e, portanto, não podem ser
compreendidas separadamente umas das outras; pelo contrário, devem ser
consideradas na sua mútua correspondência e complementaridade. Somente em
algumas delas, e em certa medida, é que outros fiéis não´ordenados podem
colaborar com os pastores, se forem chamados a prestar tal colaboração pela
legítima Autoridade e o fizerem no devido modo. « [Jesus Cristo] distribui
continuamente os dons dos serviços pelo seu corpo, que é a Igreja, através dos
quais, pela força derivada dEle, nos prestamos mutuamente os serviços para a
salvação ».(38) « O exercício de semelhante tarefa não transforma o fiel leigo
em pastor: na realidade, o que constitui o ministério não é a tarefa, mas a
ordenação sacramental. Só o Sacramento da Ordem confere ao ministério ordenado
dos Bispos e dos presbíteros uma peculiar participação no ofício de Cristo,
Cabeça e Pastor, e no Seu sacerdócio eterno. A tarefa que se exerce como
suplente, ao invés, recebe a sua legitimidade, formal e imediatamente, da
delegação oficial que lhe dão os pastores e, no seu exercício concreto,
submete´se à direção da autoridade eclesiástica ».(39) É imperioso reafirmar
esta doutrina porque algumas práticas que visam suprir a carência numérica de
ministros ordenados na comunidade, em certos casos, pretenderam apoiar´se em
uma concepção de sacerdócio comum dos fiéis que confunde a sua índole e o seu
significado específico, favorecendo, entre outras coisas, a diminuição dos
candidatos ao sacerdócio e obscurecendo a especificidade do seminário como
lugar típico para a formação do ministro ordenado. São fenômenos intimamente
relacionados, sobre cuja interdependência se deverá refletir oportunamente,
para que se encontremsábias conclusões operativas.
3.
O ministério ordenado é insubstituível
Uma
comunidade de fiéis, para ser chamada Igreja e para o ser realmente, não se
pode governar seguindo critérios organizacionais de natureza associativa ou
política. Cada Igreja particular deve a Cristo o seu governo, porque foi Ele,
fundamentalmente, quem concedeu à Igreja o ministério apostólico. Por essa
razão, nenhuma comunidade tem o poder de dá´lo a si própria(40) ou de
estabelecê´lo por meio de uma delegação. O exercício do múnus de magistério e
de governo requer, com efeito, a determinação canônica ou jurídica por parte da
autoridade hierárquica.(41) O sacerdócio ministerial é, portanto, necessário à
própria existência da comunidade como Igreja: « Não se deve, pois, pensar no
sacerdócio ordenado [...] como posterior à comunidade eclesial, de modo que
esta pudesse ser concebida como já constituída independentemente de tal
sacerdócio ».(42) Com efeito, se na comunidade vem a faltar o sacerdote, ela
fica privada do exercício e da função sacramental de Cristo Cabeça e Pastor,
essencial para a própria vida da comunidade eclesial. O sacerdócio ministerial
é, portanto, absolutamente insubstituível. Donde se deduz imediatamente a
necessidade de uma pastoral vocacional que seja zelosa, bem ordenada e
contínua, para dar à Igreja os ministros necessários, bem como de proporcionar
uma cuidadosa formação a todos os que, nos seminários, se preparam para receber
o presbiterado. Qualquer outra solução que pretenda enfrentar os problemas
provenientes da carência de ministros sagrados será necessariamente precária. «
O fomento das vocações sacerdotais é dever de toda a comunidade cristã, que
deve promovê´las, sobretudo, por uma vida plenamente cristã ».(43)Todos os
fiéis são co´responsáveis por contribuir para o encorajamento das respostas
positivas à vocação sacerdotal, com um seguimento cada vez mais fiel de Jesus
Cristo, superando a indiferença do ambiente, sobretudo nas sociedades
fortemente marcadas pelo materialismo.
4.
A colaboração de fiéis não´ordenados no ministério pastoral
Nos
documentos conciliares, entre os vários aspectos da participação dos fiéis não
ordenados na missão da Igreja, toma´se em consideração a sua colaboração direta
nas tarefas específicas dos pastores.(44) Com efeito, « quando a necessidade ou
a utilidade da Igreja o requer, os pastores podem, segundo as normas
estabelecidas pelo direito universal, confiar aos fiéis leigos certos ofícios e
funções que, embora ligados ao seu próprio ministério de pastores, não exigem,
contudo, o caráter da Ordem ».(45) Tal colaboração foi posteriormente
regulamentada pela legislação pós´conciliar e, de modo particular, pelo novo
Código de Direito Canônico. Este, depois de referir´se aos direitos e deveres
de todos os fiéis,(46) no título seguinte, dedicado aos direitos e deveres dos
fiéis leigos, trata não somente daqueles que são específicos da sua condição
secular,(47) mas também de outras tarefas ou funções que não lhes pertencem de
modo exclusivo. Destas, algumas competem a qualquer fiel, ordenado ou não,(48)
outras, ao invés, colocam´se no contexto de um serviço direto ao ministério
sagrado dos fiéis ordenados.(49) Com relação a estas últimas tarefas ou
funções, os fiéis não´ordenados não detêm um direito a exercê´las, mas são «
hábeis para ser assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios
eclesiásticos e encargos que eles podem desempenhar segundo as prescrições do
direito »,(50) ou ainda « na falta de ministros [...] podem suprir alguns dos
seus ofícios [...] de acordo com as prescrições do direito ».(51) Para que uma
tal colaboração seja inserida harmoniosamente na pastoral ministerial, é
necessário que, evitando desvios pastorais e abusos disciplinares, os
princípios doutrinais sejam claros e que, por conseguinte, com determinação
coerente, seja promovida em toda a Igreja uma aplicação leal e acurada das
disposições vigentes, não estendendo abusivamente os termos de exceção a casos
que não podem ser julgados « excepcionais ». Se, em alguns lugares, se
verificarem abusos e práticas transgressoras, os Pastores apliquem os meios
necessários e oportunos para impedir prontamente a sua difusão e evitar que se
prejudique a correta compreensão da própria natureza da Igreja.
Particularmente, procurarão aplicar as normas disciplinares já estabelecidas,
que ensinam a conhecer e a respeitar, concretamente, a distinção e a
complementaridade de funções, que são vitais para a comunhão eclesial.
