CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPO DO BRASIL
ORIENTAÇÕES PASTORAIS SOBRE O MATRIMÔNIO
Aprovadas
pela Assembléia Geral Extraordinária
Itaici,
18 a 25 de abril de 1978
INTRODUÇÃO
A evangelização do matrimônio e da família é
missão de toda a Igreja, em que todos os fiéis devem cooperar segundo as
próprias condições e vocações. Deve partir do conceito exato de matrimônio e de
família, à luz da Revelação, segundo o magistério da Igreja.
As famílias cristãs, como "Igrejas
domésticas", têm um lugar e uma tarefa insubstituíveis no anúncio e
vivência do Evangelho. São, portanto, não somente objeto da solicitude pastoral
da Igreja, mas sujeito ativo e responsável da mesma missão de salvação.
Os cônjuges e a família, no exercício de
seus respectivos ministérios, devem necessariamente articular-se com os outros
ministérios da Igreja: os ministérios dos presbíteros, dos diáconos, dos
religiosos e religiosas, dos catequistas e educadores, dos teólogos e dos
peritos em assunto de família, dos diversos movimentos de leigos e comunidades
eclesiais.
Esses diversos ministérios e atividades de
evangelização se integram especialmente nas Igrejas particulares ou dioceses
que, em suas comunidades locais ou paroquiais e outras semelhantes, são o lugar
da evangelização em toda a riqueza de seu conteúdo: catequese e liturgia,
experiência de vida cristã e promoção humana. Tal integração deve fazer-se sob
a orientação dos presbíteros, em comunhão com o Bispo, que é o fundamento e o
sinal da unidade da Igreja local, cuja ação pastoral evangelizadora recebe seu
impulso e sua unidade do pastor diocesano com o seu presbitério. Sustentada
assim pela participação orgânica de todos os seus membros, a ação pastoral da
Igreja, voltada para o serviço do matrimônio e da família, poderá ter o caráter
dinâmico e diversificado que Ihe e necessário, acompanhando as pessoas nas
diversas fases e circunstâncias da vida.
Reafirmando as posições tomadas no documento
"Em Favor da Família", o Episcopado do Brasil quer, nesta
oportunidade, oferecer algumas orientações práticas que iluminem a ação das
comunidades eclesiais, seja em seu esforço de preparação dos novos casais, seja
em sua atitude frente a algumas situações particulares com as quais se
defrontam em relação ao matrimônio.
A) — PREPARAÇÃO PARA O CASAMENTO
A preparação para o matrimônio e a vida
familiar é um processo abrangente e globalizante. Deve constituir-se numa
educação permanente para o amor, que, assumido e santificado pela caridade,
caracteriza a união conjugal como revelação (sinal e instrumento) do amor
esponsal de Cristo pela Igreja. Esta formação deve atingir as pessoas em todas
as faixas de idade, não podendo reduzir-se apenas ao tempo que precede
imediatamente à celebração do casamento, e que, não obstante, há de ser um
tempo forte e especial de preparação. Daí a necessidade de distinguir-se uma
preparação remota e uma preparação próxima.
1. Preparação remota para o casamento
1.1 — O fundamento da preparação remota é a própria
vida de família, pois é nesta que a pessoa humana, desde os primeiros anos de
existência, inicia o seu processo de personalização a partir da experiência
básica de confiança na vida, que leva à descoberta do próprio eu e à abertura
de doação aos outros.
1.2 — É no seio da família que as crianças, na sua
primeira convivência com os outros, aprendem as leis básicas do comportamento
social e da vida cristã e despertam para a compreensão e para a vivência do
amor concreto que devem experimentar na vivência dos próprios pais. Porque,
impeditivo da convivência familiar, salta então aos olhos o grave inconveniente
da ausência simultânea e constante do lar por parte do marido e da mulher, sob
qualquer pretexto que seja: trabalho, compromissos sociais ou mesmo atividades
apostólicas. Daí a exigência de salários justos capazes de garantir às famílias
a oportunidade de cumprimento do próprio dever maior e insubstituível. Daí a
necessidade da vivência da bem-aventurança cristã do amor à pobreza que liberte
a família do desejo de aparecer, do luxo e da ostentação.
1.3 — Na atmosfera da vivência familiar das
crianças e decididamente marcadas por ela, é que se delineiam as primeiras
orientações profundas de sua afetividade, bem como começam a definir-se os
rumos de sua sexualidade. Cabe aos pais, em primeira instância, orientar seus
filhos em relação ao sexo e à função deste dentro do matrimônio.
1.4 — A família constitui o lugar por excelência da
primeira educação humana e religiosa, que, na visão cristã, tem como núcleo
essencial o amor de Deus, inseparável do amor ao próximo.
As famílias cristãs devem tomar consciência
de suas responsabilidades nessa missão educativa, em que são chamadas a atuar
como verdadeiras "Igrejas domésticas".
1.5 — A ação pastoral da Igreja deverá incentivar
as famílias a que desempenhem bem suas funções educativas, partindo da reflexão
sobre sua própria experiência vivencial, aproveitando também as experiências
dos outros, principalmente dos antepassados, iluminadas todas pelos princípios
da fé. É esta uma condição para que sejam devidamente levadas em conta as
justas exigências da vida familiar.
1.6 — À luz do Evangelho e segundo o magistério da
Igreja, dever-se-á fomentar nas famílias o desenvolvimento da capacidade
crítica, principalmente diante da realidade e das idéias que os meios de
comunicação social, de modo especial a televisão, veiculam em relação ao
matrimônio, a fim de ajudá-las a encontrarem seus próprios caminhos, partindo
de autênticos valores humanos. A ação pastoral há de contribuir para despertar
nas famílias a criatividade necessária para descobrirem como viver
evangelicamente em sua situação concreta.
1.7 — Somente assim, a Igreja será capaz de servir
aos vários tipos de famílias, colocando-as em processo de crescimento constante
e integração progressiva dentro da comunidade eclesial. Desta maneira, mesmo as
famílias incompletas deixarão de ser marginalizadas e encontrarão seu lugar na
comunidade. É claro que a comunhão eclesial destas famílias não será do mesmo
grau das demais famílias legal e solidamente constituídas diante da Igreja (cf.
também Comunicado Mensal nº 291, dezembro 1976, pp. 1223/1246).
