CASAMENTOS
QUE PODEM SER CONSIDERADOS NULOS
D. Estevão Bettencourt . OSB - Mosteiro de S. Bento - Rio de Janeiro
Em síntese: 0 presente artigo considera os impedimentos que tor-nam nulo o casamento e mostram como devem proceder as pessoas que julgam ter contraído um casamento nulo. A Igreja não anula um casa-mento validamente contraído e carnalmente consumado, mas pode de-clarar nulo o matrimônio que haja sido contraído com impedimento dirimente (anulante).
O Pe. Vitor Gropelli
publicou um livro intitulado ``A Cruz dos Recasados``1, em que aborda a
situação das pessoas que, infelizes no seu casamento, vivem sós ou se unem a
outrem sem a bênção de Deus. A obra é muito oportuna, pois oferece uma palavra
de reconforto a tais pessoas e abre-lhes perspectivas geralmente pouco
conhecidas. Com efeito; um casamento fracassado pode ter sido nulo em sua
origem mes-ma, porque contraído com algum impedimento dirimente (anulante).
Quan-do alguém julga que seu matrimônio se enquadra em algum dos casos de
impedimento dirimente, pode procurar o tribunal eclesiástico e pedir a
investigação da validade ou não de tal matrimônio.
Visto que o assunto é de
grande atualidade, vão, a seguir, transcri-tas as páginas dos capítulos V e VI
da obra atinente a problemática.
CAPITULO V QUANDO O
MATRIMÔNIO É NULO ?
A Igreja, como também o
direito civil, estabelece algumas condições para que o sacramento do matrimônio
seja válido. Assim, há deter-minadas condições, chamadas juridicamente impedimentos
dirimentes, que, quando ocorrem, tornam o ato da celebração sem efeito. Isso
signi-fica que, teoricamente, alguns casamentos são nulos ou inválidos apesar
de terem sido celebrados com grande pompa e na frente de inúmeras testemunhas.
O Código de Direito Canônico (CDC) chama impedimento dirirnente o que impede
que o matrimônio seja válido. Os cânones 1083-1094 são dedicados a essa
matéria.
Quais são, então, os
impedimentos que tornam nulo o casamento? Vamos apresentá-los de forma resumida
para que todos os conheçam e possam tirar suas conclusões.
O impedimento dirimente
da idade (cânone 1083)
O homem que não tenha
ainda 16 anos completos e a mulher an-tes que tenha 14 anos completos não podem
contrair matrimônio válido. Não são raros os casos de adolescentes forçados a
casar antes da idade impeditiva por terem tido uma suposta relação sexual.
Conheci pessoal-mente gente que declarou falsamente idade superior dos filhos
para con-seguir realizar o casamento. Infelizmente, isso acontece muitas vezes.
Portanto, as pessoas que
foram vítimas desse crime e se casaram sem obter uma legítima dispensa do
impedimento da idade devem saber que seu matrimônio nunca existiu como
sacramento.
2) A impotência coeundi
(sexual) - (cânone 1084)
Essa impotência consiste
na impossibilidade física ou psíquica, quer relativa quer absoluta, de se ter
uma relação sexual completa com o próprio cônjuge. Para que o ato se torne nulo
é necessário que a impotência coeundi seja antecedente ao matrimônio e
perpetua, relativa ou absolu-ta. A esterilidade não impede que o matrimônio
seja válido.
3) A existência de outro
matrimônio religioso (cânone 1085)
Esse cânone afirma que
``tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vinculo de
matrimônio anterior, mesmo que esse matrimônio não tenha sido consumado``. Isso
porque o matrimônio validamente celebrado é indissolúvel e dura até a morte de
um dos côn-juges. Já encontrei uma pessoa que admitiu ter casado três vezes na
Igreja sem se ter dado conta da lei da Igreja. Falou-me isso tendo ao lado a
terceira esposa enquanto me perguntava: ``O que devo fazer, agora?``
As duas esposas
anteriores estavam vivas e, possivelmente, casadas com outros.
Como isso aconteceu?
