Carta Apostólica sob
dorma de Motu Proprio
AD TUENDAM FIDEM
AD TUENDAM FIDEM de João
Paulo II com a qual são inseridas algumas normas no Código de Direito Canônico
e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais
Para defender a fé da
Igreja Católica contra os erros que se levantam da parte de alguns fiéis,
sobretudo daqueles que se dedicam propositadamente às disciplinas da sagrada
Teologia, a Nós, cuja tarefa principal é confirmar os irmãos na fé (cf. Lc
22,32), pareceu´nos absolutamente necessário que, nos textos vigentes do Código
de Direito Canônico e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, sejam
acrescentadas normas, pelas quais expressamente se imponha o dever de observar
as verdades propostas de modo definitivo pelo Magistério da Igreja, referindo
também as sanções canônicas concernentes à mesma matéria.
1. Desde os primeiros
séculos até ao dia de hoje, a Igreja professa as verdades sobre a fé em Cristo
e sobre o mistério da sua redenção, que depois foram recolhidas nos Símbolos da
fé; com efeito, hoje elas são comumente conhecidas e proclamadas pelos fiéis na
celebração solene e festiva das Missas como Símbolo dos Apóstolos ou Símbolo
Niceno´Constantinopolitano.
Este, o Símbolo
Niceno´Constantinopolitano, está contido na Profissão de Fé, recentemente elaborada
pela Congregação para a Doutrina da Fé1, e cuja enunciação é imposta de modo
especial a determinados fiéis, quando estes assumem um ofício que diz respeito,
direta ou indiretamente, à investigação mais profunda no âmbito das verdades
acerca da fé e dos costumes, ou que tem a ver com um poder peculiar no governo
da Igreja2.
2. A Profissão de fé,
devidamente precedida pelo Símbolo Niceno´Constantinopolitano, tem além disso
três proposições ou parágrafos que pretendem explicitar as verdades da fé católica
que a Igreja, sob a guia do Espírito Santo que lhe ´ensina toda a verdade´ (Jo
16,13), no decurso dos séculos, perscrutou ou há de perscrutar de maneira mais
profunda3.
O primeiro parágrafo,
onde se enuncia: ´Creio também com fé firme em tudo o que está contido na
palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que a Igreja, quer com
juízo solene, quer com magistério ordinário e universal, propõe para se crer
como divinamente revelado´4, está convenientemente reconhecido e tem a sua
disposição na legislação universal da Igreja nos cânn. 750 do Código de Direito
Canônico5 e 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais6.
O terceiro parágrafo, que
diz: ´Adiro além disso, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, às
doutrinas que o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos propõem, quando
exercem o seu magistério autêntico, mesmo que não as entendam proclamar com um
ato definitivo´7, encontra o seu lugar nos cânn. 752 do Código de Direito
Canônico8 e 599 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais9.
3. Todavia, o segundo
parágrafo, no qual se afirma: ´Firmemente aceito e creio também em todas e cada
uma das verdades que dizem respeito à doutrina em matéria de fé ou costumes,
propostas pela Igreja de modo definitivo´10, não tem cânone algum
correspondente nos Códigos da Igreja Católica. É de máxima importância este
parágrafo da Profissão de fé, dado que indica as verdades necessariamente
conexas com a revelação divina. Estas verdades, que na perscrutação da doutrina
católica exprimem uma particular inspiração do Espírito de Deus para a
compreensão mais profunda da Igreja de alguma verdade em matéria de fé ou
costumes, estão conexas com a revelação divina, quer por razões históricas,
quer como conseqüência lógica.
4. Por isso, movido pela
referida necessidade, deliberamos oportunamente preencher esta lacuna da lei
universal, do seguinte modo:
a) O cân. 750 do Código
de Direito Canônico terá a partir de agora dois parágrafos, o primeiro dos
quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto
novo, de maneira que, no conjunto, o cân. 750 será assim expresso:
Cân. 750 – §1. Deve´se
crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus
escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado
à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo
magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal;
isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado
magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer
doutrinas contrárias.
§2. Deve´se ainda
firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira
definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo
o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé;
opõe´se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições
consideradas definitivas.
No cân. 1371, § 1 do
Código de Direito Canônico, seja congruentemente acrescentada a citação do cân.