1.8 — Quando as famílias não se desincumbem dessa
missão de educar os filhos para o amor cristão, isto é, de filho de Deus, e na
medida em que falham nela, começa a ser prejudicada, já desde a infância, a
capacidade de assumir, como convém, o casamento. Por este motivo a formação dos
pais constitui parte essencial da preparação remota para o matrimônio.
1.9 — Complementando a educação da família, tem
grande importância na preparação remota para o casamento o papel desempenhado
pela escola. Além de dilatar e consolidar a experiência da dimensão social do
homem, a escola, sobretudo quando torna possível estabelecer-se uma convivência
sadia, natural e espontânea entre as pessoas de sexo diferente, pode contribuir
para completar, sob vários aspectos, a educação para o amor cristão, recebida
na família.
1.10 — Na escola, a educação para o amor não deve
ser exclusivamente limitada a informações isoladas, nem muito menos cingir-se
simplesmente aos seus aspectos biológicos.
1.11 — É todo um núcleo de valores que deve ser
transmitido num processo educativo que, para ser válido, deverá respeitar a
evolução natural da pessoa na sua realidade transcendente de filho de Deus e
para o qual concorre, positiva ou negativamente, todo o ambiente escolar. Neste
sentido, cumpre insistir na integração família-escola, e, dentro da escola, na
integração entre os vários professores e os diversos setores.
1.12 — Áreas especiais de conhecimento, como os estudos
sociais e a formação religiosa, podem desempenhar papel importante na educação
para o amor.
1.13 — A educação para o amor não pode
restringir-se à educação para o amor conjugal. É necessário considerá-la em
toda a sua dimensão humana e transcendente, própria do homem feito filho de
Deus, em sua relação com Deus e em Deus, consigo mesmo, com o outro e com as
coisas criadas; somente assim responderá à vocação do homem para assumir papel
ativo na História, na sociedade e na Igreja. O próprio processo educativo deve
valorizar formas adequadas e progressivas de participação nas preocupações e
problemas humanos, sociais e eclesiais. A comunidade cristã é, para os jovens,
lugar excepcional de uma progressiva experiência de integração humana, de
participação ativa e de exercício de todas as vocações de serviço.
1.14 — A Igreja pode e deve colaborar com a
educação escolar neste campo. Em primeiro lugar, atuando na formação de
professores cristãos, especialmente de professores para as áreas do
conhecimento acima, os quais darão a sua contribuição neste particular,
sobretudo através de sua atuação educativa.
Em segundo lugar, ajudando na elaboração de
subsídios pedagógicos e de outros meios aptos para essa educação. As escolas
católicas deverão primar por este pontos.
1.15 — Fora do ambiente escolar, a formação dos
jovens e dos adultos deve concorrer também para a educação ao amor cristão,
isto é, de filho de Deus, fundamento da preparação para o matrimônio. Nos seus
grupos específicos, procure-se orientar os jovens e adolescentes na linha de
aquisição de uma formação integral que lhes proporcione uma verdadeira
concepção cristã da vida e lhes ponha ao alcance os meios efetivos de assumi-la
coerentemente.
1.16 — Em particular, sejam-lhes apresentados os
valores fundamentais e transcendentais do homem, como filho de Deus, bem como o
ideal evangélico, capazes de iluminar e estimular a configuração de seu projeto
de vida, aberto a uma conversão contínua para uma caridade cada vez maior.
1.17 — A preparação remota para o sacramento do
matrimônio deve inserir-se na pastoral mais ampla das vocações, dentro da qual
a escolha da vida conjugal há de entender-se como uma vocação especial, a
vocação dos chamados por Deus para servi-lo no matrimônio (Humanae Vitae, 25).
1.18 — A pastoral juvenil pode representar uma
ocasião propícia para consolidar e, até mesmo, para corrigir um projeto de vida
face a um contexto social que exalta exageradamente o relacionamento sexual
fora de seu significado transcendente que o torna lícito e santo somente no
contexto do matrimônio, que para os filhos de Deus, pelo sacramento, é
ministério do amor esponsal fecundo de Cristo pela Igreja. Ao mesmo tempo pode
a pastoral juvenil oferecer oportunidade para ressaltar a devida
responsabilidade daí decorrente.
1.19 — Merece particular atenção a amizade entre os
jovens no aprofundamento das relações interpessoais, especialmente no tempo do
namoro. Na vivência concreta das pessoas considerem-se com destaque as crises
no amor e as possibilidades de discernimento na escolha da pessoa amada.
1.20 — Na pastoral da juventude, as celebrações
litúrgicas específicas terão papel fundamental na educação. As missas para
jovens, as celebrações penitenciais como educadoras da consciência cristã,
poderão desempenhar papel importante na educação para o amor. Nestas ocasiões
sejam focalizados os aspectos de alegria, de renúncia, de sacrifício e de
esperança que todo amor verdadeiro inclui em sua própria dinâmica. Insista-se,
de maneira peculiar, no autodomínio e no combate ao egoísmo. Tais celebrações
contribuem para a consolidação desses valores e para a formação da consciência.
2. Preparação próxima ao casamento
2.1 — O objetivo da preparação próxima ao
matrimônio é propiciar aos noivos um aprofundamento na compreensão e vivência
do amor, bem como de sua celebração sacramental; conscientizá-los mais ainda a
respeito das próprias responsabilidades, capacitá-los de fato para uma opção
verdadeiramente adulta, consciente e livre, com que venham a assumir as exigências
de um casamento feito perante a Igreja; e torná-los conhecedores dos meios de
que disporão para viver a vida matrimonial conforme o ideal evangélico.
2.2 — Essa preparação próxima não deve limitar-se
apenas à informação intelectual sobre os pontos básicos da doutrina católica do
matrimônio. Muito menos limitar-se-á aos aspectos exclusivamente biológicos ou
higiênicos, esquecendo ou ignorando a dimensão do sacramento. Há de incluir
também os aspectos essenciais de formação integral da vida cristã nas suas
dimensões de conversão, de prática das virtudes, de compromisso sócio-político,
de vida de vocação, de participação litúrgica etc.