Portanto, onde estas práticas transgressoras já estão difundidas, torna´se
absolutamente impreterível a intervenção responsável da autoridade que o deve
fazer. Assim agindo, tornar´se´á verdadeiro artífice da comunhão, que não pode
ser constituída senão em torno da verdade. Comunhão, verdade, justiça, paz e
caridade são termos interdependentes.(52) À luz dos princípios acima
recordados, indicam´se a seguir os remédios oportunos para enfrentar os abusos
denunciados aos nossos Dicastérios. As disposições que seguem são inferidas das
normas da Igreja.
DISPOSIÇÕES
PRÁTICAS
Artigo
1
Necessidade
de uma terminologia apropriada
O
Santo Padre, no discurso pronunciado aos participantes do Simpósio sobre a «
Colaboração dos fiéis leigos no ministério presbiteral », sublinhou a
necessidade de esclarecer e de distinguir as várias acepções que o termo «
ministério » tem assumido na linguagem teológica e canônica.(53)
§
1. « Há já algum tempo foi estabelecido o uso de chamar ministérios não só os
officia (ofícios) e os munera (funções) exercidos pelos Pastores em virtude do
sacramento da Ordem, mas também os exercidos pelos fiéis não´ordenados, em
virtude do sacerdócio batismal. A questão léxica torna´se ainda mais complexa e
delicada, quando se reconhece a possibilidade do exercício — na qualidade de
suplentes, por deputação oficial concedida pelos Pastores — de certas funções
mais próprias dos clérigos, as quais, contudo, não exigem o caráter da Ordem. É
preciso reconhecer que a linguagem se torna incerta, confusa e, por
conseguinte, inepta para exprimir a doutrina da fé, todas as vezes que, de
algum modo, se ofusca a diferença de ´essência e não apenas de grau´, existente
entre o sacerdócio batismal e o sacerdócio ordenado ».(54)
§
2. « O que permitiu, em alguns casos, a extensão do termo ministério aos munera
próprios dos fiéis leigos, é o fato de que também estes munera, em certa
medida, constituem uma participação no único sacerdócio de Cristo. Os officia,
que lhes são confiados temporariamente, são porém exclusivamente fruto de uma
delegação da Igreja. Só a constante referência ao único e fontal ´ministério de
Cristo´ [...] permite, numa certa medida, aplicar sem ambigüidade também aos
fiéis não´ordenados o termo ministério: isto é, sem que isto seja percebido e
vivido como indevida aspiração ao ministério ordenado, ou como erosão
progressiva da sua especificidade.Neste sentido originário o termo ministério
(servitium) exprime tão somente a obra com a qual os membros da Igreja
prolongam, no interior dela e para o mundo, a missão e o ministério de Cristo.
Quando, porém, o termo é diferenciado na relação e no confronto entre os
diversos munera e officia, então é preciso advertir com clareza que só em
virtude da Sagrada Ordenação ele obtém aquela plenitude e univocidade de
significado, que a tradição sempre lhe atribuiu ».(55)
§
3. O fiel não´ordenado pode assumir a denominação genérica de « ministro
extraordinário » somente se e quando é chamado pela Autoridade competente a desempenhar,
unicamente em função de suplência, os encargos de que falam o cân. 230, §
3,(56) bem como os cânn. 943 e 1112. Naturalmente, pode ser utilizado o termo
concreto com o qual se determina canonicamente a função que é confiada, por
exemplo, catequista, acólito, leitor, etc. A deputação temporária nas ações
litúrgicas, de que fala o cân. 230, § 2, não confere nenhuma denominação
especial ao fiel não´ordenado.(57) Não é lícito, portanto, que os fiéis
não´ordenados assumam, por exemplo, a denominação de « pastor », de « capelão
», de « coordenador », « moderador » ou outras semelhantes que possam, em todo
caso, confundir o seu papel com o próprio do pastor, que é exclusivamente o
Bispo e o presbítero.(58)
Artigo
2
O
ministério da Palavra(59)
§
1. O conteúdo desse ministério consiste na « pregação pastoral, na catequese e
em toda a instrução cristã, na qual a homilia litúrgica deve ter um lugar de
destaque ».(60) O exercício originário das respectivas funções é próprio do
Bispo diocesano, enquanto moderador na própria Igreja de todo o ministério da
palavra,(61) e é próprio também dos presbíteros, seus cooperadores.(62) Esse
ministério compete também aos diáconos, em comunhão com o Bispo e o seu
presbitério.(63)
§
2. Os fiéis não´ordenados participam, segundo a própria índole, da função
profética de Cristo, são constituídos suas testemunhas e ornados com o senso da
fé e a graça da palavra. Todos são chamados a tornar´se cada vez mais «
valiosos pregoeiros da fé nas coisas que se esperam (cfr. Hb 11, 1) ».(64)
Hoje, a obra da catequese, em particular, muito depende do seu empenho e da sua
generosidade a serviço da Igreja. Os fiéis, portanto, e especialmente os
membros dos Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica,
podem ser chamados a colaborar, segundo os modos legítimos, no exercício do
ministério da palavra.(65)
§
3. Para que seja eficaz a colaboração, de que se fala no § 2, é necessário
relembrar algumas condições relativas às suas modalidades. O Código de Direito
Canônico, no cân. 766, estabelece as condições segundo as quais a Autoridade
competente pode admitir os fiéis não´ordenados a pregar in ecclesia vel
oratorio. A própria expressão usada, admitti possunt, salienta que em nenhum
caso se trata de um direito próprio, como é o específico dos Bispos,(66) ou de
uma faculdade como a dos presbíteros ou dos diáconos.(67) As condições a que
está submetida essa admissão — « se em determinadas circunstâncias a
necessidade o exigir, ou em casos particulares a utilidade o aconselhar » — evidenciam
o caráter excepcional do fato. O cân. 766, ademais, precisa que se deve agir
sempre iuxta Episcoporum conferentiae praescripta. Nesta última cláusula, o
cânon citado estabelece a fonte primária para discernir de maneira correta a
necessidade ou utilidade nos casos concretos, pois nas mencionadas prescrições
da Conferência dos Bispos — que necessitam da recognitio da Sé Apostólica —
devem estar indicados os critérios oportunos que possam ajudar o Bispo
diocesano a tomar as decisões pastorais apropriadas, que lhe competem pela
própria natureza do ofício episcopal.
§
4. Nas circunstâncias de escassez de ministros sagrados em determinadas
regiões, podem apresentar´se situações permanentes e objetivas de necessidade
ou de utilidade tais, que sugiram a admissão de fiéis não´ordenados à
pregação.A pregação nas igrejas e oratórios, por parte dos fiéis não´ordenados,
pode ser concedida em suplência dos ministros sagrados ou, por especiais razões
de utilidade, nos casos particulares previstos pela legislação universal da
Igreja ou pelas Conferências dos Bispos e, portanto, não se pode tornar um fato
ordinário, nem pode ser compreendida como uma autêntica promoção do laicado.
