Quem pode
celebrar a Eucaristia?
Em Síntese: A S.
Congregação para a Doutrina da Fé, com data de 06/08/83, publicou uma Carta em
que rejeita teorias recentes segundo as quais a Eucaristia poderia ser
validamente celebrada por fiéis cristãos que não tenham recebido o sacramento
da Ordem. Tal tese contradiz aos propósitos do Senhor Jesus formulados no
Evangelho (cf. Lc 22,19s; lCor 11,23-25), como também à estrutura da Igreja -
Corpo de Cristo, no qual há diversas funções definidas por vocação do próprio
Deus. A participação no sacerdócio de Cristo conferida pelo Sacramento da Ordem
difere em essência, e não apenas em grau, da participação outorgada pelos
sacramentos do Batismo e da Crisma; cf. Constituição Lumen Gentiun nº 10. A
Tradição cristã guardou ciosamente as noções de Igreja e sacramento recebidas
do Senhor Jesus; hoje tais concepções são reafirmadas a título de serviço
prestado pelo magistério da Igreja à verdade revelada e à unidade da Igreja.
Não se trata, no caso, de extinguir a função dos ministros extraordinários da
Eucaristia, reconhecida pelo novo Código de Direito Canônico, cânon 910. Com a
data de 6/08/83, a S. Congregação para a Doutrina da Fé publicou uma Carta
dirigida aos Bispos e, por meio destes, aos presbíteros e aos fiéis, a
propósito do ministério do sacrificio eucarístico; segundo novas correntes
teológicas e pastorais, o sacramento do Batismo mesmo capacitaria o cristão, em
determinadas circunstâncias, a celebrar validamente a Eucaristia, convertendo o
pão e o vinho em Corpo e Sangue do Senhor Jesus. Dada a importância de tal
documento, publicaremos, a seguir, o seu texto, ao qual se seguirá breve
comentário. Logo de inicio, faz-se mister observar que o problema não versa
sobre a distribuição da S. Eucaristia por parte de leigos (como inadequadamente
anunciou a imprensa), mas, sim, a pretensa consagração do pão e do vinho por
leigos para que se tomem o corpo e o sangue de Cristo.
» A - O TEXTO
1. Introdução
1. Quando o Concílio
Vaticano II ensinou que o sacerdócio ministerial ou hierárquico difere
essencialmente, e não apenas em grau, do sacerdócio comum dos fiéis, exprimiu a
certeza de fé de que somente os Bispos e os Presbíteros podem realizar o
Ministério eucarístico. Com efeito, embora todos os fiéis participem do único e
idêntico Sacerdócio do Cristo e concorram para a oblação da Eucaristia, só o
Sacerdote ministerial está habilitado, em virtude do sacramento da Ordem, para
realizar o Sacrifício eucarístico in persona Cristi (personificando Cristo) e
para oferecer em nome de todo o Povo cristão.
2. Nos últimos anos,
porém, começaram a ser difundidas e, por vezes, a ser postas em prática
opiniões que, negando estes ensinamentos, ferem no mais íntimo a vida da
Igreja. Tais opiniões, divulgadas sob formas e com argumentos diversos, começam
a aliciar os simples fiéis, quer pelo fato de se afirmar que elas possuem uma
certa base científica, quer pelo fato de se apresentarem como solução para as
necessidades do serviço pastoral das comunidades cristãs e da sua vida
sacramental.
3. Por isso, esta Sagrada
Congregação para a Doutrina da Fé, movida pelo desejo de prestar aos Pastores
de almas os próprios serviços, com espírito de afeto colegial, propõe-se chamar
a atenção, com a presente Carta, para alguns pontos essenciais da doutrina da
Igreja acerca do Ministro da Eucaristia, os quais têm vindo a ser transmitidos
pela Tradição viva e a ser expressos em precedentes documentos do Magistério.
Supondo aqui a visão integral do ministério sacerdotal, como é apresentada pelo
Concílio Vaticano II, a Congregação considera urgente, na situação atual, uma
intervenção esclarecedora sobre esta função essencial e peculiar do Sacerdote.
2. Opiniões errôneas
1. Os fautores das novas
opiniões afirmam que toda e qualquer comunidade cristã, pelo fato de se reunir
em nome de Cristo e, portanto, de se beneficiar da sua presença (cf. Mt 18,20),
estaria dotada de todos os poderes que o Senhor quis conceder à sua Igreja.
Opinam ainda que a Igreja é apostólica no sentido de que todos aqueles que pelo
santo Batismo foram purificados e nela incorporados e tornados participantes do
múnus sacerdotal, profético e real de Cristo, seriam também realmente
sucessores dos Apóstolos. E, uma vez que nos mesmos Apóstolos está prefigurada
toda a Igreja, seguir-se-ia daí que também as palavras da instituição da
Eucaristia a eles dirigidas, seriam destinadas a todos.
2. Daqui se seguiria
igualmente que, por muito necessário que seja para a boa ordem da Igreja o
ministério dos Bispos e dos Presbíteros, ele não se diferenciaria do sacerdócio
comum por um motivo de participação do Sacerdócio de Cristo no sentido estrito,
mas somente em razão do exercício. 0 chamado ofício de dirigir a comunidade - o
qual inclui também o múnus de pregar e de presidir à sagrada -Sinaxe- - seria
um simples mandato conferido tendo em vista o bom funcionamento da mesma
comunidade, mas não deveria ser -sacralizado-. 0 chamamento a tal ministério
não acrescentaria uma nova capacidade -sacerdotal- no sentido estrito - e é por
isso que a maior parte das vezes se evita até o termo -sacerdócio- - nem
imprimiria um caráter que constitua alguém ontologicamente na condição de
ministro, mas tão somente expressaria diante da comunidade que a capacidade
inicial conferida no sacramento do Batismo se torna efetiva.