2.3 — Particularmente há de ensinar-se aos noivos
que pelo sacramento do matrimônio a "sociedade conjugal" é elevada a
ministério da Igreja para o serviço de sua caridade esponsal. Por isso os
cônjuges unidos entre si por essa caridade esponsal da Igreja, da qual
participam em virtude do sacramento do matrimônio, são elevados à condição de
ministros dessa mesma caridade da Esposa de Cristo.
2.4 — O ideal é que essa preparação se estenda por
um tempo razoável, acompanhando os períodos do namoro e principalmente do
noivado, durante os quais se empreguem os múltiplos e variados meios para
atender aos diversos aspectos que ela inclui.
2.5 — Excelente forma de preparação próxima para o
casamento é o catecumenato matrimonial, em que se tenta uma experiência de vida
de fé, iluminada por uma evangelização e catequese mais intensas, ao mesmo
tempo que acompanhada por um esforço de vida cristã mais profunda, alimentada
pelos sacramentos da penitência e da eucaristia.
Tal "experiência de vida" é
possível e deve ser incentivada nas Comunidades Eclesiais de Base. Aliás, a
participação das famílias, e de modo especial dos jovens, na vida das CEBs, já
constitui um catecumenato permanente para o casamento. Mesmo na paróquia maior,
essa forma de catecumenato matrimonial deve ser propiciada àqueles noivos que
são capazes de uma preparação mais profunda.
Menos formal que o "curso de
noivos", esse catecumenato pode ser realizado nas casas, acompanhando cada
casal de noivos ou agrupando vários. Ele expressa muito mais a participação da
comunidade, e integra progressivamente os novos casais na vida eclesial. Para
este serviço é preciso preocupar-se seriamente com a formação dos casais que o
assumirão como verdadeiro ministério permanente e não apenas como tarefa
ocasional.
2.6 — Como ponto de chegada de uma preparação mais
remota, o curso de noivos pode ser particularmente eficaz. As experiências neste
campo são as mais diversas, seja quanto aos métodos e conteúdos, seja quanto às
convergências básicas e divergências acidentais. Uma análise dos seus métodos e
conteúdos mostrou que esses encontros carecem de séria e profunda revisão,
devendo sempre adaptar-se às diferentes situações nas cidades e no interior
(cf. Pastoral da Família, Comunicado Mensal, nº 291, 1976, pp. 1237ss).
2.7 — Seria desejável que se estabelecessem, em
âmbito nacional, vários roteiros mínimos de conteúdo para a preparação para o matrimônio
das várias camadas sociais e cristãs das comunidades, deixando às equipes
encarregadas a criatividade de métodos capazes de atender concretamente aos
jovens que se preparam.
2.8 — A importância da catequese pré-matrimonial
torna-se mais evidente quando vista como ocasião privilegiada e, às vezes,
única para a apresentação explícita, aos nubentes, da verdadeira perspectiva
sacramental do matrimônio cristão. Por isso o conteúdo dos "Encontros de
Noivos" não pode restringir-se apenas aos aspectos diretamente
relacionados com a vida conjugal. Deve abranger o conjunto da vida cristã
dentro da condição de vida familiar, bem como a preparação explícita para a
celebração do sacramento e abertura de toda a família para a sociedade. A
verdadeira evangelização quanto ao sacramento do matrimônio deverá propor a
mensagem evangélica com toda a clareza, incluindo suas exigências peculiares. A
conversão para a vivência sacramental do matrimônio deve superar a forma
simplista de religiosidade que induz a procurar uma cerimônia na Igreja e a
buscar uma instrução apenas sobre aspectos psicológicos desvinculados da vida
sacramental.
2.9 — Entre os pontos essenciais que devem constar
de uma catequese pré-matrimonial autêntica, é preciso recordar: 1) o matrimônio
é uma "sociedade" entre dois filhos de Deus; 2) destinada a
realizá-los como filhos de Deus até a plenitude; 3) pela vivência do
amor-caridade como sinal e instrumento do amor fecundo de Cristo por sua
Igreja; 4) pela procriação e educação consciente e generosa dos filhos, como
objetiva e concreta realização do amor conjugal, consagrado pela caridade
fecunda de Cristo por sua Igreja; 5) superação do dualismo que separa
matéria/espírito, corpo/alma, levando os jovens a compreenderem que, na
vivência humana do seu amor, é que se explicita e se realiza a dimensão
sacramental do casamento; 6) a superação da superstição e da visão mágica do
sacramento pelo entendimento de que sua eficácia depende da firmeza de
disposição interior e do esforço em vista do compromisso de amor assumido de
forma adulta; 7) a compreensão de que a fé implica compromisso ético para com a
justiça e o amor ao próximo, o qual deve ser vivido no matrimônio e transbordar
para a comunidade em que a família está inserida; 8) a compreensão de que o amor
humano é uma imagem do amor de Deus que se caracteriza pela gratuidade; 9) o
entendimento de que o sacramento só deve ser assumido com prévia evangelização
consciente, com opção de fé, de modo que, por coerência e autenticidade, não
devem os nubentes assumi-lo por simples imposição social (cf. Pastoral da
Família, Comunicado Mensal, nº 291, p. 1294).
2.10 — Nas sedes paroquiais e nas comunidades do
interior onde já se conseguiram agentes de pastoral devidamente capacitados
para isso, seja estabelecida como norma geral a obrigatoriedade da catequese
matrimonial. A não-obrigatoriedade levaria exatamente os jovens e as famílias
mais precisadas a se eximirem dessa catequese. O problema da liberdade versus
obrigatoriedade, não há de colocar-se quando se trata da preparação para o
casamento. Ele tem lugar quando se trata de casar ou não na Igreja. Aqueles que
livremente escolhem casar na Igreja aceitam implicitamente as condições que
esta exige.
2.11 — Nos outros lugares onde não existem ainda os
agentes de pastoral necessários para tal catequese, até que eles sejam formados
— o que urge conseguir o mais rapidamente possível — será preciso contentar-se
com uma preparação mais resumida antes do casamento, a qual nunca deve
omitir-se.
2.12 — Os padres e os agentes de pastoral assim
como os demais cristãos com capacidade para propor uma catequese matrimonial
eficiente, sejam incentivados a assumir tão importante ministério.