§
5. Sobretudo na preparação para os sacramentos, os catequistas procurem
despertar o interesse dos catequizandos pelo papel e pela figura do sacerdote
como único dispensador dos divinos mistérios para os quais se preparam.
Artigo
3
A
homilia
§
1. A homilia, forma eminente de pregação « qua per anni liturgici cursum ex
textu sacro fidei mysteria et normae vitae christianae exponuntur »,(68) é
parte integrante da liturgia. Por essa razão, durante a celebração eucarística
a homilia deve ser reservada ao ministro sagrado, sacerdote ou diácono.(69)
Estão excluídos os fiéis não´ordenados, ainda que exerçam a tarefa de «
assistentes pastorais » ou de catequistas em qualquer tipo de comunidade ou de
agregação. Não se trata, com efeito, de uma eventual maior capacidade
expositiva ou de preparação teológica, mas de função reservada àquele que é consagrado
com o sacramento da Ordem sagrada, razão porque nem mesmo o Bispo diocesano é
autorizado a dispensar da norma do cânon,(70) uma vez que não se trata de lei
meramente disciplinar e sim de lei que diz respeito às funções de ensino e de
santificação estreitamente ligadas entre si. Não se pode, portanto, admitir a
prática adotada em algumas ocasiões de se confiar a pregação homilética a
seminaristas estudantes de teologia, que ainda não são ordenados.(71) Com
efeito, a homilia não pode ser considerada como um treino para o futuro
ministério. Deve´se considerar ab´rogada pelo cân. 767, § 1 qualquer norma
anterior que tenha permitido a pregação da homilia, durante a celebração da
Santa Missa, por parte de fiéis não ordenados.(72)
§
2. É lícita a proposta de um breve comentário para favorecer uma maior
compreensão da liturgia que se celebra, e também, excepcionalmente, de algum
eventual testemunho, desde que adequado às normas litúrgicas e pronunciado por
ocasião de liturgias eucarísticas celebradas em jornadasparticulares (dia do
seminário ou do enfermo, etc.), se julgadas objetivamente convenientes para
ilustrar a homilia regularmente pronunciada pelo sacerdote celebrante. Estes
comentários e testemunhos não devem assumir características tais que os possam
confundir com a homilia.
§
3. A possibilidade do « diálogo » na homilia(73) pode, às vezes, ser usada
prudentemente pelo ministro celebrante, como meio expositivo através do qual
não se delega a outrem o dever da pregação.
§
4. A homilia fora da Santa Missa pode ser pronunciada por fiéis não´ordenados
em conformidade com o direito ou com as normas litúrgicas e na observância das
cláusulas neles contidas.
§
5. A homilia não pode ser confiada em nenhum caso a sacerdotes ou diáconos que
tenham perdido o estado clerical ou que, de algum modo, tenham abandonado o
ministério sagrado.(74)
Artigo
4
O
pároco e a paróquia
Os
fiéis não´ordenados podem desenvolver, como de fato acontece admiravelmente em
numerosos casos, nas paróquias, no âmbito dos hospitais, dos locais de
assistência, dos locais de instrução, nas prisões, junto dos Ordinariados
militares, etc., tarefas de colaboração efetiva no ministério pastoral dos
clérigos. Uma forma extraordinária de colaboração, nas condições previstas, é a
regulamentada no cân. 517, § 2.
§
1. A correta compreensão e aplicação desse cânon, segundo o qual « si ob
sacerdotum penuriam Episcopus dioecesanus aestimaverit participationem in
exercitio curae pastoralis paroeciae concredendam esse diacono aliive personae
sacerdotali charactere non insignitae aut personarum communitati, sacerdotem
constituat aliquem qui, potestatibus et facultatibus parochi instructus, curam
pastoralem moderetur », exige que uma medida assim excepcional aconteça no
cuidadoso respeito das cláusulas contidas na norma, ou seja:
a)
ob sacerdotum penuriam e não por razões de comodidade ou de uma equívoca
´promoção do laicado´, etc.;
b)
que seja claro tratar´se de uma participatio in exercitio curae pastoralis e
não de dirigir, coordenar, moderar ou governar a paróquia; o que, segundo o
texto do cânon, compete exclusivamente a um sacerdote. Justamente porque se
trata de casos excepcionais, é necessário antes de tudo considerar, por
exemplo, a possibilidade de servir´se de sacerdotes anciãos ainda saudáveis, ou
de confiar diversas paróquias a um só sacerdote ou a um coetus sacerdotum.(75)
Não se ignore, em todo caso, a preferência que o próprio cânon estabelece pelo
diácono. De qualquer maneira, nas mesmas normas canônicas se afirma que estas
formas de participação no cuidado das paróquias não podem em caso algum
substituir o ofício de pároco. A norma estabelece, com efeito, que mesmo nos
casos excepcionais « Episcopus dioecesanus [...] sacerdotem constituat aliquem
qui, potestatibus et facultatibus parochi instructus, curam pastoralem
moderetur ». O ofício de pároco, com efeito, só pode ser confiado validamente a
um sacerdote (cfr. cân. 521, § 1), mesmo nos casos de objetiva penúria de
clero.(76)
§
2. A esse respeito, é preciso considerar que o pároco é o pastor próprio da
paróquia que lhe é confiada(77) e permanece tal enquanto não tiver cessado o
seu ofício pastoral.(78) A apresentação da renúncia do pároco por ter
completado os 75 anos de idade não faz cessar ipso iure o seu ofício pastoral.
A cessação se verifica somente quando o Bispo diocesano — após prudente
consideração de todas as circunstâncias — aceitar definitivamente a sua
renúncia, segundo a norma do cân. 538, § 3, comunicando´lho por escrito.(79)
Antes, à luz das situações de penúria de sacerdotes, existentes em algumas
partes, será sábio proceder com particular prudência. Considerando ainda o
direito que cada sacerdote tem de exercer as funções inerentes à ordem
recebida, a menos que não ocorram graves motivos de saúde ou de disciplina, recorda´se
que a idade de 75 anos não constitui motivo obrigatório para o Bispo diocesano
aceitar a renúncia. Isso também para evitar uma concepção meramente
funcionalista do ministério sagrado.(80)
Artigo
5
Os
organismos de colaboração na Igreja particular
Estes
organismos, postulados e experimentados positivamente no caminho da renovação
da Igreja segundo o Concílio Vaticano II e codificados pela legislação
canônica, representam uma forma de participação ativa na vida e na missão da
Igreja como comunhão.