Creio que por falta de diligência na hora de pedir a certidão de batismo ou de
registrar nela o casamento acontecido. De fato, no registro dos batizados deve
ser anotado o casamento acon-tecido para evitar que alguém minta e case de
novo. As vítimas desse engano são vítimas também da pouca solicitude de nossas
secretarias paroquiais.
Certa vez, alguém me
alertou que um conhecido seu estava para casar de novo em outra cidade. Deu-me
os dados do primeiro matrimô-nio e fui conferir nos livros da paróquia onde
tinha sido celebrado. Levei um susto quando li que eu tinha sido o presidente
da cerimônia a pedido do vigário. Tentei em vão tomar as providências do caso.
A segunda es-posa conhecia os antecedentes do noivo? Não saberia dizer. Mais um
matrimônio nulo.
4) Impedimento de
disparidade de culto (cânone 1086)
Como prescreve o cânone
1086, é inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais católica, e
outra não batizada, que tenha sido celebrado sem a devida dispensa do
impedimento.
5) Impedimento da ordem
sagrada (cânone 1087 e 1088)
E nulo o matrimônio de
sacerdote, diácono celibatário e diácono permanente (cânone 1087) e de
religiosos (as) ligados por voto público perpétuo de castidade (cânone 1088),
que seja realizado sem a devida autorização (dispensa) da Igreja.
6) Impedimento de rapto
(cânone 1089)
Se um dos dois e
seqüestrado (raptado) a fim de realizar casamen-to, não pode existir matrimônio
enquanto permanecer a situação de rapto.
7) Impedimento de crime
(cânone 1090)
É inválido o matrimônio
de quem, ``com intuito de contrair matrimô-nio com determinada pessoa, matar o
cônjuge dessa pessoa ou o pró-prio cônjuge`` (cânone 1090). Isso, infelizmente,
não é fantasia, pois já aconteceu várias vezes. A dispensa desse impedimento só
pode ser con-cedida pela Santa Se``.
8) Impedimento de
consangüinidade (cânone 1091)
É absolutamente nulo o
matrimônio entre pais e filhos, avós e ne-tos e irmãos e irmãs. Sem a devida
dispensa da Igreja, é nulo também o matrimônio entre tios e sobrinhos e entre
primeiros primos, quer dizer, quando um ou os dois pais de um noivo são irmãos
de um ou dois pais do outro.
9) Impedimento de
afinidade (cânone 1092)
A afinidade é a relação
existente entre os cônjuges validamente casados e os consangüíneos do outro.
Este impedimento torna sempre inválido o matrimônio entre um dos dois e os ascendentes
ou descen-dentes do outro. Quer dizer que os viúvos não podem casar validamente
com sogro, sogra, enteado, enteada.
10) Impedimento de
pública honestidade (cânone 1093)
É parecido com o
impedimento de afinidade. Só que o impedimen-to de pública honestidade se dá
quando os dois convivem sem ter casa-do (concubinato notório ou público) ou
dentro de um matrimônio invalido. Nesse caso, não pode haver matrimônio válido
entre o homem ou a mu-lher e eventuais filhos ou pais do companheiro.
11) Parentesco legal
(cânone 1094)
É nulo o casamento entre
o adotante e o adotado ou entre um des-tes e os parentes próximos do outro.
Além dos impedimentos,
outras circunstâncias colaboram para que o matrimônio não seja válido.
12) Falta de
consentimento (cânone 1095)
Assim reza o cânone 1095:
``São incapazes de
contrair matrimônio: 1-os que não tem suficien-te uso da razão; 2- Os que tem
grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações
essenciais do matrimônio, que se devem mutu-amente dar e receber; 3-os que são
incapazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de
natureza psíquica``.
As circunstâncias
previstas por este cânone são mais freqüentes do que se magma. São elas que
mais aparecem nos tribunais eclesiás-ticos quando se dá entrada ao processo
para a declaração de nulidade.
13) A ignorância a
respeito da essência do matrimônio (c. 1096)
O cânone 1096 define como
desconhecimento da essência do ma-trimônio o do ``consórcio permanente entre
homem e mulher, ordenado a procriação da prole por meio de alguma cooperação
sexual``.