2.13 — Julga-se também necessário organizar
serviços de aconselhamento pré-matrimonial a cargo de equipes especializadas e
em coordenação com a Pastoral da Família e movimentos de juventude. Estejam
esses serviços ao alcance de todos os que deles necessitarem, sem distinção de
classe ou nível econômico. Sua existência merece, por parte dos meios
competentes, a devida di-vulgação.
2.14 — Parte importante da preparação próxima para
o casamento é o processo de habilitação, no qual, devido a sua importância, não
faltem os encontros dos nubentes com o sacerdote.
Esses encontros, longe de reduzir-se a puro
formalismo burocrático, devem acontecer em espírito de serviço que os pastores,
solicitamente, prestam aos fiéis na sua caminhada de preparação para o novo
estado de vida que desejam abraçar, de conformidade com os apelos de Deus e as
orientações da Igreja.
2.15 — Nesses encontros, que não convém adiar até
as vésperas da data do casamento, cuidem os sacerdotes de verificar se os
nubentes estão dispostos a assumir a vivência do matrimônio com todas as suas
exigências, inclusive a de fidelidade total, nas várias circunstâncias e
situações de sua vida conjugal e familiar.
2.16 — Tais disposições dos nubentes devem
explicitar-se numa declaração de que aceitam o matrimônio tal como a Igreja o
entende, incluindo a indissolubilidade.
B) — SITUAÇÕES PARTICULARES
3. Um problema
pastoral: a "falta de fé" dos nubentes
3.1 — Um grave problema pastoral diz respeito à
admissão ao sacramento do matrimônio daqueles batizados que, embora declarem
não ter fé, pedem o casamento religioso por outros motivos (respeito à tradição
ou às conveniências sociais, insistência das famílias, desejo de não
entristecer o futuro cônjuge etc.).
3.2 — Ninguém, a não ser Deus, pode medir a fé de
um batizado e expressar um juízo definitivo sobre sua existência e
autenticidade. De outro lado, a Igreja, comunidade que vive e expressa sua fé
também através de sinais externos e sociais, deve formar um juízo sobre as
condições de fé dos que quiserem celebrar os sacramentos.
3.3 — Na atual legislação e disciplina
eclesiásticas, em fase de renovação, não existem disposições claras a respeito
do problema que aqui nos preocupa e que está se tornando cada vez mais
freqüente, hoje em dia. As reflexões e sugestões ora apresentadas terão
portanto de ser assumidas pelos responsáveis com muita prudência e espírito
pastoral, evitando atitudes arbitrárias, tanto no sentido rigorista quanto no
sentido oposto.
3.4 — Quando os batizados que pedem o matrimônio
cristão se revelam indiferentes ou declaram explicitamente que não crêem, a
Igreja percebe com maior necessidade e urgência sua responsabilidade de
evangelizar.
3.5 — Se somente uma das partes declara ter perdido
a fé, enquanto a outra crê, a Igreja aceita a celebração do sacramento, na
esperança de que a vida comum no matrimônio, sustentada pela graça sacramental
e pelo testemunho do cônjuge que tem fé, possa ajudar o outro a reencontrar a
fé e nela crescer (cf. 1Pd 3,1-2).
3.6 — De qualquer forma, é de evitar-se tanto a
recusa imediata quanto a fácil aceitação da celebração do sacramento, em todos
os casos em que haja dúvida sobre a fé dos que pedem o casamento religioso. A
Igreja não é nem instituição burocrática nem comunidade de perfeitos. Sua
pastoral exige uma atitude de compreensão, de diálogo e de evangelização,
instando os noivos a participarem efetivamente da vida da comunidade. O próprio
pedido do sacramento será uma oportunidade precisa de evangelização e
catequese.
3.7 — Uma atitude pastoral justa e equilibrada
exige que não se sacrifique nem a verdade nem a caridade. Antes de recusar a
celebração do sacramento, deve o pastor paciente e repetidamente tentar obter
um gesto de fé. Se, depois de tudo, vier a Igreja a recusar o sacramento, essa
recusa terá sido um gesto de respeito à própria personalidade de quem, pedindo
o sacramento, reconhece não ter fé. Terá sido igualmente uma opção pastoral,
dolorosa mas significativa, no atual contexto de uma sociedade, por muitos
aspectos secularizada, onde as opções religiosas devem ser assumidas de modo
mais consciente e pessoal.
3.8 — Para iluminar ainda melhor a atitude a ser
tomada pelo pastor nestas situações, é oportuno lembrar: 1º) o direito
fundamental dos batizados ao matrimônio cristão, de tal modo que nem o Bispo
nem a Conferência Episcopal têm autoridade para estabelecer impedimentos à
celebração do sacramento do matrimônio; 2º) a necessidade da fé para a validade
do matrimônio cristão. Com relação a isso, a falta de fé não se prova pela
ausência, nem mesmo muito prolongada, da prática religiosa por parte dos
nubentes. Somente uma recusa positiva do valor sacramental do matrimônio
comprovará a falta de fé, tornando inválido o matrimônio, se celebrado. Tal
recusa da sacramentalidade do matrimônio pode configurar-se sob diversos
aspectos:
— enquanto
os noivos, como ministros do sacramento, excluem a intenção de fazer o
que faz a Igreja;
— enquanto
os noivos, como destinatários, excluem a vontade de receber o matrimônio
como sacramento;
— enquanto
excluem as propriedades essenciais de unidade e
indissolubilidade do matrimônio (cf. CDC, can. 1013, § 2, 1084 e 1086,2);
— enquanto,
apesar de afirmarem ter fé, participam habitualmente de cultos não-cristãos
(umbanda, candomblé etc.).
3.9 — Quando, portanto, houver "falta de
fé" dos dois nubentes, claramente explicitada pela recusa da
sacramentalidade do casamento, nem os nubentes tem o direito de insistir no
pedido da celebração do sacramento, que seria inválido, nem poderá o padre
admitir tal celebração.
3.10 — Por outro lado, se as disposições dos
nubentes não impedem a válida recepção do sacramento, o padre não lhes poderá
recusá-la, ainda que duvide de uma recepção proveitosa por parte deles, a quem
terá procurado esclarecer a respeito da responsabilidade que assumem, no
intuito de abri-los a uma recepção mais plena da graça sacramental.