3. Em virtude da
apostolicidade de cada comunidade local, em que Cristo estaria presente não
menos do que na estrutura episcopal, qualquer comunidade, por mais pequena que
seja, se viesse a encontrar-se privada durante muito tempo daquele seu elemento
constitutivo que é a Eucaristia, teria a possibilidade de respropriar-se do seu
poder originário e teria o direito de designar o próprio presidente e animador,
outorgando-lhe todas as faculdades necessárias para ele passar a ser o guia da
mesma comunidade, sem excluir a de presidir e de consagrar a Eucaristia. Ou
então - afirma-se ainda - o próprio Deus não se recusaria a conceder, em
semelhantes circunstâncias, mesmo sem o Sacramento, o poder que normalmente
concede mediante a Ordenação sacramental. Leva também à mesma conclusão o fato
de que a celebração da Eucaristia muitas vezes é entendida simplesmente como um
ato da comunidade local reunida para comemorar a última Ceia do Senhor mediante
a fração do pão. Seria, por conseguinte, mais um convívio fraterno, no qual a
comunidade se reúne e se exprime, do que a renovação sacramental do Sacrifício
de Cristo, cuja eficácia salvífica se estende a todos os homens, presentes e
ausentes, vivos e defuntos.
4. Por outro lado, em
algumas regiões as opiniões errôneas sobre a necessidade de Ministros ordenados
para a celebração da Eucaristia, induziram alguns a atribuir cada vez menor
valor à catequese sobre os sacramentos da Ordem e da Eucaristia.
3. A doutrina da Igreja
1. Embora sejam propostas
de formas bastante diversas e matizadas, as referidas opiniões convergem todas
na mesma conclusão: que o poder de realizar o sacramento da Eucaristia não está
necessariamente ligado com a Ordenação sacramental. E é evidente que esta conclusão
não pode coadunar-se de maneira nenhuma com a fé transmitida, dado que não só
nega o poder confiado aos Sacerdotes, mas também deprecia toda a estrutura
apostólica da Igreja e deforma a própria economia sacramental da Salvação.
2. Segundo o ensino da
Igreja, a Palavra do Senhor e a Vida divina por Ele proporcionada estão
destinadas, desde o princípio, a ser vividas e participadas num único corpo,
que o próprio Senhor para si edifica ao longo dos séculos. Este corpo, que é a
Igreja de Cristo, dotado continuamente por Ele com os dons dos ministérios, -bem
alimentado e bem coeso por meio de junturas e de ligamentos, recebe o
desenvolvimento desejado por Deus- (Col. 2,19). Esta estrutura ministerial na
sagrada Tradição concretiza-se nos poderes outorgados aos Apóstolos e aos seus
sucessores, de santificar, de ensinar e de governar em nome de Cristo. A
apostolicidade da Igreja não significa que todos os fiéis sejam Apóstolos, nem
sequer de um modo coletivo; e nenhuma comunidade tem o poder de conferir o ministério
apostólico que fundamentalmente é outorgado pelo próprio Senhor. Quando a
Igreja se professa apostólica nos Símbolos da fé, portanto, exprime, além da
identidade doutrinal do seu ensino com o ensino dos Apóstolos, a realidade da
continuação do múnus dos Apóstolos mediante a estrutura da sucessão, por meio
da qual a missão apostólica deverá perdurar até o fim dos séculos. Esta
sucessão dos Apóstolos que faz com que toda a Igreja seja apostólica, constitui
parte da Tradicão viva, que foi, desde o princípio, e continua a ser para a
mesma Igreja a sua forma de vida. Por isso, afastam-se do reto caminho aqueles
que opõem a esta Tradição viva algumas partes isoladas da Escritura, das quais
pretendem deduzir o direito a outras estruturas.
3. A Igreja Católica, que
cresceu no decorrer dos séculos e continua a crescer pela vida que lhe doou o
Senhor com a efusão do Espírito Santo, manteve sempre a sua estrutura
apostólica, sendo fiei à tradição dos Apóstolos, que nela vive e perdura. Ao
impor as mãos aos eleitos com a invocação do Espírito Santo, ela está cônscia
de administrar o poder do Senhor, o qual torna participantes de modo peculiar
os Bispos, sucessores dos Apóstolos, da sua tríplice missão sacerdotal,
profética e real. E os Bispos, por sua vez, conferem, em grau diferente, o
ofício do seu ministério a diversos outros na Igreja. Portanto, ainda que todos
os batizados possuam a mesma dignidade diante de Deus, na comunidade cristã,
que o seu divino Fundador quis hierarquicamente estruturada, existem desde os
seus primórdios poderes apostólicos específicos, que dimanam do sacramento da
Ordem.
