Artigos do Código Canônico
sobre o
Matrimônio
Transcrevemos aqui os principais cânones sobre o
matrimônio; contudo, é preciso alertar os leitores que sua interpretação nem
sempre é fácil. Para uma consulta mais aprofundada, recomendamos consultar a
edição do Código publicada pelas Edições Loyola, em 1987, que traz notas
explicativas, no rodapé, do Pe. Jesús Hortal, SJ, especialista em Direito
Canônico.A leitura desses artigos ajuda´nos a compreender melhor a natureza do
matrimônio e a seriedade como a Igreja trata o assunto.
Cân. 226 ´ §1. Os que vivem no estado conjugal,
segundo a própria vocação, têm o dever especial de trabalhar pelo matrimônio e
pela família, na construção do povo de Deus.
§2. Os pais, tendo dado a vida aos filhos, têm a
gravíssima obrigação e gozam do direito de educá´los; por isso, é obrigação
primordial dos pais cristãos cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a
doutrina transmitida pela Igreja.
Cân. 1055 ´ §1. O pacto matrimonial, pelo qual o
homem e a mulher constituem o consórcio de toda a vida, por sua índole natural
ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados
foi por Cristo elevado à dignidade de sacramento.
§2. Portanto, entre batizados não pode haver
contrato matrimonial válido, que não seja por isso mesmo sacramento.
Cân. 1056 ´ As propriedades essenciais do
matrimônio são a unidade e a indissolubilidade que, no matrimônio cristão,
recebem firmeza especial em virtude do sacramento.
Cân. 1057 ´ §1. É o consentimento das partes
legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o
matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.
§2. O consentimento matrimonial é o ato de vontade
pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se
recebem mutuamente para constituir o matrimônio. Cân. 1058 ´ Podem contrair
matrimônio todos os que não estão proibidos pelo direito.
Cân. 1059 ´ O matrimônio dos católicos, mesmo que
só uma das partes seja católica, rege´se não só pelo direito divino, mas também
pelo canônico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente
civis desse matrimônio.
Cân. 1060 ´ O matrimônio goza do favor do direito;
portanto, em caso de dúvida, deve´se estar pela validade do matrimônio,
enquanto não se prova o contrário.
Cân. 1061 ´ §1. O matrimônio válido entre os
batizados chama´se só ratificado, se não foi consumado; ratificado e consumado,
se os cônjuges realizaram entre si, de modo humano, apto por si para a geração
de prole, ao qual por sua própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual
os cônjuges se tornam uma só carne.
§2. Se os cônjuges tiverem coabitado após a
celebração do matrimônio, presume´se a consumação, enquanto não se prova o
contrário.
§3. O matrimônio inválido chama´se putativo, se
tiver sido celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, enquanto ambas as
partes não se certificarem de sua nulidade.
Cân. 1063 ´ Os pastores de almas têm a obrigação de
cuidar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que
o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição.
Essa assistência deve prestar´se sobretudo:
§1. pela pregação, pela catequese apropriada aos
menores, aos jovens e adultos, mesmo pelo uso dos meios de comunicação social,
com que seja os fiéis instruídos sobre o sentido do matrimônio e o papel dos
cônjuges e pais cristãos;
§2. com a preparação pessoal para contrair
matrimônio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu
novo estado;
§3. com a frutuosa celebração litúrgica do
matrimônio, pela qual se manifeste claramente que os cônjuges simbolizam o
mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja, e dele
participam;
§4. com o auxílio prestado aos casados, para que
guardando e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar na família
uma vida cada vez mais santa e plena.
Cân. 1064 ´ Compete ao Ordinário local [bispo]
cuidar que essa assistência seja devidamente organizada, ouvindo, se parecer
oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência.
Cân. 1065 ´ §1. Os católicos, que ainda não
receberam o sacramento da confirmação, recebam´no antes de serem admitidos ao
matrimônio, se isto for possível fazer sem grave incômodo.
§2. Para que o sacramento do matrimônio seja
recebido com fruto, recomenda´se insistentemente aos noivos que se aproximem
dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia.
Cân. 1066 ´ Antes da celebração do matrimônio, deve
constar que nada impede a sua válida e lícita celebração.
Cân. 1067 ´ A Conferência dos Bispos estabeleça
normas sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios
oportunos para se fazerem as investigações que são necessárias antes do
matrimônio, e assim, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco proceder a
assistência do matrimônio.
Cân. 1068 ´ Em perigo de morte, não sendo possível
obter outras provas e não havendo indícios em contrário, basta a afirmação dos
nubentes, mesmo sob juramento, se for o caso, de que são batizados e não existe
nenhum impedimento.
Cân. 1069 ´ Todos os fiéis têm a obrigação de
manifestar ao pároco ou ao Ordinário local, antes da celebração do matrimônio,
os impedimentos de que tenham conhecimento.