4. Matrimônios
mistos
4.1 — Por matrimônio misto entendemos aqui, em
sentido estrito, o "matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma
seja católica e a outra não-católica". A Igreja dá especial atenção a
esses matrimônios mistos, pois "aqueles que acreditam em Cristo e recebem devidamente o Batismo,
estão constituídos numa
certa comunhão, embora imperfeita, com a Igreja Católica" (cf. Unitatis Redintegratio, 3).
4.2 — Essa comunhão é mais plena com os Orientais
separados, que conservam em suas Igrejas, os verdadeiros sacramentos,
particularmente a ordem e a eucaristia. O mesmo não acontece com as Igrejas
ditas "reformadas" ou "protestantes", cuja doutrina e praxe
relativas aos sacramentos diferem das da Igreja Católica. Em geral, as
comunidades nascidas da Reforma protestante não consideram o matrimônio como
sacramento, embora lhe atribuam certo caráter sagrado, como instituição que
corresponde à vontade de Deus.
4.3 — Ao aplicar os princípios ecumênicos do
Concílio Vaticano II, a Igreja Católica modificou notavelmente a disciplina
estabelecida pelo Código de Direito Canônico com relação aos matrimônios
mistos. No momento atual, a disciplina é regida principalmente pela instrução
"Matrimonii Sacramentum" da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé
(19.03.1966; cf. REB 26, 2, junho de 1966, pp. 416-419); pelo decreto
"Crescens Matrimoniorum" da Sagrada Congregação para a Igreja
Oriental (22.02.67; REB 27, 2, junho de 1967, pp. 410-411); e pelo motu próprio
"Matrimonia Mixta" de Paulo VI (31.03.1970; cf. REB 30, 2, junho de
1970, pp. 400-405); complementados para o Brasil pelas Normas complementares da
CNBB (cf. Comunicado Mensal, 1970, nº 216/217, pp. 59-60; SEDOC, vol. 3, col.
625-626).
4.4 — De acordo com os documentos citados, as
principais normas em vigor para o matrimônio misto são as seguintes:
4.4.1 — Exige-se dispensa prévia do impedimento
canônico, por parte do Ordinário do lugar.
4.4.2 — Exige-se que a ambas as partes seja
ministrada a conveniente instrução prévia sobre os fins e as propriedades
essenciais do matrimônio, os quais nenhum dos dois contraentes pode
"excluir"; esta preparação poderá ser feita no âmbito dos
"cursos de noivos", mas geralmente será oportuna uma instrução pessoal
da parte não-católica, pelo vigário ou por pessoas ou casais por ele
credenciados; ou ainda, onde existirem relações ecumênicas mais desenvolvidas,
poderá haver um entendimento com os ministros da confissão não-católica para
uma preparação interconfessional.
4.4.3 — Para obter a dispensa do Ordinário, além
da apresentação de causas reais, exige-se da parte católica uma declaração,
preferivelmente por escrito, de que está disposta a afastar de si o perigo de
perder a fé e a promessa de que fará todo o possível para que toda a prole
venha a ser batizada e educada na Igreja Católica.
4.4.4 — A parte não-católica será informada
claramente das promessas e obrigações da parte católica.
4.4.5 — Nos casos de matrimônio de um católico com
um cristão oriental, a forma canônica da celebração do matrimônio só obriga
para a liceidade; para a validade basta a presença de um ministro sacro, mesmo
não-católico, mas validamente ordenado.
4.4.6 — Nos casos de matrimônio de um católico com
cristão não-oriental (anglicano, protestante etc.), a forma canônica é
requerida, normalmente, para a validade. Em caso de graves dificuldades, porém,
o Ordinário do lugar tem faculdade de dispensar da forma canônica segundo
critérios estabelecidos de modo uniforme — quanto possível — entre os Bispos da
mesma região. Em substituição da forma canônica dispensada, exigir-se-á
prestação de consentimento dos nubentes em ato público, religioso ou civil, a
ser registrado também nos livros da paróquia.
4.4.7 — Para a forma litúrgica, usa-se o rito do
matrimônio sem missa ou, com licença do Bispo, o rito do matrimônio na missa,
respeitadas as normas da lei geral em relação à comunhão eucarística.
4.4.8 — É proibida qualquer cerimônia que possa
dar aparência de duplicidade ao rito do matrimônio, que é um só; isto não
exclui que o ministro de um rito não-católico participe ativamente de alguns
momentos da cerimônia do rito católico, como na exortação final aos noivos,
após os atos presididos pelo ministro católico que recebe o consentimento.
4.4.9 — Cristãos separados podem ser padrinhos ou
testemunhas num casamento católico, e católicos podem ser testemunhas e
padrinhos de um casamento celebrado entre cristãos não-católicos, quando
válido.
4.4.10 — Cabe ao Bispo, aos párocos e a todo o povo
de Deus ajudar o cônjuge católico e os filhos nascidos do matrimônio misto no
desempenho de suas obrigações e na educação da fé, sempre visando a desenvolver
a unidade da vida conjugal e familiar, que tem fundamento no batismo cristão
que ambos os cônjuges receberam.
4.4.11 — Nos casos em que católicos, que se casaram
com outros cristãos sem preencher as condições para a validade de seu enlace,
desejem voltar à prática dos sacramentos, exige-se deles a renovação do
consentimento na forma das
disposições canônicas ou, se
isto for impossível por recusa da parte
não-católica, o Ordinário do
lugar pode conceder a "sanatio in
radice" (cf. M.P. "Matrimonia Mixta", nº 16).
4.5 — "Dioceses ou Regiões, onde for o caso,
promovam também entendimentos com as direções de outras Igrejas ou Confissões
Religiosas sobre uma pastoral conjunta dos casamentos mistos e sobre outras
providências cabíveis" (cf. Normas complementares da CNBB de 1970, nº 1.
2). Entre essas providências desejáveis, assinala-se a oportunidade de preparar
um ritual ecumênico para a celebração do matrimônio misto, ao menos com aquelas
Igrejas que mais se abrem ao relacionamento ecumênico e se dispõem a caminhar
em direção de uma unidade sempre mais estreita.
