Sobre os divorciados
que
contraem nova união
Papa João
Paulo II - Familiaris Consortio
“... exorto vivamente os pastores e a inteira comunidade dos
fiéis a ajudar os divorciados, promovendo com caridade solícita que eles não se
considerem separados da Igreja, podendo, e melhor devendo, enquanto batizados,
participar na sua vida. Sejam exortados a ouvir a Palavra de Deus, a frequentar
o Sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a incrementar as obras de
caridade e as iniciativas da comunidade em favor da justiça, a educar os filhos
na fé cristã, a cultivar o espírito e as obras de penitência para assim
implorarem, dia a dia, a graça de Deus. Reze por eles a Igreja, encoraje-os,
mostre-se mãe misericordiosa e sustente-os na fé e na esperança. A Igreja, contudo, reafirma a sua
práxis, fundada na Sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os
divorciados que contrairam nova união. Não podem ser admitidos, do momento em
que o seu estado e condições de vida contradizem objetivamente aquela união de
amor entre Cristo e a Igreja, significada e realizada na Eucaristia. Há, além
disso, um outro peculiar motivo pastoral. Se se admitissem estas pessoas à
Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da
Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio. A reconciliação pelo
sacramento da penitência - que abriria o caminho ao sacramento eucarístico -
pode ser concedida só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da
Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de
vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio. Isto tem
como consequência, concretamente, que quando o homem e a mulher, por motivos
sérios - quais, por exemplo a educação dos filhos - não se podem separar,
“assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos
atos próprios dos cônjuges”. Igualmente o respeito devido quer ao
sacramento do matrimônio quer aos próprios cônjuges e aos seus familiares, quer
ainda à comunidade dos fiéis, proibe os pastores, por qualquer motivo ou
pretexto mesmo pastoral, de fazer, em favor do divorciados que contraem uma nova união, cerimônias de
qualquer gênero. Estas dariam a impressão de celebração de novas núpcias
sacramentais válidas, e consequentemente induziriam em erro sobre a
indissolubilidade do matrimônio contraído validamente... Com firme confiança
a Igreja vê que , mesmo aqueles que se afastaram do mandamento do Senhor e
vivem agora neste estado, poderão obter de Deus a graça da conversão e da
salvação, se perseverarem na oração , na penitência e na caridade. “
(Familiaris consortio, 84)
Católicos unidos só em matrimônio civil
“Difunde-se sempre mais
o caso de católicos que, por motivos ideológicos e práticos, preferem contrair
só o matrimônio civil, rejeitando ou pelo menos adiando o religioso. A sua
situação não se pode equiparar certamente à dos simples conviventes sem nenhum
vínculo, pois que alí se encontra ao menos um empenhamento relativo a um
preciso e provavelmente estável estado de vida, mesmo se muitas vezes não está
afastada deste passo a perspectiva de um eventual divórcio. Procurando o
reconhecimento público do vínculo da parte do Estado, tais casais mostram que
estão dispostos a assumir, com as vantagens também, as obrigações. Não
obstante, tal situação não é aceitável por parte da Igreja. A ação
pastoral procurará fazer compreender a necessidade da coerência entre a escolha
de um estado de vida e a fé que se professa, e tentará todo o possível para
levar tais pessoas a regularizar a sua situação à luz dos príncipios cristãos.
Tratando-se embora com muita caridade, e integrando-as na vida das respectivas
comunidades, os pastores da Igreja não
poderão infelizmente admiti-las aos sacramentos” (FC, 82).
Fonte: Vaticano - Santa Sé - Papa
João Paulo II
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