Batismo no Código de Direito
Canônico
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´ Pelo batismo o homem é incorporado à igreja de Cristo e nela constituído
pessoa, com os deveres e os direitos que são próprios dos cristãos, tendo´se
presente a condição deles, enquanto se encontram na comunhão eclesiástica, a
não ser que se oponha uma sanção legitimamente infligida.
111
§ 1. Com a recepção do batismo, fica adscrito à Igreja latina o filho de pais
que a ela pertencem ou, se um dos dois a ela não pertence, ambos tenham
escolhido, de comum acordo, que a prole fosse batizada na Igreja latina; se
faltar esse comum acordo, fica adscrito à Igreja ritual à qual pertence o pai.
111
§ 2. Qualquer batizando, que tenha completado catorze anos de idade, pode
escolher livremente ser batizado na Igreja latina ou em outra Igreja ritual
autônoma; nesse caso, ele pertence à Igreja que tiver escolhido.
204
§ 1. Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos
como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus
sacerdotal, profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo a
condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no
mundo.
645
§ 1. Antes de serem admitidos para o noviciado, os candidatos devem exibir a
certidão de batismo, de confirmação e de estado livre.
842
§ 1. Quem não recebeu o batismo não pode ser admitido validamente aos outros
sacramentos.
842
§ 2. Os sacramentos do batismo, da confirmação e da santíssima Eucaristia
acham´se de tal forma unidos entre si, que são indispensáveis para a plena
iniciação cristã.
845
§ 1. Os sacramentos do batismo, confirmação e ordem, já que imprimem caráter,
não podem ser repetidos.
849
´ O batismo, porta dos sacramentos, necessário na realidade ou ao menos em
desejo para a salvação, e pelo qual os homens se libertam do pecado, se
regeneram tornando´se filhos de Deus e se incorporam à Igreja, configurados com
Cristo mediante caráter indelével, só se administra validamente através da
ablução com água verdadeira, usando´se a devida fórmula das palavras.
850
O batismo se administra segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos
aprovados, exceto em caso de urgente necessidade, em que se deve observar
apenas o que é exigido para a validade do sacramento.
851
A celebração do batismo deve ser devidamente preparada; assim:
1°
´ o adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenato e,
enquanto possível, percorra os vários graus até a iniciação sacramental, de
acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela Conferência dos Bispos, e
segundo normas especiais dadas por ela;
2°
´ os pais da criança a ser batizada, e também os que vão assumir o encargo de
padrinhos, sejam convenientemente instruídos sobre o significado desse
sacramento e aos obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outros,
cuide que os pais sejam devidamente instruídos por meio de exortações
pastorais, e também mediante a oração comunitária reunindo mais famílias e,
quando possível, visitando´as.
*
Ver Legislação Complementar da CNBB ´ na nota ´ Sobre o modo de preparar
convenientemente a celebração do batismo, cf. os documentos da CNBB:
\\\'\\\'Pastoral do Batismo\\\'\\\', aprovado na 13ª Assembléia Geral (1973)
(incluído na \\\'\\\'Pastoral dos Sacramentos da Iniciação Cristã\\\'\\\', Col.
Documentos da CNBB, n. 2a); \\\'\\\'Batismo de Crianças. Subsídios
Teológico´litúrgico´pastorais\\\'\\\', aprovado pela 18ª Assembléia Geral
(1980). Advirta´se que, no n. 2 deste cânon, se estabelece, como norma
universal, algo semelhante ao nosso \\\'\\\'curso\\\'\\\' de batizados.
853
A água a ser utilizada na administração do batismo, exceto em caso de
necessidade, deve ser benzida segundo as prescrições dos livros litúrgicos.
854
O batismo seja conferido por imersão ou por infusão, observando´se as
prescrições da Conferência dos Bispos.
§
1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis
católicos que, por sua vez, somente dos ministros católicos licitamente os
recebem, salvas as prescrições dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.
NOTA:
O rito de imersão demonstra mais claramente a participação na morte e na
ressurreição de Cristo, mas o rito de infusão (derramamento de água) é
plenamente legítimo. O novo Código ´ do mesmo modo que os novos livros rituais
´ já não fala do batismo por aspersão. De acordo com a tradição, ele seria
válido, mas atualmente não é lícito usá´lo.
Entre
nós continua a praxe de batizar por infusão; no entanto, permite´se o batismo
por imersão, onde houver condições adequadas, a critério do Bispo Diocesano.
855
Cuidem os pais, padrinhos e pároco que não se imponham nomes alheios ao senso
cristão.