4.6 — Sugere-se também especial atenção aos
casamentos mistos celebrados com dispensa de forma canônica. Ao invés de
simplesmente conferir-se validade ao ato civil, realizado perante o juiz, seria
conveniente permitir ou até aconselhar uma celebração num lugar de culto, em
clima de oração e de fé. Para esta celebração exigir-se-á a licença do
Ordinário do lugar.
5. Ação pastoral da Igreja face a problemas familiares especiais
O número dos problemas matrimoniais e
familiares está em aumento, colocando em perigo ou até levando ao fracasso
muitos casamentos. As novas condições sociais e culturais dificultam
grandemente a fidelidade entre os cônjuges. A situação atual do casamento,
menos apoiado externamente que na sociedade patriarcal, exige dos cônjuges um
grau de maturidade e de ajustamento mais profundo e mais difícil.
Neste contexto, a ação pastoral da Igreja
encontra problemas novos, que dela exigem antes de tudo um discernimento lúcido
e a elaboração de respostas adequadas. Encontrar essas respostas não é fácil e
exige empenho generoso e perspicaz por parte da Igreja. Ser-lhe-á certamente
guia e conforto precioso o exemplo de Jesus, neste como nos outros campos da
ação pastoral, Mestre sábio e caridoso, que, proclamando com firmeza a lei nova
com suas exigências (cf. Mt 5,20 ss; 19,1-12 etc.), sabe ao mesmo tempo acolher
os pecadores e proíbe julgar os irmãos (cf. Mt 7,1-15). "Ele foi
intransigente para com o mal, porém misericordioso para com os homens"
(Papa Paulo VI).
5.1 — Uniões de fato
não-regularizadas
5.1.1 — Crescente número de pessoas unem-se para
formar família sem a preocupação de qualquer mediação ou reconhecimento, seja
religioso por parte da Igreja, seja civil por parte do Estado. São uniões
constituídas pela só e exclusiva decisão de indivíduos, que recusam ou
dispensam a interferência de qualquer instância reguladora ou autoridade
sancionadora da constituição da família.
5.1.2 — Entre tais uniões de fato, é preciso
distinguir parte das causas e motivos que as provocam. Nas camadas
marginalizadas das grandes metrópoles e também de certas áreas rurais, devido
às precaríssimas condições de vida em que se encontram, as pessoas envolvidas
nem chegam a colocar o problema da necessidade ou conveniência de tal
regularização. Entre setores da juventude vai-se espalhando a praxe da união de
fato, sem reconhecimento jurídico, como etapa inicial de experiências sem maior
engajamento, a qual segundo eles serviria como preparação e garantia de um
compromisso ulterior a ser assumido oficialmente. Em outras faixas da
população, existem ainda a decisão e o empenho para um compromisso matrimonial
sério, mas com a recusa explícita de quaisquer "papéis oficiais". É
claro que essas idéias errôneas e essa praxe amoral têm que ser combatidas. Na
sua evangelização deve a Igreja, a fim de levar essas pessoas a idéias e atitudes
corretas, esclarecê-las continuamente sobre o erro em que incorrem, devido
muitas vezes à escassa formação religioso-cristã que as torna incapazes de
conhecer a grandeza do amor humano e do sacramento que as santifica.
5.1.3 — A Igreja reconhece como positivas as
exigências de liberdade responsável e de autenticidade das pessoas, bem como
certas transformações da instituição matrimonial e familiar já em curso de
realização. Julga, porém, que é contrária ao caráter comunitário da própria
vida humana, especialmente quando adquire sua plenitude, e prejudicial para a
sociedade e para os próprios casais, a abolição da instituição familiar ou o
abandono do matrimônio ao arbítrio individual e à instabilidade de sentimentos
e paixões.
5.1.4 — A Igreja, portanto, deseja que toda união
matrimonial seja jurídica e socialmente reconhecida, tanto pelo Estado quanto
no âmbito da comunidade eclesial. Ela proclama que o matrimônio é um sacramento
com todas as conseqüências daí decorrentes. Por isso, em sua ação pastoral, há
de empenhar-se para que as pessoas ligadas por uniões matrimoniais de fato,
levem livremente sua união à estabilidade e plenitude dos valores humanos que
já contém embrionariamente e ao reconhecimento civil e religioso perante a
sociedade e perante Deus.
5.1.5 — A Igreja, a partir do conhecimento dos
motivos conducentes a tais situações, proporá e adotará medidas preventivas,
que evitem a multiplicação das uniões irregulares, bem como providências
eficazes, que permitam a solução dos casos existentes.
5.2 — Forma civil e forma
canônica do casamento
5.2.1 — A Igreja afirma que um só é o casamento de
seus fiéis, o qual só pode ser celebrado validamente na forma canônica, isto é,
na forma estabelecida por sua disciplina própria.
5.2.2 — Ao mesmo tempo, contudo, deseja também que
não faltem ao casamento religioso seus efeitos civis, isto é, o que as leis do
país prescrevem como vantagens, garantias, direitos adquiridos,
responsabilidades legais, obrigações civis reconhecidas e outros favores no
campo do direito da família.
5.2.3 — Em nosso país, tais efeitos podem ficar
assegurados ao casamento eclesiástico, seja pelo ato efetuado perante o oficial
civil separadamente, seja mediante celebração única, na Igreja, que por
inscrição em registro público, na forma da lei, tem os mesmos efeitos do ato
civil (cf. Lei nº 1110).
5.2.4 — Normalmente, todo casamento religioso
celebrado sem efeitos civis, deve ser precedido ou oportunamente seguido da
realização do ato civil, efetuado perante oficial competente (cf. Concílio
Plenário Brasileiro, nº 300).
5.2.5 — A circunstância pela qual, atualmente, a
lei do Estado prevê a possibilidade do divórcio, que é a cessação dos efeitos
civis do matrimônio, não é motivo para que a Igreja abandone a praxe da
celebração única do casamento com duplo efeito, isto é, a celebração do
casamento religioso com efeitos civis. É óbvio que, nos casos de casamentos
assim realizados, um eventual divórcio civil não afeta o matrimônio religioso.
