JOÃO PAULO
II
CARTA
APOSTÓLICA
SOB FORMA
DE « MOTU PROPRIO »
“Apostolos
Suos”
ACERCA DA
NATUREZA TEOLÓGICA
E JURÍDICA
DAS
CONFERÊNCIAS DOS BISPOS(1)
I
INTRODUÇÃO
1. O Senhor Jesus constituiu os
Apóstolos « em colégio ou grupo estável e deu-lhes como chefe a Pedro,
escolhido de entre eles ».(2) Os Apóstolos não foram escolhidos e enviados por
Jesus, um independentemente dos outros, mas, ao contrário, formando o grupo dos
Doze, como fazem notar os Evangelhos com a expressão, repetidamente
usada, « um dos Doze ».(3) É a todos juntos que o Senhor confia a missão de
pregar o Reino de Deus,(4) e por Ele são enviados, não isoladamente, mas dois a
dois.(5) Na Última Ceia, Jesus reza ao Pai pela unidade dos Apóstolos e
daqueles que, pela sua palavra, hão-de acreditar n'Ele.(6) Depois da sua
Ressurreição e antes da Ascensão, o Senhor confirma novamente Pedro no supremo
múnus pastoral,(7) e entrega aos Apóstolos a mesma missão que Ele tinha
recebido do Pai.(8)
Com a descida do Espírito Santo,
no dia de Pentecostes, a realidade do colégio apostólico aparece cheia da nova
vitalidade que procede do Paráclito. Pedro « de pé, com os Onze »,(9) fala à
multidão e baptiza um grande número de crentes; a primeira comunidade, vêmo-la
unida a ouvir o ensino dos Apóstolos,(10) e deles recebe a solução para os
problemas pastorais;(11) Paulo dirige-se aos Apóstolos, que ficaram em
Jerusalém, para assegurar a sua comunhão com eles, evitando o risco de correr
em vão.(12) A consciência de formarem um corpo indiviso manifesta-se também quando
se levanta a questão de obrigar ou não os cristãos vindos do paganismo a
observarem determinadas normas da Antiga Lei. Então, na comunidade de
Antioquia, « foi resolvido que Paulo, Barnabé e mais alguns outros subissem a
Jerusalém para consultarem, sobre esta questão, os Apóstolos e os anciãos
».(13) Com a finalidade de examinar este problema, os Apóstolos e os anciãos
reúnem-se, consultam-se, deliberam, guiados pela autoridade de Pedro, e por fim
sentenciam: « O Espírito Santo e nós próprios resolvemos não vos impor mais
outras obrigações além destas, que são indispensáveis... ».(14)
2. A missão de salvação que o
Senhor confiou aos Apóstolos durará até ao fim do mundo.(15) A fim de que tal
missão fosse cumprida, segundo a vontade de Cristo, os próprios Apóstolos «
trataram de estabelecer sucessores (...); por instituição divina, os Bispos
sucedem aos Apóstolos, como pastores da Igreja ».(16) Com efeito, para
desempenhar o ministério pastoral, « os Apóstolos foram enriquecidos por Cristo
com uma efusão especial do Espírito Santo que sobre eles desceu,(17) e eles
mesmos transmitiram este dom do Espírito aos seus colaboradores pela imposição
das mãos,(18) o qual foi transmitido até aos nossos dias através da consagração
episcopal ».(19)
« Assim como, por instituição do
Senhor, S. Pedro e os restantes Apóstolos formam um colégio apostólico, assim
de igual modo estão unidos entre si o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os
Bispos, sucessores dos Apóstolos ».(20) Desta maneira, todos os Bispos em comum
receberam de Cristo o mandato de anunciar o Evangelho a toda a terra e, por
isso, estão obrigados a manter viva solicitude por toda a Igreja, tendo também,
para o cumprimento da missão que lhes foi entregue pelo Senhor, a obrigação de
colaborarem entre si e com o Sucessor de Pedro,(21) em quem está estabelecido «
o princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade de fé e comunhão ».(22)
Por sua vez cada um dos Bispos é princípio e fundamento da unidade nas suas
respectivas Igrejas particulares.(23)
3. Mantendo íntegro o poder de
instituição divina que o Bispo tem na sua Igreja particular, a consciência de
fazer parte de um corpo indiviso levou os Bispos, ao longo da história da
Igreja, a valerem-se, no desempenho da sua missão, de instrumentos, órgãos ou
meios de comunicação, que manifestam a comunhão e a solicitude por todas as
Igrejas e dão continuidade precisamente à vida do colégio dos Apóstolos: a
colaboração pastoral, as consultações, a ajuda mútua, etc.