4. Entre estes poderes,
que Cristo confiou de maneira exclusiva aos Apóstolos e aos seus sucessores,
figura o de realizar a Eucaristia. Somente aos Bispos e aos Presbíteros, a quem
os mesmos Bispos tornaram participantes do próprio ministério, está reservada a
faculdade para renovar no Ministério eucarístico aquilo mesmo que Cristo fez na
última Ceia. A fim de poderem exercer as próprias funções, especialmente a tão
importante função de realizar o Ministério eucarístico, Cristo Senhor marca
espiritualmente aqueles que chama ao Episcopado e ao Presbiterado com um
sigilo, chamado também, em documentos solenes do Magistério, -caráter-, e
configura-os de tal modo consigo próprio que, ao pronunciarem as palavras da
consagração, não agem por mandato da comunidade, mas sim -in persona Christi-,
o que quer dizer algo mais do que -em nome de Cristo- ou -fazendo as vezes de
Cristo-, dado que o celebrante, por uma razão sacramental particular, se
identifica com o -sumo e eterno Sacerdote-, que é o autor e o principal Agente
do seu próprio Sacrifício, no que não pode na realidade ser substituído por
ninguém. Uma vez que faz parte da própria natureza da Igreja que o poder de
consagrar a Eucaristia seja outorgado somente aos Bispos e aos Presbíteros, os
quais são constituídos Ministros para isso, mediante a recepção do sacramento
da Ordem, a mesma Igreja professa que o Ministério eucarístico não pode ser
celebrado em nenhuma comunidade a não ser por um Sacerdote ordenado, conforme
ensinou expressamente o Concílio Ecumênico Lateranense IV. A cada um dos fiéis
ou às comunidades que por motivo de perseguição ou por falta de Sacerdotes se
vejam privadas do celebração da Sagrada Eucaristia, durante breve tempo ou
mesmo durante um período longo, não faltará, de alguma maneira, a graça do
Redentor. Se estiverem animados intimamente pelo voto do Sacramento e, unidos
no oração com toda a Igreja, invocarem o Senhor e elevarem para Ele os próprios
corações, tais fiéis e comunidades vivem, por virtude do Espírito Santo, em
comunhão com a Igreja, corpo vivo de Cristo, e com o mesmo Senhor. Mediante o
voto do Sacramento em união com a Igreja, ainda que estejam muito afastados
externamente, estão unidos a ela íntima e realmente e, por isso, recebem os
frutos do Sacramento; ao passo que aqueles que procuram atribuir-se
indevidamente o direito de realizar o Ministério eucarístico, acabam por fechar
em si mesma a própria comunidade. A consciência disto não dispensa, contudo, os
Bispos, os Sacerdotes e todos os membros da Igreja do dever de pedir ao -Senhor
da messe que mande trabalhadores- segundo as necessidades dos homens e dos
tempos (cf. Mt 9,37ss), e de se aplicarem com todas as forças para que seja
ouvida e acolhida, com humildade e generosidade, a vocação do Senhor ao
Sacerdócio ministerial.
4. Exortação à vigilância
Ao propor à atenção dos
Pastores sagrados da Igreja estes pontos, a Sagrada Congregação para a Doutrina
da Fé tem o desejo de prestar-lhes um serviço no seu ministério de apascentar a
grei do Senhor com o alimento da verdade, de guardar o depósito da fé e de
conservar íntegra a unidade da Igreja. É necessário resistir, firmes na fé, ao
erro, mesmo quando este se apresenta sob as aparências de piedade, para poder
abraçar com a caridade do Senhor os que erram, professando a verdade na
caridade (cf. Ef 4,15). Os fiéis que atentam a celebração da Eucaristia à
margem do vínculo da sucessão apostólica, estabelecido com o sacramento da Ordem,
excluem-se a si mesmos da participação na unidade do único corpo do Senhor e,
por conseqüência não nutrem nem edificam a comunidade, mas destroem-na.
Incumbe, pois, aos Pastores de almas o múnus de vigiar, para que na catequese e
no ensino da Teologia não continuem a ser difundidas as opiniões errôneas acima
mencionadas e especialmente para que elas não encontrem aplicação concreta na
prática; e, se porventura se dessem casos do gênero, incumbe-lhes o sagrado
dever de os denunciar como totalmente estranhos à celebração do Sacrifício
eucarístico e ofensivos da comunhão eclesial. E têm o mesmo dever em relação
àqueles que diminuem a importância central dos sacramentos da Ordem e do
Eucaristia para a Igreja. Também a eles, efetivamente, são dirigidas estas palavras:
-Prega a palavra, insiste tempo e fora de tempo, confuta, exorta com toda a
longanimidade e desejo de instruir... Vigia atentamente, resiste à provação,
prega o Evangelho e cumpre o teu ministério- (2 Tim 4,2-5). Que a solicitude
colegial encontre, pois, nestas circunstâncias, uma aplicação concreta, de modo
que a Igreja, mantendo-se indivisa, mesmo dada a sua variedade de Igrejas
locais que colaboram conjuntamente, guarde o depósito que lhe foi confiado por
Deus através dos Apóstolos. A fidelidade à vontade de Cristo e a dignidade
cristã exigem que a fé transmitida permaneça a mesma e assim proporcione a
todos os fiéis a paz na fé (cf. Rom 15,13). 0 Sumo Pontífice João Paulo II, em
Audiência concedida ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou a presente
Carta decidida na reunião ordinária desta S. Congregação e ordenou a sua
publicação. Roma, da Sede da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, aos 6
dias do mês de agosto, Festa da Transfiguração do Senhor do ano de 1983.
Joseph Card. Ratzinger
Prefeito
d. fr. Jérôme Hamer, O.P.
Arcebispo tit. de Lonum
Secretário
» B - COMENTÁRIO
Como se vê, o texto da
Santa Sé compreende quatro partes:
1. Introdução ou
apresentação do documento;
2. O problema subjacente;
3. A doutrina da Igreja;
4. Convite à vigilância.
Examinemos sumariamente o
problema e a respectiva resposta da Igreja.