Cân. 1083 ´ §1. O homem antes dos dezesseis anos
completos e a mulher antes dos quatorze também completos, não podem contrair
matrimônio válido. [Nota: para o Brasil, a CNBB fixou a idade mínima de 18 anos
para homens e 16 para mulheres].
§2. Compete à Conferência do Bispos estabelecer uma
idade superior para a celebração lícita do matrimônio.
Cân. 1084 ´ §1. A impotência para copular,
antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher,
dirime o matrimônio por sua própria natureza.
§2. Se o impedimento de impotência for duvidoso,
por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem,
permanecendo a dúvida, declará´lo nulo.
§3. A esterilidade não proibe nem dirime o matrimônio,
salva a prescrição do cânon 1098.
Cân. 1085 ´ §1. Tenta invalidamente contrair
matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este
matrimônio não tenha sido consumado.
§2. Ainda que o matrimônio tenha sido nulo ou dissolvido
por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente
e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro.
Cân. 1086 ´ §1. É inválido o matrimônio entre duas
pessoas, das quais uma foi batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a
abandonou por um ato formal, e a outra não é batizada.
§2. Não se dispense desse impedimento, a não ser
cumpridas as condições mencionadas nos cânones 1125 e 1126.
§3. Se, no tempo em que se contraiu o matrimônio,
uma parte era tida comumente como batizada ou seu batismo era duvidoso, deve´se
presumir a validade do matrimônio, de acordo com o cânon 1060, até que se prove
com certeza que uma das partes era batizada e a outra não.
Cân. 1087 ´ Tentam invalidamente o matrimônio os
que receberam ordens sagradas.
Cân. 1088 ´ Tentam invalidamente o matrimônio os
que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto
religioso.
Cân. 1089 ´ Entre um homem e uma mulher arrebatada
violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio,
a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e
livre, escolha espontaneamente o matrimônio.
Cân. 1090 ´ §1. Quem, com o intuito de contrair
matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou
do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.
§2. Tentam invalidamente o matrimônio entre si
também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do
cônjuge.
Cân. 1091 ´ §1. Na linha reta de consanguinidade, é
nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos
como naturais.
§2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o
quarto grau inclusive.
§3. O impedimento de consanguinidade não se
multiplica.
§4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma
dúvida se as partes são consanguíneas em algum grau de linha reta ou no segundo
grau da linha colateral.
Cân. 1092 ´ A afinidade em linha reta torna nulo o
matrimônio em qualquer grau.
Cân. 1094 ´ Não podem contrair validamente
matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de
adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Cân. 1095 ´ São incapazes de contrair matrimônio:
1. os que não têm suficiente uso da razão;
2. os que têm grave falta de discrição de juízo a
respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem
mutuamente dar e receber;
3.os que não são capazes de assumir as obrigações
essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica.
Cân.1096´ §1. Para que possa haver consentimento
matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o
matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à
procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.
§2. Esta ignorância não se presume depois da
puberdade.
Cân. 1097 ´ §1. O erro de pessoa torna inválido o
matrimônio.
§2. O erro de qualidade da pessoa, embora seja
causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for
primeira e diretamente visada.
Cân. 1098 ´ Quem contrai matrimônio, enganado por
dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma
qualidade da outra parte, e essa qualidade por sua natureza, possa perturbar
gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente.
Cân. 1099 ´ O erro a respeito da unidade, da
indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não
determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.
Cân. 1100 ´ A certeza ou opinião acerca da nulidade
do matrimônio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.
Cân. 1101 ´ §1. Presume´se que o consentimento
interno está em conformidade com as palavras ou com os sinais empregados na
celebração do matrimônio.
§2. Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato
positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do
matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente.
Cân. 1102 ´ §1. Não se pode contrai validamente o
matrimônio sob codição de futuro.
§2. O matrimônio contraído sob condição de passado
ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da
condição.
§3. Todavia, a condição mencionada no §2, não pode
licitamente ser colocada sem a licença escrita do Ordinário local.
Cân. 1103 ´ É inválido o matrimônio contraído por
violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não
propositadamente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o
matrimônio.
Cân. 1104 ´ §1. Para contrairem validamente o
matrimônio, requer´se que os contraentes se achem simultaneamente presentes,
por si ou por meio de procurador.
§2. Os noivos devem exprimir oralmente o
consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes.
Cân. 1108 ´ §1. Somente são válidos os matrimônios
contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono
delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas
testemunhas, de acordo porém com as normas estabelecidas nos cânones
seguintes...
Cân. 1115 ´ Os matrimônios sejam celebrados na
paróquia onde uma das partes contraentes têm domicílio, ou quase´domicílio ou
residência há um mês, ou, tratando´se de vagantes, na paróquia onde na ocasião
se encontram; com a licença do próprio Ordinário ou do pároco, podem ser
celebrados em outro lugar.