5.2.6 — De outro lado, incumbe aos pastores em
geral e aos agentes de pastoral o dever de tudo fazer para que os casais
católicos unidos só pelo contrato civil possam ser devidamente esclarecidos e
caridosamente orientados para que assumam a legitimação e santificação de sua
vida a dois pelo sacramento do matrimônio.
5.3 — Casamento religioso
de casados apenas civilmente e separados
5.3.1 — A admissão ao sacramento do matrimônio de
pessoa unida por contrato civil com outra e dela separada, há de merecer da
parte dos pastores particular atenção.
A Igreja, no Brasil, sempre determinou que o
casamento religioso, quando celebrado sem efeitos civis, fosse precedido ou
oportunamente seguido do contrato civil, para a garantia de guarda dos efeitos
legais, em favor dos cônjuges e sua prole.
5.3.2 — Diante da situação acima referida,
levando-se em conta:
1º) que
para o católico a única forma válida de casamento é a assegurada nas normas do
Direito Canônico;
2º) que
a impossibilidade de outro contrato civil antes da emenda constitucional do
divórcio tornava sem garantias legais um eventual casamento religioso de
pessoas unidas por contrato civil com outra e dela separada;
3º) que, para
certos casamentos realizados só no civil,
poder-se-ia invocar o
prescrito no cânon 1098 do Código de Direito Canônico:
estabeleceram-se neste particular diferentes praxes nas dioceses, desde a
permissão do casamento religioso diante de certas circunstâncias, até a
rejeição de tal casamento assumida por vários Bispos.
5.3.3 — Tal diversidade de praxes pastorais em
assunto tão relevante não deixa de gerar graves inconvenientes para a
convivência cristã e social.
5.3.4 — Sendo pois grandemente de desejar uma
prática pastoral comum, neste ponto, parecem dignas de aceitação no momento
presente as seguintes indicações, para os casos de pessoas casadas só no civil,
que pedem o casamento religioso, após uma separação de todo irrecuperável:
— não
se consagre uma facilitação total, que poderia significar a aceitação de um
recurso de pessoas mal intencionadas a procurarem o contrato civil, com a
alternativa de tentar uma segunda união através do casamento religioso;
— exija-se
certidão de batismo efetuado antes do casamento civil;
— investigue-se sobre
a possibilidade do
valor canônico do
casamento civil anterior,
em virtude do cânon 1089 do Código de Direito
Canônico;
— haja
acurado estudo de cada caso, com o senso pastoral orientado por alguns
critérios:
* sinais
satisfatórios de fé, quando alguém pede o sacramento da Igreja, com o desejo
sincero de constituir uma família fundada na vivência das virtudes cristãs;
* testemunho
de participação na vida comunitária da Igreja através de ações de justiça,
caridade, amor ao próximo;
* tempo
razoavelmente longo de separação do outro cônjuge;
* prova
de divórcio ou de desquite legal do casamento civil anterior, enquanto
possível;
* amparo
ao outro cônjuge (sobretudo à mulher) e aos filhos, se houver;
* incidência
de falta de liberdade, ou existência real de pressões quando da celebração do
contrato civil;
* declaração
formal, por escrito, de que reconhecem a indissolubilidade do casamento
religioso e a aceitam, como a entende a Igreja Católica;
— exija-se,
enquanto possível, celebrar-se sempre o casamento religioso juntamente com o
novo contrato civil;
— supostos
esses critérios, levem-se em conta, de modo especial, as razões pastorais que
aconselham essa nova união, perante a Igreja;
— se
após acurado exame for aceito para tais casos o pedido de casamento religioso,
seja este celebrado com a máxima discrição possível.
5.3.5 — A admissão ao casamento religioso será
autorizada pelo Ordinário do lugar, que chegará a esta decisão depois da
verificação das indicações pertinentes por parte do pároco responsável pelo
encaminhamento do processo de habilitação matrimonial, sempre de forma
discreta.
5.4 — Separação de fato
e/ou legal
5.4.1 — O matrimônio postula por sua própria
natureza a comunhão dos cônjuges no lar. Comunhão que não significa apenas
presença física mas amor, corresponsabilidade, confiança e respeito mútuo. A
separação de fato, acompanhada ou não de separação legal, desfaz a comunhão de
vida e marca como que o fracasso, a não realização do casamento. Há, porém,
causas que não só justificam a separação, legal ou não, mas até a aconselham. A
análise dessas causas, de um ponto de vista pastoral, não se limite a
considerar unicamente os atos externos e concretos que a legislação vigente,
civil ou eclesiástica, considera como culposos, mas a possibilidade maior ou
menor de realizar-se uma convivência harmoniosa, de superarem-se
incompatibilidades pessoais e manter-se uma comunhão de vida.
5.4.2 — Quaisquer que sejam os motivos que levam à
separação, o fracasso de um casamento, iniciado um dia cheio de esperança, traz
sempre consigo um peso e, muitas vezes, um drama terrível para ambos os
esposos. Na maioria das vezes, os que se separam são oprimidos por sentimentos
de decepção, resignação, recriminação contra si mesmos ou contra o outro,
quando não chegam a pensar que já não tem mais sentido nenhum a vida. Só
raramente é que tal dolorosa experiência pode contribuir para o amadurecimento
de uma pessoa, permitindo-lhe recomeçar uma vida nova.
5.4.3 — Idêntica atitude vale para a comunidade
cristã, que não tornará ainda mais dolorosa a situação do casal separado ou a
caminho da separação, mas lhe oferecerá compreensão e solidariedade.
Mais do que isso, a comunidade cristã deverá
procurar — seja com a ajuda de peritos e conselheiros qualificados, seja pela
solidariedade fraterna de outras famílias — oferecer às famílias em
dificuldades o apoio de um diálogo e de uma orientação, que ajudem os cônjuges
a discernir melhor seus problemas e a encontrar os caminhos de sua superação. E
se a separação vier a consumar-se, a comunidade cristã continuará assegurando,
com discrição e fraternidade, seu apoio e acolhida aos cônjuges separados,
prestando, também, especial apoio a seus filhos.