Desde os primeiros séculos, esta
realidade de comunhão encontrou uma expressão particularmente qualificada e
característica na celebração dos concílios, entre os quais há que mencionar,
além dos Concílios Ecuménicos (o primeiro deles foi o Concílio de Niceia, em
325), também os concílios particulares, tanto plenários como provinciais, que
foram frequentemente celebrados em toda a Igreja, já desde o século II.(24)
Este costume da celebração dos
concílios particulares continuou ao longo de toda a Idade Média. Depois do
Concílio de Trento (1545-1563), porém, tal celebração regular foi-se tornando
sempre mais rara. Todavia, o Código de Direito Canónico, de 1917, com a
intenção de dar novamente vigor a tão veneranda instituição, apresenta também
disposições para a celebração de concílios particulares. O cân. 281 do citado
Código referia-se ao concílio plenário, estabelecendo que se podia celebrar com
a autorização do Sumo Pontífice, que designava um seu delegado para o convocar
e presidir. No mesmo Código, previa-se a celebração dos concílios provinciais,
pelo menos de vinte em vinte anos,(25) e a celebração ao menos quinquenal de
conferências ou assembleias dos Bispos duma província, para tratar dos
problemas das dioceses e preparar o concílio provincial.(26) E o novo Código de
Direito Canónico, de 1983, contém igualmente ampla regulamentação sobre os
concílios particulares, sejam eles plenários ou provinciais.(27)
4. A par e em consonância com a
tradição dos concílios particulares, nasceram em diversos países, a partir do
século passado, por razões históricas, culturais, sociológicas e por objectivos
pastorais específicos, as Conferências dos Bispos, tendo como finalidade
enfrentar as várias questões eclesiais de interesse comum e encontrar as
soluções mais oportunas para as mesmas. Ao contrário dos concílios, essas
Conferências tiveram um carácter estável e permanente. A Instrução da Sagrada
Congregação dos Bispos e Regulares, de 24 de Agosto de 1889, faz menção delas
designando-as expressamente como « Conferências Episcopais ».(28)
O Concílio Vaticano II, no decreto
Christus Dominus, além de fazer votos de que a veneranda instituição dos
concílios particulares retome novo vigor (cf. n. 36), trata expressamente
também das Conferências dos Bispos, pondo em relevo o facto de estarem já
constituídas em muitas nações e estabelecendo normas particulares para o efeito
(cf. nn. 37-38). De facto, o Concílio reconheceu a oportunidade e fecundidade
de tais organismos, considerando « muito conveniente que, em todo o mundo, os
Bispos da mesma nação ou região se reúnam periodicamente em assembleia, para
que, da comunicação de pareceres e experiências, e da troca de opiniões,
resulte uma santa colaboração de esforços para bem comum das Igrejas ».(29)
5. Em 1966, o Papa Paulo VI
ordenou, através do « Motu proprio » Ecclesiæ Sanctæ, a constituição das
Conferências Episcopais nos lugares onde não existisse ainda; aquelas que já
estavam formadas, deviam redigir estatutos próprios; caso se revelasse
impossível tal constituição, os Bispos interessados deviam unir-se a
Conferências Episcopais já instituídas; poder-se-iam criar Conferências
Episcopais de várias nações ou mesmo internacionais.(30) Alguns anos mais
tarde, em 1973, o Directório Pastoral dos Bispos voltou a lembrar que « a
Conferência Episcopal foi instituída para ser possível oferecer, no tempo
presente, uma contribuição variada e fecunda para a concretização do afecto
colegial. Por meio das Conferências Episcopais, é fomentado de modo sublime o
espírito de comunhão com a Igreja universal e entre as diversas Igrejas
particulares ».(31) Por último, o Código de Direito Canónico, que promulguei em
25 de Janeiro de 1983, estabeleceu uma regulamentação específica (câns.
447-459), pela qual se determinam as finalidades e as competências das
Conferências dos Bispos, e ainda a sua erecção, composição e funcionamento.
O espírito colegial, que inspira a
constituição das Conferências Episcopais e orienta a sua actividade, induz
também à colaboração entre as Conferências das diversas nações, como almejou o
Concílio Vaticano II(32) e está previsto nas normas canónicas.(33)
6. A partir do Concílio Vaticano
II, desenvolveram-se notavelmente as Conferências Episcopais, ocupando o lugar
de órgão preferido dos Bispos duma nação ou de determinado território para o
intercâmbio de opiniões, consultação recíproca e colaboração em favor do bem
comum da Igreja: « Elas tornaram-se nestes anos uma realidade concreta, viva e
eficaz em todas as partes do mundo ».(34) A sua importância resulta do facto de
contribuírem eficazmente para a unidade entre os Bispos e, consequentemente,
para a unidade da Igreja, sendo um instrumento muito válido para robustecer a
comunhão eclesial. Todavia a evolução da sua actividade, sempre mais vasta,
suscitou alguns problemas de natureza teológica e pastoral, sobretudo no que diz
respeito à sua relação com cada um dos Bispos diocesanos.
7. Quando se completavam vinte
anos do encerramento do Concílio Vaticano II, a Assembleia Extraordinária do
Sínodo dos Bispos, celebrada em 1985, reconheceu a utilidade pastoral, antes a
necessidade das Conferências Episcopais na situação actual, mas simultaneamente
não deixou de observar que, « no seu modo de proceder, as Conferências
Episcopais devem ter presente o bem da Igreja, a saber, o serviço da unidade, e
a responsabilidade inalienável de cada Bispo para com a Igreja Universal e a
sua Igreja particular ».(35) Por isso, o Sínodo recomendou que se explicitasse
mais ampla e profundamente o estudo do status teológico e,
consequentemente, jurídico das Conferências Episcopais, e sobretudo o problema
da sua autoridade doutrinal, tendo presente o n. 38 do decreto conciliar Christus
Dominus e os câns. 447 e 753 do Código de Direito Canónico.(36)
Fruto desse estudo, que foi
pedido, é também o documento actual. Propõe-se explicitar, com estrita
aderência aos documentos do Concílio Vaticano II, os princípios teológicos e
jurídicos basilares das Conferências Episcopais e oferecer o enquadramento
normativo necessário, para ajudar a estabelecer uma praxis das referidas
Conferências que seja teologicamente fundada e juridicamente segura.
II
A UNIÃO COLEGIAL ENTRE OS
BISPOS
8. No âmbito da comunhão universal
do Povo de Deus, ao serviço da qual o Senhor instituiu o ministério apostólico,
a união colegial do Episcopado manifesta a natureza da Igreja, a qual, enquanto
semente e início do Reino de Deus na terra, « é para todo o género humano o
mais firme germe de unidade, de esperança e de salvação ».(37) Assim como a
Igreja é una e universal, assim também o Episcopado é uno e indiviso,(38) sendo
tão extenso como a comunidade visível da Igreja e constituindo a expressão da
sua rica variedade. Princípio e fundamento visível dessa unidade é o Romano
Pontífice, cabeça do corpo episcopal.