856
Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer dia, recomenda´se, porém, que
ordinariamente seja celebrado no domingo ou, se for possível, na vigília da
Páscoa.
857
§ 1. Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio para o batismo é a igreja
ou oratório.
857
§ 2. Tenha´se como regra geral que o adulto seja batizado na própria igreja
paroquial e a criança na igreja paroquial dos pais, salvo se justa causa aconselhar
outra coisa.
858§
1. Toda a igreja paroquial tenha sua pia batismal, salvo direito cumulativo já
adquirido por outras igrejas.
858§
1. Exceto em caso de necessidade, o batismo não seja conferido em casas
particulares, salvo permissão do Ordinário local, por justa causa.
860§
2. Exceto em caso de necessidade ou por outra razão pastoral que o imponha, não
se celebre o batismo em hospitais, salvo determinação contrária do Bispo
diocesano.
861§
1. Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono,
mantendo´se a prescrição do cân. 530, n. 1.
861
§ 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, o catequista ou outra
pessoa para isso designada pelo Ordinário local pode licitamente batizar; em
caso de necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção; os pastores de
almas, principalmente o pároco, sejam solícitos para que os fiéis aprendam o
modo certo de batizar.
862
Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença,
conferir o batismo em território alheio, nem mesmo aos próprios súditos.
863
O batismo dos adultos, pelo menos daqueles que completaram catorze anos, seja
comunicado ao Bispo diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o
julgar conveniente.
864
É capaz de receber o batismo toda pessoa ainda não batizada, e somente ela.
865
§ 1. Para que o adulto possa ser batizado, requer´se que tenha manifestado a
vontade de receber o batismo, que esteja suficientemente instruído sobre as
verdades da fé e as obrigações cristãs e que tenha sido provado, por meio de
catecumenato, na vida cristã; seja também admoestado para que se arrependa de
seus pecados.
865
§ 2. O adulto, que se encontra em perigo de morte, pode ser batizado se,
possuindo algum conhecimento das principais verdades da fé, manifesta de algum
modo sua intenção de receber o batismo e promete observar os mandamentos da
religião cristã.
866
A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto que é batizado seja confirmado
logo depois do batismo e participe da celebração eucarística, recebendo também
a comunhão.
867
§ 1. Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro
das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam´se ao
pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente
preparados para eles.
867
§ 2. Se a criança estiver em perigo de morte, seja batizada sem demora.
868
§ 1. Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que:
1°
´ os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes,
consintam;
2°
´ haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa
esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do
direito particular, avisando´se aos pais sobre o motivo.
868
§ 2. Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo
não´católicos, é licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais.
869
§ 1. Havendo dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi conferido
validamente, e a dúvida permanece depois de séria investigação, o batismo lhe
seja conferido sob condição.
869
§ 2. Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial não´católica não devem
ser batizados sob condição, a não ser que, examinada a matéria e a forma das
palavras usadas no batismo conferido, e atendendo´se à intenção do batizado
adulto e do ministro que o batizou, haja séria razão para duvidar da validade
do batismo.
NOTA:
O § 2 conserva a presunção de validade do batismo conferido em comunidades
acatólicas, reafirmada pelo no. 95 do novo Diretório Ecumênico. No Brasil, para
complementar o primeiro Diretório, foi feita uma pesquisa pelo Secretariado
Nacional de Teologia, sobre o modo de conferir o batismo nas comunidades
acatólicas atuantes em nosso país. Os resultados dessa pesquisa, complementados
posteriormente, foram incluídos no verbete \\\'\\\'Batismo\\\'\\\' do Guia
Ecumênico (Col. Estudos da CNBB, n. 21). Lá se conclui o seguinte:
A)
Diversas Igrejas batizam, sem dúvida, validamente; por esta razão, um cristão
batizado numa delas não pode ser normalmente rebatizado, nem sequer sob
condição. Essas Igrejas são:
a)
Igrejas Orientais (\\\'\\\'Ortodoxas\\\'\\\', que não estão em comunhão plena
com a Igreja católico´romana, das quais, pelo menos, seis se encontram
presentes no Brasil);
b)
Igreja vétero´católica;
c)
Igreja Episcopal do Brasil (\\\'\\\'Anglicanos\\\'\\\');
d)
Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB);
e)
Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB);
f)
Igreja Metodista.