1. O problema
Em sua última ceia,
celebrada tão somente com os doze apóstolos, Jesus consagrou o pão e o vinho e
transmitiu aos Apóstolos a ordem de repetir o que Ele tinha feito -em memória
de Mim (Jesus)-; cf. Lc 22,19; lCor 11,23-25. 0 Senhor, desta maneira,
instituiu a Eucaristia, que, segundo entendeu a Tradição cristã desde as suas
origens, é a perpetuação do sacrifício da Cruz; é uma re-presentação (no
sentido etimológico de tornar de novo presente) do sacrifício do Calvário, para
que a Igreja, isto é, os fiéis, sob a presidência de um ministro devidamente
ordenado (como os Apóstolos o foram), possam tomar parte desse sacrifício ou
desse ato de entrega de Cristo ao Pai. No Calvário, Jesus se ofereceu, a sós,
ao Pai; na Eucaristia, Ele se oferece com a sua Igreja.
Em todos os tempos, a
Igreja entendeu que a celebração da Eucaristia é função própria dos Apóstolos e
dos ministros que, pelo sacramento da Ordem, participam especialmente do
sacerdócio de Cristo. Aliás, Jesus na última cela só tinha os Apóstolos como
convivas e só a eles deu a ordem de repetir o seu gesto.
Nos últimos anos, porém,
tem-se espalhado a concepção de que também os leigos, não ordenados
presbíteros, podem confeccionar a Eucaristia. Esta tese é fundamentada pelos
seus arautos em razões teológicas assim concebidas: 1. Toda comunidade cristã,
pelo fato de se reunir em nome de Cristo, beneficia-se da presença prometida
pelo próprio Senhor: -Onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, ali
estarei no meio deles- (Mt 18,20). Por conseguinte, acha-se dotada de todos os
poderes que o Senhor quis conceder à sua Igreja, entre os quais está o de
celebrar a S. Eucaristia.
2. Todos os cristãos são,
pelo Batismo, feitos participantes das funções sacerdotal, profética e régia de
Cristo, como os Apóstolos; são, portanto, sucessores dos Apóstolos. Por
conseguinte, também a eles se dirige a Palavra do Senhor: -Fazei isto em
memória de Mim-.
3. 0 sacerdócio dos
Bispos e dos presbíteros não se diferencia do sacerdócio comum de todos os
fiéis por diferença essencial, mas apenas pelo fato de que aos Bispos e
presbíteros a comunidade eclesial confere o mandato de exercer tal sacerdócio
para o bom funcionamento da comunidade. A habilitação para consagrar a
Eucaristia se torna efetiva, por desejo da comunidade, nos Bispos e
presbíteros, ao passo que permanece potencial nos demais fiéis.
4. A conseqüência destas
ponderações é que, desde que a comunidade eclesial se veja privada da
Eucaristia por falta de presbítero, ela pode reapropriar-se do seu poder
originário, designando o seu presidente e animador, dotado de todas as
faculdades necessárias para consagrar a Eucaristia.
5. Tais idéias são ainda favorecidas
pelo fato de que não poucos autores ou grupos cristãos consideram a Eucaristia
um convívio fraterno (ágape) mais do que a perpetuação do sacrifício de Cristo,
oferecido pela Igreja com Cristo em favor de vivos e defuntos. Aliás, nota-se,
no Brasil mesmo, que jovens católicos que começam a conviver entre si (por
exemplo, como colegas da mesma turma de Filosofia ou Teologia), alegam não
querer ou não poder celebrar a Eucaristia porque -não têm o que celebrar-;
preferem aguardar que haja mais entrosamento e senso fraterno entre eles para
ter algo a celebrar, como se a Eucaristia fosse simplesmente a celebração do
amor fraterno existente entre os homens.
6. Ainda em conseqüência
de quanto foi dito, verifica-se que na catequese se atribui cada vez menos
valor aos sacramentos da Eucaristia e da Ordem, a fim de dar uma dimensão menos
-ritual- e mais social ou vivencial ao Cristianismo - o que redunda num
Cristianismo secularizado, que vale tanto quanto a praxis ou a ação social
transformadora dos seus membros.
2. Um espécimen
brasileiro
Dentro da literatura
teológica do Brasil, encontra-se um espécimen representativo das concepções em
pauta. Tenha-se em vista a obra -Eclesiogênese- de Frei Leonardo Boff OFM.
Neste livro, o autor
considera algumas Questões Disputadas, entre as quais -0 Leigo e o Poder de
celebrar a Ceia do Senhor- (ef. pp. 73-81, Ed. Vozes, Petrópolis 1977).
1. Antes do mais, o autor
expõe o problema para o qual procura -uma saída- (p. 77):
-Evidentemente toda
comunidade organizada terá seus ministros consagrados. Mas que fará uma
comunidade, que sem culpa e por longo tempo se vê privada do mistério
eucarístico, sacramento de unidade e de salvação? As CEBs mostram que o leigo
pode fazer tudo o que, pastoralmente, um sacerdote faz. Apenas não pode
consagrar e perdoar os pecados. -0 povo pergunta: por que nós não podemos
celebrar a Eucaristia?- (Mesters, C., -0 futuro de nosso passado-, em Uma
Igreja que nasce do povo, op. cit., 137). Sabemos da existência de grupos nos
quais o chefe da comunidade, por delegação dela ad hoc, unido à Igreja
universal, preside à ceia do Senhor. Que valor possui tal gesto? Diz-nos um
relatório dos EUA: -Porque eles procuram novos ministérios, os católicos
comunitários não se sentem completamente ligados ao passado. Eles sabem que é o
Senhor que renova tudo pela sua própria Palavra (Ap 21,5). Se o grupo acha que
deve se reunir para o partir do pão, nem sempre se preocupa em ter um
sacerdote; eles fazem o que têm que fazer. E, se forem perguntados se o que
eles fizeram era sacramento ou missa, provavelmente responderão que não sabem.