§
1. As normas do Código de Direito Canônico acerca do conselho presbiteral
determinam quais sacerdotes podem ser membros.(81) Com efeito, ele é reservado
aos sacerdotes, porque tem o seu fundamento na comum participação do Bispo e
dos presbíteros no mesmo sacerdócio e ministério.(82) Não podem, portanto,
gozar do direito à voz ativa e passiva nem os diáconos, nem os fiéis
não´ordenados, ainda que colaboradores dos ministros sagrados, bem como os
presbíteros que tenham perdido o estado clerical ou que, de algum modo, tiverem
abandonado o ministério sagrado.
§
2. O conselho pastoral, diocesano e paroquial,(83) e o conselho econômico
paroquial,(84) dos quais fazem parte também fiéis não´ordenados, gozam
unicamente de voto consultivo e não podem, de modo algum, tornar´se organismos
deliberativos. Podem ser eleitos para tais encargos somente os fiéis que
possuam as qualidades requeridas pelas normas canônicas.(85)
§
3. É próprio do pároco presidir os conselhos paroquiais. Eis porque são
inválidas e, portanto, nulas, as decisões deliberadas por um conselho paroquial
reunido sem a presidência do pároco, ou contra ele.(86)
§
4. Todos os conselhos diocesanos podem exprimir validamente o próprio
consentimento a um ato do Bispo somente nos casos em que esse consentimento é
expressamente requerido pelo direito.
§
5. Consideradas as realidades locais, os Ordinários podem servir´se de
especiais grupos de estudo ou de peritos em questões particulares. Todavia,
eles não podem constituir organismos paralelos ou de exautoração nem dos
conselhos diocesanos, presbiteral e pastoral, nem dos conselhos paroquiais,
regulados pelo direito universal da Igreja nos cânn. 536, § 1 e 537.(87) Se
tais organismos surgiram no passado em base a costumes locais ou a
circunstâncias particulares, empreguem´se os meios necessários para adequá´los
à vigente legislação da Igreja.
§
6. Os Vigários forâneos, também chamados decanos, arciprestes ou com outro
nome, e aqueles que os substituem, « pró´vigários », « pró´decanos », etc.,
devem sempre ser sacerdotes.(88) Portanto, quem não é sacerdote não pode ser
nomeado validamente para tais encargos.
Artigo
6.
As
celebrações litúrgicas
§
1 As ações litúrgicas devem manifestar claramente a unidade ordenada do Povo de
Deus na sua condição de comunhão orgânica(89) e, portanto, a íntima conexão
entre a ação litúrgica e a natureza organicamente estruturada da Igreja. Isto
acontece quando todos os participantes desempenham, com fé e devoção, o papel
que é próprio de cada um.
§
2. Para salvaguardar, também neste campo, a identidade eclesial de cada um,
devem ser removidos os abusos de vários tipos que são contrários à norma do
cân. 907, segundo o qual, na celebração eucarística, aos diáconos e aos fiéis
não´ordenados não é consentido proferir as orações e qualquer outra parte
reservada ao sacerdote celebrante — sobretudo a oração eucarística com a
doxologia conclusiva — ou executar ações e gestos que são próprios do mesmo
celebrante. Constitui igualmente abuso grave que um fiel não´ordenado exerça, de
facto, uma quase « presidência » da Eucaristia, deixando ao sacerdote somente o
mínimo para garantir a sua validade. Na mesma linha aparece evidente a
ilicitude do uso nas ações litúrgicas de paramentos reservados aos sacerdotes
ou aos diáconos (estola, planeta ou casula, dalmática) por quem não é
ordenado.Deve´se evitar cuidadosamente até mesmo a aparência de confusão que
pode surgir de comportamentos liturgicamente anômalos. Assim como se recorda
aos ministros sagrados o dever de vestirem todos os paramentos sagrados
prescritos, assim também os fiéis não´ordenados não podem revestir aquilo que
não lhes é próprio Para evitar confusão entre a liturgia sacramental presidida
por um sacerdote ou diácono e outros atos animados ou dirigidos por fiéis
não´ordenados, é necessário que estes últimos usem fórmulas claramente
distintas.
Artigo
7
As
celebrações dominicais na ausência do presbítero
§
1. Em alguns lugares, as celebrações dominicais(90) são dirigidas, na falta de
presbíteros ou diáconos, por fiéis não´ordenados. Esse serviço, tão importante
quanto delicado, é desempenhado segundo o espírito e as normas específicas
emanadas, a esse respeito, pela competente Autoridade eclesiástica.(91) Para
dirigir as mencionadas celebrações, o fiel não´ordenado deverá ter um mandato
especial do Bispo, que deverá dar as indicações oportunas acerca da duração, do
lugar, das condições e do presbítero responsável.
§
2. Tais celebrações, cujos textos deverão ser os aprovados pela Autoridade
eclesiástica competente, configuram´se sempre como soluções temporárias.(92) É
proibido inserir na sua estrutura elementos próprios da liturgia sacrifical,
sobretudo a « oração eucarística », ainda que em forma narrativa, para não
induzir os fiéis ao erro.(93) Para este fim, deve´se recordar sempre aos
participantes destas celebrações que elas não substituem o Sacrifício
Eucarístico e que o preceito dominical é satisfeito somente através da
participação na Santa Missa.(94) Nesses casos, onde as distâncias e as
condições físicas o permitirem, os fiéis devem ser estimulados e ajudados a
fazer o possível para cumprir o preceito.
Artigo
8
O
ministro extraordinário da Sagrada Comunhão
Os
fiéis não´ordenados, já há tempos, vêm colaborando com os ministros sagrados,
em diversos âmbitos da pastoral, para que « o dom inefável da Eucaristia seja
cada vez mais profundamente conhecido e para que se participe da sua eficácia
salvífica com uma intensidade cada vez maior ».(95) Trata´se de um serviço
litúrgico que responde a necessidades objetivas dos fiéis, destinado sobretudo
aos enfermos e às assembléias litúrgicas nas quais são particularmente
numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão.