B)
Há diversas Igrejas nas quais, embora não se justifique nenhuma reserva quanto
ao rito batismal prescrito, contudo devido à concepção teológica que têm do
batismo ´ p. ex., que o batismo não justifica e, por isso, não é tão necessário
´, alguns de seus pastores, segundo parece, não manifestam sempre urgência em
batizar seus fiéis ou em seguir exatamente o rito batismal prescrito: também
nesses casos, quando há garantias de que a pessoa foi batizada segundo o rito
prescrito por essas Igrejas, não se pode rebatizar, nem sob condição. Essas
Igrejas são:
a)
Igrejas presbiterianas;
b)
Igrejas batistas;
c)
Igrejas congregacionistas;
d)
Igrejas adventistas;
e)
a maioria das Igrejas pentecostais (Assembléia de Deus, Congregação Cristã do
Brasil, Igreja do Evangelho Quadrangular, Igreja Deus é Amor, Igreja Evangélica
Pentecostal \\\'\\\'O Brasil para Cristo\\\'\\\');
f)
Exército da Salvação (este grupo não costuma batizar, mas quando o faz,
realiza´o de modo válido quanto ao rito).
C)
Há Igrejas de cujo batismo se pode prudentemente duvidar e, por essa razão,
requer´se, como norma geral, a administração de um novo batismo, sob condição.
Essas Igrejas são:
a)
Igreja Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja batiza apenas \\\'\\\'em nome
do Senhor Jesus\\\'\\\', e não em nome da SS. Trindade);
b)
\\\'\\\'Igrejas Brasileiras\\\'\\\' (embora não se possa levantar nenhuma
objeção quanto à matéria ou à forma empregadas pelas \\\'\\\'Igrejas
Brasileiras\\\'\\\', contudo, pode´se e deve´se duvidar da intenção de seus
ministros; cf. Comunicado Mensal da CNBB, setembro de 1973, p. 1227, c, n. 4;
cf. também, no ´Guia Ecumênico´, o verbete ´Brasileiras, Igrejas´);
c)
Mórmons (negam a divindade de Cristo, no sentido autêntico e, conseqüentemente,
o seu papel redentor).
D)
Com certeza, batizam invalidamente:
a)
Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade);
b)
Ciência Cristã (o rito que pratica, sob o nome de batismo, tem matéria e forma
certamente inválidas. Algo semelhante se pode dizer de certos ritos que, sob o
nome de batismo, são praticados por alguns grupos religiosos não´cristãos, como
a Umbanda).
869
§ 3. Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2, se permanecerem duvidosas a celebração
ou a validade do batismo, não seja este administrado, senão depois que for
exposta ao batizando, se adulto, a doutrina sobre o sacramento do batismo; a
ele, ou aos pais, tratando´se de crianças, sejam explicadas as razões da dúvida
sobre a validade do batismo.
870
A criança exposta ou achada, seja batizada, a não ser que, após cuidadosa
investigação, conste de seu batismo.
871
Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam batizados, enquanto possível.
872
Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar
o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao
batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma
vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.
873
Admite´se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma
madrinha.
874
§ 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é
necessário que:
1°
´ seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes,
ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção
de cumprir esse encargo;
2°
´ Tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha
sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se
deva admitir uma exceção por justa causa;
3°
´ seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da
Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
4°
´ não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou
declarada;
5°
´ não seja pai ou mãe do batizando.
NOTA:
Fora das condições do § 1, que são requeridas pela própria natureza das coisas,
não parece que as qualidades expressas neste cânon afetem à validade, mas
apenas à liceidade da designação do padrinho.
O
§ 2 é mais restritivo do que o no. 98, b) do Diretório Ecumênico, pois lá se
permite que os Orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica
desempenhem o papel de verdadeiros padrinhos (não só de testemunhas), no
batizado católico.
874
§ 2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não´católica só seja
admitido junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do
batismo.
875
Se não houver padrinho, aquele que administra o batismo cuide que haja pelo
menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do batismo.
876
Para provar a administração do batismo, se não advém prejuízo para ninguém, é
suficiente a declaração de uma só testemunha acima de qualquer suspeita, ou o
juramento do próprio batizado, se tiver recebido o batismo em idade adulta.
877
§ 1. O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve registrar
cuidadosamente e sem demora os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro,
pais, padrinhos, testemunhas, se as houver, do lugar e dia do batismo,
indicando também o dia e o lugar do nascimento
877
§ 2. Tratando´se de filhos de mãe solteira, deve´se consignar o nome da mãe, se
consta publicamente da maternidade ou ela o pede espontaneamente por escrito
perante duas testemunhas; deve´se também anotar o nome do pai, se sua paternidade
se comprova por algum documento público ou por declaração dele, feita perante o
pároco e duas testemunhas; nos outros casos, anote´se o nome do batizado, sem
fazer menção do nome do pai ou dos pais.