Cân. 1118 ´ §1. O matrimônio entre católicos ou
entre uma parte católica e outra não´católica, mas batizada, seja celebrado na
igreja paroquial; poderá ser celebrado em outra igreja ou oratório com a
licença do Ordinário local ou do pároco.
Cân. 1119 ´ Fora caso de necessidade, na celebração
do matrimônio sejam observados os ritos, quer prescritos nos livros litúrgicos
aprovados pela Igreja, quer admitidos por costumes legítimos.
Cân. 1124 ´ O matrimônio entre duas pessoas
batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja católica ou nela
recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra
pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em comunhão
plena com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade
competente.
Cân. 1125 ´ O Ordinário local pode conceder essa
licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se
verificarem as condições seguintes:
1º a parte católica declare estar preparada para
afastar os perigos de defecção da fé, e prometa fazer todo o possível a fim de
que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;
2º informe´se, tempestivamente, desses compromissos
da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta
verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
3º ambas as partes sejam instruídas a respeito dos
fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode
excluir.
Cân. 1130 ´ Por causa grave e urgente, o Ordinário
local pode permitir que o matrimônio seja celebrado secretamente.
Cân. 1134 ´ Do matrimônio válido origina´se entre
os cônjuges um vínculo que, por sua natureza, é perpétuo e exclusivo; além
disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que
consagrados, com sacramento especial, aos deveres e à dignidade do seu estado.
Cân. 1135 ´ A ambos os cônjuges competem iguais
deveres e direitos, no que se refere ao consórcio da vida conjugal.
Cân. 1136 ´ Os pais têm o gravíssimo dever e o
direito primário de, na medida de suas forças, cuidar da educação, tanto
física, social e cultural, como moral e religiosa da prole.
Cân. 1137 ´ São legítimos os filhos concebidos ou
nascidos de matrimônio válido ou putativo.
Cân. 1138 ´ 1. É pai aquele que as núpcias
legítimas indicam, a menos que se prove o contrário por argumentos evidentes.
Cân. 1141 ´ O matrimônio ratificado e consumado não
pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a
morte.
Cân. 1142 ´ O matrimônio não consumado entre
batizados, e entre uma parte batizada e outra não batizada, pode ser dissolvido
pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma
delas, mesmo que a outra se oponha.
Cân. 1143´ §1. O matrimônio celebrado entre dois
não´batizados dissolve´se pelo privilégio paulino, em favor da fé da parte que
recebeu o batismo, pelo próprio fato de esta parte contrair novo matrimônio,
contanto que a parte não batizada se afaste.
§2. Considera´se que a parte não batizada se
afasta, se não quer coabitar com a parte batizada, ou se não quer coabitar com
ela pacificamente sem ofensa ao Criador, a não ser que esta, após receber o
batismo, lhe tenha dado justo motivo para se afastar.
Cân. 1150 ´ Os cônjuges têm o dever e o direito de
manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.
Cân. 1152 ´ §1. Embora se recomende vivamente que o
cônjuge, movido pela caridade cristã e pela solicitude do bem da família, não
negue o perdão ao outro cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal; no
entanto, se não tiver expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, tem o direito
de dissolver a convivência conjugal, a não ser que tenha consentido no
adultério, lhe tenha dado causa ou tenha também cometido adultério.
§2. Existe perdão tácito se o cônjuge inocente,
depois de tomar conhecimento do adultério, continuou expontaneamente a viver
com o outro cônjuge com afeto marital; presume´se o perdão, se tiver continuado
a convivência por seis meses, sem interpor recurso à autoridade eclesiástica ou
civil.
§3. Se o cônjuge inocente tiver espontaneamente
desfeito a convivência conjugal, no prazo de seis meses proponha a causa de
separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as
circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge inocente a perdoar a culpa e
a não prolongar para sempre a separação.
Cân. 1153 ´ §1. Se um dos cônjuges é causa de grave
perigo para a alma ou para o corpo do outro cônjuge ou dos filhos ou, de outra
forma, torna muito difícil a convivência, está oferecendo ao outro causa
legítima de separação, por decreto do Ordinário local e, havendo perigo na
demora, também por autoridade própria.
§2. Em todos os casos, cessando a causa da
separação, deve´se restaurar a convivência, salvo determinação contrária da
autoridade eclesiástica.
Cân. 1154 ´ Feita a separação dos cônjuges,
devem´se tomar oportunas providências para o devido sustento e educação dos
filhos.
Cân. 1155 ´ O cônjuge inocente pode louvavelmente
admitir de novo o outro cônjuge à vida conjugal e, nesse caso, renuncia ao
direito de separação.
Do livro ´ FAMÍLIA, SANTUÁRIO DA VIDA´ ´ do Prof.
Felipe Aquino
Fonte: Prof. Felipe Aquino -
Editora Cléofas
Conheça os livros do prof. Felipe Aquino e documentos da Igreja EDITORA CLÉOFAS,Caixa Postal 100 - CEP: 12600-970, Lorena-SP, (0xx12)552-6566
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