§
1. A disciplina canônica sobre o ministro extraordinário da sagrada comunhão
deve, porém, ser corretamente aplicada para não gerar confusão. Ela estabelece
que ministros ordinários da sagrada comunhão são o Bispo, o presbítero e o
diácono,(96) enquanto é ministro extraordinário o acólito instituído ou o fiel
para tanto deputado conforme a norma do cân. 230, § 3.(97) Um fiel
não´ordenado, se o sugerirem motivos de real necessidade, pode ser deputado
pelo Bispo diocesano, com o apropriado rito litúrgico de bênção, na qualidade
de ministro extraordinário, para distribuir a Sagrada comunhão também fora da
celebração eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável. Em casos
excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser concedida ad actum pelo
sacerdote que preside a celebração eucarística.(98)
§
2. Para que o ministro extraordinário, durante a celebração eucarística, possa
distribuir a sagrada comunhão, é necessário ou que não estejam presentes
ministros ordinários ou que estes, embora presentes, estejam realmente
impedidos.(99) Pode igualmente desempenhar o mesmo encargo quando, por causa da
participação particularmente numerosa dos fiéis que desejam receber a Santa
Comunhão, a celebração eucarística prolongar´se´ia excessivamente por causa da
insuficiência de ministros ordinários. (100) Este encargo é supletivo e
extraordinário(101) e deve ser exercido segundo a norma do direito. Para este
fim é oportuno que o Bispo diocesano emane normas particulares que, em íntima
harmonia com a legislação universal da Igreja, regulamentem o exercício de tal
encargo. Deve´se prover, entre outras coisas, que o fiel deputado para esse
encargo seja devidamente instruído sobre a doutrina eucarística, sobre a índole
do seu serviço, sobre as rubricas que deve observar para a devida reverência a
tão augusto Sacramento e sobre a disciplina que regulamenta a admissão à
comunhão. Para não gerar confusão, devem´se evitar e remover algumas práticas
que há algum tempo foram introduzidas em algumas Igrejas particulares, como por
exempl
—
o comungar pelas próprias mãos, como se fossem concelebrantes;
—
associar à renovação das promessas sacerdotais, na Santa Missa Crismal da
Quinta – Feira Santa, também outras categorias de fiéis que renovam os votos
religiosos ou recebem o mandato de ministros extraordinários da comunhão
eucarística;
—
o uso habitual de ministros extraordinários nas Santas Missas, estendendo
arbitrariamente o conceito de « numerosa participação ».
Artigo
9
O
apostolado dos enfermos
§
1. Neste campo, os fiéis não´ordenados podem oferecer uma valiosa colaboração.
(102) São inumeráveis os testemunhos de obras e de gestos de caridade que
pessoas não ordenadas, individualmente ou em formas de apostolado comunitário,
realizam em favor dos enfermos. Eles constituem uma presença cristã de primeira
linha no mundo do sofrimento e da doença. Onde os fiéis não´ordenados
acompanham os enfermos nos momentos mais graves, é seu precípuo dever suscitar
neles o desejo dos sacramentos da Penitência e da Unção dos Enfermos,
favorecendo as suas disposições e ajudando´os a se preparar para uma boa
confissão sacramental e individual, como também para receber a Sagrada Unção.
Quando recorrerem ao uso dos sacramentais, os fiéis não´ordenados cuidarão que
tais gestos não sejam confundidos com os sacramentos, cuja administração é
própria e exclusiva do Bispo e do Presbítero. Em nenhum caso pode fazer unções
quem não é sacerdote, nem com o óleo abençoado para a Unção dos Enfermos, nem
com óleo não abençoado.
§
2. Para a administração deste sacramento, a legislação canônica acolhe a
doutrina teologicamente certa e a praxe multissecular da Igreja,(103) segundo
as quais o único ministro válido é o sacerdote.(104) Essas normas são
plenamente coerentes com o mistério teológico significado e realizado por meio
do exercício do serviço sacerdotal. Deve´se afirmar que a reserva exclusiva do
ministério da Unção ao sacerdote é posta em relação com o liame do mencionado
sacramento com o perdão dos pecados e a digna recepção da Eucaristia. Nenhum
outro pode desempenhar a função de ministro ordinário ou extraordinário do
sacramento, e qualquer ação nesse sentido constitui simulação do sacramento.
(105)
Artigo
10
A
assistência aos Matrimônios
§
1. A possibilidade de delegar fiéis não´ordenados para assistir aos matrimônios
pode revelar´se necessária, em circunstâncias muito particulares de grave falta
de ministros sagrados. Ela está, porém, condicionada à verificação de três
requisitos. O Bispo diocesano, com efeito, pode conceder tal delegação
unicamente nos casos em que faltem sacerdotes ou diáconos e somente após ter
obtido, para a própria diocese, o voto favorável da Conferência dos Bispos e a
necessária licença da Santa Sé. (106)
§
2. Mesmo nesses casos também devem ser observadas as normas canônicas sobre a
validade da delegação (107) e sobre a idoneidade, capacidade e aptidão do fiel não´ordenado.
(108)
§
3. Com exceção do caso extraordinário previsto no cân. 1112 do Código de
Direito Canônico, por absoluta falta de sacerdotes ou de diáconos que possam
assistir à celebração do matrimônio, nenhum ministro ordenado pode autorizar um
fiel não´ordenado a essa assistência e a relativa petição e recepção do
consentimento matrimonial, segundo a norma do cân. 1108, § 2.
Artigo
11
O
ministro do Batismo
É
particularmente louvável a fé com a qual não poucos cristãos, em dolorosas
situações de perseguição, mas também nos territórios de missão e em casos de
especial necessidade, têm assegurado — e asseguram ainda hoje — o sacramento do
Batismo às novas gerações, na falta dos ministros ordenados. Além do caso de
necessidade, as normas canônicas prevêem que, na falta do ministro ordinário ou
estando o mesmo impedido, (109) o fiel não´ordenado possa ser designado
ministro extraordinário do Batismo. (110) Todavia, é preciso tomar cuidado com
interpretações por demais extensivas e evitar conceder essa faculdade de forma
habitual. Assim, por exemplo, a ausência ou impedimento, que tornam lícita a
deputação de fiéis não´ordenados para administrarem o Batismo, não podem
configurar´se com o excessivo trabalho do ministro ordinário ou com a sua não
residência no território da paróquia e nem tampouco com a sua não
disponibilidade no dia previsto pela família. Tais motivações não constituem
razões suficientes.
Artigo
12
A
direção da celebração das Exéquias Eclesiásticas
Nas
atuais circunstâncias de crescente descristianização e de afastamento da
prática religiosa, o momento da morte e das exéquias pode constituir, às vezes,
uma das mais oportunas ocasiões pastorais para um encontro direto dos ministros
ordenados com os fiéis que, habitualmente, não freqüentam. É, portanto,
desejável que, mesmo com sacrifício, os sacerdotes ou os diáconos presidam
pessoalmente os ritos fúnebres segundo os mais louváveis usos locais, para
rezar pelos defuntos de maneira conveniente, aproximando´se também das famílias
e aproveitando a ocasião para uma oportuna evangelização. Os fiéis
não´ordenados podem dirigir as exéquias eclesiásticas somente nos casos de
verdadeira falta de um ministro ordenado e observando as respectivas normas
litúrgicas. (111) Eles devem ser bem preparados para essa tarefa, tanto do
ponto de vista doutrinal como litúrgico.