A unidade do Episcopado é um dos
elementos constitutivos da unidade da Igreja.(39) De facto, por meio do corpo
dos Bispos, « a tradição apostólica é manifestada e guardada em todo o mundo
»;(40) e a partilha da mesma fé, cujo depósito está confiado à sua guarda, a
participação nos Sacramentos, « cuja distribuição regular e frutuosa ordenam
com a sua autoridade »,(41) a adesão e obediência que lhes é devida como
Pastores da Igreja, são os elementos essenciais que compõem a comunhão
eclesial. Precisamente porque permeia toda a Igreja, esta comunhão estrutura
também o Colégio Episcopal e constitui « uma realidade orgânica, que exige uma
forma jurídica e é ao mesmo tempo animada pela caridade ».(42)
9. A Ordem dos Bispos é
colegialmente, « unida ao Romano Pontífice, sua cabeça, e nunca sem a cabeça,
sujeito de supremo e pleno poder sobre toda a Igreja ».(43) Como todos sabem,
quando o Concílio Vaticano II ensinou esta doutrina, recordou igualmente que o
Sucessor de Pedro « conserva integralmente o poder do seu primado sobre todos,
quer pastores, quer fiéis. Pois o Romano Pontífice, em virtude do seu cargo de
vigário de Cristo e pastor de toda a Igreja, tem nela pleno, supremo e
universal poder, que pode sempre exercer livremente ».(44)
O poder supremo que o corpo dos
Bispos possui sobre toda a Igreja pode ser exercido por eles apenas colegialmente,
quer de modo solene quando reunidos no Concílio Ecuménico, quer espalhados pelo
mundo contanto que o Romano Pontífice os chame a um acto colegial ou, pelo
menos, aprove ou aceite livremente a sua acção conjunta. Nestas acções
colegiais, os Bispos exercem um poder, que lhes é próprio, em benefício dos
seus fiéis e da Igreja inteira, e respeitando fielmente o primado e a
preeminência do Romano Pontífice, cabeça do Colégio Episcopal, todavia não agem
como seus vigários ou delegados.(45) Nisto se vê claramente que são Bispos da
Igreja Católica, um bem para a Igreja inteira, e como tais hão-de ser
reconhecidos e respeitados por todos os fiéis.
10. Não existe uma acção colegial
igual a nível de cada uma das Igrejas particulares, nem dos seus agrupamentos
na pessoa dos respectivos Bispos. A nível duma Igreja particular, o Bispo
diocesano apascenta em nome do Senhor o rebanho, que lhe está confiado, como
seu pastor próprio, ordinário, imediato, e a sua acção é estritamente pessoal,
não colegial, embora animado pelo espírito de comunhão. Além disso, embora
investido com a plenitude do sacramento da Ordem, todavia ele não exerce o
poder supremo, que pertence ao Romano Pontífice e ao Colégio Episcopal enquanto
elementos próprios da Igreja universal, interiores a cada Igreja particular
para que esta seja plenamente Igreja, isto é, presença particular da Igreja
universal com todos os seus elementos essenciais.(46)
A nível de agrupamento de Igrejas
particulares por zonas geográficas (nação, região, etc.), os Bispos que ao
mesmo presidem, ao exercerem conjuntamente o seu serviço pastoral, não o fazem
com actos colegiais iguais aos do Colégio Episcopal.
11. Para enquadrar correctamente e
entender melhor como se manifesta a união colegial na acção pastoral conjunta
dos Bispos duma zona geográfica, vale a pena recordar, embora brevemente, que
cada um dos Bispos, no seu serviço pastoral ordinário, está em relação com a
Igreja universal. De facto, é preciso ter presente que a participação dos
Bispos no Colégio Episcopal se exprime, perante a Igreja inteira, não só
através dos referidos actos colegiais, mas também com a solicitude por ela que,
embora não seja exercida por um acto de jurisdição, contribui todavia sumamente
para o bem da Igreja universal. Na realidade, todos os Bispos devem fomentar e
defender a unidade da fé e a disciplina comum à Igreja inteira, e promover
todas as actividades que são comuns a toda a Igreja, sobretudo procurando que a
fé se difunda, e nasça para todos os homens a luz da verdade plena.(47) « Aliás,
é certo que, governando bem a própria Igreja, como porção da Igreja universal,
concorrem eficazmente para o bem de todo o Corpo místico, que é também o corpo
das Igrejas ».(48)
E não é só pelo bom exercício do munus
regendi nas suas Igrejas particulares que os Bispos concorrem para o bem da
Igreja universal, mas também com o desempenho das suas funções de ensino e
santificação.
Por certo, os Bispos
individualmente, enquanto mestres da fé, não se dirigem à comunidade universal
dos fiéis senão através dum acto de todo o Colégio Episcopal. De facto, apenas
os fiéis confiados ao cuidado pastoral dum Bispo é que devem conformar-se com a
decisão dada por ele, em nome de Cristo, em matéria de fé ou costumes, aderindo
à mesma com religioso obséquio de espírito. Na realidade, quando os Bispos «
ensinam em comunhão com o Romano Pontífice, devem por todos ser venerados como
testemunhas da verdade divina e católica »;(49) e o seu ensinamento, enquanto
transmite fielmente e ilustra a fé que se deve crer e actuar na vida, é de
grande utilidade para toda a Igreja.