Tomarão isso como uma pergunta teológica e deixarão assim aos teólogos dizerem
o que é que eles fizeram. Em todo caso, eles não se sentem compelidos a fazer
nenhuma reivindicação nesse sentido- (R. Westley, -Comunidades de base nos
Estados Unidos-, em Concilium 104, 18).
Que poderá e talvez
também deverá dizer a teologia? ... As CEBs caminham para uma legítima
autonomia e uma expressão sacramental cada vez mais completa. A recepção do
sacramento eucarístico, onde se expressa e se cria a unidade da comunidade, é
de direito divino. Pode um direito eclesiástico obstaculizá-la?- (ob. cit. pp. 73s).
2. A seguir, o teólogo
franciscano observa que proporá um theologuenon ou uma teoria teológica, e não -uma
solução que deva ganhar o consenso de todos... Não queremos com esta reflexão
incentivar eucaristias sem os ministros ordenados... Trata-se... de ajuizar
teologicamente sobre aqueles que, presidindo uma comunidade, sofrendo pela ausência
da Eucaristia e desejando-a, em comunhão com toda a Igreja, se sentem movidos
pelo Espírito a celebrar a ceia do Senhor, embora sejam carentes de poder
sagrado pelo sacramento da Ordem. Que valor possui esta ceia do Senhor? Que
poderá dizer a teologia, não a priori, mas sobre este fato- (p. 74).
3. Dito isto, Frei
Leonardo expõe o seu modo de ver, que ele mesmo chama -hipótese- (p. 79): -Cremos
possuir dados teológicos suficientemente assegurados para avançar a seguinte
hipótese: a comunidade está, pela reta doutrina, na fé e no sucessão
apostólica; a comunidade toda, mercê da fé e do batismo, é constituída como
comunidade sacerdotal; nela Cristo está presente exercendo sua função
sacerdotal; a comunidade toda é Sacramento universal de salvação, porque é
presença local da igreja universal; a comunidade está, por seus coordenadores,
em comunhão com as demais igrejas irmãs e com a Igreja universal; quer
ardentemente o sacramento da Eucaristia; vê-se privada por longo tempo, e de
forma irremediável, do ministro ordenado; não tem culpa do fato, nem expulsou
de seu seio o sacerdote. Então a comunidade em função disto tudo: pelo votum
(pelo desejo) já tem acesso à graça eucarística (res); pela celebração da ceia,
por seu coordenador não-ordenado, tem também os sinais sacramentais (res et
sacramenturri); ela, assim nos parece, celebraria verdadeira, real e
sacramentalmente a Eucaristia; Cristo presente, mas invisível, far-se-ia, na
pessoa do coordenador não-ordenado, sacramentalmente visível; embora haja presença
sacramental do Sumo Sacerdote Jesus Cristo, o sacramento é incompleto, porque
falta a ordenação ao sagrado ministério presbiteral. A Igreja universal,
sacramento raiz de todos os demais sacramentos tornaria válido, por via da -economia-
(suppiet Ecclesia cf. Congar, Y., -Propos en vue d-une théologie de l-économie
dans la tradition latine-, em Irénikon 1972, 155-207), o rito eucarístico
celebrado na comunidade, expressão local do Igreja universal; o celebrante não-ordenado
seria ministro extraordinário do sacramento da Eucaristia.
Talvez não se devesse
chamar a isso de missa, pois missa é uma categoria bem definida,
teologicamente. Melhor faríamos denominá-la de celebração da Ceia do Senhor.
Não se deveria reproduzir o rito litúrgico da santa missa, que tem seu contexto
litúrgico, histórico e oficial estabelecido. Mas dever-se-ia preferir um rito
organizado pela comunidade, nascendo de sua capacidade criadora, dentro do qual
houvesse a celebração da Ceia do Senhor- (pp. 79s). 0 texto transcrito suscita
várias interrogações, entre as quais a de saber qual a diferença entre Missa e
Cela do Senhor, no entender de Frei Leonardo. A fé sempre ensinou que a Ceia do
Senhor celebrada na quinta-feira santa foi a primeira Missa da história, que
Jesus mandou repetir através dos séculos. A fé também ensina que o sacrifício
da Cruz é feito presente sobre os altares dentro da moldura de uma ceia, pois
Jesus se serviu do ritual de uma ceia para entregar aos Apóstolos o sacrifício
do seu corpo e do seu sangue. Em suma, os dizeres até aqui propostos habilitam
o leitor perceber vivamente a problemática que a S. Congregação para a Doutrina
da Fé houve por bem considerar em sua Carta de agosto pp. Por conseguinte,
pergunta-se:
3. Que diz a Igreja?
Já aos 15/02/1975, a S. Congregação
para a Doutrina da Fé teve que censurar a opinião do teólogo suíço Hans Küng
(posteriormente destituído do título de mestre da doutrina católica) nos
seguintes termos: -A opinião, insinuada pelo Prof. Küng no livro Die Kirche,
segundo a qual a Eucaristia, pelo menos em caso de necessidade, pode ser
consagrada validamente por pessoas batizadas carentes da Ordem sacerdotal, não
pode estar de acordo com a doutrina dos Concílios do Latrão IV e do Vaticano II-
(cf. SEDOC 7,1975, 1236). De novo, em 1983 a S. Congregação para a Doutrina da
Fé volta ao assunto, lembrando os seguintes pontos:
1. 0 Senhor Jesus
instituiu a sua Igreja como um Corpo, no qual há diversos membros e diversas
funções ou ministérios:
-Vós sois o Corpo de
Cristo e sois seus membros, cada um por sua parte- (1Cor 12,27). -Ele concedeu
a uns ser apóstolos, outros profetas, outros evangelistas, outros pastores e
mestres, para aperfeiçoar os santos em vista do ministério, para a edificação
do Corpo de Cristo- (Ef 4,11 s). Donde se vê que, dentro da diversidade de
funções existente na Igreja, o ministério do presbítero e o do Bispo têm
significado próprio, que não pode ser reduzido ao do serviço de outros fiéis.
2. A delegação para o
ministério sagrado, por conseguinte, não é simplesmente conferida pela
comunidade, mas vem da parte do Senhor Jesus mediante o sacramento da Ordem.
Este sacramento comunica participação no sacerdócio de Cristo que difere do
sacerdócio comum dos fiéis de modo essencial:
-0 sacerdócio comum dos
fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico ordenam-se um ao outro, embora
se diferenciem na essência, e não apenas em grau. Pois ambos participam, cada
qual a seu modo, do único sacerdócio de Cristo. 0 sacerdote ministerial, pelo
poder sagrado de que goza, forma e rege o povo sacerdotal, realiza o sacrifício
eucarístico na pessoa de Cristo e o oferece a Deus em nome de todo o povo-
(Constituição Lumen Gentium nº 10). -São instituídos em nome de Cristo aqueles
dentre os fiéis que são assinalados pela Sagrada Ordem, a fim de apascentarem a
Igreja pela palavra e pela graça- (ib., nº 11 ).
3. É de notar, aliás, que
a Igreja não deve ser concebida como uma -sociedade democrática-, na qual o
poder compete ao povo e é por este delegado aos seus representantes. Tal foi,
sem dúvida, a tendência dos reformadores protestantes do século XVI. A fé
católica ensina que a Igreja é sacramento... -sacramento da unidade dos homens
entre si e com Deus- (cf. Lumen Gentium nº 1). Ora sacramento é um sinal
sensível que significa e comunica a graça de Deus. Neste sentido a teologia
professa que a santissima humanidade de Cristo é o sacramento primordial, pois
em Cristo-homem estava depositada a vida do próprio Deus, que transparecia e se
comunicava através das palavras e dos gestos do Senhor Jesus. Em segunda
instância, a Igreja é Sacramento, ou seja, uma realidade sensível, de face
humana, que é portadora e comunicadora da graça divina. Por ela passa a vida
que vem do Pai, se derrama na humanidade de Cristo e se destina finalmente a cada
um dos homens mediante ulteriores sacramentos que são o Batismo, a Crisma, a
Eucaristia, a Reconciliação, a Unção dos Enfermos, a Ordem e o Matrimônio. É
tal fluxo da vida divina procedente do Pai para atingir cada cristão que o
gráfico anexo esquematiza [...]: nele se vê a ordem sacramental, ou seja, a -
grande realidade sacramental que compreende a humanidade de Cristo, o corpo de
Cristo prolongado que é a Igreja, e os sete ritos ditos -sacramentos- em
sentido mais estrito. Se, pois, a Igreja é um sacramento, verifica-se que as
funções e os ministérios não têm sua fonte nos homens ou no -povo de Deus-, mas
no próprio Deus. As três pessoas da SS. Trindade, querendo doar-se aos homens,
seguem a lei da -encarnação-, isto é, vão utilizando elementos sensíveis e
humanos para chegar a todos os homens. É por isto que não se pode equiparar a
Igreja a uma democracia; nem é lícito tender a transformar a Igreja em tal
forma de convívio humano, pois isto equivaleria a destruir a Igreja ou a fazer
dela um aglomerado de pessoas bem intencionadas... e mais nada.
4. Não compete aos homens outorgar o que só o próprio Cristo pode conceder. Nem ao Papa nem aos Bispos é lícito derrogar às instituições sacramentais atribuindo (por via ordinária ou extraordinária) ao cristão apenas batizado as faculdades que o sacramento da Ordem (instituído por Cristo) confere. Por isto não se pode dizer que, na falta de um presbítero, quando um leigo consagra o pão e o vinho, Ecclesia, supplet a Igreja supre, outorgando a tal leigo a faculdade de celebrar a consagração eucarística; nem a hierarquia (os Bispos) nem a comunidade de leigos pode conceder tal habilitação a uma pessoa não devidamente ordenada por Cristo mediante o sacramento da Ordem. Este não é apenas o desligamento de poderes que o Batismo já conferiu (e que, portanto, estariam latentes em todo cristão), mas é um novo modo de inserção do cristão dentro do sacerdócio de Cristo para que possa realizar o que nenhum cristão pode efetuar em virtude do seu Batismo.