Artigo
13
Necessidade
de discernimento e formação adequada
É
dever da Autoridade competente, quando ocorra a objetiva necessidade de uma «
suplência », nos casos acima indicados, escolher o fiel que seja de sã doutrina
e de exemplar conduta de vida. Não podem, portanto, ser admitidos ao exercício
destas funções os católicos que não vivem uma vida digna, que não gozam de boa
fama ou que se encontram em situações familiares incoerentes com o ensinamento
moral da Igreja. Além disso, devem possuir a devida formação, para o
cumprimento adequado da função a eles confiada. Segundo as determinações do
direito particular, aperfeiçoem os seus conhecimentos freqüentando, na medida
do possível, os cursos de formação que a Autoridade competente organizará no
âmbito da Igreja particular, (112) em ambientes distintos dos seminários, que
devem ser reservados exclusivamente aos candidatos ao sacerdócio, (113)
cuidando com atenção que a doutrina neles ensinada seja absolutamente conforme
ao magistério eclesial e que o ambiente seja verdadeiramente espiritual.
CONCLUSÃO
A
Santa Sé entrega o presente documento ao zelo pastoral dos Bispos diocesanos
das diversas Igrejas particulares e aos demais Ordinários, na confiança de que
a sua aplicação produzirá frutos abundantes em favor do crescimento na comunhão
dos ministros sagrados e dos fiéis não´ordenados. Na verdade, como recordou o
Santo Padre, « é preciso reconhecer, defender, promover, discernir e coordenar
com sabedoria e determinação o dom peculiar de cada membro da Igreja, sem
confusão de papéis, de funções ou de condições teológicas e canônicas ». (114)
Se, de um lado, a escassez numérica de sacerdotes é especialmente sentida em
algumas regiões, em outras verifica´se um promissor florescimento de vocações,
que permite entrever perspectivas positivas para o futuro. As soluções
propostas para a escassez de ministros ordinários, portanto, só podem ser
transitórias e sincronizadas com uma pastoral específica e prioritária em prol
da promoção das vocações ao sacramento da Ordem. (115) A esse propósito,
recorda o Santo Padre que « em algumas situações locais procuraram´se soluções
generosas e inteligentes. A própria norma do Código de Direito Canônico
ofereceu possibilidades novas que, porém, devem ser corretamente aplicadas,
para que não se caia no equívoco de considerar ordinárias e normais as soluções
normativas que foram previstas para situações extraordinárias de falta ou
escassez de ministros sagrados ». (116) Este documento pretende traçar
diretrizes precisas, para assegurar a colaboração eficaz dos fiéis
não´ordenados nessas contingências e no respeito da dimensão integral do
ministério pastoral dos sacerdotes. « É preciso fazer compreender que estes esclarecimentos
e distinções não nascem da preocupação de defender privilégios clericais, mas
da necessidade de ser obedientes à vontade de Cristo, respeitando a forma
constitutiva que Ele imprimiu de maneira indelével na sua Igreja ». (117) A sua
correta aplicação, no contexto da vital communio hierárquica trará proveito aos
próprios fiéis leigos, convidados a desenvolver todas as ricas potencialidades
da sua identidade e a « disponibilidade cada vez maior para vivê´la no
cumprimento da própria missão ». (118) A veemente exortação que o Apóstolo dos
gentios dirige a Timóteo, « Conjuro´te diante de Deus e de Jesus Cristo [...]
prega a palavra, insiste oportuna e inoportunamente, repreende, censura e
exorta [...], sê prudente em tudo [...], consagra´te ao teu ministério » (2 Tm
4, 1´5), interpela de modo especial os Pastores sagrados, chamados a
desempenhar a sua específica missão de « promover a disciplina comum a toda a
Igreja [...], urgir a observância de todas as leis eclesiásticas ». (119) Este
grave dever constitui o instrumento necessário para que as ricas energias
presentes em cada estado de vida eclesial sejam corretamente orientadas segundo
os admiráveis desígnios do Espírito e a communio seja realidade efetiva no
caminho cotidiano de toda a Comunidade. A Virgem Maria, Mãe da Igreja, a cuja
intercessão confiamos este documento, ajude a todos na compreender as suas
disposições e a realizar todo esforço para a sua fiel aplicação, em vista de
uma mais ampla fecundidade apostólica. São revogadas as leis particulares e os
costumes vigentes, que sejam contrários a estas normas, como igualmente
quaisquer eventuais faculdades concedidas ad experimentum pela Santa Sé ou por
qualquer outra autoridade a ela subalterna. O Sumo Pontífice, no dia 13 de
Agosto de 1997, aprovou em forma específica a presente Instrução, ordenando a
sua promulgação. Do Vaticano, 15 de Agosto de 1997, solenidade da Assunção da
Bem´aventurada Virgem Maria.
Congregação
para o Clero
Darío
Castrillón Hoyos Pró´Prefeito Crescenzio Sepe Secretário
Conselho
Pontifício para os Leigos
James Francis Stafford Presidente Stanislaw
Rylko Secretário
Congregação
para a Doutrina da Fé
Joseph
Card. Ratzinger Prefeito Tarcisio Bertone SDB Secretário Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos Jorge Arturo Medina Estévez
Pró´Prefeito Geraldo Majella Agnelo Secretário
Congregação
para os Bispos
Bernardin
Card. Gantin Prefeito Jorge María Mejía Secretário
Congregação
para a Evangelização dos Povos
Jozef
Card. Tomko Prefeito Giuseppe Uhac Secretário Congregação para os Institutos de
Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica Eduardo Card. Martínez
Somalo Prefeito Piergiorgio Silvano Nesti CP Secretário Conselho Pontifício
para a Interpretação dos Textos Legislativos
Julián
Herranz Presidente Bruno Bertagna Secretário
NOTE
(1)
Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 33; Decr.
Apostolicam actuositatem, n. 24. (2) João Paulo II, Exortação apostólica
pós´sinodal Christifideles laici (30 de dezembro de 1988), n. 2: AAS 81 (1989),
p. 396.
(3)
Sínodo dos Bispos, IX Assembléia Geral Ordinária sobre a Vida Consagrada,
Instrumentum laboris, n. 73.
(4)
Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós´sinodalVita consecrata (25 de
março de 1996), n. 47: AAS 88 (1996), p. 420.
(5)
Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 5.