E cada Bispo, porque «
administrador da graça do supremo sacerdócio »,(50) no exercício da sua função
de santificar, contribui grandemente também para a obra eclesial de
glorificação de Deus e santificação dos homens. Esta é uma obra de toda a
Igreja de Cristo, que actua em todas as legítimas celebrações litúrgicas,
realizadas em comunhão e sob a direcção do Bispo.
12. Quando os Bispos de
determinado território realizam conjuntamente algumas funções pastorais para utilidade
dos seus fiéis, um tal exercício conjunto do ministério episcopal traduz em
aplicações concretas o espírito colegial (affectus collegialis),(51) que
« é a alma da colaboração entre os Bispos, quer no campo regional, quer no
campo nacional ou internacional ».(52) No entanto, isso nunca chega a assumir a
natureza colegial característica dos actos da Ordem dos Bispos, enquanto
sujeito do poder supremo sobre a Igreja inteira. Efectivamente, a relação de
cada um dos Bispos com o Colégio Episcopal é muito diversa da sua relação com
os organismos formados para o referido exercício conjunto de algumas funções
pastorais.
A colegialidade dos actos do corpo
episcopal está ligada ao facto de que « a Igreja universal não pode ser
concebida como a soma das Igrejas particulares, nem como uma federação de
Igrejas particulares ».(53) « Ela não é o resultado da sua comunhão, mas, no
seu mistério essencial, é uma realidade ontológica e temporalmente prévia a
cada um das Igrejas particulares ».(54) De igual modo, também o Colégio
Episcopal não há-de ser considerado como a soma dos Bispos postos à frente das
Igrejas particulares, nem o resultado da sua comunhão, mas, enquanto elemento
essencial da Igreja universal, é uma realidade prévia ao múnus de presidência
da Igreja particular.(55) Com efeito, o poder do Colégio Episcopal sobre toda a
Igreja não é constituído pela soma dos poderes que os diversos Bispos detêm
sobre as suas Igrejas particulares; aquele é uma realidade anterior da qual
participam os Bispos, que não podem agir sobre a Igreja inteira senão
colegialmente. Apenas o Romano Pontífice, cabeça do Colégio, pode exercer
singularmente o poder supremo sobre a Igreja. Por outras palavras, « a
colegialidade episcopal, em sentido próprio ou estrito, pertence apenas ao Colégio
Episcopal inteiro, o qual, como sujeito teológico, é indivisível ».(56) E isto,
por expressa vontade do Senhor.(57) O poder, porém, não deve ser entendido como
domínio; antes, é-lhe essencial a dimensão de serviço, já que deriva de Cristo,
o Bom Pastor que oferece a vida pelas ovelhas.(58)
13. Os agrupamentos de Igrejas
particulares têm uma relação com as Igrejas que os formam, pelo facto de
aqueles estarem fundados sobre laços de tradições comuns de vida cristã e de
enraizamento da Igreja em comunidades humanas, unidas por vínculos de língua,
cultura e história. Uma tal relação é muito diversa da relação, feita de
interioridade recíproca, da Igreja universal com as Igrejas particulares.
Também entre os organismos
formados pelos Bispos dum território (nação, região, etc.) e os Bispos que os
constituem há uma relação que, embora apresente uma certa semelhança, na
verdade é muito diferente da relação existente entre o Colégio Episcopal e cada
um dos Bispos. A eficácia vinculante dos actos do ministério episcopal,
exercido conjuntamente no seio das Conferências Episcopais e em comunhão com a
Sé Apostólica, deriva do facto de ter sido esta que constituiu tais organismos
e lhes confiou, no respeito do poder sagrado de cada um dos Bispos,
determinadas competências.
A realização conjunta de algumas
acções do ministério episcopal ajuda a concretizar aquela solicitude de cada
Bispo pela Igreja inteira que tem uma expressão significativa na ajuda fraterna
às outras Igrejas particulares, epecialmente às mais vizinhas e mais
pobres,(59) e que se traduz igualmente na união de esforços e intentos com os
outros Bispos da mesma zona geográfica, para promover o bem comum e o de cada
uma das Igrejas.(60)
III
AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
14. As Conferências Episcopais
constituem uma forma concreta de actuação do espírito colegial. O Código de
Direito Canónico apresenta uma precisa descrição das mesmas, inspirando-se nas
prescrições do Concílio Vaticano II: « A Conferência Episcopal, instituição
permanente, é o agrupamento dos Bispos duma nação ou determinado território,
que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu
território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens,
sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às
circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito ».(61)
15. A necessidade, nos nossos
tempos, de conjugar forças, graças ao intercâmbio de prudência e experiência no
seio da Conferência Episcopal, foi posta bem em evidência pelo Concílio ao
afirmar que « não é raro verem-se os Bispos impedidos de cumprir, de maneira
apta e frutuosa, o seu múnus, se não tornam cada vez mais íntima e harmónica a
colaboração com os outros Bispos ».(62) Não é possível compilar um elenco
completo dos sectores que requerem tal cooperação, mas é claro para todos que a
promoção e salvaguarda da fé e dos costumes, a tradução dos livros litúrgicos,
o impulso e formação das vocações sacerdotais, a preparação de material
didáctico para a catequese, o fomento e tutela das universidades católicas e
outras instituições educativas, o empenho ecuménico, as relações com as
autoridades civis, a defesa da vida humana, da paz, dos direitos humanos
procurando que sejam tutelados também pela legislação civil, a promoção da
justiça social, o uso dos meios de comunicação social, etc., são sectores que
actualmente recomendam uma acção conjunta dos Bispos.