5. A apostolicidade da
Igreja não quer dizer que cada um dos seus membros tenha as faculdades de que
dispunham os Apóstolos. Isto seria ignorar que a Igreja é diversificada em seus
misteres, como todo corpo é diversificado em seus membros. A apostolicidade da
Igreja significa que a Igreja está em continuidade com os Apóstolos, seja
porque professa a mesma doutrina que os Apóstolos, seja, porque, através da
sucessão apostólica, o ministério dos Apóstolos vai sendo transmitido de
geração a geração àqueles que recebem o sacramento da Ordem. Ao lado da
transmissão que se faz pelo sacramento da Ordem, há ainda aquela que ocorre
mediante os outros sacramentos, dando origem a funções diferentes daquelas do
sacerdócio ministerial. De quanto foi dito, depreende-se que, se uma comunidade
resolve designar um de seus membros para consagrar a Eucaristia, não pode dizer
que está em comunhão com a Igreja universal, pois, precisamente ao proceder
assim, tal comunidade rompe com a doutrina e a praxe da Igreja universal.
6. Podem-se completar
estas considerações da Carta de 06/08/83 com as ponderações do Concílio do
Vaticano II relativas aos diversos modos como Cristo se torna presente na sua
Igreja. Com efeito, distingue a Constituição Sacrosanctum Concilium nº 7 cinco
modalidades de presença de Cristo entre os homens:
-Cristo está sempre
presente em sua Igreja, sobretudo nas ações litúrgicas. Presente está no
sacrifício da Missa, tanto na pessoa do ministro, pois aquele que agora oferece
pelo ministério dos sacerdotes é o mesmo que outrora se ofereceu na cruz,
quanto sobretudo sob as espécies eucarísticas. Presente está pela sua força nos
sacramentos, de tal forma, que, quando alguém batiza, é Cristo mesmo quem
batiza. Presente está pela sua palavra, pois é Ele mesmo, que fala quando se lêem
as Sagradas Escrituras na Igreja. Está presente finalmente quando a Igreja ora
e salmodia, Ele que prometeu: -Onde dois ou três estiverem reunidos em meu
nome, aí estarei no meio deles- (Mt 18,20). Em síntese, diz-nos o Concilio que
Cristo se faz presente:
na Eucaristia: este é o
modo, por excelência, da presença de Cristo (maxime sub speciebus
euchaxisticis); nos sacramentos: quem batiza, quem absolve os pecados... é
Cristo; na pessoa do ministro sagrado; na Palavra consignada nas Escrituras
Sagradas; por ocasião da oração comunitária da Igreja; cf. Mt 18,20. Como se
vê, o texto de Mt 18,20 é citado pelo Concílio, texto que também as novas
teorias evocam. Todavia o Concílio não deduz dessa presença de Cristo numa
comunidade orante a conclusão de que todos os membros dessa comunidade possuem
indistintamente o mesmo grau de participação do sacerdócio de Cristo. Ao
contrário, a diversidade de participação do sacerdócio de Cristo é realçada
quando o texto conciliar se refere particularmente ao ministro da celebração
eucarística.
7. 0 caso das comunidades
ameaçadas de ficar sem Eucaristia por falta de presbíteros não é argumento para
se instaurarem -celebrantes- delegados da assembléia. Não compete aos homens
retocar a estrutura da Igreja instituída pelo Senhor Deus; qualquer tentativa
de alterar a essência da Igreja seria sacrílega e inválida. 0 que se pode
propor no caso, é o seguinte:
procurem os fiéis, sem
Missa, unir-se espiritualmente à Eucaristia celebrada em outras partes do
mundo. -Não lhes faltará a graça do Redentor... Mediante o voto do sacramento
em união com a Igreja, ainda que estejam muito afastados externamente, estão
unidos a ela íntima e realmente, e, por isso, recebem os frutos do sacramento-.
os Srs. Bispos, em conformidade com a Santa Sé, têm instituído ministros
extraordinários da Comunhão Eucarística. Estes podem distribuir o sacramento da
Eucaristia (embora não celebrem a Missa) após a Liturgia da Palavra devidamente
realizada. Assim pode tornar-se cada vez mais raro o caso de alguma comunidade
ficar privada da Eucaristia. É claro que estas formas de resolver o problema
não dispensam os Bispos, os sacerdotes e os fiéis de rezar para que se
multipliquem as vocações sacerdotais, e de contribuir com seus esforços para
que o chamado do Senhor nos corações de jovens e adultos encontre os meios
necessários para chegar à plena realização.
8. Na verdade, a função
dos Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística não foi afetada pela
Carta da Santa Sé em foco. Como dito, a problemática não versa sobre a
distribuição da S. Eucaristia, mas sobre a consagração eucarística por parte de
leigos. A figura dos Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística, foi
confirmada pelo Novo Código de Direito Canônico, que reza:
-Cânon 910 - § 1º
Ministro ordinário da Sagrada Comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.
§ 2º Ministro
extraordinário da Sagrado Comunhão é o acólito ou outro fiel designado de
acordo com o cân. 230, § 3º-.
Eis o teor do Canon 230,
§ 3º mencionado:
-Onde a necessidade da Igreja
o aconselhar, podem também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo
leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber, exercer o
ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o batismo e
distribuir a Sagrada Comunhão, de acordo com as prescrições do Direito-
Observam os comentadores que este último Canon não reserva os referidos
ministérios aos homens apenas, mas, falando de leigos (laici) compreende tanto
homens como mulheres.
9. Não se pode negar que
os fiéis católicos têm o direito, concedido por Deus, de participar da S.