(6)
Ibidem, n. 6.
(7)
Cfr. ibidem.
(8)
João Paulo II, Exortação apostólica pós´sinodalChristifideles laici, n. 23:
l.c., p. 429.
(9)
Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 31; João
Paulo II, Exortação apostólica pós´sinodal Christifideles laici, n. 15: l.c.,
pp. 413´416.
(10)
Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, n. 43.
(11)
Ibidem, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
(12)
Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos leigos ao
ministério pastoral de presbíteros », 22 de abril de 1994, n. 2, in
L´Osservatore Romano, edição portuguesa, 118 (30 de abril de 1994), p. 21.
(13)
Cfr. C.I.C., cânn. 230, § 3; 517, § 2; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112; João
Paulo II, Exortação Apostólica pós´sinodal Christifideles laici, n. 23 e nota
72: l.c., p. 430.
(14)
Cfr. João Paulo II, Carta encíclica Redemptoris missio (7 de dezembro de 1990),
n. 37: AAS 83 (1991), pp. 282´286.
(15)
Cfr. C.I.C., cân. 392.
(16)
Cfr. sobretudo: Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium,
Const. Sacrosanctum Concilium; Decr. Presbyterorum Ordinis e Decr. Apostolicam
actuositatem.
(17)
Cfr. sobretudo as Exortações apostólicas Christifideles laici e Pastores dabo
vobis.
(18)
C.I.C., cân. 1752.
(19)
Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 10. (20) Ibidem, n. 32.
(21)
Ibidem.
(22)
Ibidem, n. 10.
(23)
Cfr. ibidem, n. 4.
(24)
João Paulo II, Exortação apostólica pós´sinodal Pastores dabo vobis (25 de
março de 1992), n. 17: AAS 84 (1992), p. 684.
(25)
Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 7.
(26)
Catecismo da Igreja Católica, n. 1547.
(27)
Ibidem, n. 1592.
(28)
João Paulo II, Exortação apostólica pós´sinodal Pastores dabo vobis, n. 74:
l.c., p. 788.
(29)
Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nn. 10, 18,
27, 28; Decr. Presbyterorum Ordinis, nn. 2, 6; Catecismo da Igreja Católica,
nn. 1538, 1576.
(30)
Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós´sinodal Pastores dabo vobis, n.
15: l.c., p. 680; Catecismo da Igreja Católica, n. 875.
(31)
Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós´sinodal Pastores dabo vobis, n.
16: l.c., pp. 681´684; Catecismo da Igreja Católica, n. 1592.
(32)
Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós´sinodal Pastores dabo vobis, nn.
14´16: l.c., pp. 678´684; Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium
ministeriale (6 de agosto de 1983), III, 2´3: AAS 75 (1983), pp. 1004´1005.
(33) Cfr. Ef 2, 20; Ap 21, 14.
(34)
João Paulo II, Exortação apostólica pós´sinodal Pastores dabo vobis, n. 16:
l.c., p. 681.
(35)
Catecismo da Igreja Católica, n. 876.
(36)
Cfr. ibidem, n. 1581.
(37)
Cfr. João Paulo II, Carta Novo incipiente (8 de abril de 1979), n. 3: AAS 71
(1979), p. 397.
(38)
Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 7.
(39)
João Paulo II, Exortação apostólica pós´sinodal Christifideles laici, n. 23 :
l.c., p. 430.
(40)
Cfr. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale, III, 2:
l.c., p. 1004.
(41)
Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, Nota
explicativa praevia, n. 2.
(42)
João Paulo II, Exortação apostólica pós´sinodal Pastores dabo vobis, n. 16:
l.c., p. 682.
(43)
Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Optatam totius, n. 2.
(44)
Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
(45)
João Paulo II, Exortação apostólica pós´sinodal Christifideles laici, n. 23:
l.c., p. 429.
(46)
Cfr. C.I.C., cânn. 208´223.
(47)
Cfr. ibidem, cânn. 225, § 2; 226; 227; 231, § 2.
(48)
Cfr. ibidem, cânn. 225, § 1; 228, § 2; 229; 231, § 1.
(49)
Cfr. ibidem, cân. 230, §§ 2´3, no que diz respeito ao âmbito litúrgico; cân.
228, § 1, em relação a outros campos do ministério sagrado; este último
parágrafo estende´se também a outros âmbitos fora do ministério dos clérigos.
(50)
Ibidem, cân. 228, § 1.
(51)
Ibidem, cân. 230, 63; cfr. cânn. 517, § 2; 776; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112.
(52)
Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos,
Instr. Inaestimabile donum (3 de abril de 1980), proêmio: AAS 72 (1980), pp.
331´333.
(53)
Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos fiéis leigos
ao Ministério Presbiteral », 22 de abril de 1994, n. 3: l.c.
(54)
Ibidem.
(55)
Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos fiéis leigos
ao Ministério Presbiteral », 22 de abril de 1994, n. 3: l.c.
(56)
Comissão Pontifícia para a Interpretação autêntica do Código de Direito
Canônico, Resposta (1o de junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
(57)
Cfr. Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Resposta
(11 de julho de 1992): AAS 86 (1994), pp. 541´542. Quando se prevê cerimônia
para o início da attribuição de uma tarefa de cooperação dos assistentes
pastorais no ministério dos clérigos, evite´se fazer coincidir ou unir tal
função com uma cerimônia de ordenação, como também deve ser evitada a
celebração de um rito análogo ao que é previsto para o conferimento do
acolitado ou do leitorado.
(58)
Entre esses exemplos, devem ser incluídas todas as expressões lingüísticas que,
nos idiomas dos vários Países, possam ser consideradas análogas ou
equivalentes, e que indicam um papel diretivo de guia ou de vicariedade com
relação a esta última.
(59)
Para as diversas formas de pregação, cf. C.I.C., cân. 761; Missale Romanum,
Ordo lectionum Missae, Praenotanda; ed. Typica altera, Libreria Editrice
Vaticana 1981.
(60)
Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Dei Verbum, n. 24.
(61)
Cfr. C.I.C., cân. 756, § 2.
(62)
Cfr. ibidem, cân. 757.
(63)
Cfr. ibidem.
(64)
Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 35.
(65) Cfr. C.I.C., cânn. 758´759;
785, § 1.
(66)
Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 25; C.I.C., cân. 763.
(67) Cfr. C.I.C., cân. 764.
(68)
Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 52; cfr.
C.I.C., cân.767, § 1.