16. As Conferências Episcopais,
regra geral, são nacionais, isto é, compreendem os Bispos duma única nação,(63)
porque os laços de cultura, de tradições e história comum, e ainda a rede de
relações sociais entre os cidadãos da mesma nação requerem uma colaboração
entre os vários membros do Episcopado daquele território muito mais assídua do
que a reclamada por circunstâncias eclesiais de qualquer outro género de
território. Mas está previsto, na própria legislação canónica, que uma
Conferência Episcopal « possa ser erecta para um território de menor ou maior
amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas
particulares constituídas em determinado território ou os Pastores das Igrejas
particulares existentes em diversas nações ».(64) Daqui se deduz que é possível
existirem Conferências Episcopais em âmbitos territoriais diversos, ou então de
âmbito supranacional. A decisão sobre as circunstâncias relativas às pessoas ou
às coisas que sugerem uma amplitude maior ou menor do território de uma
Conferência, está reservada à Sé Apostólica. De facto, « compete exclusivamente
à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir,
suprimir ou alterar as Conferências Episcopais ».(65)
17. Uma vez que a finalidade das
Conferências dos Bispos é prover ao bem comum das Igrejas particulares dum
território, através da colaboração dos sagrados Pastores a cujo cuidado elas
estão confiadas, cada Conferência deve compreender todos os Bispos diocesanos
do território e quantos lhes são equiparados no direito, e bem assim os Bispos
coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que desempenham naquele
território um encargo especial recebido da Sé Apostólica ou da própria
Conferência Episcopal.(66) Nas reuniões plenárias da Conferência Episcopal, têm
voto deliberativo os Bispos diocesanos e os equiparados no direito, e ainda os
Bispos coadjutores; e isto pelo próprio direito, não sendo possível prever
diversamente nos estatutos da Conferência.(67) O Presidente e o Vice-Presidente
da Conferência Episcopal devem ser escolhidos apenas de entre os membros que
são Bispos diocesanos.(68) Quanto aos Bispos auxiliares e demais Bispos
titulares membros da Conferência Episcopal, será determinado pelos estatutos da
Conferência se o seu voto é deliberativo ou consultivo.(69) A tal propósito,
dever-se-á ter em conta a proporção entre Bispos diocesanos e Bispos auxiliares
e demais Bispos titulares, para que uma eventual maioria destes não condicione
o governo pastoral dos Bispos diocesanos. Entretanto considera-se oportuno que
os estatutos da Conferência Episcopal prevejam a presença, com voto consultivo,
dos Bispos eméritos. Tenha-se a peito o cuidado de fazê-los participar em
algumas Comissões de estudo, quando se tratam temas em que um Bispo emérito é
singularmente competente. Dada a natureza da Conferência Episcopal, um membro
não pode delegar a sua participação.
18. Cada Conferência Episcopal tem
os seus estatutos próprios, que ela mesma elabora. Todavia, devem obter a
revisão (recognitio) da Sé Apostólica; « neles, além do mais, regulem-se
as assembleias plenárias da Conferência, e se providencie acerca do Conselho
Permanente de Bispos e do Secretariado Geral da Conferência, e bem assim acerca
dos outros ofícios e comissões que, a juízo da Conferência, sejam mais
eficazmente consentâneos com a finalidade a atingir ».(70) De qualquer modo,
tais finalidades exigem que se evite a burocratização dos ofícios e comissões
activas no período entre as reuniões plenárias. Importa ter em conta o facto
essencial de as Conferências Episcopais, com as suas comissões e ofícios,
existirem para ajudar os Bispos, e não para ocupar o lugar deles.
19. A autoridade da Conferência
Episcopal e o seu campo de acção estão em estrita ligação com a autoridade e
acção do Bispo diocesano e dos Prelados a ele equiparados. Os Bispos « presidem
em lugar de Deus ao rebanho, de que são pastores, como mestres da doutrina,
sacerdotes do culto sagrado, ministros do governo. (...) Por instituição
divina, sucedem aos Apóstolos como pastores da Igreja »,(71) e « governam as
Igrejas particulares que lhes foram confiadas como vigários e legados de Cristo,
por meio de conselhos, persuasões, exemplos, mas também com autoridade e poder
sagrado (...). Este poder que exercem pessoalmente em nome de Cristo, é
próprio, ordinário e imediato ».(72) O seu exercício é regulado pela autoridade
suprema da Igreja, sendo isso uma consequência necessária da relação entre a
Igreja universal e a Igreja particular, visto que esta só existe como porção do
Povo de Deus, na qual opera e está realmente presente a única Igreja
católica.(73) Com efeito, « o primado do Bispo de Roma e o Colégio Episcopal
são elementos próprios da Igreja universal, não deduzíveis da pura análise das
Igrejas particulares em si mesmas, mas todavia interiores a cada Igreja
particular ».(74) Sendo passível de regulamentação superior, como referido, o
exercício do poder sagrado do Bispo « pode ser circunscrito dentro de certos
limites para utilidade da Igreja ou dos fiéis »,(75) e essa possibilidade está
explicitada na norma do Código de Direito Canónico que diz: « Ao Bispo
diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário,
próprio e imediato que se requer para o exercício do seu múnus pastoral, com
excepção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam
reservadas à suprema ou a outra autoridade eclesiástica ».(76)
20. Na Conferência Episcopal, os
Bispos exercem conjuntamente o ministério episcopal em benefício dos fiéis do
território da Conferência; mas, para que tal exercício seja legítimo e
obrigatório para cada um dos Bispos, é necessária a intervenção da autoridade
suprema da Igreja, que, através da lei universal ou de mandatos especiais,
confia determinadas questões à deliberação da Conferência Episcopal. Os Bispos,