877
§ 3. Tratando´se de filho adotivo, anotem´se os nomes dos adotantes e pelo
menos os nomes dos pais naturais, de acordo com o §§ 1 e 2, se assim se fizer
também no registro civil da região, observando´se as prescrições da Conferência
dos Bispos.
878
Se o batismo não for administrado pelo pároco ou não estando ele presente, o
ministro do batismo, quem quer que seja, deve informar da celebração do batismo
ao pároco da paróquia em que o batismo tiver sido administrado, para que este o
registre, de acordo com o cân. 877, § 1.
SOBRE O BATISMO
Didaquè – a Doutrina dos Apóstolos, n.
30:
"Quanto ao batismo, batizai assim: depois de
terdes ensinado o que precede, batizai em nome do Pai, e do Filho e do Espírito
Santo, em água corrente; se não existe água corrente, batize-se em outra água.
Se não puder ser em água fria, faze em água quente. Se não tens bastante,
de uma ou de outra, derrama água três vezes sobre a cabeça, em nome do Pai e do
Filho e do Espírito Santo. Antes do Batismo, jejuem: o que batiza, o que é
batizado e outras pessoas."
S. Ireneu
(140-202)
"Jesus veio
salvar a todos os que através dele nasceram de novo [pelo batismo] de Deus: os
recém-nascidos, os meninos, os jovens, os velhos". "O batismo
nos concede a graça do novo nascimento em Deus Pai por meio do seu Filho no
Espírito Santo. Pois os que têm o Espírito de Deus são conduzidos ao Verbo,
isto é, ao Filho; mas o Filho os apresenta ao Pai, e o Pai lhes concede a
incorruptibilidade. Portanto, sem o Espírito Santo não é possível ver o Filho
de Deus, e, sem o Filho, ninguém pode aproximar-se do Pai, pois o conhecimento
do Pai é o Filho, e o conhecimento do Filho de Deus se faz pelo Espírito
Santo". (Dem. 7)
Orígenes
– bispo de Alexandria (184-285)
"A Igreja
recebeu dos Apóstolos a Tradição de dar o batismo também aos
recém-nascidos". (Ep. Ad. Rom.LV, 5,9) S. Cipriano, bispo de Cartago
(210-258) "Do batismo e da graça não devemos afastar as crianças".(Carta
a Fido)
São
Gregório Nazianzeno (330-379), doutor da Igreja:
"Sepultemo-nos com Cristo pelo Batismo, para ressuscitarmos com Ele;
desçamos com Ele, para sermos elevados com Ele; subamos novamente com Ele, para
sermos glorificados nele. "(Or. 40,9)
Santo
Hilário (310-367)
"Tudo o que
aconteceu com Cristo dá-nos a conhecer que , depois na imersão na água, o
Espírito Santo voa sobre nós do alto do Céu e que, adotados pela Voz do Pai,
nos tornamos filhos de Deus" (Mat. 2)
Tradição
Apostólica de Hipólito (Sec.III)
"Batizar-se-ão em primeiro lugar as crianças, todas aquelas que podem
falar por si mesmas, que falem: quanto às que não podem fazer, os pais ou
alguém de sua família devem falar por elas." (La
Trad. Apostolique, ed. Botte Munster 1963, pg. 44s).
Santo
Agostinho (†430)
"As
crianças são apresentadas para receber a graça espiritual, não tanto por
aquelas que as levam nos braços, ... mas sobretudo pela sociedade universal dos
santos e dos fiéis ... é a mãe Igreja toda, que está presente nos seus santos,
a agir, pois é ela inteira que os gera a todos e a cada um"(Ep. 98,5 PL
33,362). O Concílio de Cartago (418), que
condenou o pelagianismo rejeitou a posição "daqueles que negam que se
devam batizar as crianças recém-nascidas do seio materno."
"Também os mais pequeninos que não tenham ainda podido
cometer pessoalmente algum pecado, são verdadeiramente batizados para a
remissão dos pecados, a fim de que, mediante a regeneração, seja
purificado aquilo que eles têm de nascença". (CÂN. 2, DS,223)
Concílio
de Florença (1442)
Exigiu que
fosse administrado o batismo aos recém-nascidos "o mais depressa que se
possa fazer comodamente" (DS. 1349).
Fonte: Prof. Felipe Aquino -
Editora Cléofas
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