5.4.4 — Diante do costume de pedir a separação
judicial só perante o tribunal civil e diante das novas circunstâncias da
introdução legal do divórcio no Brasil, a Igreja reafirma que a separação dos
cônjuges que importe ruptura do vínculo matrimonial, seja só de fato, seja
judicial, não constitui de modo nenhum razão ou base para nova união
matrimonial válida.
5.4.5 — Os cônjuges que se encontram em graves
dificuldades e que se acreditam lesados em seus direitos, submetam suas causas
aos tribunais eclesiásticos diocesanos, recentemente reorganizados, que poderão
contribuir para a solução das situações mais difíceis. Cabe ao clero, de modo
especial, fazer conhecidos os Tribunais e orientar os fiéis que podem ou devem
recorrer a eles. Cumpre, então, dotar esses Tribunais dos recursos que lhes
garantam o funcionamento regular e eficaz e que possibilitem aos pobres
servir-se gratuitamente dos seus préstimos. Muitos problemas poderão ser
resolvidos como convém.
5.5 — Os divorciados
5.5.1 — Também perante os divorciados, a atitude
da Igreja deve inspirar-se na atitude de Cristo: proclamação clara da verdade
sobre o matrimônio e sua indissolubilidade, condenação do erro doutrinário do
divórcio, e atitude de amor e respeito para com o irmão que errou, a fim de
levá-lo a mudanças de vida.
5.5.2 — Por isso a Igreja não só reafirma sua
oposição ao princípio do divórcio, que separa o que Deus uniu e prejudica a
família, mas também se recusa a aceitar todas aquelas atitudes e praxes que
poderiam implicar num menor apreço para com o matrimônio cristão indissolúvel.
5.5.3 — De outro lado, diante dos fatos consumados
de cônjuges católicos que se separaram pelo divórcio e que constituíram uma
segunda família, especialmente diante daqueles que procuram a comunidade
eclesial e manifestam a vontade de manter com ela um relacionamento mais
profundo, a Igreja deve assumir uma atitude de autêntica misericórdia, como
sempre fez em relação a seus filhos que vivem em estado contrário à vontade de
Deus.
5.5.4 — Em primeiro lugar, a misericórdia impõe o
discernimento. A atitude pastoral levará a examinar, com justiça e com amor,
cada caso concreto, ponderando todas as circunstâncias particulares, evitando
qualquer preconceito ou generalização. Examinar-se-á, de modo especial, a
condição de cada um dos fiéis face ao divórcio eventualmente concluído: se foi
causa do divórcio ou se foi vítima do mesmo; se simplesmente resultou
divorciado, apesar de sua oposição, pela iniciativa do outro.
5.5.5 — Sobretudo o divorciado não pode ser
reduzido unicamente ao seu divórcio. A pessoa é mais que a situação em que está
envolvida. Há de considerar-se toda a sua existência e todo o seu
comportamento. Pode haver um comportamento instável, egoísta, descompromissado
com os valores autênticos, mas pode haver também um esforço sério para viver
autenticamente a nova experiência matrimonial, a educação dos filhos, a
profissão, os deveres para com o próximo e a sociedade.
5.5.6 — Diante disso, a comunidade cristã e os
agentes de pastoral familiar têm uma oportunidade de ação efetiva.
Embora a Igreja não admita os divorciados a
novo casamento religioso, não pode deixar de ajudá-los fraternalmente, mesmo no
caso dos que o contraíram segundo a lei civil. Todo o esforço será então
desenvolvido para que se abram os caminhos à sua reconciliação com Deus, pela
renúncia ao estado ilegítimo em que vivem. Permanece o impedimento à comunhão
eucarística, segundo a disciplina vigente da Igreja. Os divorciados recasados,
enquanto permanecerem neste estado, não podem receber sacramentos, e os
presbíteros e diáconos são proibidos de dar-lhes bênçãos que possam simular
sacramentos.
5.5.7 — A comunidade cristã tem consciência de
suas próprias falhas e fraquezas, que precisam do perdão e da misericórdia do
Senhor.
5.5.8 — Muito importantes serão, então, os
contatos entre o divorciado e a comunidade eclesial, seja por iniciativa desta,
seja por iniciativa daquele. Muitas vezes, esses contatos poderão iniciar-se
quando o divorciado solicita ao padre ou à comunidade eclesial algo para si ou
para seus filhos. Nesses contatos, não se devem esconder os problemas, mas
estabelecer-se o diálogo franco e aberto, marcado pela naturalidade e
compreensão, em fidelidade à verdade, à justiça e à caridade. Facilite-se um
relacionamento mais estreito do divorciado com o sacerdote, com outras famílias
cristãs e com a comunidade eclesial. Incentive-se sua inserção em movimentos de
leigos que o ajudem a enfrentar com mais segurança os problemas da vida
familiar e os específicos da sua situação particular.
5.5.9 — Partindo das necessidades que sente e
manifesta, da disposição que revela, dos valores que vive e em que crê, a ele
devem estar abertas as possibilidades de desempenhar tarefas na comunidade, de
ouvir e aprofundar o conhecimento da palavra de Deus, de sentir-se acolhido e
engajado, de tal modo que seja favorecido o seu crescimento pessoal e se sinta
estimulado para o serviço dos outros.
5.5.10 — A Pastoral dos divorciados é uma realidade
nova, um caminho ainda difícil. Uns reclamam novas atitudes da Igreja. Outros
interpretam mal os gestos de misericórdia e se escandalizam. Será, portanto,
preciso usar de muita discrição e sabedoria, para descobrir uma pastoral mais
humana, sem nunca ceder à fidelidade e à verdade. Será necessário esclarecer a
comunidade e ajudá-la a assumir, gradativamente, atitudes mais coerentes com a
misericórdia cristã.
5.5.11 — Para
todos os cristãos, tenham ou não encontrado graves dificuldades em seu
casamento, vale a palavra que o Papa Paulo VI dirigia a um grupo de casais: Não
percam a coragem na hora da fraqueza. Nosso Deus é Pai, cheio de bondade e
ternura, cheio de solicitude e superabundante de amor para com seus filhos que
enfrentam a fadiga do caminho. E a Igreja é mãe que deseja ajudá-los a viver na
plenitude da vida, esse ideal do casamento, do qual ela recorda, junto com a
beleza, também todas as exigências.
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Fonte: Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB
Web site: www.cnbb.org.br