tanto singularmente como reunidos em Conferência, não podem autonomamente
limitar o seu poder sagrado em favor da Conferência Episcopal, e menos ainda
duma parte dela, quer esta seja o Conselho Permanente, uma comissão, ou o
próprio Presidente. Esta verdade está patente na norma canónica relativa ao
exercício do poder legislativo dos Bispos reunidos em Conferência Episcopal: «
A Conferência Episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o
prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da
Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência ».(77)
Caso contrário, « mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e
nem a Conferência nem o seu Presidente podem agir em nome de todos os Bispos, a
não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento ».(78)
21. O exercício conjunto do ministério
episcopal diz respeito também à função doutrinal. O Código de Direito Canónico
estabelece, a tal propósito, a seguinte norma fundamental: « Os Bispos, que
estão em comunhão com a cabeça do Colégio e seus membros, quer individualmente
considerados quer reunidos em Conferências Episcopais ou em concílios
particulares, ainda que não gozem da infalibilidade do ensino, são contudo
doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus cuidados; os
fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério
autêntico dos seus Bispos ».(79) Além desta norma geral, o Código estabelece,
concretamente, algumas competências doutrinais das Conferências dos Bispos,
tais como « procurar que se publiquem catecismos para o seu território, com a
aprovação prévia da Sé Apostólica »,(80) e a aprovação das edições dos livros
da Sagrada Escritura e das suas versões.(81)
A voz unânime dos Bispos dum
determinado território, quando, em comunhão com o Romano Pontífice, proclamam
conjuntamente a verdade católica em matéria de fé e costumes, pode chegar mais
eficazmente ao seu povo e tornar mais fácil a adesão dos seus fiéis com
religioso obséquio de espírito a tal magistério. No fiel exercício da sua
função doutrinal, os Bispos estão ao serviço da palavra de Deus, da qual
depende o seu ensino, ouvem-na devotamente, guardam-na santamente e fielmente a
expõem de modo que os seus fiéis a recebam do melhor modo possível.(82) E dado
que a doutrina da fé é um bem comum de toda a Igreja e vínculo da sua comunhão,
os Bispos, reunidos na Conferência Episcopal, procuram sobretudo acompanhar o
magistério da Igreja universal, fazendo-o oportunamente chegar até ao povo que
lhes está confiado.
22. Ao enfrentarem novas questões
fazendo com que a mensagem de Cristo ilumine e guie a consciência dos homens
para dar solução aos novos problemas resultantes das transformações sociais, os
Bispos reunidos na Conferência Episcopal desempenham conjuntamente esta sua
função doutrinal, bem conscientes dos limites das suas tomadas de posição, que
não possuem as características dum magistério universal, mesmo sendo oficial,
autêntico e em comunhão com a Sé Apostólica. Por isso, evitem cuidadosamente de
estorvar a acção doutrinal dos Bispos de outros territórios, tendo em conta a
ressonância em áreas sempre mais vastas, chegando até a cobrir o mundo inteiro,
que os meios de comunicação social conferem aos acontecimentos duma determinada
região. Suposto que o magistério autêntico dos Bispos, isto é, o magistério que
realizam revestidos da autoridade de Cristo, deve ser feito sempre em comunhão
com a Cabeça do Colégio e os seus membros,(83) se as declarações doutrinais das
Conferências Episcopais são aprovadas por unanimidade, podem, sem dúvida, ser
publicadas em nome mesmo da Conferência, e os fiéis são obrigados a aderir com
religioso obséquio de espírito àquele magistério autêntico dos seus próprios
Bispos. Porém, se faltar tal unanimidade, a maioria apenas dos Bispos duma
Conferência não pode publicar uma eventual declaração como magistério autêntico
desta, a que todos os fiéis do território devem aderir, a não ser que obtenham
a revisão (recognitio) da Sé Apostólica, que não a dará se tal maioria
não for qualificada. Esta intervenção da Sé Apostólica é análoga à requerida
pelo direito para que a Conferência Episcopal possa emanar decretos gerais.(84)
A revisão (recognitio) da Santa Sé serve ainda para garantir que, ao
enfrentar as novas questões postas pelas rápidas transformações sociais e
culturais características da história actual, a resposta doutrinal favoreça a
comunhão e não prejudique, antes prepare eventuais intervenções do magistério
universal.
23. A própria natureza da função
doutrinal dos Bispos requer que, se estes a exercerem conjuntamente reunidos na
Conferência Episcopal, tal se verifique na reunião plenária. Organismos de
nível inferior — o Conselho Permanente, uma comissão ou outros ofícios — não
têm a autoridade para realizar actos de magistério autêntico, nem em nome
próprio, nem em nome da Conferência, nem sequer por encargo desta.
24. Actualmente são muitas as
tarefas que as Conferências Episcopais realizam para o bem da Igreja. Estão
chamadas a favorecer, com um serviço sempre maior, « a responsabilidade
inalienável de cada um dos Bispos para com a Igreja universal e a sua Igreja
particular »,(85) e não a dificultá-la, ocupando indevidamente o seu lugar em
âmbitos onde a legislação canónica não prevê uma limitação do seu poder
episcopal em proveito da Conferência Episcopal, ou então agindo como filtro ou
estorvo nas relações directas de cada Bispo com a Sé Apostólica.
Os esclarecimentos expressos até
aqui, juntamente com o enquadramento normativo que vem a seguir, correspondem
ao voto feito pela Assembleia Geral Extraordinária do Sínodo dos Bispos de
1985, e visam iluminar e tornar mais eficaz ainda a acção das Conferências
Episcopais, que hão-de oportunamente rever os seus estatutos, conformando-os
com estes esclarecimentos e normas, de acordo com os votos formulados.