14) O erro de pessoa
(cânone 1097)
Isso se dá quando alguém
pensa que esta casado com urna pes-soa, quando na realidade se trata de outra.
15) O dolo perpetrado
(cânone 1098)
Isso acontece quando
alguém é enganado por dolo perpetrado por outro, a fim de ``obter o
consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade`` pessoal que não
existe, cuja falta ``possa perturbar gravemen-te o consórcio da vida
conjugal``.
16) Alguma condição
negativa (cânone 1102)
A exclusão voluntária e
consciente de filhos ou a firme vontade de não viver até a morte o matrimônio o
torna inválido.
17) Medo e violência
(cânone 1103)
Reza o cânone 1103:
``É inválido o matrimônio
contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda
que não dirigido para extorquir o consentimento, quando, para dele se livrar,
alguém se veja obrigado a contrair o matrimônio``.
Assim, como foi possível
constatar, os casos ou as circunstâncias que podem tornar nulo o matrimônio são
muitos e complexos. Por isso, um aprofundamento dirigido poderá ajudar os
casais a sanar os erros e a recuperar a liberdade sacrificada num casamento
inválido ou nulo. É opor-tuno divulgar o que a Igreja diz a respeito de
casamento nulo para dar condição aos fiéis de discernir o que devem fazer para
poder alcançar a declaração de nulidade do primeiro matrimônio.
CAPITULO VI
COMO CONTACTAR O TRIBUNAL
ECLESIÁSTICO
o que deve fazer quem
acredita ter sérios motivos para duvidar da validade de seu matrimônio? Quais
devem ser os primeiros passos para iniciar o processo de nulidade?
Há pouca informação a
respeito do procedimento a ser adotado para a declaração de nulidade de um
matrimônio. Quando uma pessoa acha que seu matrimônio, embora celebrado perante
o representante da Igreja, não foi válido, o que deve ela fazer ? Nem sempre os
sacerdotes e suas secretarias paroquiais sabem informar corretamente, deixando
as pessoas agoniadas e confusas. Portanto, é necessário divulgar o mais
pos-sível quer os impedimentos que tornam nulo o matrimônio, quer o acesso ao
tribunal eclesiástico, que a o órgão responsável para realizar o processo..
0 que é um tribunal
eclesiástico ?
A expressão tribunal
eclesiástico pode ata assustar levando as pessoas a imaginar que se trate de
algo complicado, como vêem nos processos e julgamentos que aparecem em muitos
filmes e seriados de TV.
Na realidade, o tribunal
eclesiástico a um órgão formado por urna equipe (colegiado) de três juizes
(cânone 1425). Porém, se em primeira instância não for possível formar o
colegiado de juizes, a Conferência Episcopal pode autorizar o bispo a entregar
a causa a um único juiz sa-cerdote (cânone 1425 § 4).
Quem trabalha no
processo?
Durante o processo,
intervêm sempre o defensor do vínculo (cânone 1432) e o notário (cânone 1437).
Cabe ao defensor do vinculo a defesa do vinculo matrimonial e ao notário
assinar as atas. Sem a assinatura do notário as atas devem ser consideradas
nulas.
Como começa e se
desenvolve o processo?
A introdução da causa a
feita por meio de um pedido escrito (libelo) de uma das partes, a qual solicita
a declaração de nulidade do matrimô-nio (petitum) a partir de uma resumida
descrição dos fatos e das provas (cânone 1504).
O presidente do
colegiado, após uma tentativa de reconciliação entre os cônjuges (cânone 1676),
tem o prazo de um mês para aceitar ou rejeitar, por decreto, o libelo (cânone
1505). Caso o decreto não seja dado dentro de um mês, passados dez dias depois
do prazo, considera--se o libelo admitido (cânone 1506).
Depois disso, o
presidente deve decretar que a citação seja comunicada a parte requerente, ao
outro cônjuge e ao defensor do vin-culo (cânone 1677).