750 § 2, de tal maneira que o cân. 1371, a partir de agora, no conjunto, será
assim expresso:
Cân. 1371 — Seja punido
com justa pena:
1) quem, fora do caso
previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice
ou pelo Concílio Ecumênico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no
cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo
Ordinário, não se retratar;
2) quem, por outra forma,
não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente
mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na
desobediência.
b) O cân. 598 do Código
dos Cânones das Igrejas Orientais, a partir de agora, terá dois parágrafos, o
primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo
apresentará um texto novo, de tal maneira que no conjunto o cân. 598 será assim
expresso:
Cân. 598 – § 1. Deve´se
crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus,
escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado
à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado, quer pelo
magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal;
isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado
magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer
doutrinas que lhe não correspondam.
§2. Deve´se ainda
firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira
definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo
o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé;
opõe´se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições
consideradas definitivas.
No cân. 1436 do Código
dos Cânones das Igrejas Orientais tem´se justamente de acrescentar as palavras
que se referem ao cân. 598 §2, de tal maneira que, no seu conjunto, o cân. 1436
será expresso assim:
Cân. 1436 – §1. Quem
negar uma verdade que deve ser acreditada com fé divina e católica ou a puser
em dúvida ou repudiar totalmente a fé cristã, e, legitimamente admoestado, não
se corrigir, seja punido como herético ou como apóstata com a excomunhão maior;
o clérigo pode, além disso, ser punido com outras penas, não excluída a
deposição.
§2. Fora destes casos,
quem rejeitar com pertinácia uma doutrina proposta como definitiva, ou defender
uma doutrina condenada como errônea pelo Romano Pontífice ou pelo Colégio dos
Bispos no exercício do magistério autêntico, e, legitimamente admoestado, não
se corrigir, seja punido com uma pena adequada.
5. Ordenamos que seja
válido e ratificado tudo o que Nós, com a presente Carta Apostólica dada sob
forma de Motu Proprio, decretamos, e prescrevemos que seja inserido na legislação
universal da Igreja Católica, respectivamente no Código de Direito Canônico e
no Código dos Cânones das Igrejas Orientais, tal como foi acima mostrado, não
obstante qualquer coisa em contrário.
Roma, junto de São Pedro,
18 de Maio de 1998, vigésimo ano do Nosso Pontificado.
1Congregação para a
Doutrina da Fé, Professio Fidei et Iusiurandum fidelitatis in suscipiendo
officio nomine Ecclesiae exercendo (9 de Janeiro de 1989): AAS 81 (1989) 105.
2Cf. Código de Direito Canônico, cân. 833.
3Cf. Código de Direito
Canônico, cân. 747 § 1; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 595 § 1.
4Cf. Concílio Ecumênico
Vaticano II, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, 25;
Constituição dogmática sobre a divina Revelação Dei Verbum, 5; Congregação para
a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis
(24 de Maio de 1990), 15: AAS (1990) 1556.
5Código de Direito
Canônico, cân. 750 — Deve´se crer com fé divina e católica em tudo o que se
contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no
único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como
divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu
magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum
dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a
obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
6Código dos Cânones das
Igrejas Orientais, cân. 598 — Deve´se crer com fé divina e católica em tudo o
que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja,
no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto
como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu
magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum
dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis
cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam. 7Cf. Congregação
para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum
veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS 82 (1990) 1557.
8Código de Direito
Canônico, cân. 752 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé,
deve´se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade àquela
doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam em
matéria de fé e costumes, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não
terem intenção de a proclamar com um ato definitivo; façam, portanto, os fiéis
por evitar o que não se harmoniza com essa doutrina. 9Código dos Cânones das
Igrejas Orientais, cân. 599 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de
fé, deve´se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade à
doutrina em matéria de fé e costumes que quer o Romano Pontífice quer o Colégio
dos Bispos enunciam, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem
intenção de a proclamar com um ato definitivo; por conseguinte, os fiéis cuidem
de evitar qualquer doutrina que lhe não corresponda. 10 Cf. Congregação para a
Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis
(24 de Maio de 1990) 15: AAS 82 (1990) 1557.
Fonte: Vaticano - Santa Sé - Papa
João Paulo II
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