Eucaristia. Quando a Igreja ensina que essa participação só pode ocorrer
mediante o ministério de um presbitero devidamente ordenado, Ela não está
criando um direito eclesiástico que se oponha ao direito divino; tal não
compete à Igreja. Está simplesmente transmitindo aquilo que Cristo lhe
entregou: o poder de consagrar a Eucaristia foi concedido apenas aos doze
Apóstolos presentes à última ceia; Cristo assim instituiu O sacerdócio ministerial,
precisamente para que a Eucaristia pudesse ser celebrada através dos séculos.
Na verdade, a habilitação para consagrar o pão e o vinho eucaristicos não é uma
questão de autorização ou de direito apenas (como o pregar em alguma igreja
pode depender de autorização do Bispo local); com efeito, não é uma questão
jurídica, mas é questão ontológica. Questão de ser ou não ser inserido
adequadamente no sacerdócio de Cristo. Por isto não se pode dizer que a Igreja,
com seu direito eclesiástico, se torna obstáculo ao exercício de direitos
conferidos aos fiéis por Deus. 0 assunto em pauta transcende à esfera
discutível do direito, pois pertence ao plano ontológico.
10. A Eucaristia é, como
dito, a perpetuação do sacrifício de Cristo sobre os altares para que a Igreja,
dela participe. A união com Cristo assim efetuada acarreta conseqüentemente a
união de cada um com os irmãos. Por isto, a Eucaristia é também fator de união
e comunhão com os homens; mas ela só é tal se considerada, em primeiro plano,
como elemento de união com o Senhor Jesus. Há sempre oportunidade de celebrar a
Eucaristia entre, fiéis católicos, quer se conheçam, quer não se conheçam, ou
independentemente do grau de relacionamento que os una entre si; para que a
Eucaristia seja frutuosa, basta que os membros da assembléia tenham consciência
de formar o Corpo de Cristo unificado pela mesma fé, pelo mesmo Batismo, pelo,
mesmo amor, pela mesma esperança...
4. Vigilância
Em sua parte final, a
Carta da Santa Sé mostra que a atitude da Igreja, no caso, é um serviço... -serviço
de apascentar a grei do Senhor com o alimento da verdade e de conservar íntegra
a unidade da Igreja-. Quem inova em -coisas essenciais na Igreja, não edifica a
comunidade, mas destrói a sua face humana-. Na verdade, não é possível alguém
unir-se ao Corpo de Cristo por uma pretensa celebração da Eucaristia, se
dilacera o Corpo do Senhor que é a Igreja. Por conseguinte, incumbe aos
Pastores o grave dever de vigiar para que não se difundam as errôneas idéias
denunciadas na Carta, nem sejam aplicadas na prática das comunidades católicas.
Toca-lhes também o dever de cuidar para que na catequese sejam congruamente
valorizados os sacramentos da Ordem e da Eucaristia. É o Apóstolo quem exorta: -Prega
a palavra, insiste a tempo e fora de tempo, confuta, exorta com toda a
longanimidade e o desejo de instruir. Vigia atentamente, resiste a provação,
prega o Evangelho e cumpre o teu ministério- (2Tm 4,2-5). Com estas palavras, o
Apóstolo incute uma missão que, sem dúvida, é árdua, mas se torna inevitável ao
bom pastor, que pode chegar a ter que dar a vida por suas ovelhas.
5. Reflexão final
As novas teses impugnadas
pela S. Congregação para a Doutrina da Fé têm importância a mais de um título:
1. afetam o conceito da
Igreja;
2. destroem a noção de
Eucaristia.
Em última análise, elas
se devem a duas fontes de inspiração:
1. o espírito
democratizante de nossos dias, que tende a nivelar todas as funções na
sociedade: assim como, segundo Paulo Freire, não há mais educador de educandos,
assim também não haveria pastores ou autoridades propriamente ditas na
sociedade e na Igreja;
2. a eclesiologia
protestante, que reduz a Igreja a uma Congregação, a qual muito se assemelha às
demais sociedades humanas e, portanto, é mutável como é mutável a opção
política ou a opção profissional de cada cidadão.
0 Concilio do Vaticano II
respondeu às tendências democráticas do nosso tempo, utilizando a imagem de
Povo de Deus para designar a Igreja. Tal imagem lembra a igualdade fundamental
de todos os cristãos, baseada nos sacramentos do Batismo e da Crisma; todavia
não exclui que, sobre a mesma base comum, se sobreponham vocações particulares
incutidas pelo próprio Deus para a edificação do Corpo de Cristo; assim o
próprio Sumo Pontífice, pelo fato de ser batizado, é um cristão como os demais,
mas, por ter sido chamado por Deus a especial forma de pastoreio ou de
construção da Igreja, distingue-se dos demais homens, não por arrogância
pessoal, mas por servir fiel e humildemente a Deus e aos irmãos dentro do seu
ministério próprio. Veja-se a Constituição Lumen Gentium, que apresenta no
capitulo II a imagem do Povo de Deus; a seguir, explana as vocações
particulares, que são a da hierarquia (c. III), a dos leigos (c. IV), a dos
Religiosos (c. VI). O novo Código de Direito Canônico seguiu o mesmo esquema.
Em última análise, é a visão de fé que parece ressentir-se de oscilações em
nossos dias, acarretando as dolorosas conseqüências apontadas no documento em
pauta. Exorta o Senhor no Apocalipse:
-Guarda o que tens, para
que ninguém arrebate a tua coroa- (Ap 3,19).
Fonte:
Prof. Felipe Aquino - Editora Cléofas
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