Passados quinze dias após
a notificação, o presidente terá mais dez dias para publicar o decreto e dar
continuidade ao processo. Se a outra parte não responder a solicitação, o
processo pode continuar após a declaração de sua ausência (cânone 1592).
As provas que dizem
respeito a presumível nulidade do matrimô-nio são colhidas durante o
interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos. As partes não tem
direito de assistir ao interrogatório das testemunhas e dos peritos (cânone
1678).
Os depoimentos devem ser
registrados durante as audiências. Uma vez terminada a instrutória, o juiz deve
publicar as atas (cânone 1598).
Se a sentença de nulidade
for afirmativa, ela deve ser publicada e transmitida ao tribunal de apelação. O
tribunal de segunda instância de-vera confirmar ou rejeitar com um decreto
(cânone 1617) a sentença re-cebida.
Quando se conseguir uma
dupla decisão em favor da nulidade do matrimônio, as partes poderão celebrar um
novo matrimônio religioso, pois se entende que o primeiro nunca existiu.
Em que consiste o libelo?
0 libelo é o pedido
escrito que a parte demandante faz para solici-tar a abertura do processo para
a declaração de nulidade do matrimônio. Seu conteúdo compreende:
#61623; Os dados pessoais
da parte demandante e da parte demandada (endereço, profissão, religião, etc.);
#61623; exposição dos
fatos que podem justificar o pedido. Trata-se de um breve histórico, claro e
objetivo, de como nasceu o amor, a decisão de casar, como foi vivido o
relacionamento dentro do ma-trimônio, como se chegou a separação;
#61623; documentos
vários: certidão de casamento religioso e civil, docu-mentos relativos a
separação;
#61623; rol de cinco
testemunhas que tenham conhecimento dos fatos.
Nem toda separação leva
necessariamente a declaração de nuli-dade. Existem casos em que o matrimônio
foi celebrado validamente. Portanto, seria um desgaste e uma perda de tempo
iniciar um processo sabendo que não dará em nada. Para evitar este risco, é bom
que as pessoas interessadas procurem a orientação de um sacerdote ou de um
advogado.
Qual é a duração e quanto
custa o processo?
A duração do processo é bem
mais curta do que geralmente acon-tece nos processos civis. Ela depende da
disponibilidade de tempo dos envolvidos: o casal, suas testemunhas, os juizes.
O calendário das audiências é estabelecido de acordo com essa disponibilidade.
Podemos di-zer que um processo bem-sucedido pode durar cerca de um ano no
Tri-bunal de Primeira Instância. A demora pode depender, as vezes, da falta de
tribunais e do número grande de processos em andamento.
As vezes, encontram-se
pessoas que chegam a fazer o pedido anos depois da separação e quando já
começaram um novo namoro. Nesse caso elas tem pressa em conseguir a declaração
de nulidade. Um tribu-nal eclesiástico não pode levar em conta a pressa da
parte demandante.
O custo do processo é
relativamente baixo. O peso do trabalho é sustentado por gente gabaritada que
merece receber uma recompensa por sua participação. Mesmo que juizes, notário e
defensor do vinculo não visem ao lucro, eles são profissionais que precisam de
receber retri-buições pelo trabalho sano que desenvolvem e que exige plena
dedicação. Como não formam nenhuma associação de voluntariado que trabal-ha de
graça, para eles também vale o que diz o evangelho: ``O operário é digno do seu
salário`` (Lc 10, 7). Além disso, há outras despesas conexas com o trabalho de
um tribunal.
A CNBB estabelece tabelas
de custos para determinar qual será a contribuição econômica da parte
demandante e os honorários de quem trabalha nos processos.
De pessoas
comprovadamente pobres não são cobradas as des-pesas do processo. A Igreja
local prevê para elas urna ajuda de custo especial chamada patrocínio gratuito.
Ed. Ave-Maria, Sao Paulo
2001,140 x 210 mm, 104 pp.
Fonte: Prof. Felipe Aquino -
Editora Cléofas
Conheça os livros do prof. Felipe Aquino e documentos da Igreja EDITORA CLÉOFAS,Caixa Postal 100 - CEP: 12600-970, Lorena-SP, (0xx12)552-6566
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