(69)
Cfr. João Paulo II, Exort. apost. Catechesi tradendae (16 de outubro de 1979),
n. 48: AAS71 (1979), pp. 1277´1340; Comissão Pontifícia para a Interpretação
dos Decretos do Concílio Vaticano II, Resposta (11 de janeiro de 1971): AAS 63
(1971), p. 329; Sagrada Congregação para o Culto Divino, Instr. Actio
pastoralis (15 de maio de 1969), n. 6, d: AAS 61 (1969), p. 809; Institutio
Generalis Missalis Romani (26 de março de 1970), nn. 41, 42, 165; Instr.
Liturgicae instaurationes (15 de setembro de 1970), n. 2: AAS 62 (1970), p.
696; Instr. Inaestimabile donum (3 de abril de 1980), n. 3: AAS 72 (1980), p.
331.
(70)
Comissão Pontifícia para a Interpretação autêntica do Código de Direito
Canônico, Resposta
(20
de junho de 1987): AAS 79 (1987), p. 1249.
(71)
Cfr. C.I.C., cân. 266, § 1.
(72)
Cfr. ibidem, cân. 6, § 1, 2o.
(73)
Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino, Diretório Pueros Baptizatos (1o
de novembro de 1973), n. 48: AAS (1974), p. 44. (74) No que diz respeito aos
sacerdotes que tenham obtido a dispensa do celibato, cfr. Sagrada Congregação
para a Doutrina da Fé, Normae de dispensatione a sacerdotali coelibatu ad
instantiam partis (14 de outubro de 1980), « Normae substantiales », art. 5.
(75)
Cfr. C.I.C., cân. 517, § 1.
(76)
Evite´se, portanto, de denominar com o título de « Guia da Comunidade » — ou
com outras expressões que indicam o mesmo conceito — o fiel não ordenado ou um
grupo deles, aos quais se confia uma participação no exercício da cura pastoral.
(77)
Cfr. C.I.C., cân. 519.
(78)
Cfr. ibidem, cân. 538, §§ 1´2.
(79)
Cfr. ibidem, cân. 186.
(80)
Cfr. Congregação para o Clero, Diretório para o ministério e a vida dos
Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 44.
(81)
Cfr. C.I.C., cânn. 497´498.
(82)
Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Presbyterorum Ordinis, n. 7.
(83)
Cfr. C.I.C., cânn. 514, 536.
(84)
Cfr. ibidem, cân. 537.
(85)
Cfr. ibidem, cân. 512, §§ 1 e 3; Catecismo da Igreja Católica, n. 1650.
(86)
Cfr. C.I.C., cân. 536.
(87)
Cfr. ibidem, cân. 135, § 2.
(88)
Cfr. C.I.C., cân. 553, § 1.
(89)
Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, nn. 26´28;
C.I.C., cân. 837.
(90)
Cfr. C.I.C., cân. 1248, § 2.
(91)
Cfr. ibidem, cân. 1248, § 2; Sacrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter
oecumenici (26 de setembro de 1964), n. 37: AAS 66 (1964), p. 885; Sagrada
Congregação para o Culto Divino, Diretório para as celebrações dominicais na
ausência do presbítero Christi Ecclesia (10 de junho 1988): Notitiae 263
(1988).
(92)
Cfr. João Paulo II, Alocução (5 de junho de 1993): AAS 86 (1994), p. 340.
(93)
Sagrada Congregação para o Culto Divino, Diretório para as celebrações
dominicais na ausência do presbítero Christi Ecclesia, n. 35: l.c.; cfr. também
C.I.C., cân. 1378, § 2, n. 1 e § 3; cân. 1384.
(94)
Cfr. C.I.C., cân. 1248.
(95)
Sacrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae
caritatis (29 de janeiro de 1973), proêmio: AAS 65 (1973), p. 264.
(96)
Cfr. C.I.C., cân. 910, § 1; cfr. também João Paulo II, Epist. Dominicae Coenae,
n. 11: AAS 72 (1980), p. 142.
(97)
Cfr. C.I.C., cân. 910, § 2.
(98)
Cfr. Sagrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instructio Immensae
caritatis, n. 1: l.c., p. 264; Missale Romanum, Appendix: Ritus ad deputandum
ministrum S. Communionis ad actum distribuendae; Pontificale Romanum: De
institutione lectorum et acolythorum.
(99)
Comissão Pontifícia para a Interpretação Autêntica do Código de Direito
Canônico, Resposta (1 de junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
(100)
Cfr. Sagrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae
caritatis, n. 1: l.c., p. 264; Sagrada Congregação para os Sacramentos e o
Culto Divino, Instrução Inestimabile donum n. 10: l.c., p. 336.
(101)
O cân. 230, § 2 e § 3 do Código de Direito Canônico afirma que os serviços
litúrgicos por ele indicados podem ser realizados pelos fiéis cristãos não
ordenados somente « ex temporanea deputatione » ou por suplência.
(102)
Cfr. Rituale Romanum, Ordo Unctionis Infirmorum, praenotanda, n. 17.
(103)
Cfr. Tg 5,14´15; Santo Tomás de Aquino, In IV Sent., d. 4, q. un.; Concílio
Ecumênico de Florença, bula Exsultate Deo (DS1325); Concílio Ecumênico
Tridentino, Doctrina de sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697, 1700) e
cân. 4 de extrema unctione (DS 1719); Catecismo da Igreja Católica, n. 1516.
(104)
Cfr. C.I.C., cân. 1003, § 1.
(105)
Cfr. C.I.C., cânn. 1379 e 392, § 2.
(106)
Cfr. ibidem, cân. 1112.
(107)
Cfr. ibidem, cân. 1111, § 2.
(108)
Cfr. ibidem, cân. 1112, § 2.
(109)
Cfr. C.I.C., cân. 861, § 2; Rituale Romanum ´ Ordo baptismi parvulorum,
praenotanda generalia, nn. 16´17.
(110)
Cfr. C.I.C., cân. 230.
(111)
Cfr. Ordo Exsequiarum, praenotanda, n. 19.
(112)
Cfr. C.I.C., cân. 231, § 1.
(113)
Devem ser excluídos os seminários chamados « integrados ».
(114)
João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos leigos ao
ministério pastoral dos presbíteros » (22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
(115)
Cfr. ibidem, n. 6.
(116)
Ibidem, n. 2.
(117)
João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos leigos ao
ministério pastoral dos presbíteros » (22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
(118)
João Paulo II, Exortação apostólica pós´sinodal Christifideles laici, 58: l.c.,
p. 507.
(119)
C.I.C., cân. 392.
Fonte: Vaticano - Santa Sé - Papa
João Paulo II
Home Page: http://www.vatican.va
----------------------------------------------------------------
Copyright
2002 - Paróquia do
Divino Espírito Santo - Maceió/AL