IV
NORMAS COMPLEMENTARES
SOBRE AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
Art. 1. – Para que as declarações
doutrinais da Conferência dos Bispos, referidas no n. 22 da presente Carta,
constituam magistério autêntico e possam ser publicadas em nome da própria
Conferência, é necessário que sejam aprovadas por unanimidade dos membros
Bispos, ou então, quando aprovadas na reunião plenária ao menos por dois terços
dos Prelados que pertencem à Conferência com voto deliberativo, que obtenham a
revisão (recognitio) da Sé Apostólica.
Art. 2. – Nenhum organismo da
Conferência Episcopal, à excepção da reunião plenária, tem o poder de realizar
actos de magistério autêntico. E a Conferência Episcopal não pode conceder tal
poder às comissões ou outros organismos constituídos no seu seio.
Art. 3. – Para outros tipos de
intervenção diversos do referido no artigo 2, a Comissão doutrinal da
Conferência dos Bispos deve ser autorizada explicitamente pelo Conselho
Permanente da Conferência.
Art. 4. – As Conferências
Episcopais devem rever os seus estatutos, conformando-os com os esclarecimentos
e as normas do presente documento, para além das do Código de Direito Canónico,
e enviá-los depois à Sé Apostólica para a revisão (recognitio), nos
termos do cân. 451 do C.I.C.
Na esperança de que a acção das
Conferências Episcopais seja cada vez mais rica de bons frutos, concedo
cordialmente a minha Bênção.
Dado em Roma, junto de S.
Pedro, no dia 21 de Maio, Solenidade da Ascensão do Senhor, de 1998, vigésimo
ano de Pontificado.
ÍNDICE
I.
Introdução
II.
A união colegial entre os Bispos
III.
As Conferências Episcopais
IV.
Normas complementares sobre as
Conferências Episcopais
(1) As Igrejas Orientais,
patriarcais e arquiepiscopais, são governadas pelos respectivos Sínodos dos
Bispos, dotados de poder legislativo, judicial e, em determinados casos, também
administrativo (cf. C.C.E.O., câns. 110 e 152). O presente documento não
trata deles. Na verdade, não é possível estabelecer analogia, sob este aspecto,
entre esses Sínodos dos Bispos e as Conferências dos Bispos. Mas, esta Carta
Apostólica já abrange as Assembleias constituídas nas regiões onde existem
diversas Igrejas sui iuris e reguladas pelo C.C.E.O., cân. 322, e
pelos relativos Estatutos aprovados pela Sé Apostólica (cf. C.C.E.O.,
cân. 322-§ 4; Const. ap. Pastor Bonus, art. 58-§ 1), na medida em que
tais Assembleias se assemelham às Conferências dos Bispos (cf. Conc. Ecum. Vat.
II, Decr. Christus Dominus, 38).
(2) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 19. Cf. Mt
10,1-4; 16,18; Mc 3,13-19; Lc 6,13; Jo 21,15-17.
(3) Cf. Mt 26,14; Mc 14,10.20.43; Lc 22,3.47; Jo
6,72; 20,24.
(4) Cf. Mt 10,5.7; Lc 9,1-2.
(5) Cf. Mc 6,7.
(6) Cf. Jo 17,11.18.20-21.
(7) Cf. Jo 21,15-17.
(8) Cf. Jo 20,21; Mt 28,18-20.
(9) Act 2,14.
(10) Cf. Act 2,42.
(11) Cf. Act 6,1-6.
(12) Cf. Gal 2,1-2.7-9.
(13) Act 15,2.
(14) Act 15,28.
(15) Cf. Mt 28,18-20.
(16) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
(17) Cf. Act 1,8; 2,4; Jo 20,22-23.
(18) Cf. 1 Tim 4,14; 2
Tim 1,6-7.
(19) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 21.
(20) Ibid., 22.
(21) Cf. ibid., 23.
(22) Ibid., 18. Ver, no
mesmo documento conciliar, os nn. 22-23, e a Nota explicativa prévia, art. 2;
CONC. ECUM. VAT. I, Const. dogm. Pastor æternus, prologus: DS
3051.
(23) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23.
(24) Sobre alguns concílios do
século II, veja-se Eusébio de Cesareia, História eclesiástica V, 16, 10;
23, 2-4; 24, 8: SC 41, pp. 49, 66-67, 69. Nos princípios do século III,
vemos Tertuliano elogiar o costume que os Gregos tinham de celebrar concílios: De
Ieiunio 13, 6: CCL 2, 1272. O epistolário de S. Cipriano de Cartago
dá-nos notícia de diversos concílios africanos e romanos, a partir do segundo
ou terceiro decénio do século III: Epist. 55, 6; 57; 59, 13, 1; 61; 64; 67; 68, 2, 1; 70; 71, 4, 1; 72; 73, 1-3:
Bayard (ed.), Les Belles Lettres (Paris 1961) II, pp. 134-135; 154-159;
180; 194-196; 213-216; 227-234; 235; 252-256; 259; 259-262; 262-264. Sobre os
concílios dos Bispos nos séculos II e III, veja-se K. J. Hefele, Histoire
des Conciles, I (Adrien le Clere, Paris 1869), pp. 77-125.
(25) Cf. C.I.C (1917), cân.
283.
(26) Cf. ibid., cân. 292.
(27) Cf. C.I.C., câns. 439-446.
(28) Sacra Congregatio Episcoporum
et Regularium, Instr. De collationibus quolibet anno ab Italis Episcopis in
variis quæ designantur Regionibus habendis (24 de Agosto de 1889): Leonis
XIII Acta, IX (1890), 184.
(29) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 37; cf. Const.
dogm. Lumen gentium, 23.
(30) Cf. Paulo VI, Motu proprio Ecclesiæ
Sanctæ (6 de Agosto de 1966), I. Normæ ad exsequenda Decreta SS.
Concilii Vaticani II « Christus Dominus » et « Presbyterorum ordinis », n.
41: AAS 58 (1966), 773-774.
(31) Congregação dos Bispos,
Directório Ecclesiæ imago. De pastorali Ministerio Episcoporum (22 de
Fevereiro de 1973), 210.
(32) Cf. Decr. Christus Dominus, 38-5.
(33) Cf. C.I.C. cân. 459-§ 1. De facto, tal colaboração tem sido
promovida através das reuniões internacionais de Conferências Episcopais:
Consejo Episcopal Latinoamericano (C.E.L.AM.), Consilium Conferentiarum
Episcopalium Europæ (C.C.E.E.), Secretariado Episcopal de América Central y
Panamá (S.E.D.A.C.), Commissio Episcopatuum Communitatis Europaeæ (COM.E.C.E.),
Association des Conférences Episcopales de l'Afrique Centrale (A.C.E.A.C.),
Association des Conférences Episcopales de la Region de l'Afrique Centrale
(A.C.E.R.A.C.), Symposium des Conférences Episcopales d'Africa et de Madagascar
(S.C.E.A.M.), Inter-Regional Meeting of Bishops of Southern Africa
(I.M.B.S.A.), Southern African Catholic Bishops' Conference (S.A.C.B.C.),
Conférences Episcopales de l'Afrique de l'Ouest Francophone » (C.E.R.A.O.),
Association of the Episcopal Conferences of Anglophone West Africa
(A.E.C.A.W.A.), Association of Member Episcopal Conferences in Eastern Africa
(A.M.E.C.E.A.), Federation of Asian Bishpos' Conferences (F.A.B.C.), e
Federation of Catholics Bishops' Conferences of Oceania ( F.C.B.C.O.). Ver Anuário
Pontifício de 1998 (Vaticano 1998), 1112-1115. No entanto, estas
instituições não são Conferências Episcopais propriamente ditas.
(34) João Paulo II, Alocução à
Cúria Romana (28 de Junho de 1986), 7c: AAS 79 (1987), 197.
(35) Relação final, IIC, 5:
L'Osservatore Romano (ed. portuguesa de 22 de Dezembro de 1985), 7.
(36) Cf. ibid., IIC, 8-b: o.c., 8.
(37) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 9.
(38) Cf. Conc. Ecum. Vat. I, Const. dogm. Pastor æternus,
prologus: DS 3051.
(39) Cf. Congregação da Doutrina
da Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992), 12.
(40) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
(41) Ibid., 26.
(42) Ibid., Nota explicativa prévia, art. 2.
(43) Ibid., 22.
(44) Ibid., 22.
(45) Cf. ibid., 22; Acta
Synodalia Sacrosancti Concilii Oecumenici Vaticani II, vol. III, pars VIII,
(Typis polyglottis Vaticanis 1976), p. 77, n. 102.
(46) Cf. Congregação da Doutrina
da Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992), 13.
(47) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23.
(48) Ibid., 23.
(49) Ibid., 25.
(50) Ibid., 26.
(51) Cf. ibid., 23.
(52) Sínodo extraordinário dos
Bispos, Relação final, IIC, 4: L'Osservatore Romano (ed.
portuguesa de 22 Dezembro de 1985), 7.
(53) João Paulo II, Discurso
aos Bispos dos Estados Unidos da América (16 de Setembro de 1987), 3: L'Osservatore
Romano (ed. portuguesa de 4 de Outubro de 1987), 11.
(54) Congregação da Doutrina da
Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992), 9.
(55) Para além do mais, como todos
sabem, existem muitos Bispos que, apesar de exercerem cargos episcopais
propriamente ditos, não estão à frente duma Igreja particular.
(56) João Paulo II, Discurso à
Cúria Romana (20 de Dezembro de 1990), 6: AAS 83 (1991), 744.
(57) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 22.
(58) Cf. Jo 10,11.
(59) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23; Decr. Christus
Dominus, 6.
(60) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 36.
(61) C.I.C., cân. 447; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus
Dominus, 38-1.
(62) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 37.
(63) Cf. C.I.C., cân. 448-§ 1.
(64) Ibid., cân. 448-§ 2.
(65) Ibid., cân. 449-§ 1.
(66) Cf. ibid., cân. 450-§ 1.
(67) Cf. ibid., cân. 454-§ 1.
(68) Cf. Pontifícia Comissão para
a correcta interpretação do Código de Direito Canónico, Responsum ad propositum
dubium, Utrum Episcopus Auxiliaris (23 de Maio de 1988): AAS 81
(1989), 388.
(69) Cf. C.I.C., cân. 454-§
2.
(70) Ibid., cân. 451.
(71) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
(72) Ibid., 27.
(73) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 11; C.I.C.,
cân. 368.
(74) Congregação da Doutrina da
Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992), 13.
(75) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 27.
(76) C.I.C., cân. 381-§ 1.
(77) C.I.C., cân. 455-§ 1. Com a expressão « decretos gerais
», entendem-se também os decretos executivos, de que falam os câns. 31-33 do C.I.C.;
Pontifícia Comissão para a correcta interpretação do Código de Direito
Canónico, Responsum ad propositum dubium Utrum sub locutione (14 de Maio
de 1985): AAS 77 (1985), 771.
(78) C.I.C., cân. 455-§ 4.
(79) Ibid., cân. 753.
(80) Ibid., cân. 775-§ 2.
(81) Cf. ibid., cân. 825.
(82) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 10.
(83) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 25; C.I.C.,
cân. 753.
(84) Cf. C.I.C., cân. 455.
(85) Sínodo extraordinário dos
Bispos, Relação final IIC, 5: L'Osservatore Romano (ed. portuguesa
de 22 Dezembro de 1985) 7.
Fonte: Vaticano – Santa Sé
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